| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4741 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ -SUAS MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEINº 4.741 / 2014 Institui e organiza o Sistema Único de Assistência Social do Município de Muriaé - SUAS - Muriaé, dentre outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono à seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS SEÇÃO | Das Finalidades e Objetivos Art. 1º, Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social do Município de Muriaé — SUAS - Muriaé, considerando a assistência social como um direito do cidadão e dever do Estado, sendo constituído por uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, garantindo o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, a responsabilidade por sua implantação, implementação e coordenação. Parágrafo único - O SUAS - Muriaé integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social. Art. 2º. A Política Pública de Assistência Social estruturada por meio do SUAS, realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio- territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 3º São Objetivos do SUAS - Muriaé: | Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; Hl- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; IHll- Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária. Iv - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais: V - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; VI - implementar a gestão do trabalho e à educação permanente na assistência social; VII - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social. Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal: estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. SEÇÃO II Dos Princípios e das Diretrizes Art. 4º São princípios organizativos do SUAS - Muriaé: | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado O que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Parágrafo único: O SUAS - Muriaé atenderá prioritariamente a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e atuará sem distinção de raça, credo, gênero, diversidade sexual, cultural ou quaisquer posturas de caracterizem preconceito ou discriminação. Art.Sº. São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS - Muriaé: - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social; Il - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; HI - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - matricialidade sociofamiliar: V- territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil: VII — controle social e participação popular. CAPITULO II . DOS COMPONENTES DO SUAS - MURIAÉ DA SUA ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES SEÇÃO | Dos Componentes do SUAS - Muriaé Art. 6º. Compõem o SUAS - MURIAÉ: |- como instâncias colegiadas: a) Conferência Municipal de Assistência Social b) Conselho Municipal de Assistência Social de Muriaé- CMAS; c) demais Conselhos vinculados à SMDS; Il - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS HI - como unidades complementares, as entidades de assistência social públicas e privadas. Art. 7º. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município, definir e deliberar diretrizes para a mesma. 8 1º. A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e 8 2º. Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas. Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Muriaé - CMAS, Órgão de controle social, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade Art. 9º. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes Conselhos: | - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Muriaé - CMDCA; !- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Muriaé - COMIMU; Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V - Conselho Municipal de Segurança Alimentar: e VI - Conselho Municipal de Políticas Antidrogas. 8 1º. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantêm-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada a manutenção dos gastos e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos. 8 2º. Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais Conselhos. 8 3º, Os Conselhos relacionados neste artigo terão um Secretário Executivo, que será necessariamente ocupado por um dos integrantes do respectivo conselho. Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos. Art. 11. São competências da SMDS, no âmbito do SUAS - Muriaé: |- efetivar a gestão do SUAS no âmbito municipal; Il - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município; ll - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social; IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS - Muriaé, ofertando e viabilizando educação permanente: V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional. SEÇÃO II Da Organização e Responsabilidades Art. 12. O SUAS - Muriaé organiza-se por nível de complexidade, compreendendo Os seguintes tipos de proteção: |- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 81º, A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade. 8 2º. Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. seus agravos no território. Art. 13. São equipamentos para oferta de Serviços referenciados à SMDS: !-o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Il - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade; HI - Casa Acolhedora para pessoas em situação de rua é migrante; IV - Centro POP - CENTRO DIA, para migrante e população de rua; V - Casa Lar para abrigamento de crianças e adolescentes em medida protetiva; VI - novos equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade, mediante oferta de expansão do serviço e/ou equipamento pelos demais entes federados. Art. 14, O Centro de Referência da Assistência Social é uma unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência. 8 1º. O município possui quatro CRAS cofinanciados pelo Estado de Minas Gerais e/ou União, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS. 8 2º, Novos CRAS poderão ser criados, mediante expansão da oferta de cofinanciamento federal ou estadual , em territórios com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo com o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência complementares. 8 3º, Compõe ainda a equipe de referência da proteção social básica, no CRAS, segundo a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB/RH do Ministério do Desenvolvimento Social e a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nº 17, de 20 de julho de 2011, os seguintes técnicos: coordenador com nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, assistente social e psicólogo de nível superior e técnico de nível médio para as funções de recepção e administrativas de cada equipamento. Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: | - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família - PAIF; Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; HI - Serviço de Atendimento Domiciliar a Pessoas com Deficiência e Idosos. Art. 16. Compete aos CRAS: | - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica; Il - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida; Il - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais; IV - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SMDS; V -trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistenciais do território; VI - assegurar acesso ao Cadastro Único as famílias para programas sociais: VIl - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família; VIII - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva; HI - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade «PSC: IV - Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias. V - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua. Art. 21. Compete ao CREAS: | - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos; Il - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar; Ill - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos; V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos; VI - organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social; VIl - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial; VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais; IX - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos; X - acionar os Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos. Art. 22. Fica estabelecido a existência de pelo menos um CREAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pelo Sistema Único da Assistência Social — SUAS. 8 1º. Novos CREAS ou equipes de referência complementares poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do CMAS. 8 2º. Cada CREAS terá um Coordenador com escolaridade de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função efetiva ou comissionada criada para tal fim. 8 3º, Compõe a equipe de referência da proteção social especial de média complexidade, segundo NOB/RH e à Resolução do CNAS, nº 17, de 20 de julho de 2011, os seguintes técnicos: assistente social, psicólogo e advogado; e técnicos de nível médio para os trabalhos administrativos a serem regulamentados em Lei específica. Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Muriaé é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção às crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua. Parágrafo único - Será de total responsabilidade e competência da SMDS a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou fora do município, de jovens, mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vitimas de desastres naturais, em situação de risco social e pessoal. VA Art. 24. A rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade ofertará os seguintes Serviços no município, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. |- Serviço de Acolhimento Institucional: Il - Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e Emergencial, Urgência e de risco social e pessoal. 8 1º. Os equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade terão um Coordenador, conforme orientações da NOB/SUAS/RH e demais normativas que as regulamentem preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais. 8 2º. Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins. 8 3º. A SMDS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos. Art. 25. Integrarão o SUAS - Muriaé, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento . no Município. Parágrafo único - Todas as entidades que compõe o SUAS - Muriaé deverão cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a Política Pública de Assistência Social tem caráter não contributivo. Deverão estar inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou Conselhos de Direito, com cadastro atualizado. Art. 26. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza as subvenções. CAPÍTULO ||| . DA GESTÃO DO SUASIMURIAÉ SEÇÃO | Das Definições Gerais Art. 27. A gestão do SUAS - Muriaé cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão da administração pública direta municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e será será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município. 8 1º, As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial. 8 2º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social, devidamente inscritas , e atualizadas no CMAS. 83º. São usuários da política de Assistência Social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social. SEÇÃO || Dos Instrumentos de Gestão Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS - Muriaé, tendo como referência o diagnóstico social e os níveis de Proteção Social básica e especial. Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS. Parágrafo único - Cabe a SMDS à elaboração do PMAS, para um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS, devendo sua revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos. Art. 31. A SMDS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da do SUAS/Muriaé, com a responsabilidade de: | - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida: Il - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social: Hi - divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social; IV - realizar capacitações, estudos, pesquisas e diagnósticos: V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreendem acolhimento institucional. SEÇÃO III Dos Recursos Humanos Art. 32. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS - Muriaé em conformidade com a legislação vigente. Art. 33. Os profissionais da Assistência Social do Município e as instituições parceiras abrangidas pelo SUAS - Muriaé deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente. Art. 34, Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS - Muriaé. Parágrafo único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais Secretarias municipais, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social - SEDESE, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social- MDS. SEÇÃO IV Do Financiamento Art. 35. O instrumento de gestão financeira do SUAS/Muriaé é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado a SMDS e estruturado como Unidade Orçamentária. Art. 36. Cabe a SMDS, como Órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS. Art. 37. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS. Parágrafo único - Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes a Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde dentro e fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme orientação da Resolução nº 39 pelo CNAS, de 09 de dezembro de 2010. Art. 38. Integra o financiamento da Política Pública de Assistência Social do município, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência -FIA, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, além de outros fundos que vierem a ser criados. 8 1º. O FIA é vinculado a SMDS e estruturado como Unidade Orçamentária. 82º. O FIA seguirá as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de agosto de 2014. ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé