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norma nº 4741/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4741 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaINSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ -SUAS MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEINº 4.741 / 2014
Institui e organiza o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Muriaé - SUAS - Muriaé, dentre outras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono à seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO |
Das Finalidades e Objetivos
Art. 1º, Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Muriaé — SUAS - Muriaé, considerando a assistência social como um direito do cidadão e
dever do Estado, sendo constituído por uma Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, garantindo o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SMDS, a responsabilidade por sua implantação,
implementação e coordenação.
Parágrafo único - O SUAS - Muriaé integra o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do
conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
Art. 2º. A Política Pública de Assistência Social estruturada por meio do SUAS,
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio-
territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º São Objetivos do SUAS - Muriaé:
| Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e,
ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
Hl- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas
urbana e rural;
IHll- Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na
família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Iv - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas,
políticas e territoriais:
V - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social;
VI - implementar a gestão do trabalho e à educação permanente na assistência
social;
VII - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções
da política de assistência social.
Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as
que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e
sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão
pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência
advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no
mercado formal e informal: estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que
podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 4º São princípios organizativos do SUAS - Muriaé:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado O que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003;
Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
Parágrafo único: O SUAS - Muriaé atenderá prioritariamente a famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade social e atuará sem distinção de raça, credo,
gênero, diversidade sexual, cultural ou quaisquer posturas de caracterizem preconceito ou
discriminação.
Art.Sº. São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS - Muriaé:
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social;
Il - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada
esfera de governo;
HI - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV - matricialidade sociofamiliar:
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil:
VII — controle social e participação popular.
CAPITULO II .
DOS COMPONENTES DO SUAS - MURIAÉ
DA SUA ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO |
Dos Componentes do SUAS - Muriaé
Art. 6º. Compõem o SUAS - MURIAÉ:
|- como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Muriaé- CMAS;
c) demais Conselhos vinculados à SMDS;
Il - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SMDS
HI - como unidades complementares, as entidades de assistência social públicas e
privadas.
Art. 7º. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada
pelo CMAS é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da
política de assistência social implementada pelo município, definir e deliberar diretrizes
para a mesma.
8 1º. A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a
política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e
8 2º. Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências
municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações
aprovadas.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Muriaé - CMAS, Órgão de
controle social, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
Art. 9º. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência
social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes Conselhos:
| - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Muriaé -
CMDCA;
!- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Muriaé - COMIMU;
Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - Conselho Municipal de Segurança Alimentar: e
VI - Conselho Municipal de Políticas Antidrogas.
8 1º. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantêm-se
vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada a manutenção dos
gastos e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos.
8 2º. Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos
objeto de regulação forem comuns a dois ou mais Conselhos.
8 3º, Os Conselhos relacionados neste artigo terão um Secretário Executivo, que
será necessariamente ocupado por um dos integrantes do respectivo conselho.
Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prover a Secretaria
Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos.
Art. 11. São competências da SMDS, no âmbito do SUAS - Muriaé:
|- efetivar a gestão do SUAS no âmbito municipal;
Il - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas
no âmbito do município;
ll - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de
interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS -
Muriaé, ofertando e viabilizando educação permanente:
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios
na busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional.
SEÇÃO II
Da Organização e Responsabilidades
Art. 12. O SUAS - Muriaé organiza-se por nível de complexidade, compreendendo
Os seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
81º, A proteção social especial abrange a proteção social especial de média
complexidade e de alta complexidade.
8 2º. Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de
forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
seus agravos no território.
Art. 13. São equipamentos para oferta de Serviços referenciados à SMDS:
!-o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
Il - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e os
demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
HI - Casa Acolhedora para pessoas em situação de rua é migrante;
IV - Centro POP - CENTRO DIA, para migrante e população de rua;
V - Casa Lar para abrigamento de crianças e adolescentes em medida protetiva;
VI - novos equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta
complexidade, mediante oferta de expansão do serviço e/ou equipamento pelos demais
entes federados.
Art. 14, O Centro de Referência da Assistência Social é uma unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade
e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais
de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência.
8 1º. O município possui quatro CRAS cofinanciados pelo Estado de Minas Gerais
e/ou União, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei que regulamenta o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
8 2º, Novos CRAS poderão ser criados, mediante expansão da oferta de
cofinanciamento federal ou estadual , em territórios com grande contingente populacional
e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e
com aprovação do CMAS, de acordo com o principio da proximidade dos serviços para
garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência complementares.
8 3º, Compõe ainda a equipe de referência da proteção social básica, no CRAS,
segundo a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB/RH do Ministério do
Desenvolvimento Social e a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, nº 17, de 20 de julho de 2011, os seguintes técnicos: coordenador com nível
superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, assistente
social e psicólogo de nível superior e técnico de nível médio para as funções de recepção
e administrativas de cada equipamento.
Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais:
| - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família - PAIF;
Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Atendimento Domiciliar a Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 16. Compete aos CRAS:
| - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
Il - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de
proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes
ciclos da vida;
Il - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os
profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços
socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e
de políticas públicas e grupos sociais;
IV - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e
projetos de proteção social básica e especial da SMDS;
V -trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da
rede socioassistenciais do território;
VI - assegurar acesso ao Cadastro Único as famílias para programas sociais:
VIl - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como
condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
VIII - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados
pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
HI - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade
«PSC:
IV - Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosos e
suas famílias.
V - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua.
Art. 21. Compete ao CREAS:
| - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada
ou em grupo a famílias e indivíduos;
Il - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em
acolhimento institucional e familiar;
Ill - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados
IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média
complexidade nos territórios definidos;
V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de
defesa e promoção de direitos;
VI - organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e
sujeito social;
VIl - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção social básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições
que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo
Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em
critérios éticos para a confecção dos mesmos;
X - acionar os Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 22. Fica estabelecido a existência de pelo menos um CREAS no município, em
cumprimento às diretrizes preconizadas pelo Sistema Único da Assistência Social —
SUAS.
8 1º. Novos CREAS ou equipes de referência complementares poderão ser
criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos
diagnósticos e tenha comprovação do CMAS.
8 2º. Cada CREAS terá um Coordenador com escolaridade de nível superior,
preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função
efetiva ou comissionada criada para tal fim.
8 3º, Compõe a equipe de referência da proteção social especial de média
complexidade, segundo NOB/RH e à Resolução do CNAS, nº 17, de 20 de julho de 2011,
os seguintes técnicos: assistente social, psicólogo e advogado; e técnicos de nível médio
para os trabalhos administrativos a serem regulamentados em Lei específica.
Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Muriaé é
constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção às crianças,
adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua.
Parágrafo único - Será de total responsabilidade e competência da SMDS a
atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou fora do município, de jovens,
mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vitimas de desastres
naturais, em situação de risco social e pessoal.
VA
Art. 24. A rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade ofertará os
seguintes Serviços no município, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
|- Serviço de Acolhimento Institucional:
Il - Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e Emergencial,
Urgência e de risco social e pessoal.
8 1º. Os equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
terão um Coordenador, conforme orientações da NOB/SUAS/RH e demais normativas
que as regulamentem preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou
sociais.
8 2º. Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua
necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
8 3º. A SMDS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e
adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 25. Integrarão o SUAS - Muriaé, por meio do vínculo SUAS, entidades,
programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial não governamentais,
organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento .
no Município.
Parágrafo único - Todas as entidades que compõe o SUAS - Muriaé deverão
cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as
orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a Política Pública de
Assistência Social tem caráter não contributivo. Deverão estar inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS ou Conselhos de Direito, com cadastro
atualizado.
Art. 26. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e
financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza as
subvenções.
CAPÍTULO ||| .
DA GESTÃO DO SUASIMURIAÉ
SEÇÃO |
Das Definições Gerais
Art. 27. A gestão do SUAS - Muriaé cabe a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, órgão da administração pública direta municipal, responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e será será
operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados,
preferencialmente, em unidades próprias do município.
8 1º, As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria
com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede
socioassistencial.
8 2º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e
garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social, devidamente inscritas
,
e atualizadas no CMAS.
83º. São usuários da política de Assistência Social cidadãos e grupos em situação
de vulnerabilidade e risco social.
SEÇÃO ||
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e
financeiro do SUAS - Muriaé, tendo como referência o diagnóstico social e os níveis de
Proteção Social básica e especial.
Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de
gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único - Cabe a SMDS à elaboração do PMAS, para um período de 04
(quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS, devendo sua revisão ser
realizada a cada 02 (dois) anos.
Art. 31. A SMDS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial,
Monitoramento e Avaliação da do SUAS/Muriaé, com a responsabilidade de:
| - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida:
Il - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das
ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social:
Hi - divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar capacitações, estudos, pesquisas e diagnósticos:
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social,
em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreendem
acolhimento institucional.
SEÇÃO III
Dos Recursos Humanos
Art. 32. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS - Muriaé em conformidade com a legislação vigente.
Art. 33. Os profissionais da Assistência Social do Município e as instituições
parceiras abrangidas pelo SUAS - Muriaé deverão ter formação e titulação, conforme
disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 34, Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social
com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação
profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que
atuam no SUAS - Muriaé.
Parágrafo único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de
que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais Secretarias
municipais, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social - SEDESE, bem como o
Ministério do Desenvolvimento Social- MDS.
SEÇÃO IV
Do Financiamento
Art. 35. O instrumento de gestão financeira do SUAS/Muriaé é o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, vinculado a SMDS e estruturado como Unidade
Orçamentária.
Art. 36. Cabe a SMDS, como Órgão responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e
fiscalização do CMAS.
Art. 37. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre
matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Parágrafo único - Não são provisões da Política de Assistência Social os itens
referentes a Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre
outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde dentro e fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso,
conforme orientação da Resolução nº 39 pelo CNAS, de 09 de dezembro de 2010.
Art. 38. Integra o financiamento da Política Pública de Assistência Social do
município, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência -FIA, com objetivo de captar
recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças
e adolescentes em situação de risco pessoal e social, além de outros fundos que vierem a
ser criados.
8 1º. O FIA é vinculado a SMDS e estruturado como Unidade Orçamentária.
82º. O FIA seguirá as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de agosto de 2014.
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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