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norma nº 4886/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4886 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ENTULHOS COM A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS E DE VEÍCULOS DE CARROCERIA ABERTA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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saido PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 4.886 / 2014
Dispõe sobre o transporte de entulhos com a utilização
de caçambas estáticas e de veículos de carroceria
aberta, no município de Muriaé, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Muriaé — M.G. aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para fim de aplicação desta lei, considera-se:
| —- Caçamba: equipamento de armazenamento de entulhos ou
mercadorias, ainda que para fins de reciclagem, que tem a propriedade de ser
retirado ou colocado sobre o chassi de caminhões especiais, com dispositivos
escamoteáveis para recolher e depositar, ficando apoiada no chão, sem o
veículo, durante o período de carregamento;
IH — Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de
terrenos e obras em geral, tais como tijolos, concreto, argamassa, ferro,
madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros;
HI — Leito carroçável: parte da via compreendida entre os meios-
fios, destinada à circulação de veículos;
IV — Sistema Viário: todas as vias e logradouros públicos do
município destinados ao transito de pessoas, animais e veículos;
V — Veículo de carroceria aberta: veículo automotor, possuindo
carroceria com fechamento nas laterais, destinado ao transporte de materiais
fracionados, como brita, areia, terra, tijolos, entulhos e outros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
VI — Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas
e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central;
Art. 2º - O transporte de entulhos ou materiais fracionados e a
instalação de caçambas nas vias públicas, no município de Muriaé regular-se-á
pelo disposto nesta lei, bem como pelas demais disposições legais pertinentes,
disciplinando a conduta no recolhimento e na colocação e retirada do
equipamento, de forma a não prejudicar a limpeza urbana e propiciar maior
segurança no trânsito.
Art. 3º - As empresas que operam com transporte de que trata esta
lei e utilizam Via Pública, deverão cadastrar seus veículos e caçambas, junto ao
Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTTRAN, que emitirá
a licença com validade limitada a 01 (um) ano, permitida a renovação, caso
haja interesse público, que far-se a, à titulo oneroso, por Alvará e Termo de
Responsabilidade.
8 1º - Ficam sujeitos ao cumprimento desta lei também os
proprietários de veículos particulares que, transportando entulhos, não
adotarem os cuidados para evitar seu derramamento na via pública.
S 2º - É vedada a utilização do sistema viário municipal para a
guarda da caçamba e dos veículos destinados à sua remoção.
8 3º — As caçambas deverão trazer a identificação do proprietário
e a respectiva placa do veículo que a transporta.
Art. 4º - É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as
caçambas ou qualquer veículo de carroceria aberta, quando estiverem
transportando areia, pedras, terra ou entulhos, de modo a não permitir que
sejam derramados no leito das vias públicas, quando nelas transportados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.947.581/0001-76
Parágrafo Único - As caçambas utilizadas para a coleta de entulhos,
obrigatoriamente deverão conter tarjas refletoras em todas as laterais, de cor
contrastante com a de seu corpo, além da identificação do proprietário e
quadro de informações, nos termos do Anexo Único.
Art. 5º - Para recolhimento de entulhos as caçambas serão dispostas
no interior dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção.
8 1º - Na impossibilidade de colocá-las no interior dos imóveis por
falta de espaço físico ou devido a condições topográficas, as caçambas
poderão ser dispostas na calçada, ressalvando o espaço mínimo para a
circulação de pedestres, conforme definido pela legislação municipal.
8 2º - Não havendo outra alternativa, excepcionalmente as
caçambas poderão ser dispostas no leito carroçável das vias, dentro da faixa de
estacionamento ou acostamento, obedecida a sinalização de trânsito existente,
sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
8 3º - Para zelar e prezar pela segurança e fluidez de todos os
elementos que compõe o trânsito da cidade, por determinação do
DEMUTTRAN, cabe à empresa a retirada imediata da caçamba que esteja
prejudicando de alguma forma à fluidez do trânsito.
Art. 6º - As empresas transportadoras somente poderão depositar os
resíduos coletados em locais previamente autorizados pelos órgãos
competentes, observados os aspectos ambientais, as posturas municipais e a
preservação das nascentes, fundos de vales ou sistemas de drenagem.
Art. 7º - É proibida a utilização de caçambas para a coleta e/ou
transporte de lixo orgânico, em qualquer quantidade.
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Art. 8º - Para a instalação de caçambas sobre área de
estacionamento rotativo pago (faixa Azul), deverá ser cobrado do
permissionário, o equivalente ao valor normalmente exigido para o
estacionamento de veículos, admitida a renovação do cartão de permanência,
mediante novo pagamento, ainda que além do limite imposto aos veículos em
geral, somente no horário de 08:00 às 18:00 horas.
Art. 9º - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por
parte da empresa ou do condutor do veículo transportador de entulhos, que
importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta lei, no seu
regulamento e no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas demais normas
legais pertinentes.
8 1º — Considera-se infrator, para o efeito de aplicação de multa
referida do caput deste artigo, o proprietário do veículo e o condutor.
8 2º — Ocorrendo reincidência no cometimento da infração no
período de 90 (noventa) dias, o valor da multa prevista do caput deste artigo
será cobrado em dobro, em desfavor do infrator.
Art. 10 - Os permissionários responderão por todos os danos
causados à terceiros e à via pública, desde que reconhecidas as suas
responsabilidades, decorrentes da instalação ou transporte das caçambas.
Art. 11 - A fiscalização da atividade será de responsabilidade do
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO -—
DEMUTTRAN.
Art. 12 - Os proprietários de caçambas já instaladas terão o prazo de
90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta lei.
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Art. 13 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas
mesmo nos locais liberados nesta lei, quando, devido a alguma
excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e
pedestres.
Art. 14 - O descumprimento das disposições desta lei e do Termo de
Compromisso e responsabilidade sujeitará o infrator a advertência, multa ou
cassação da permissão.
Art. 15 - A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 03 de dezembro de 2014.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
ANEXO ÚNICO ao Projeo de Lei... “Caça s de poliguindastes ”
/ VISTA FRONTAL E TRASEIRA N "5
| a FAIXAS REFLETORAS
PELICULA AREA DESTINADA A | DUAS CORES
REFLEXIVA COR IDENTIFICAÇÃO DO |
LARANJA E PRETA PROPRIETÁRIO |
VISTA LATERAL
40 AUTN-DEMUTTRAN| [in
[RECLAMAÇÕES:3696-3338 | 1 AM
1
1 |
100
QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
(Fundo branco com letras pretas)
Es,

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