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norma nº 2938/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2938 / 2004
Date 2004-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PREVIMUR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2 . 9 3 8 / 2 0 0 4
Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Muriaé e dá 
outras providências.
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica 
Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Muriaé
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - A Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Muriaé, dotada de autonomia administrativa e financeira, 
será organizada sob a forma de regime próprio de caráter contributivo e 
solidário e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a benefícios que atendam às 
seguintes finalidades:
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, 
doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, morte, 
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial;
II – Proteção à maternidade e à família.
Art. 2º - O Fundo de Pensão e Aposentadoria do Servidor 
Público de Muriaé – FAPESMUR, passa a ser DENOMINADO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MURIAÉ – PREVIMUR, 
passando também a ser regido por esta lei.
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CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º - Estão filiados ao PREVIMUR, na qualidade de 
beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º - Permanece filiado ao PREVIMUR, na qualidade de segurado, 
o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem 
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos 
previstos no Art. 82.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do 
Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem. 
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do PREVIMUR:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime 
especial e fundações públicas; 
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda 
que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um 
dos cargos ocupados.
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§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de 
Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do PREVIMUR 
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II – exoneração ou demissão; 
III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; 
IV – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na 
hipótese prevista no Art. 16, após os prazos constantes no Art. 82.
 
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do PREVIMUR, na condição de 
dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II - os pais; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 
dezoito anos ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 
I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos 
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subseqüentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e 
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, 
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o 
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, 
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do 
PREVIMUR, ocorre: 
 
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos; 
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união 
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos;
III - para o filho ou o irmão, de qualquer condição, ao completar 
dezoito anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que 
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação 
de grau científico em curso de ensino superior; 
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; 
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando 
da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, 
que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
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§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a 
comprovação desta condição por inspeção médica. 
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser 
comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático 
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Fazenda, o Fundo de 
Previdência Social do Município de Muriaé – FPS, de acordo com o Art. 71 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do 
PREVIMUR, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único - Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão 
do FPS.
Art. 13 - São fontes do plano de custeio do PREVIMUR:
I - contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e 
investimentos patrimoniais;
V – valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal; e
VI – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do 
PREVIMUR as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II 
incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu 
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa.
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§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão 
ser utilizadas, para pagamento de benefícios previdenciários do 
PREVIMUR e da taxa de administração destinada à manutenção desse 
Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no 
parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime 
próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro 
anterior.
§ 4º - Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta 
do Tesouro Municipal, não podendo ser utilizados para fins que não sejam os 
mencionados no § 2o
deste artigo.
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a 
aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais
§ 6o
– Fica vedada a utilização de quaisquer recursos do FPS para 
empréstimos, sejam de que natureza for.
Art. 14 - As alíquotas das contribuições previdenciárias de que 
tratam os incisos I e II do Art. 13 são as seguintes:
 I – A alíquota de contribuição patronal é de 15,22% (quinze 
inteiros e vinte e dois centésimos por cento), incidentes sobre o total dos 
valores pagos mensalmente aos segurados a título de remuneração. (NR)
 II – Para os segurados, a alíquota será de 11% (onze inteiros por 
cento), incidentes sobre os valores percebidos a título de remuneração.
 
 III – Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo 
vigorarão a partir dos fatos geradores posteriores a 1o
(primeiro) de 
outubro de 2004, com as alterações de alíquota vigentes a partir de cada 
norma específica. (NR)
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de 
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caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, 
incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I- salário-família;
II- diária;
III- ajuda de custo;
IV- indenização de transporte;
V- exercício de atividades penosas;
VI- adicional de férias;
VII- auxílio-alimentação;
VIII- auxílio pré-escolar; e
IX- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido 
em lei.
§ 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que 
for pago.
§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de 
cargos considerar-se-á, para fins do PREVIMUR, o somatório da remuneração 
de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do 
órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois 
dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono 
anual e da decisão judicial ou administrativa.
 § 5o
– O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela 
inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo 
do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição 
Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o
do 
citado artigo. 
 § 6o
– O Município de Muriaé é o responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do PREVIMUR decorrentes do pagamento 
de benefícios previdenciários.
