CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 - MURIAÉ - MG.
CNPJ nº 20.349.205/0001-94.
PROJETO DE LEI Nº
/2016
“Institui o Programa Jovem Aprendiz
no âmbito do Município de Muriaé -
MG, e dá outras providências”
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O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte
lei:
— Art. 1º. Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração
direta, autarquias e fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de
Muriaé, através de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritos no
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na forma do art. 431 da CLT.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º, O Programa Jovem Aprendiz de Muriaé tem por objetivos:
I — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-
profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do
- trabalho;
II — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
HI — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes
no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do
exercício da cidadania.
Art, 3º, Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei
fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato,
acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com
entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, nos
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termos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as disposições das
legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para
cada entidade.
CAPÍTULO HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Fica soba responsabilidade do Município Muriaé, através
da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Ação
Social, em convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidade
autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação
profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade
de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único, As entidades sem fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no
Programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as
disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO HI
DO APRENDIZ
Art. 5º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes
e jovens com idade entre 14 (catorze) e 19 (dezenove) anos, oriundos de
famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, que estejam
cursando a educação básica e atendam as seguintes condições:
I-Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede
pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista
integral da rede privada;
IH — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de
prestação de serviço formal;
HI — Comprovar ser residente no Município.
RE
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$ 1º, A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes com deficiência.
$ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 19 (dezenove) anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
$3º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 19 (dezenove) anos, exceto quando:
I— As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente
em ambiente simulado;
IL- A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença
ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 19 (dezenove)
anos; e
HI —a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
$ 4º. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do
parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 19 (dezenove).
Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no
artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das
seguintes condições:
I — Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou
sem renda;
II — Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
HI — tenha (m) filho (s);
IV — Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
V — Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação
de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
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Art. 7º. São atribuições gerais do Município de Muriaé:
[- Disponibilizar a infraestrutura física e material dos ambientes de
ensino;
H — Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações:
professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo, psicólogo
e outros.
HI — Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento
do programa;
IV — Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando
necessário.
Art. 8º. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos — cadastradas
junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para
ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:
I— Realizar acompanhamento pedagógico;
H — Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
II — Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
IV — Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no
processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de
oportunidades de melhoria;
V — Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes
que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento
satisfatório;
VI — Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas
de aprendizagem, de forma a manter à qualidade do processo de ensino,
bem como, acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 9º, Entende-se por formação técnico-profissional metódica para
os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que
trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem
organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das
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entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional
metódica definida nesta lei.
Art. 10.Para acompanhamento do Programa, deverão ser
comprovados mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de
frequência dos jovens no Curso; e o aproveitamento individual (nota) de
cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 11. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem
ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos
apropriados. Consistirá na preparação do Jovem, através da abordagem dos
seguintes aspectos:
I- Inclusão digital;
IH — Noções gerais de rotina de trabalho;
HI — apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em
gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e
filosofia;
IV — Cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que
alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais,
educação socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.
$ 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas
demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada
qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais,
ferramentas, instrumentos e assemelhados.
$ 2 É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem cometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas
no programa de aprendizagem.
$ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo
deverá ser aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser
ampliado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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Juntamente com o Departamento de Assistência Social, de acordo com a
realidade do município de Muriaé.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a
participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e
atividade de caráter educativo.
Art. 13. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por
fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos
aprendizes adolescentes.
Art. 14. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à
implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional
ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 15. Todos os adolescentes deverão ser cadastrados no Sine
(Sistema Nacional de Emprego), a fim de que seja atendido o princípio da
impessoalidade.
Art. 16.0 Poder Executivo emitirá se necessário, os atos
administrativos complementares e/ou suplementares à plena
regulamentação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 12 de abril de 2016.
ADEMAR CAMERINO
Vereador — Pros
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JUSTIFICATIVAS:
- Este Projeto de Lei é de grande importância que seja discutido com a
Promotoria Pública sobre o seu desenvolvimento antes de aprovação, por se
tratar de menores;
- Considerando que nossa cidade é uma cidade turística e durante toda a
Temporada de Veraneio, existem várias oportunidades de trabalho, onde
o MENOR APRENDIZ pode contribuir com seu trabalho para o
desenvolvimento do Município e sua sobrevivência:
- Considerando ainda que poderá criar dentro deste Projeto de Lei, o Projeto
POLÍCIA MIRIM no Município;
. É muito importante a prestação deste trabalho pelos menores em escolas
municipais, e em todos órgãos públicos;
- Em exemplo de outros municípios os MENORES APRENDIZES durante o
ano poderão se capacitar em cursos oferecidos pela Ação Social, na
ornamentação natalina, paisagismo, e no final do ano conduzir grupos de
alunos para fazer a ornamentação da cidade e em repartições particulares
que forem conveniadas e cuidar da jardinagem das ruas.
- Considerando ainda que este Projeto poderá estender-se a entidades
particulares através de um convênio com a Prefeitura Municipal.
:« Considerando ainda que estes menores possam prestar serviços nas Escolas
Municipais e Estaduais, como auxiliar de secretarias, inspetor de alunos,
porteiros, bem como em outros órgãos públicos.
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