| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2938 / 2004 |
| Date | 2004-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PREVIMUR |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 2 . 9 3 8 / 2 0 0 4 Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Muriaé e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Muriaé CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - A Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, dotada de autonomia administrativa e financeira, será organizada sob a forma de regime próprio de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a benefícios que atendam às seguintes finalidades: I – Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, morte, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial; II – Proteção à maternidade e à família. Art. 2º - O Fundo de Pensão e Aposentadoria do Servidor Público de Muriaé – FAPESMUR, passa a ser DENOMINADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MURIAÉ – PREVIMUR, passando também a ser regido por esta lei. 2 CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º - Estão filiados ao PREVIMUR, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Art. 4º - Permanece filiado ao PREVIMUR, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no Art. 82. Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art. 6º - São segurados do PREVIMUR: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. § 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 3 § 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 7º - A perda da condição de segurado do PREVIMUR ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II – exoneração ou demissão; III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; IV – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no Art. 16, após os prazos constantes no Art. 82. Seção II Dos Dependentes Art. 8º - São beneficiários do PREVIMUR, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 4 § 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do PREVIMUR, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho ou o irmão, de qualquer condição, ao completar dezoito anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte. Seção III Das Inscrições Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 5 § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 12 - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Fazenda, o Fundo de Previdência Social do Município de Muriaé – FPS, de acordo com o Art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do PREVIMUR, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS. Art. 13 - São fontes do plano de custeio do PREVIMUR: I - contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal; e VI – demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do PREVIMUR as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 6 § 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas, para pagamento de benefícios previdenciários do PREVIMUR e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. § 4º - Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, não podendo ser utilizados para fins que não sejam os mencionados no § 2o deste artigo. § 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais § 6o – Fica vedada a utilização de quaisquer recursos do FPS para empréstimos, sejam de que natureza for. Art. 14 - As alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 13 são as seguintes: I – A alíquota de contribuição patronal é de 15,22% (quinze inteiros e vinte e dois centésimos por cento), incidentes sobre o total dos valores pagos mensalmente aos segurados a título de remuneração. (NR) II – Para os segurados, a alíquota será de 11% (onze inteiros por cento), incidentes sobre os valores percebidos a título de remuneração. III – Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo vigorarão a partir dos fatos geradores posteriores a 1o (primeiro) de outubro de 2004, com as alterações de alíquota vigentes a partir de cada norma específica. (NR) § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de 7 caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: I- salário-família; II- diária; III- ajuda de custo; IV- indenização de transporte; V- exercício de atividades penosas; VI- adicional de férias; VII- auxílio-alimentação; VIII- auxílio pré-escolar; e IX- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do PREVIMUR, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. § 5o – O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do citado artigo. § 6o – O Município de Muriaé é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIMUR decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. § 7o – Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze inteiros por cento) incidentes sobre o valor dos benefícios concedidos de acordo com os 8 critérios estabelecidos nos arts. 46, 47, 48, 49, 63 e 88, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. a) Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios em 19 (dezenove) de dezembro de 2003 (dois mil e três) contribuirão com a alíquota prevista neste § 7o , sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 100 % (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (NR); b) a contribuição de que trata a letra anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. Art. 15 - O plano de custeio do PREVIMUR será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único - A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. Art. 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do Art. 13. Parágrafo único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Art. 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do Art. 