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materia nº 7/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ESTABELECE UM NOVO MODELO DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id835

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-05 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.373/2017
2017-01-04 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO; PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-01-04 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-01-03 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. /2017
Dispõe sobre a organização administrativa do
Poder Executivo Municipal, estabelece um novo
modelo de gestão e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 1º Esta Lei define a estrutura organizacional básica e complementar do
Poder Executivo do Município de Muriaé.
Art. 2º O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos de órgãos e entidades
permanentes, representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, ambos
comprometidos com a unidade das ações do governo, respeitadas as suas especificidades
individuais, os seus objetivos e metas operacionais a serem alcançados.
Art. 3º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados
da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da
Administração Municipal, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, bem como a
prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das
suas funções institucionais.
Art. 4º A Administração Indireta compreende as entidades instituídas para
complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva
no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico
ou social.
Parágrafo único. A entidade administrativa instituída na estrutura do Município
de Muriaé deverá ser supervisionada por uma Secretaria Municipal afim, segundo a sua
atividade principal, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho
econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu órgão supervisor, relativamente ao
alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia.
Art, 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que
compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à
população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada,
sistêmica e em conformidade com os diplomas normativos vigentes.
Art. 6º A Administração Direta do Poder Executivo compõe-se do Gabinete do
Prefeito como Órgão de Direção Geral e dos seguintes Órgãos de Direção Superior, em suas
respectivas dimensões de atuação:
I- Procuradoria-Geral do Município;
H — Secretaria Municipal de Administração;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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III — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações
Institucionais;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo;
IX - Secretaria Municipal de Planejamento e Controle; e
X - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Além da Procuradoria-Geral do Município e das Secretarias Municipais,
são diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos:
I— Gabinete do Vice-Prefeito;
TI - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II — Departamento de Comunicação Institucional;
IV - Departamento Municipal de Trânsito e Transportes;
V — Fundo Previdenciário de Muriaé; e
VI— PROCON Municipal.
Art. 8º - A Administração Indireta do Poder Executivo será estruturada com a
finalidade de executar as políticas públicas, e formada pelas seguintes entidades
administrativas:
I- Departamento Municipal de Saneamento Urbano;
II — Fundação Municipal de Cultura e Artes de Muriáe; e
III — Demais Entidades Administrativas que vierem a ser criadas através de Lei
Específica. ,
Parágrafo Unico — A organização administrativa e distribuição de competências
das Entidades da Administração Indireta serão disciplinadas em Lei própria.
Art. 9º - Serão organizados em sistemas, além de outras atividades auxiliares
comuns a todos os órgãos da Administração que, na forma do Regulamento baixado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, necessitem de coordenação central, as seguintes atividades da
Administração Pública:
I- planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil;
II - orientações jurídicas e normativas dos diversos ramos do direito;
II - controle interno;
IV - gestão de recursos humanos;
V - gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e
convênios;
VI - gestão patrimonial;
VII - comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a
imprensa;
VIII - informatização dos serviços públicos; e
IX - planejamento urbano.
$ 1º Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata este
artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do
sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados. N y
j
»
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento
das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
$ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos que compõem os sistemas
atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da
Administração.
& 4º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á
por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores
estruturados, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa Lei
deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema:
I- da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, quanto às atividades de
planejamento governamental, coordenação e controle;
IH — da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto à elaboração e execução
orçamentária e de administração financeira e contábil;
HI - da Secretaria Municipal de Administração, quanto às atividades pertinentes
à gestão de recursos humanos e elaboração da folha de pagamento, gestão de compras e
suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos, convênios e gestão patrimonial;
IV- da Procuradoria Geral do Município, quanto às orientações jurídicas e
normativas dos diversos ramos do direito;
V - da Controladoria Geral do Município, quanto às atividades relacionadas ao
controle interno, para o efetivo cumprimento da legislação vigente;
VI - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações
Institucionais, quanto às atividades relacionadas ao desenvolvimento econômico local das
indústrias, comércio e serviços.
VII - da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, quanto às
atividades relacionadas ao planejamento urbano.
VIII - do Departamento de Comunicação Institucional, quanto às atividades
relacionadas à comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa;
. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e
assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato de questões,
providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo Chefe de Gabinete do
Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I- a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de
apoio direto ao Prefeito Municipal;
H - a coordenação dos atos de nomeação e exoneração de servidores, o
recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de
interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das
determinações dele emanadas;
TI - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações
político-administrativas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
IV - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito,
providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho; > |
Ed
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
V - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização
de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do
protocolo oficial;
VI - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos
Poderes estadual e federal;
VII -a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos
e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
VIII - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos
órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; e
X - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho
de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de Governo.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 12. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e
assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a
coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o
auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I-a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de
apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
WI - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente,
correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito.