§ 7o
– Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do 
Município, suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze inteiros 
por cento) incidentes sobre o valor dos benefícios concedidos de acordo com os 
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critérios estabelecidos nos arts. 46, 47, 48, 49, 63 e 88, que supere o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
a) Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do 
Município, suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios em 19 
(dezenove) de dezembro de 2003 (dois mil e três) contribuirão com a alíquota 
prevista neste § 7o
, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões 
que supere 100 % (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (NR);
b) a contribuição de que trata a letra anterior incidirá também sobre os 
proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus 
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses 
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 
2003. 
 Art. 15 - O plano de custeio do PREVIMUR será revisto 
anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a 
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único - A avaliação atuarial inicial e as reavaliações 
atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência 
Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem 
remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das 
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do Art. 13.
Parágrafo único - As contribuições a que se referem o caput serão 
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos 
I e II do Art. 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor 
estiver em exercício, nos seguintes casos: 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
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II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal, nos termos do Art. 38 da Constituição da República, desde que o 
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver 
opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou 
entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do 
Art. 13.
Art. 18 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração 
de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de 
que o segurado é titular, calculada na forma do Art. 14.
Art. 19 - Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias 
previstas nos incisos I e II do Art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do 
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o 
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário 
no dia quinze.
Parágrafo único - Na hipótese de alteração na remuneração de 
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste 
artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em 
atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não 
haverá restituição de contribuições pagas para o PREVIMUR.
CAPÍTULO IV 
Da Organização do PREVIMUR
Art. 22 – Integram a estrutura administrativa superior do PREVIMUR:
I – o Conselho de Administração
II – o Conselho Fiscal
III – a Diretoria Executiva
Seção I
Da Direção e do Gerenciamento do Fundo
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do Conselho de Administração
Art. 23 – O Instituto de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR, 
será dirigido por um Conselho de Administração composto de 09 (nove) 
membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Prefeito 
Municipal.
§ 1º - Os Secretários Municipais de Administração e da Fazenda são 
membros natos do conselho;
§ 2º - O Poder Legislativo terá de 02 (dois) representantes natos, a 
saber:
I – O Vereador – Presidente em exercício;
II – O 2º (segundo) vereador mais votado na eleição para Presidência 
da Câmara Municipal.
§ 3º - Na hipótese da chapa única para eleição da Presidência da 
Câmara, o 2º (segundo) representante nato, será o vereador mais idoso.
§ 4º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos 
na administração pública, elegerão, entre si, 05 (cinco) representantes e 
respectivos suplentes, para comporem o Conselho de Administração do 
PREVIMUR, devendo, pelo menos 01 (um) dos eleitos, possuir formação de 
Curso Superior.
I – 01 (um) representante dos inativos,
II – 04 (quatro) representantes dos ativos.
§ 5º - A eleição se efetuará por escrutínio secreto, de acordo com as 
normas especificas no Regimento Interno do PREVIMUR, aprovado pelo 
Conselho de Administração do PREVIMUR, realizada juntamente com a 
Câmara Municipal de Muriaé, no segundo domingo do mês de outubro do ano 
de 2005, e assim sucessivamente, com período de dois em dois anos.
Art. 24 – O mandato dos membros do Conselho de Administração terá 
duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.
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Parágrafo Único – A limitação de reeleição não se aplica aos casos 
dos §§ 1o
, 2o
 e 3o
do Art. 23 e não será computado o exercício de cargos ou 
funções anteriores à publicação desta lei para fins de reeleição.
Art. 25 – O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria 
absoluta de seus membros na primeira convocação e com qualquer número nas 
demais, e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
Art. 26 – As chapas concorrentes à administração do PREVIMUR 
deverão conter, como concorrente ao cargo de Presidente, um servidor 
municipal ocupante de cargo efetivo com formação de curso superior.
Art. 27 – As reuniões do Conselho de Administração se farão 
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado 
por, pelo menos, cinco de seus membros, com antecedência mínima de cinco 
dias.
Parágrafo Único – As reuniões serão secretariadas por um de seus 
membros, por indicação do presidente, devendo ser lavradas atas em livro 
próprio e lidas na reunião subsequente.
Art. 28 – As funções dos membros do Conselho de Administração do 
PREVIMUR não serão remuneradas, sendo consideradas de caráter relevante.
Parágrafo Único – Os membros do CAP não serão destituíveis ad 
mutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em 
processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com 
exoneração, ou em caso de vacância.
Seção II
Do Funcionamento do CAP
Art. 29 - As decisões do CAP serão tomadas por maioria, exigido o 
quorum mínimo de cinco membros.
Art. 30 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração 
proporcionar ao CAP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Da Competência do CAP
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Art. 31 - Compete ao CAP:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVIMUR;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVIMUR; 
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica 
do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica 
e financeira dos recursos do PREVIMUR;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração 
da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a 
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – encaminhar a proposta de alienação de bens imóveis pelo FPS e 
o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio ao Poder Legislativo para 
a devida aprovação, se for o caso;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a 
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS, preferencialmente pelo 
critério de maior remuneração de seus recursos;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e 
legados, quando onerados por encargos; 
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do FPS;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
PREVIMUR;
XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas;
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XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos 
de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
relativas ao FAPESMUR, nas matérias de sua competência; e
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis 
ao PREVIMUR.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 32 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle 
interno do PREVIMUR, cabendo-lhe examinar as contas deste e do FPS e emitir 
parecer sobre a proposta orçamentária e a administração dos recursos 
financeiros. 
§ 1º - O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social de Muriaé 
– PREVIMUR, é composto por 8 (oito) Conselheiros, sendo 4 efetivos e 4 
suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de cargos efetivos e 
inativos, escolhidos entre servidores de reputação ilibada e com comprovada 
capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, 
contabilidade ou direito ou atividades afins;
§ 2º - O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos 
membros para período subseqüente, e estes mandatos serão exercidos sem 
qualquer remuneração;
§ 3o
– A eleição do Conselho Fiscal será feita na mesma data em que 
ocorrer a eleição do Conselho de Administração do FPS.
§ 4º - Compõem o Conselho Fiscal:
I – Dois representante dos servidores da ativa do Poder Executivo 
como titulares e dois suplentes;
II – Um representante dos servidores da ativa do Poder Legislativo 
como titular e um suplente;
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III – Um representante dos servidores da ativa das Autarquias e/ou 
Fundações como titular e um suplente.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em reuniões 
ordinárias, ou extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de 
Administração, conforme calendário a ser fixado na primeira reunião após a 
posse. trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, 
mediante convocação do Conselho de Administração.
Art. 33 – É permitida a participação do servidor, como membro 
efetivo ou suplente, em apenas um dos conselhos a que se refere esta lei 
complementar.
Parágrafo Único – Só será permitida aos servidores a recondução aos 
cargos de qualquer dos conselhos, através do voto direto de seus pares, apenas 
dois anos após o término do mandato.
Art. 34 – O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer às seguintes 
exigências:
a) ser vinculado ao Instituto de Previdência Social de Muriaé –
PREVIMUR;
b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício.
Art. 35 – A escolha dos ocupantes dos cargos de Presidente, Vice e 
Secretário se fará através de escrutínio secreto, com a participação de todos os 
servidores públicos.
§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro:
I – Que se desligar do serviço público, ou que se afastar para gozo de 
licença para tratar de assuntos particulares, exceção feita ao aposentado;
II – Submetido a processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa, ocorrendo suspensão temporária do mandato durante a tramitação 
do procedimento, o conselheiro fiscal que incorrer nas seguintes hipóteses, além 
de outras situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda do 
mandato:
a) prática de ato lesivo ao interesses do Instituto de Previdência Social de 
Muriaé – PREVIMUR;
b) desídia no cumprimento do mandato;
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c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime 
doloso, transitada em julgado;
d) infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 
1998.
§ 2º - Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, 
assumirá a vaga o respectivo suplente.
§ 4º - No caso do Vice-Presidente estar impedido ou afastado do 
exercício da presidência, assumirá aquelas atribuições o Secretário e, na falta 
deste, o Suplente de Conselheiro, em exercício, com maior tempo de serviço 
público.
§ 4º - Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo 
suplente, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição para as 
funções vagas, destinada a recompor o Conselho Fiscal e complementar o 
mandato.
§ 5º - A convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, sendo da responsabilidade do Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais.
§ 6º - A eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação.
