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norma nº 3026/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3026 / 2005
Date 2005-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
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LEI N.º 3.026 / 2005
“Dispõe sobre contratação por necessidade 
temporária de excepcional interesse público e dá 
outras providências.”
O Povo do Município de Muriaé, por seus representantes, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei disciplina hipóteses de contratação por necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do art. 40 da Lei n.º 1.468 de 21 de março de 1992, Lei 
Orgânica do Município de Muriaé, sob a forma de contrato de direito administrativo, não se 
constituindo relação funcional entre o ente contratante e o indivíduo contratado.
Art. 2° - Nos casos previstos nesta Lei é vedada a diferença de remuneração, de 
exercício de funções e de critério de contratação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Parágrafo único - O instrumento de contratação só gera efeitos a partir de sua 
publicação no órgão oficial do município, sob forma de extrato, especificando-se as partes 
envolvidas, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento e dotação 
orçamentária a ser utilizada.
Art. 3° - A contratação será feita por tempo determinado, observado os prazos 
máximos previstos nesta lei.
Art. 4° - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidor da administração 
pública direta ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, bem como de 
empregado ou servidor de empresa subsidiária ou controlada pelos entes federativos referidos, 
salvo nos casos em que seja permitida a acumulação de cargos e haja compatibilidade de horário.
Art. 5° - São direitos do contratado, além da remuneração prevista nos Capítulos 
respectivos:
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I - remuneração, nos termos previstos em cada Capítulo específico;
II - décima terceira remuneração e férias, férias proporcionais, calculadas com base na 
remuneração mensal, na fração de 1/12 por mês trabalhado;
a) - será considerado como fração inteira, para fins de cálculo do duodécimo das férias 
ou décimo terceiro salário, o trabalho igual ou superior a 15 dias;
III - remuneração do trabalho noturno exercido entre 22:00 e 5:00 horas superior em 
20% (vinte por cento) a do diurno;
IV - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) 
semanais;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho.
VII- remuneração como extra, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a jornada 
que exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo compensação no mesmo mês, a critério do contratado;
VIII - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho ser prorrogada 
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, seja para fazer face a motivo de força 
maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução 
possa acarretar prejuízo manifesto.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 6° - Poderão ser celebrados contratos para atendimento à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:
I - assistência em razão de calamidade pública ou combate a surto endêmico;
II - assistência ao adolescente de rua;
III - criação de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de 
pessoal desempregado.
IV- realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística de 
interesse do Município, excluídas aquelas afetas ao IBGE;
V- manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à 
comunidade, quando da ausência coletiva ou parcial de serviços, paralisação e suspensão das 
atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao 
número de servidores que aderiram ao movimento.
VI – atendimento a programa do governo federal e estadual, especialmente 
relacionados a serviços de saúde bucal, saúde da família (PSF), combate a DENGUE, Centro de 
Apoio Psicosocial (CAPS) e Farmácia Popular; (AC)
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VII – Revogado pela Lei nº 3.418, de 08 de março de 2007;
VIII - Revogado pela Lei nº 3.418, de 08 de março de 2007
Art. 7° - As contratações previstas nesta Lei serão reguladas, além das disposições 
gerais, pelas normas específicas de cada Capítulo e também pelas disposições finais desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR CALAMIDADE PÚBLICA OU 
COMBATE A SURTO ENDÊMICO
Art. 8° - Em caso de ocorrência de calamidade pública ou surto endêmico, poderá ser 
contratada mão-de-obra para assistência à população atingida e combate à situação de risco.
Art. 9° - A contratação será feita por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
prorrogável uma única vez por prazo igual ou inferior, se ainda persistir o fato que a motivou.
Art. 10 - A remuneração do contratado será fixada tendo como parâmetro o piso 
inicial de remuneração previsto no quadro de pessoal da Prefeitura para os cargos de nível 
elementar, secundário ou superior, conforme a escolaridade exigida para o desempenho das 
funções necessárias ao atendimento do excepcional interesse público.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTE CARENTE, 
VISANDO SUA INCLUSÃO SOCIAL
Art. 11 - O adolescente com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos poderá 
ser contratado para prestação de serviços compatíveis com sua faixa etária, especialmente na 
condição de aprendiz, visando sua inclusão no mercado de trabalho.
Art. 12 - A seleção dos adolescentes será feita pela Secretaria própria, no âmbito de 
sua política para o setor.
Parágrafo único - Mediante convênio, poderão ser contratados adolescentes que 
estejam sendo atendidos por órgãos do Estado ou da União.
Art. 13 - O contrato poderá viger até que o adolescente complete 18 (dezoito) anos de 
idade.
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Parágrafo único - O adolescente contratado por prazo superior a 12 (doze) meses 
terá direito a um período de descanso equivalente a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de 
sua remuneração, após ter trabalhado todo o período de 12 (doze) meses.
Art. 14 - O adolescente contratado fará jus à percepção de remuneração mensal, 
prevista no contrato de trabalho, correspondente à jornada de trabalho;
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR CRIAÇÃO DE FRENTE DE TRABALHO
Art. 15 - Em razão da criação de frente de trabalho para execução direta de obras ou 
prestação de serviços públicos, poderá ser contratada mão-de-obra não-especializada ou semi￾especializada, nos termos deste Capítulo.
