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materia nº 37008/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37008 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS CO PERÍMETROS FECHADOS A SEREM IMPLANTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id73

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-03 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA LEI Nº4.639
2013-12-02 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2013-12-02 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2º E 3º VOTAÇÃO
2013-12-02 Proposição Aprovada B PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1º VOTAÇÃO
2013-11-27 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2013-11-25 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2013-11-25 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2013-11-19 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2013
“Estabelece normas e autoriza o município a
Rec ES TOO: conceder o direito real de uso resolúvel de áreas
IS W '2oB públicas de loteamentos com perímetros fechados
mia arame — a serem implantados e dá outras providências
Art. 1º Estabelece normas para implantação de loteamentos com perímetro
fechado e acesso controlado, no âmbito do Município, de uso resolúvel de áreas públicas
do loteamento previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007, desde
que atendidas às disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por instrumento
de concessão de uso de bens públicos, onde serão estabelecidos os encargos da
concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à
manutenção dos bens públicos objetos da concessão.
Art. 3º As áreas públicas e particulares de que trata a concessão correspondem às
vias de circulação local, parque e áreas verdes.
Art. 4º O fechamento de loteamento existente deverá adequar-se (quando
necessário), integrar-se ao Sistema Viário existente, não interrompendo a continuidade
viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e
coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município.
Art. 5º Para a concessão de direito real de uso resolúvel, a que se refere o art. 1º,
a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação
sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e ou
adquirentes de lotes, que depois de constituída, assumirá os direitos e obrigações
decorrentes da concessão.
Parágrafo único - Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Obras, o pedido de fechamento do mesmo e
de concessão de direito de uso resolúvel de áreas publicas do loteamento, o qual será
acompanhado pelos seguintes documentos:
|. Minuta do estatuto da futura associação e/ou condomínio, que deverá ser
constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes:
Il. Relação com a identificação dos bens e equipamentos de responsabilidade do
empreendimento e dos bens públicos;
Ill. Termo de compromisso quanto à execução e manutenção das vias internas,
que será de responsabilidade do empreendimento:
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV. Termo de concordância com o fechamento das vias públicas de acesso ao
loteamento firmado por todos os proprietários/adquirentes dos terrenos/imóveis existentes
no referido loteamento.
Art. 6º Direito Real de loteamento de acesso controlado prevalecerá até que o
crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o
loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de
circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o
processo de desenvolvimento urbano.
8 1º - A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas ou
corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de
desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos
urbanísticos específicos.
Art. 7º A concessão ou permissão de uso de que trata o art. 1º, não poderá impedir
o acesso público e a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica,
telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta
de lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de
lotes.
Art. 8º Os proprietários, bem como titulares de compromisso de transmissão de
direitos reais ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis
pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das
normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das
leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito
de construir, constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.
Parágrafo único — O loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes ou os
vizinhos, é parte legítima para promover ação destinada a impedir a construção em
desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras
normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 9º O fechamento do loteamento de acesso restrito poderá ser feita com gradil,
ou elemento vazado, ou elementos naturais, ou muro de alvenaria ou outro tipo de
material que circunda e separa o loteamento ficando a critério do empreendedor,
proporcionando segurança e estética humana.
Art. 10. Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê
ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra
cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
Art. 11. O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas
ou especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá revogar a concessão a qualquer tempo,
caso seja necessário por motivos que possam vir a comprometer significativamente o
planejamento urbanístico do Município ou qualquer outro interesse público.
Art. 13. Os proprietários dos imóveis/terrenos situados nas áreas limitrofes do
loteamento poderão construir acessos aos seus respectivos imóveis independe da(s)
entrada(s) principal(s) do referido loteamento.
Art. 14. Em hipótese alguma poderá o município autorizar o fechamento de
loteamento que sirva de passagem de um bairro para outro ou de uma área da cidade
para outra.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 14 de novembro de 2013
ALOYSIO vadhiro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAEÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 14 de novembro de 2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa estabelecer normas e autorizar o
município a conceder o direito real de uso resolúvel de áreas públicas de loteamentos
com perímetros fechados a serem implantados no Município de Muriaé, não permitido o
fechamento de vias que de qualquer forma impeçam ou dificultem a perfeita circulação no
sistema viário municipal.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO A DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé

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