§ 7º - Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência 
do Conselho de Administração declaração de bens, para transcrição em ata e 
publicação no órgão oficial do Município, no inicio e no término do mandato.
§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, 
criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais 
danos que causarem ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 
MURIAÉ – PREVIMUR, salvo se o Conselheiro comprovar ausência de má fé e 
ainda que o dano ocorreria mesmo sem sua atuação ou omissão.
 
 § 9o
– Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, 
criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais 
danos que causarem ao FPS, salvo se o dano houver ocorrido sem comprovada 
má-fé de sua parte, ou sem sua atuação ou omissão.
Seção V
Da escolha do Conselho Fiscal
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Art. 36 – A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, 
vinculados ao regime de previdência do servidor municipal; para compor os 
Conselhos que integram o Instituto de Previdência Social de Muriaé –
PREVIMUR, será realizada por escrutínio universal dentre os segurados do 
regime de previdência municipal, mediante votação direta e secreta, de acordo 
com regulamento editado previamente pelo Sindicato dos servidores municipais 
e devidamente aprovado pelo conselho de Administração.
§ 1º - A Comissão de Pleito de que trata o “caput” será composta por 3 
(três) membros, nomeados pelo Sindicato dos Servidores Municipais, dentre os 
segurados do Regime de Próprio de Previdência Social do Servidor do 
Município, fiscalizado pelo Conselho de Administração do Instituto de 
Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR;
§ 2º - A Comissão do Pleito, através do seu Presidente, comunicará, 
por escrito, ao Prefeito, o resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após o 
encerramento do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do 
Município.
§ 3º - A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será feita por ato 
do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado 
mencionado no “caput” deste artigo, na mesma data em que forem nomeados os 
membros do Conselho de Administração.
Art. 37 – Os candidatos deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser vinculado ao Instituto de Previdência Social de Muriaé –
PREVIMUR;
b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício;
c) não ter sofrido condenação criminal pela prática de crime doloso, 
transitada em julgado;
d) não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
Seção VI
Da Competência do Conselho Fiscal
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Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal do PREVIMUR: Fiscalizar os 
atos administrativos genéricos, na administração do PREVIMUR tais como:
a) emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais 
demonstrativos financeiros do Instituto de Previdência Social de 
Muriaé – PREVIMUR;
b) emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados 
ao custeio do regime de previdência do servidor municipal;
c) opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo 
Conselho de Administração;
d) emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
proposta orçamentária anual, no concernente à previdência municipal;
e) conhecer os relatórios anuais de auditoria externa, e cálculo atuarial, 
adotando se necessário, as providências decorrentes;
f) verificar a existência de lei autorizativa relativo às despesas do 
Instituto e se as mesmas se encontram em conformidade com a Lei 
4.320, em especial;
g) verificar se a despesa é considerada afeta ao PREVIMUR;
h) fiscalizar a realização de processo licitatório quando necessário;
i) analisar o termo de contrato;
j) analisar os trâmites para empenho prévio de despesas devidamente 
autorizadas pelo Conselho de Administração;
k) verificar a correta aplicação da dotação orçamentária;
l) fiscalizar os atos administrativos genéricos: Controle de Pagamento de 
Pessoal, Almoxarifado, Tesouraria, Previdenciário, etc...
m) orientar, acompanhar, fiscalizar e avalizar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial do FPS, com vistas à implantação regular e a 
utilização racional de seus recursos e bens;
18
n) apreciar estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que 
objetivem a racionalização da execução da despesa e o 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no 
âmbito do instituto que objetive a implementação da arrecadação das 
receitas orçadas;
o) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, 
bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
p) tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao final de sua 
gestão, quando não prestadas voluntariamente;
q) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
programação financeira, com informações e avaliações relativas à 
gestão dos órgãos da Administração Municipal;
r) supervisionar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e 
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
s) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, 
utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, 
por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de 
valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do 
PREVIMUR;
t) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as 
contas e balanço emitidos pelo Conselho de Administração;
parágrafo Único – Para a consecução das suas atribuições, o Conselho 
Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com 
a administração orçamentária e financeira do Instituto de Previdência Social de 
Muriaé.