Art. 16 - A escolha do contratado será feita mediante processo seletivo simplificado, 
levando-se em consideração o estado físico geral do contratado, devidamente comprovado através 
de atestado médico, dando-se preferência ao candidato desempregado e que não tenha nenhuma 
fonte de receita comprovada através de declaração a ser assinada pelo próprio postulante, à vista 
de duas testemunhas.
Art. 17 - A contratação será feita por um período máximo de 90 (noventa) dias, 
prorrogável uma única vez por prazo igual ou inferior, se assim exigir o término da obra ou serviço 
que a motivou, vedada nova contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições deste 
Capítulo, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único - A contratação nos termos deste Capítulo não poderá viger no prazo 
definido na lei eleitoral como de contratação proibida.
Art. 18 - Além das hipóteses do art. 4° desta Lei, é vedada a contratação de quem 
esteja recebendo provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder 
Público ou da iniciativa privada.
Art. 19 - A remuneração do contratado terá como parâmetro o menor piso de 
remuneração previsto no quadro de pessoal da Prefeitura para o cargo de nível elementar, para o 
qual for contratado.
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CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO A SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 20 – Fica autorizada a contratação de pessoal, nos termos desta lei, relativa a 
convênios com o Governo Federal ou Governo Estadual, especialmente nos serviços de saúde 
bucal, saúde da família , combate a DENGUE, Centro de Apoio Psicosocial (CAPS) e Farmácia 
Popular; (NR)
 Parágrafo Único – A seleção do pessoal a ser contratado para os fins deste artigo será 
realizada mediante prévio entendimento com o Poder Legislativo Municipal e a elaboração conjunta 
dos requisitos para a seleção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DA RESCISÃO
Art. 21 - O contratado não poderá, sob pena de nulidade de contrato e 
responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante:
I - ser desviado de função ou receber atribuições, funções e encargos não previstos no 
respectivo contrato, e compatíveis com as prescrições desta Lei;
II - ser recontratado, por mais de uma vez na mesma função.
Parágrafo único - Considera-se recontratação, para os fins do inciso II do caput, a 
celebração de novo contrato no período:
I – de 6 (seis) meses subseqüentes ao término do contrato anterior, salvo as hipóteses 
permitidas de prorrogação;
II - de 30 (trinta) dias corridos subseqüentes ao término do contrato anterior, na 
hipótese do contrato por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 22 - O contrato firmado nos termos desta Lei será rescindido, sem direito à 
indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do seu prazo;
II - a pedido do contratado, mediante informação prévia de 10 (dez) dias;
III - por conveniência administrativa, mediante ato administrativo fundamentado da 
autoridade contratante;
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;
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V - por falta grave do contratado, apurada mediante sindicância, assegurada ampla 
defesa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
Parágrafo único - Considera-se falta grave para rescisão do contrato pela 
Administração:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - não-comparecimento ao serviço por mais de 7(sete) dias consecutivos, sem 
justificativa plausível;
IV – ausência alternada ao serviço, sem causa justificada, por mais de 10 (dez) dias 
durante o ano ou contrato;
V - embriaguez habitual em serviço;
VI - prática em serviço de ofensa física contra outrem, salvo se em legítima defesa.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 23 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes 
prazos máximos:
I – até 90 (noventa) dias, no caso do inciso III do art. 6º;
II – até seis meses, no caso do inciso I do art. 6º;
 III - até um ano, nos casos dos incisos IV, V, VII e VIII. (NR)
 IV – até dois anos, nos casos dos incisos II e VI do art. 6o
; (NR)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso III, do art. 6º, desde que o prazo total não exceda a 180 dias;
 II - nos casos dos incisos IV, V, VII e VIII do art. 6º., desde que o prazo total não exceda 
dois anos; (NR)
 III – nos casos dos incisos II e VI do art. 6o
, desde que o prazo total não exceda quatro 
anos; (NR)
Art. 24 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia recomendação sob cuja supervisão se encontrar o órgão 
ou entidade contratante e a autorização do Prefeito Municipal.
Art. 25- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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 II – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, em função diversa da 
ocupada anteriormente, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do contrato anterior, 
salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e VI do artigo 6º desta lei e mediante justificativa 
da autoridade que determinar a contratação. (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas nas contas: 04.122.0004.2.011-31900400; 12.122.0015.2.023-
31900400; - 12.361.0017.2.025-31900400; 12.361.0018.2.029-31900400; 12.365.0021.2.031-
31900400; 12.366.0022.2.034-31900400; 10.122.0024.2.036-31900400; 10.301.0025.2.037-
31900401; 10.301.0025.2.037-31900402; 10.305.0024.2.099-31900400; 15.122.0047.2.052-
31900400; 20.122.0056.2.057-31900400.
Art. 27 - Aos atuais contratados referidos nos artigos 13 e 14 desta Lei é assegurado 
o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da 
publicação desta Lei. 
Art. 28 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar acordos judiciais e 
extrajudiciais, e efetuar o respectivo pagamento, relativo a rescisões de contrato de servidores 
municipais que firmaram ou vierem a firmar contratos temporários de trabalho.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 22 de março de 2005
_____________________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito de Muriaé
Nova redação conforme alterações das Leis n
os 3.068, de 09 de junho de 2005; 3.257, de 17 de maio de 2006; 3.397, de 06 de 
dezembro de 2006; e 3.418, de 08 de março de 2007.

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