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 9 II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do Art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do Art. 13. Art. 18 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do Art. 14. Art. 19 - Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do Art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Parágrafo único - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 21 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o PREVIMUR. CAPÍTULO IV Da Organização do PREVIMUR Art. 22 – Integram a estrutura administrativa superior do PREVIMUR: I – o Conselho de Administração II – o Conselho Fiscal III – a Diretoria Executiva Seção I Da Direção e do Gerenciamento do Fundo 10 do Conselho de Administração Art. 23 – O Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR, será dirigido por um Conselho de Administração composto de 09 (nove) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 1º - Os Secretários Municipais de Administração e da Fazenda são membros natos do conselho; § 2º - O Poder Legislativo terá de 02 (dois) representantes natos, a saber: I – O Vereador – Presidente em exercício; II – O 2º (segundo) vereador mais votado na eleição para Presidência da Câmara Municipal. § 3º - Na hipótese da chapa única para eleição da Presidência da Câmara, o 2º (segundo) representante nato, será o vereador mais idoso. § 4º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos na administração pública, elegerão, entre si, 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes, para comporem o Conselho de Administração do PREVIMUR, devendo, pelo menos 01 (um) dos eleitos, possuir formação de Curso Superior. I – 01 (um) representante dos inativos, II – 04 (quatro) representantes dos ativos. § 5º - A eleição se efetuará por escrutínio secreto, de acordo com as normas especificas no Regimento Interno do PREVIMUR, aprovado pelo Conselho de Administração do PREVIMUR, realizada juntamente com a Câmara Municipal de Muriaé, no segundo domingo do mês de outubro do ano de 2005, e assim sucessivamente, com período de dois em dois anos. Art. 24 – O mandato dos membros do Conselho de Administração terá duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período. 11 Parágrafo Único – A limitação de reeleição não se aplica aos casos dos §§ 1o , 2o e 3o do Art. 23 e não será computado o exercício de cargos ou funções anteriores à publicação desta lei para fins de reeleição. Art. 25 – O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros na primeira convocação e com qualquer número nas demais, e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto. Art. 26 – As chapas concorrentes à administração do PREVIMUR deverão conter, como concorrente ao cargo de Presidente, um servidor municipal ocupante de cargo efetivo com formação de curso superior. Art. 27 – As reuniões do Conselho de Administração se farão ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, cinco de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo Único – As reuniões serão secretariadas por um de seus membros, por indicação do presidente, devendo ser lavradas atas em livro próprio e lidas na reunião subsequente. Art. 28 – As funções dos membros do Conselho de Administração do PREVIMUR não serão remuneradas, sendo consideradas de caráter relevante. Parágrafo Único – Os membros do CAP não serão destituíveis ad mutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com exoneração, ou em caso de vacância. Seção II Do Funcionamento do CAP Art. 29 - As decisões do CAP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de cinco membros. Art. 30 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao CAP os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Da Competência do CAP 12 Art. 31 - Compete ao CAP: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVIMUR; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVIMUR; III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIMUR; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII – encaminhar a proposta de alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio ao Poder Legislativo para a devida aprovação, se for o caso; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS, preferencialmente pelo critério de maior remuneração de seus recursos; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIMUR; XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 13 XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FAPESMUR, nas matérias de sua competência; e XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVIMUR. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 32 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do PREVIMUR, cabendo-lhe examinar as contas deste e do FPS e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e a administração dos recursos financeiros. § 1º - O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR, é composto por 8 (oito) Conselheiros, sendo 4 efetivos e 4 suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de cargos efetivos e inativos, escolhidos entre servidores de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade ou direito ou atividades afins; § 2º - O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos membros para período subseqüente, e estes mandatos serão exercidos sem qualquer remuneração; § 3o – A eleição do Conselho Fiscal será feita na mesma data em que ocorrer a eleição do Conselho de Administração do FPS. § 4º - Compõem o Conselho Fiscal: I – Dois representante dos servidores da ativa do Poder Executivo como titulares e dois suplentes; II – Um representante dos servidores da ativa do Poder Legislativo como titular e um suplente; 14 III – Um representante dos servidores da ativa das Autarquias e/ou Fundações como titular e um suplente. § 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias, ou extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração, conforme calendário a ser fixado na primeira reunião após a posse. trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração. Art. 33 – É permitida a participação do servidor, como membro efetivo ou suplente, em apenas um dos conselhos a que se refere esta lei complementar. Parágrafo Único – Só será permitida aos servidores a recondução aos cargos de qualquer dos conselhos, através do voto direto de seus pares, apenas dois anos após o término do mandato. Art. 34 – O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer às seguintes exigências: a) ser vinculado ao Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR; b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício. Art. 35 – A escolha dos ocupantes dos cargos de Presidente, Vice e Secretário se fará através de escrutínio secreto, com a participação de todos os servidores públicos. § 1º - Perderá o mandato o Conselheiro: I – Que se desligar do serviço público, ou que se afastar para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exceção feita ao aposentado; II – Submetido a processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ocorrendo suspensão temporária do mandato durante a tramitação do procedimento, o conselheiro fiscal que incorrer nas seguintes hipóteses, além de outras situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda do mandato: a) prática de ato lesivo ao interesses do Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR; b) desídia no cumprimento do mandato; 15 c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime doloso, transitada em julgado; d) infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. § 2º - Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o respectivo suplente. § 4º - No caso do Vice-Presidente estar impedido ou afastado do exercício da presidência, assumirá aquelas atribuições o Secretário e, na falta deste, o Suplente de Conselheiro, em exercício, com maior tempo de serviço público. § 4º - Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo suplente, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição para as funções vagas, destinada a recompor o Conselho Fiscal e complementar o mandato. § 5º - A convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo da responsabilidade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. § 6º - A eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação. § 7º - Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência do Conselho de Administração declaração de bens, para transcrição em ata e publicação no órgão oficial do Município, no inicio e no término do mandato. § 8º - Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MURIAÉ – PREVIMUR, salvo se o Conselheiro comprovar ausência de má fé e ainda que o dano ocorreria mesmo sem sua atuação ou omissão. § 9o – Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao FPS, salvo se o dano houver ocorrido sem comprovada má-fé de sua parte, ou sem sua atuação ou omissão. Seção V Da escolha do Conselho Fiscal 16 Art. 36 – A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, vinculados ao regime de previdência do servidor municipal; para compor os Conselhos que integram o Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR, será realizada por escrutínio universal dentre os segurados do regime de previdência municipal, mediante votação direta e secreta, de acordo com regulamento editado previamente pelo Sindicato dos servidores municipais e devidamente aprovado pelo conselho de Administração. § 1º - A Comissão de Pleito de que trata o “caput” será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Sindicato dos Servidores Municipais, dentre os segurados do Regime de Próprio de Previdência Social do Servidor do Município, fiscalizado pelo Conselho de Administração do Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR; § 2º - A Comissão do Pleito, através do seu Presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito, o resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município. § 3º - A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será feita por ato do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado mencionado no “caput” deste artigo, na mesma data em que forem nomeados os membros do Conselho de Administração. Art. 37 – Os candidatos deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) ser vinculado ao Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR; b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício; c) não ter sofrido condenação criminal pela prática de crime doloso, transitada em julgado; d) não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares. Seção VI Da Competência do Conselho Fiscal 17 Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal do PREVIMUR: Fiscalizar os atos administrativos genéricos, na administração do PREVIMUR tais como: a) emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos financeiros do Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR; b) emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados ao custeio do regime de previdência do servidor municipal; c) opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo Conselho de Administração; d) emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual, no concernente à previdência municipal; e) conhecer os relatórios anuais de auditoria externa, e cálculo atuarial, adotando se necessário, as providências decorrentes; f) verificar a existência de lei autorizativa relativo às despesas do Instituto e se as mesmas se encontram em conformidade com a Lei 4.320, em especial; g) verificar se a despesa é considerada afeta ao PREVIMUR; h) fiscalizar a realização de processo licitatório quando necessário; i) analisar o termo de contrato; j) analisar os trâmites para empenho prévio de despesas devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração; k) verificar a correta aplicação da dotação orçamentária; l) fiscalizar os atos administrativos genéricos: Controle de Pagamento de Pessoal, Almoxarifado, Tesouraria, Previdenciário, etc... m) orientar, acompanhar, fiscalizar e avalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FPS, com vistas à implantação regular e a utilização racional de seus recursos e bens; 18 n) apreciar estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do instituto que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; o) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; p) tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; q) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; r) supervisionar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; s) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do PREVIMUR; t) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço emitidos pelo Conselho de Administração; parágrafo Único – Para a consecução das suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira do Instituto de Previdência Social de Muriaé. Art. 39 – Na hipótese de ser verificada a falta de formalização de algum dos dispositivos desta lei, o Conselho Fiscal deverá encaminhá-lo para ciência do Conselho Administrativo, que aporá o devido despacho, responsabilizando-se pessoalmente pela realização das despesas e suas eventuais conseqüências. Art. 40 – Os demais controles deverão ser realizados costumeiramente através de relatórios próprios a serem confeccionados pelo Conselho Fiscal. 