Art. 39 – Na hipótese de ser verificada a falta de formalização de 
algum dos dispositivos desta lei, o Conselho Fiscal deverá encaminhá-lo para 
ciência do Conselho Administrativo, que aporá o devido despacho, 
responsabilizando-se pessoalmente pela realização das despesas e suas eventuais 
conseqüências.
Art. 40 – Os demais controles deverão ser realizados costumeiramente 
através de relatórios próprios a serem confeccionados pelo Conselho Fiscal.
19
Art. 41 – O controle preventivo a ser realizado, não exime o ordenador 
de despesa de sua total responsabilidade com relação ao pagamento a ser 
efetuado, sendo que o mesmo deve apurar antes de realizá-lo, de acordo com a 
Lei nº 4.320/64, o seguinte:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a ser paga;
III – a que se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação;
IV – os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva 
do serviço.
 Parágrafo Único – Se as despesas a serem pagas forem relativas a 
gastos com viagens, deverá ser anexada à documentação, relatório 
circunstanciado sobre tais viagens. 
Seção VII
Da Diretoria Executiva
Art. 42 – A Diretoria Executiva do PREVIMUR tem a seguinte 
composição:
I - Diretor Executivo;
II - Tesoureiro;
III - Secretário.
§ 1º - As funções da Diretoria Executiva serão exercidas por 
servidores públicos municipais efetivos, por escolha do Conselho de 
Administração, considerando-se a aptidão, o conhecimento e a competência 
afins.
§ 2º - Para o exercício de suas funções os membros da Diretoria 
Executiva do PREVIMUR, após referendo da Câmara Municipal de Muriaé, 
serão designados por ato do Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus 
vencimentos, direitos e vantagens originais.
20
§ 3º - À Diretoria Executiva compete:
I – Dirigir, programar, chefiar, orientar, coordenar e supervisionar os 
trabalhos em sua área de atuação;
II – Responsabilizar-se por todas as atividades administrativas, 
financeiras, contábeis, material, patrimônio, serviços gerais e de documentação, 
arquivo e estatística;
III – Emitir parecer sobre problemas pertinentes à organização 
administrativa e financeira, por iniciativa própria, ou por solicitação do 
Presidente;
IV – Opinar sobre as propostas apresentadas nas licitações para 
compras, obras e serviços;
V – Elaborar editais e avisos sobre assuntos relacionados à sua área de 
competência, que, por ordem do Presidente, devam ser publicadas;
VI – Autorizar os pagamentos, juntamente com o Presidente, 
assinando as ordens respectivas;
VII – Controlar as operações bancárias do PREVIMUR, 
acompanhando as aplicações financeiras, resgates, saldos, transferências, 
depósitos e outros, acompanhado de demonstrações de saldos e rendimentos 
bancários;
VIII – Apresentar, quando houver solicitação do Presidente,
demonstrações de saldos e aplicações, despesas efetuadas, previsões de gastos, e 
outras informações afins.
IX – Encaminhar ao Presidente todos os expedientes que forem 
destinados a este e que dependerem do seu despacho, e decidir em outros de sua 
competência;
§ 4o
– O Diretor Executivo será a pessoa do Presidente do Conselho de 
Administração escolhido pelos membros do Conselho de Administração, 
considerando-se a aptidão, o conhecimento e a competência afins.
Art. 43 – Os cheques de emissão do PREVIMUR serão assinados, em 
conjunto, pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente do 
Conselho Fiscal e pelo Tesoureiro.
21
Parágrafo Único – Os cheques previstos neste artigo, não poderão, em 
hipótese alguma, serem emitidos com uma só assinatura, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 44 – Os membros da Diretoria Executiva do FPS serão 
responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou 
regressiva, por eventuais danos que causarem ao Fundo, salvo se a ocorrência do 
dano se deu mesmo sem sua atuação ou omissão.
 
 § 1
o
– Subordinados à Diretoria Executiva do PREVIMUR, serão 
designados 3 (três) servidores municipais, com os mesmos requisitos do Art. 37 
desta lei, para funcionarem como Fiscais de Arrecadação do PREVIMUR, com 
jornada de trabalho exclusiva a favor do instituto.
 § 2
o
– Os Fiscais de Arrecadação serão indicados pela Diretoria 
Executiva e aprovados pelos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo 
o Poder Executivo negar a lotação do servidor junto ao instituto sem motivo 
justificado.