Seção III
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 13 - À Procuradoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições
regimentais:
I- a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a
assessoria jurídica aos órgãos c entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal,
bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos
administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos
normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários
Municipais;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do
Município tenha sido conferida a terceiros;
IV - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município
e de suas entidades de direito público;
V - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar
informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI-A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não sd
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VII - a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento
de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração
da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
VII - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que
visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem
administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
VII - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
IX - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência
administrativa e representação extrajudicial do Município de Muriaé em matérias relativas a
contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de
licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas
promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;
X - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais
e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
XI - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo
disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição
de seu prosseguimento;
XII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica
reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XIII - a colaboração com as autoridades no exercício do controle da legalidade
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos
administrativos contrários ao interesse público; e
XV - análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 14, À Secretaria Municipal de Administração compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I-a formulação e a execução da política de administração de recursos humanos,
a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios,
capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o
processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal;
II - a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura
Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de
definição dos sistemas remuneratórios;
HI - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos
em comissão e funções de confiança, bem como a gestão dos atos de provimento e vacância de
cargos e funções públicas;
IV - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às
atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, inclusive o
armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
V- gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos
ao Município;
VI - implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis
VII - a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços,
contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e |
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GABINETE DO PREFEITO
a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e
entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção de um
Almoxarifado Central e do cadastro de fornecedores do Município de Muriaé;
VIII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e
distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de
manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso
de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou
de terceiros pelo Município;
IX - a avaliação e o controle do desempenho individual dos Agentes Públicos
Municipais;
X - o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços
públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e
respectivo acompanhamento; e
XI — a gestão do patrimônio municipal, do arquivo municipal, dos meios de
tecnologia da informação e dos cemitérios municipais;
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 15. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete,
dentre outras atribuições regimentais:
I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e
licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento
constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos
recursos naturais;
II - a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a
com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a
preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da
comunidade na sua execução;
III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a
articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio
do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão de
fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos
naturais;
IV -a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle,
ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
V - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção
ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VI - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais
promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
VII - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos
sólidos gerados no território do município;
VIII - desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas,
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento
do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;
IX - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em
articulação com os demais órgãos da Prefeitura; XIV - a gestão de áreas verdes e parques e
jardins da cidade;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
X-a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água,
o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais
componentes do patrimônio ambiental do Município;
XI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de
qualquer natureza;
XII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XI - efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de
denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão,
monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos
que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;
XIV - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou
outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;
XV - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da
legislação ambiental;
XVI - a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou
equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
XVII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente,
inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de
acordo com a legislação ambiental vigente;
XVIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de
fiscalização;
XIX — prover a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
XX — a coordenação e administração das feiras livres do Município; e
XXI — o desenvolvimento de ações integrais de apoio aos produtores rurais e
moradores da zona rural.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais
Art. 16. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações
Institucionais compete, dentre outras atribuições regimentais:
I-a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de
desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de
estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da
indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;
N - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional,
locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de
investimentos para o Município;
TI - a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo
por fins a diversificação produtiva e o fortalecimento do mercado;
IV - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para
a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de
empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;
V - o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e
diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o
desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e
comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos
naturais;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de
empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de
projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços;
VII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas
regional, estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da
indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou
instalação de novos empreendimentos no Município;
VIII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades
empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;
IX - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins,
visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das
condições ambientais e urbanísticas do Município;
X - o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e
o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários,
agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;
XI - a formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar
empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para
estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar,
modernizar e racionalizar processos de produção;
XII - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando
alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação
ambiental;
XIII - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por meio
de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de
uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
XIV - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, das políticas de qualificação e requalificação
profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas
atividades econômicas do Município;
XV - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações
relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à
educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares,
articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de
emprego;
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 17. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete, dentre
outras atribuições regimentais:
I-o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação
da sociedade civil e a sua implementação visando à emancipação do público alvo;
I - o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de
proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
HI - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das
ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto
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política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito
do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência,
à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência;
IV - a formulação e execução da política municipal da assistência social,
mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância,
adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;
V-a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social
ao vulnerável, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando garantir condições de bem estar
físico, mental e social;
VI - a execução da política municipal de assistência social no atendimento
emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
VII - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças
e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da execução de
programas de atendimento às pessoas em situação de rua;
VIII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade,
promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho,
esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;
IX - a formulação e a promoção, em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais da política municipal de trabalho, de
geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à
instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em
articulação com os demais órgãos públicos afins;
