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materia nº 1584/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1584 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011,A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.183 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 , A LEI COMPLEMENTAR 4.184 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.824 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723 , DE 1º DE JULHO DE 2014
native_id850

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-15 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.379/2016
2017-02-14 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROPOSIÇÃO APROVADA AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-02-07 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
“Altera a Lei Complementar nº 4.182, de 28 de dezembro de
2011, a Lei Complementar nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011, a
Lei Complementar nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, a Lei
Complementar nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009 e a Lei
Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — O inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº
4.182, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
Parágrafo único — (...)
I — afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na Administração
Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (...)”
Art. 2º — O inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº
4.183, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
Parágrafo único — (...)
I — afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na Administração
Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (...)”
Art. 3º — O inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº
4.184, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
Parágrafo único — (...)
I — afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na Administração
Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (...)”
Art. 4º — O inciso II, do artigo 126, da Lei Complementar nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 (...)
H - exercício de cargo de provimento em comissão ou Agente Político, em
órgão ou entidade do Município de Muriaé, por servidor ocupante de cargo efetivo; (...)”
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º — O Anexo IX, da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO IX
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A CÓDIGO DA CARGA VALOR DA
FUNÇÃO GRATIFICADA FUNÇÃO HORÁRIA RECRUTAMENTO GRATIFICAÇÃO
Coordenador de Escola Limitado ao Quadro dos á ENO) A
Municipal de Educação Infantil e FGE-01 un Cargos de Carreira pm % do vencimento
Ensino Fundamental Docente e de Pedagogos
Coordenador de Serviço Técnico ]
Pedagógico ou Técnico FGE-02 * npo no dg dos Até 100% do
Administrativo com lotação na feti vencimento básico
SME Efetivo
Coordenador de Escola | - A . Limitado ao Quadro dos 2 409 é
(Estabelecimentos de Ensino FGE - 03 Cargos de Carreira Al % do vencimento
com até 50 alunos) Docente e de Pedagogos
Coordenador de Escola |- B p Limitado ao Quadro dos a “rio A
(Estabelecimentos de Ensino FGE-04 Cargos de Carreira nt do vencimento
com 51 até 149 alunos) Docente e de Pedagogos
Diretor Adjunto (Vice Diretor) ar
(Estabelecimentos de Ensino EGES0S * ted e dação dos | até 10% do vencimento
is de 200 alunos e 02 ou ” sos E aTera | pásico
com mais Docente e de Pedagogos
mais tumos
* Conforme a carga horária do cargo efetivo ocupado
”
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 1º de dezembro de 2016.
Aloysio Ng
Prefeito
afro de Aquino
unicipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 1º de dezembro de 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de
URGÊNCIA, que encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a
seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa alterar o Estatuto dos
Servidores Municipais e os Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do
Município.
Inicialmente, a alteração legislativa proposta se dá nos Planos de Cargos e
Salários da Administração Direta, do DEMSUR e da FUNDARTE, pretende-se promover
uma mais clara interpretação legal no que diz respeito ao inciso 1, do artigo 12, que trata da
contagem de tempo de serviço em caso de afastamento, a qualquer título, de servidor para
exercício na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município.
No que diz respeito ao PCS da Educação, propõe-se a mudança do Anexo IX
(Quadro de Funções Gratificadas) no que diz respeito ao número de alunos matriculados para
as funções de Coordenação e Vice-Diretor, assim como no percentual de gratificação para
esta última, fixando-o em 10% (dez por cento).
Por fim, diante das mudanças retro mencionadas, erigiu-se a necessidade da
alteração do Estatuto dos Servidores Municipais, de forma a contabilizar o tempo de serviço
dos servidores efetivos que passem a ocupar cargo de provimento em comissão ou de Agente
Político, em órgão ou entidade do Município de Muriaé, valorizando ainda mais os servidores
efetivos.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO NAVÁRRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
Helena Francisca de Oliveira Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.094 / 2015
“Altera o Anexo IX da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho
de 2014”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º- O Anexo IX, da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
o ANEXO IX o |
. Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria Municipal de Educação
Função Código da Carga Horária | Recrutamento Valor da |
Gratificada | Função | o 1 Gratificação |
COORDENADOR DE | |
| ESCOLA OU CENTRO | q |
| E DORES EARTIL EGE-O! 40 HORAS | CARGOS DE ATÉ 50% DO |
| ELA | SEMANAIS | CARREIRA | VENCIMENTO BÁSICO
| DOCENTE E DE
FUNDAMENTAL — | ESAGOGOS
DO CRECHE Loo
COORDENADOR DE | | |
| SERVIÇO TÉCNICO | AMPLO NO QUADRO | |
REDACo EcE 02 . | DOS SERVIDORES | ATÉ 100% DO
DE PROVIMENTO | VENCIMENTO BÁSICO
ADMINISTRATIVO EFETIVO |
| COM LOTAÇÃO NA |
| SME E | Ê o |
COORDENADOR DE Ad |
| | ESCOLA I- A CARGOS DE DE 10% ATÉ 30% DO
(ESTABELECIMENTOS FGE - 08 CARREIRA VENCIMENTO BÁSICO |
DE ENSINO COM ATÉ DOCENTE É DE |
50 ALUNOS) PEDAGOGOS |
COORDENADOR DE Ra |
ESCOLA |- B | |
CARGOS DE DE 20% ATÉ 50% DO
| (ESTABELECIMENTOS FSERDA CARREIRA VENCIMENTO BÁSICO
DE ENSINO COM 51 DOCENTE | |
| ATÉ 299 ALUNOS) PEDAGOGOS |
DIRETOR ADJUNTO | RR E o
(VICE DIRETOR) | LIMITADOAO
(ESTABELECIMENTOS QUADRO DOS |
| DE ENSINO COM EGE «05 | . | CARGOS DE DE 10% ATÉ 30% DO |
| MAIS DE 300 ALUNOS [| CARREIRA VENCIMENTO BÁSICO |
E 02 OU MAIS DOCENTE E DE |
TURNOS E ESCOLA PEDAGOGOS
| FAMILIA AGRICOLA)
*Conforme A carga horária do cargo efetivo ocupado
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Muriaé, 18 de novembro de 2015.
J
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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