 § 3
o
– Os Fiscais de Arrecadação, para exercer na plenitude a função de 
verificar a regularidade das contribuições ao PREVIMUR, terão amplo e geral 
acesso aos documentos e registros que servirem de base de cálculo das 
contribuições, constituindo infração administrativa a negativa de acesso à estas 
informações ou o embaraço à fiscalização.
 § 4
o
– Até 60 (sessenta) dias da posse da Diretoria Executiva do 
PREVIMUR, a mesma remeterá à Câmara Municipal projeto de lei visando 
regular a função e a rotina de trabalho dos Fiscais. 
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 45 - O PREVIMUR compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória;
22
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) licença-maternidade; e
g) abono-família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
 § 1o
– No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 
46, 47, 48, 49 e 88 desta lei será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições 
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes 
a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
 § 2o
– As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo 
com a variação integral do INPC (IBGE) no período.
 § 3o
– Para os fins dos §§ deste artigo as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 2o
, não poderão ser:
a) inferiores ao valor do salário-mínimo;
 b) superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
 § 4o
– Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 
46, 47, 48, 49 e 88 desta lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios 
23
do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do 
INPC (IBGE) no período. 
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 46 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que 
for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer 
nessa condição.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2º - Os proventos devidos ao servidor de que trata o caput deste 
artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei.
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, 
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
24
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário 
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Poder empregador dentro de seus planos para melhor capacitação da mão￾de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado.
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião 
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante 
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que 
se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; 
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia 
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; 
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da 
deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base 
em conclusão da medicina especializada.
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da 
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do 
órgão competente.
25
§ 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com 
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta 
médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será 
devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 47 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta 
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite 
de permanência no serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 48 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista nos §§ do 
Art. 45, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de 
tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio.
26
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função 
de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala 
de aula.
§ 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, 
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 49 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 50 - Ressalvado o disposto no Art. 47, a aposentadoria vigorará 
a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 51 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVIMUR é 
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 52 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais 
de uma aposentadoria por conta do PREVIMUR.
Art. 53 – No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo do município, previsto no § 3o
do Art. 40 da 
Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
27
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 § 1o
– As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a 
variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 
§ 2o
– Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime 
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de 
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mesmo 
período.
§ 3o
– Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado.
§ 4o
– Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no 
serviço público do ente; ou
III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência 
social.
§ 5o
 - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para 
concessão da pensão.
§ 6o
– Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo 
em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. 
Art. 54 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no 
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 
28
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime 
Geral de Previdência Social, na forma da lei. 
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 55 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e 
consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base 
em inspeção médica.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do 
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do 
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento 
da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença 
dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será 
prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos 
primeiros quinze dias.
Art. 56 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de 
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser 
aposentado por invalidez.
Seção VII
Da Licença-Maternidade
Art. 57 – À segurada gestante será concedida a licença-maternidade, 
por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do 
parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e 
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
inspeção médica.
29
§ 2º - A licença-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao 
subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante 
atestado médico, a segurada terá direito à licença-maternidade correspondente a 
duas semanas.
Art. 58 - A licença-maternidade não poderá ser acumulada com 
benefício por incapacidade. 
Seção VIII
Do Abono-Família
Art. 59 - Será devido o abono-família, mensalmente, ao segurado que 
receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estipulado pelo 
Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência 
Social na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º, 
inciso I e § 3º de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no 
parágrafo único (NR).
 Parágrafo único – O valor da cota do abono-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição será estipulado pelo Regime Geral de 
Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social (AC). 
Art. 60 - Quando pai e mãe forem segurados do PREVIMUR, ambos 
terão direito ao abono-família.
Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos 
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio￾poder, o abono-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar 
o sustento do menor.
Art. 61 - O pagamento do abono-família é condicionado à 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 62 - O abono-família não se incorporará ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
30
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 63 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal 
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o 
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do 
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé.
Art. 64 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por 
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 65 - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e 
dos aposentados do município, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a 
partir da data de 19 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão 
por morte, que será igual:
I – À totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite; ou
II – À totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo 
servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo 
31
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido 
de setenta por cento da parcela excedente a este limite. 