X - o apoio às organizações da sociedade civil, com vistas ao atendimento da
Política de Assistência Social do Município;
XI - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social
básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;
XII - a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais
do Município; e
XIII - gerenciar os Fundos Municipais vinculados a Secretaria.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
Art. 18. À Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer compete, dentre
outras atribuições regimentais:
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da
política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e
social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e
participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão,
em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
H - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades
educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
TI - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os
órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da
sociedade e da comunidade escolar;
IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do
analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e »
fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de
custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de
avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
VII - gerir os recursos destinados à educação, através do FUNDESB, tendo como
referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;
VIII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e
qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua
compatibilidade com as demandas identificadas;
IX - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas
ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à
preservação dos valores regionais e locais;
X - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que
atuam nos ambientes educacionais do Município;
XI - a execução das políticas de esporte, bem como a promoção e o cumprimento
dos princípios e preceitos da legislação desportiva;
XII - a elaboração das normas que visem à garantia dos direitos relativos à prática
desportiva e ao lazer, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade;
XIII - o controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados
às atividades desportivas e ao lazer;
XIV - a implementação e apoio as atividades desportivas, bem como apoiar a
infraestrutura esportiva, com especial atenção às instalações esportivas escolares;
XV - a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no
Município;
XVI- o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionados com
o aprimoramento e a difusão de esportes;
XVII - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes,
especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
XVIII - a execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para o
atendimento da população carente;
XIX - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art, 19, À Secretaria Municipal de Fazenda compete, dentre outras atribuições
regulamentares:
I- a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de
administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da
legislação tributária municipal;
Il—o controle da arrecadação, lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas
municipais;
II - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a
orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do
cadastro imobiliário;
IV - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de
incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do
Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Relações Institucionais; -
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N
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
V - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de
todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos
objetivos do Município;
VI - o assessoramento aos Órgãos do Município em assuntos de finanças;
VII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e
o registro da execução orçamentária;
VIII - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos
diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio
e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
IX - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos
municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às
disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as
demandas sociais priorizadas na ação governamental;
X - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas
bancárias do Município, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle
das transferências constitucionais e voluntárias;
XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada
em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários
aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do
equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XV - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa
orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;
XVI - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no
âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria
constante da qualidade dos serviços prestados;
XVII - o auxílio na cobrança e arrecadação judicial da dívida ativa do
Município, s ser promovida pela Procuradoria-Geral.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo
Art. 20. À Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo compete, dentre
outras atribuições regimentais:
I- o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias,
de edificações, por administração direta, indireta ou contratada, mediante elaboração de
projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas;
IH - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção,
instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias,
sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias do Município;
HI - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos
orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem
como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras e a análise da conveniência
e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
IV - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços
de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta
ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
V - o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos
técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados e a manutenç
do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas; )
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VII - a manutenção da planta cadastral do Município, para cfeito de
disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em
apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de
engenharia realizados por terceiros contratados pela Administração Municipal ou por suas
entidades de Administração Indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de
ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - o plancjamento do ordenamento urbano c a execução do plano de paisagismo
e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XI - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de
monumentos e obras especiais e de urbanismo;
XII - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração,
manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos;
XIII - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano
Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares;
XIV - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XV - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística,
geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
XVI- o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de
urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e
logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
XVII - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal
sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de
atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;
XVIII - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de
áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;
XIX - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de
Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades
econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e
apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos; e
XX - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de
fiscalização, obras públicas e posturas municipais.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle
Art. 21. À Secretaria Municipal de Planejamento e Controle compete, dentre
outras atribuições regimentais:
I- a realização do controle interno das atividades de administração financeira,
patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem
subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal no que se refere à
legalidade, legitimidade e economicidade;
VI - a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área
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GABINETE DO PREFEITO
setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de
sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;
II — a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades
praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao
interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade
solidária;
IV - a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e
indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros
do Município;
V-a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da
aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;
VI- a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta;
VII - a verificação da regularidade de processos de licitação pública;
VIII - a elaboração de relatórios referentes às contas anuais do Prefeito e a Gestão
Fiscal;
IX - a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na
legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas
ou omissões na execução orçamentária e financeira;
XI - o zelo e a ação para fazer cumprir a política Municipal de transparência,
acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública;
XII - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos
governamentais para a claboração da Lei de Dirctrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
XIII - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais; e
XIV - o acompanhamento da contratualização da gestão enquanto órgão
interveniente com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu acompanhamento
mediante assinatura de contratos de resultados com os órgãos e entidades municipais;
XV - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus
orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e execução
do orçamento anual.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 22. À Secretaria Municipal de Saúde compete, dentre outras atribuições
regimentais:
I- a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores
do Sistema Único de Saúde;
IN - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e
ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da
Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
I - a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação,
incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras
e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de
doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo,
reabilitador e de urgência e emergência;
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância
alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas
especificidades;
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de
controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços
hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
VIII - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e
insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e
diretrizes do Sistema Único de Saúde;
IX - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Saúde; e
X - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e
redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal.
Seção XIII
Da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal
Art. 23. A Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal compete as atribuições destinadas a supervisão,
coordenação e gestão de ações de defesa civil em nível municipal, dentre outras atribuições.