19 Art. 41 – O controle preventivo a ser realizado, não exime o ordenador de despesa de sua total responsabilidade com relação ao pagamento a ser efetuado, sendo que o mesmo deve apurar antes de realizá-lo, de acordo com a Lei nº 4.320/64, o seguinte: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a ser paga; III – a que se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação; IV – os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Parágrafo Único – Se as despesas a serem pagas forem relativas a gastos com viagens, deverá ser anexada à documentação, relatório circunstanciado sobre tais viagens. Seção VII Da Diretoria Executiva Art. 42 – A Diretoria Executiva do PREVIMUR tem a seguinte composição: I - Diretor Executivo; II - Tesoureiro; III - Secretário. § 1º - As funções da Diretoria Executiva serão exercidas por servidores públicos municipais efetivos, por escolha do Conselho de Administração, considerando-se a aptidão, o conhecimento e a competência afins. § 2º - Para o exercício de suas funções os membros da Diretoria Executiva do PREVIMUR, após referendo da Câmara Municipal de Muriaé, serão designados por ato do Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens originais. 20 § 3º - À Diretoria Executiva compete: I – Dirigir, programar, chefiar, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos em sua área de atuação; II – Responsabilizar-se por todas as atividades administrativas, financeiras, contábeis, material, patrimônio, serviços gerais e de documentação, arquivo e estatística; III – Emitir parecer sobre problemas pertinentes à organização administrativa e financeira, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente; IV – Opinar sobre as propostas apresentadas nas licitações para compras, obras e serviços; V – Elaborar editais e avisos sobre assuntos relacionados à sua área de competência, que, por ordem do Presidente, devam ser publicadas; VI – Autorizar os pagamentos, juntamente com o Presidente, assinando as ordens respectivas; VII – Controlar as operações bancárias do PREVIMUR, acompanhando as aplicações financeiras, resgates, saldos, transferências, depósitos e outros, acompanhado de demonstrações de saldos e rendimentos bancários; VIII – Apresentar, quando houver solicitação do Presidente, demonstrações de saldos e aplicações, despesas efetuadas, previsões de gastos, e outras informações afins. IX – Encaminhar ao Presidente todos os expedientes que forem destinados a este e que dependerem do seu despacho, e decidir em outros de sua competência; § 4o – O Diretor Executivo será a pessoa do Presidente do Conselho de Administração escolhido pelos membros do Conselho de Administração, considerando-se a aptidão, o conhecimento e a competência afins. Art. 43 – Os cheques de emissão do PREVIMUR serão assinados, em conjunto, pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Tesoureiro. 21 Parágrafo Único – Os cheques previstos neste artigo, não poderão, em hipótese alguma, serem emitidos com uma só assinatura, sob pena de responsabilidade. Art. 44 – Os membros da Diretoria Executiva do FPS serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao Fundo, salvo se a ocorrência do dano se deu mesmo sem sua atuação ou omissão. § 1 o – Subordinados à Diretoria Executiva do PREVIMUR, serão designados 3 (três) servidores municipais, com os mesmos requisitos do Art. 37 desta lei, para funcionarem como Fiscais de Arrecadação do PREVIMUR, com jornada de trabalho exclusiva a favor do instituto. § 2 o – Os Fiscais de Arrecadação serão indicados pela Diretoria Executiva e aprovados pelos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo o Poder Executivo negar a lotação do servidor junto ao instituto sem motivo justificado. § 3 o – Os Fiscais de Arrecadação, para exercer na plenitude a função de verificar a regularidade das contribuições ao PREVIMUR, terão amplo e geral acesso aos documentos e registros que servirem de base de cálculo das contribuições, constituindo infração administrativa a negativa de acesso à estas informações ou o embaraço à fiscalização. § 4 o – Até 60 (sessenta) dias da posse da Diretoria Executiva do PREVIMUR, a mesma remeterá à Câmara Municipal projeto de lei visando regular a função e a rotina de trabalho dos Fiscais. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 45 - O PREVIMUR compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; 22 c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) licença-maternidade; e g) abono-família. II – Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. § 1o – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 46, 47, 48, 49 e 88 desta lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2o – As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC (IBGE) no período. § 3o – Para os fins dos §§ deste artigo as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 2o , não poderão ser: a) inferiores ao valor do salário-mínimo; b) superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 4o – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 46, 47, 48, 49 e 88 desta lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios 23 do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do INPC (IBGE) no período. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 46 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 2º - Os proventos devidos ao servidor de que trata o caput deste artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. § 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 24 e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Poder empregador dentro de seus planos para melhor capacitação da mãode-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 25 § 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 47 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 48 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista nos §§ do Art. 45, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 26 § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. § 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 49 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 50 - Ressalvado o disposto no Art. 47, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 51 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVIMUR é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 52 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PREVIMUR. Art. 53 – No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do município, previsto no § 3o do Art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 27 regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1o – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2o – Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mesmo período. § 3o – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4o – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do ente; ou III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5o - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. § 