Art. 66 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante 
prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles 
a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 
§ 4º - O pensionista de que trata o § 1º do Art. 51 deverá anualmente 
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 67 - A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
II – para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, 
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, 
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de 
ensino superior.
III – pela cessação da invalidez.
Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista 
extinguir-se-á a pensão.
Art. 68 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado 
o Art. 74. 
Art. 69 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática 
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
32
Art. 70 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas 
pensões no âmbito do PREVIMUR, exceto a pensão deixada por cônjuge, 
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, 
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 71 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação 
de dependência.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer 
direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 72 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha 
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto estipulado pelo Regime Geral 
de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assitência Social, que não 
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração 
do segurado no cargo efetivo (NR).
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o 
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido 
a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido 
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da 
fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além 
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, 
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
33
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da 
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por 
seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as 
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual
Art. 73 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão ou 
auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único - A abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês 
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o 
valor será o do mês da cessação.
Capítulo VII
Da Junta Médica do PREVIMUR
Art. 74 – O PREVIMUR terá junta médica própria, composta por três 
profissionais, comprovadamente, com notória especialidade em perícia médica, 
possuindo hierarquia sobre qualquer perícia e capacidade para receber e julgar 
todos os recursos médicos vinculados à previdência municipal.
Parágrafo Único – O Conselho Administrativo do PREVIMUR 
normatizará sobre a forma de funcionamento, operacionalização e contratação 
34
da junta médica do PREVIMUR buscando eficácia e eficiência no cumprimento 
deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 75 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIMUR, 
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o 
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de 
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do 
órgão competente.
Art. 77 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago 
diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá 
ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente 
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 78 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II do Art. 13;
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II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo 
PREVIMUR;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários.
Art. 79 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo 
e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função 
de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 80 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou 
subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados 
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de 
responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos 
segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua 
eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária 
compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 81 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus 
e na hipótese dos arts. 60 a 62, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor 
inferior a um salário-mínimo.
Art. 82 - Na hipótese do inciso II do Art. 4º, o servidor mantém a 
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após 
a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por 
mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior 
a cento e vinte meses. 
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Art. 83 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e 
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 84 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra 
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que 
trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO IX
Do Registro Contábil
Art. 85 - O PREVIMUR observará normas de contabilidade, fixadas 
pelo órgão competente da União.
Art. 86 - O PREVIMUR publicará na imprensa oficial, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário 
da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos 
termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput será, no 
mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 87 - Será mantido registro contábil individualizado para 
cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das 
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e 
fundações;
Parágrafo único - Ao segurado será enviado, anualmente, ou 
disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as 
informações previstas neste artigo.
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TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 88 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública 
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas 
regras estabelecidas neste artigo.
§ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos 
calculados na forma do Art. 45, ao segurado que preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco 
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por 
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante no inciso anterior.
§ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições 
previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se 
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
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IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por 
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante no inciso anterior.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes 
a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo 
com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a 
soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por 
cento.
§ 4º - Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de 
qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por 
concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de 
magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa 
data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por 
cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do Art. 30.
Art. 89 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a 
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação 
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente.
§ 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas 
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos 
beneficiários do PREVIMUR, assim como àqueles que já cumpriram, até 
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o 
disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 90 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha 
cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base 
nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar 
a exigência para aposentadoria prevista no Art. 29.
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Art. 91 - A vedação prevista no § 10 do Art. 37, da Constituição 
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e 
militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no 
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas 
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a 
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se 
refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer 
hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.
Art. 92 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, 
para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído 
o tempo fictício. 
Art. 93 – Para fins do disposto no inciso XI do Art. 37 da 
Constituição Federal o Município, através do PREVIMUR, pelo que determina o 
Art. 40 da Constituição Federal, manterá sistema integrado de dados relativos às 
remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares, ativos e 
inativos e pensionistas, na forma do regulamento.
TÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 94 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação 
nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição.
Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
a Lei 2.141, de 28/10/1997.
Art. 96 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de agosto de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara
Redação Final nos termos das leis 3.105 e 3.193/2005

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