Seção XIV
Do Departamento de Comunicação Institucional
Art. 24. Ao Departamento de Comunicação Institucional compete, dentre outras
atribuições regulamentares:
I-o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração
Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;
I - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando
facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para
que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais; 1
II - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de
caráter público, de interesse social e da Administração Municipal;
IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal, a Secretários Municipais e
dirigentes de entidades da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas a áreas
e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de
veículos próprios ou terceirizados;
VI-o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações
governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem
como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet do
Município de Muriaé;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração
Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de
cada veículo;
VIII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para
garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração
Municipal;
IX - a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências
de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das
campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
X - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação
de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
XI - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e
externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
XII - a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações
oficiais da Administração Municipal; e
XIII - o monitoramento e inserção das informações do governo nas redes sociais.
Seção XV
Do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
Art. 25. Ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes compete, dentre
outras atribuições regimentais:
I-o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a
execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de
empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes
diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração
desses serviços;
II - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de
logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte coletivo;
HI - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito e
de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito,
observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
IV - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia,
sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de
penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores;
V - a formulação e planejamento da política municipal de mobilidade urbana
visando a sustentabilidade das intervenções viárias do município, priorizando o pedestre e os
transportes cicloviários e coletivo.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes é o órgão
executivo de trânsito e rodoviário, cujo titular é a autoridade competente, no Município, para
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Seção XVI
Do Fundo Previdenciário de Muriaé
Art. 26. Ao Fundo Previdenciário de Muriaé, órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores efetivos estatutários da Administração Direta e Indireta do
Município de Muriaé compete as atribuições dispostas em Lei específica, dentre outras
atribuições.
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Seção XVII
Do PROCON Municipal
Art. 27. Ao PROCON Municipal, órgão integrado ao Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor compete as atribuições dispostas em Lei específica, dentre outras
atribuições.
, Seção XVIII
Dos Orgãos Complementares e suas Competências
Art. 28. As competências dos órgãos complementares subordinados aos Órgãos
de Direção Setorial dispostos em organograma no anexo único, serão dispostas nos termos de
atos infra legais expedidos pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de órgãos complementares por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que tal ato não implique em aumento de despesas
não consignadas em orçamento.
Seção XIX
Dos Órgãos Consultivos - Dos Conselhos Municipais
Art. 29. Integram a estrutura organizacional da Administração Direta Municipal,
nos termos da legislação respectiva, os Conselhos Municipais existentes e os que vierem a ser
criados, com atribuições e encargos consultivos, de assessoramento, e de execução, consoante
as competências erigidas em regulamentos específicos.
E CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS E TITULARES DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES
Art. 30. Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos
equivalentes e aos presidentes de Entidades Administrativas auxiliarem o Chefe do Poder
Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal,
especialmente:
I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando
todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área dc sua competência,
notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a
cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
N - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
HI - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das
leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado;
V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados,
observados os limites estabelecidos em lei;
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com
as atribuições de seu órgão;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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VII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas,
especialmente no que diz respeito a Planos, programas e projetos, exercendo o
acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
8 1º As entidades supervisionadas deverão encaminhar, periodicamente,
relatórios de gestão aos órgãos supervisores.
82º Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal
serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos
integrantes de sua equipe, escolhido e designado por ato próprio.
$ 3º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador-Geral e Secretários
Municipais possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais
direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às
competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam instituídos os órgãos do anexo único integrante desta Lei.
Art. 32, Fica revogada a Lei Municipal nº 4.423, de 17 de dezembro de 2012.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 2 de janeiro de 2017.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 2 de janeiro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes
e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente
projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em
caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir nova organização administrativa e
modelo de gestão para o Poder Executivo Municipal.
Inicialmente é imperioso observar que a proposta ora apresentada atende às
diretrizes de gestão dispostas no Planejamento Estratégico do novo Chefe do Executivo
Municipal, a qual contribuirá sobremaneira para uma gestão pública de alto desempenho e com
economia de recursos provocada pelas mudanças ora propostas, em especial na redução de
Secretarias Municipais e consequente enxugamento de cargos públicos.
Diante da necessidade iminente da implementação imediata de novo modelo de
gestão pública erigida com a aprovação do presente projeto de Lei, a reforma da organização
administrativa do Município de Muriaé se consubstanciará não somente numa mera adaptação
da arquitetura institucional do próprio Poder Público, mas principalmente em uma completa
reformulação e transformação nas formas de interação do Município com a sociedade
muriacense,
Com a implementação desse novo modelo, a máquina pública passará a ser
gerida com uma estrutura organizacional mais enxuta e sem comprometer a eficiência
administrativa, uma vez que todos os Órgãos Municipais de Direção Setorial passam a ter
atribuições mais claramente delincadas pela presente proposta e com órgãos setoriais coerentes
as suas atividades finalísticas.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, OA
Fa esto AGA
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Máúnicipal de Muriaé
“
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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