6o – Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Art. 54 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 28 qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 55 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 56 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII Da Licença-Maternidade Art. 57 – À segurada gestante será concedida a licença-maternidade, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 29 § 2º - A licença-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito à licença-maternidade correspondente a duas semanas. Art. 58 - A licença-maternidade não poderá ser acumulada com benefício por incapacidade. Seção VIII Do Abono-Família Art. 59 - Será devido o abono-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º, inciso I e § 3º de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no parágrafo único (NR). Parágrafo único – O valor da cota do abono-família por filho ou equiparado de qualquer condição será estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social (AC). Art. 60 - Quando pai e mãe forem segurados do PREVIMUR, ambos terão direito ao abono-família. Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátriopoder, o abono-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 61 - O pagamento do abono-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Art. 62 - O abono-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. 30 Seção IX Da Pensão por Morte Art. 63 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 64 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – do dia do óbito; II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 65 - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados do município, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de 19 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – À totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – À totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo 31 estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Art. 66 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 4º - O pensionista de que trata o § 1º do Art. 51 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 67 - A cota da pensão será extinta: I – pela morte; II – para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. III – pela cessação da invalidez. Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 68 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o Art. 74. Art. 69 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 32 Art. 70 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do PREVIMUR, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 71 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção X Do Auxílio-Reclusão Art. 72 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assitência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo (NR). § 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 33 II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 73 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão ou auxílio-doença pagos pelo FPS. Parágrafo único - A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo VII Da Junta Médica do PREVIMUR Art. 74 – O PREVIMUR terá junta médica própria, composta por três profissionais, comprovadamente, com notória especialidade em perícia médica, possuindo hierarquia sobre qualquer perícia e capacidade para receber e julgar todos os recursos médicos vinculados à previdência municipal. Parágrafo Único – O Conselho Administrativo do PREVIMUR normatizará sobre a forma de funcionamento, operacionalização e contratação 34 da junta médica do PREVIMUR buscando eficácia e eficiência no cumprimento deste artigo. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 75 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIMUR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 76 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 77 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III – impossibilidade de locomoção. § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 78 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II do Art. 13; 35 II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVIMUR; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 79 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Art. 80 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Art. 81 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 60 a 62, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 82 - Na hipótese do inciso II do Art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. 36 Art. 83 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 84 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município. CAPÍTULO IX Do Registro Contábil Art. 85 - O PREVIMUR observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 86 - O PREVIMUR publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 87 - Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração ou subsídio; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único - Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. 37 TÍTULO II Das Regras de Transição Art. 88 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. § 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45, ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. § 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e 38 IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. § 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. § 4º - Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do Art. 30. Art. 89 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do PREVIMUR, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 90 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art. 29. 39 Art. 91 - A vedação prevista no § 10 do Art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo. Art. 92 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Art. 93 – Para fins do disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal o Município, através do PREVIMUR, pelo que determina o Art. 40 da Constituição Federal, manterá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas, na forma do regulamento. TÍTULO III Disposições Gerais e Finais Art. 94 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.141, de 28/10/1997. Art. 96 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de agosto de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara Redação Final nos termos das leis 3.105 e 3.193/2005