| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4886 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ENTULHOS COM A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS E DE VEÍCULOS DE CARROCERIA ABERTA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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saido PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 4.886 / 2014 Dispõe sobre o transporte de entulhos com a utilização de caçambas estáticas e de veículos de carroceria aberta, no município de Muriaé, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Muriaé — M.G. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para fim de aplicação desta lei, considera-se: | —- Caçamba: equipamento de armazenamento de entulhos ou mercadorias, ainda que para fins de reciclagem, que tem a propriedade de ser retirado ou colocado sobre o chassi de caminhões especiais, com dispositivos escamoteáveis para recolher e depositar, ficando apoiada no chão, sem o veículo, durante o período de carregamento; IH — Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros; HI — Leito carroçável: parte da via compreendida entre os meios- fios, destinada à circulação de veículos; IV — Sistema Viário: todas as vias e logradouros públicos do município destinados ao transito de pessoas, animais e veículos; V — Veículo de carroceria aberta: veículo automotor, possuindo carroceria com fechamento nas laterais, destinado ao transporte de materiais fracionados, como brita, areia, terra, tijolos, entulhos e outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 VI — Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; Art. 2º - O transporte de entulhos ou materiais fracionados e a instalação de caçambas nas vias públicas, no município de Muriaé regular-se-á pelo disposto nesta lei, bem como pelas demais disposições legais pertinentes, disciplinando a conduta no recolhimento e na colocação e retirada do equipamento, de forma a não prejudicar a limpeza urbana e propiciar maior segurança no trânsito. Art. 3º - As empresas que operam com transporte de que trata esta lei e utilizam Via Pública, deverão cadastrar seus veículos e caçambas, junto ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTTRAN, que emitirá a licença com validade limitada a 01 (um) ano, permitida a renovação, caso haja interesse público, que far-se a, à titulo oneroso, por Alvará e Termo de Responsabilidade. 8 1º - Ficam sujeitos ao cumprimento desta lei também os proprietários de veículos particulares que, transportando entulhos, não adotarem os cuidados para evitar seu derramamento na via pública. S 2º - É vedada a utilização do sistema viário municipal para a guarda da caçamba e dos veículos destinados à sua remoção. 8 3º — As caçambas deverão trazer a identificação do proprietário e a respectiva placa do veículo que a transporta. Art. 4º - É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas ou qualquer veículo de carroceria aberta, quando estiverem transportando areia, pedras, terra ou entulhos, de modo a não permitir que sejam derramados no leito das vias públicas, quando nelas transportados. /] / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.947.581/0001-76 Parágrafo Único - As caçambas utilizadas para a coleta de entulhos, obrigatoriamente deverão conter tarjas refletoras em todas as laterais, de cor contrastante com a de seu corpo, além da identificação do proprietário e quadro de informações, nos termos do Anexo Único. Art. 5º - Para recolhimento de entulhos as caçambas serão dispostas no interior dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção. 8 1º - Na impossibilidade de colocá-las no interior dos imóveis por falta de espaço físico ou devido a condições topográficas, as caçambas poderão ser dispostas na calçada, ressalvando o espaço mínimo para a circulação de pedestres, conforme definido pela legislação municipal. 8 2º - Não havendo outra alternativa, excepcionalmente as caçambas poderão ser dispostas no leito carroçável das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, obedecida a sinalização de trânsito existente, sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres. 8 3º - Para zelar e prezar pela segurança e fluidez de todos os elementos que compõe o trânsito da cidade, por determinação do DEMUTTRAN, cabe à empresa a retirada imediata da caçamba que esteja prejudicando de alguma forma à fluidez do trânsito. Art. 6º - As empresas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pelos órgãos competentes, observados os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação das nascentes, fundos de vales ou sistemas de drenagem. Art. 7º - É proibida a utilização de caçambas para a coleta e/ou transporte de lixo orgânico, em qualquer quantidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.947.581/0001-76 Art. 8º - Para a instalação de caçambas sobre área de estacionamento rotativo pago (faixa Azul), deverá ser cobrado do permissionário, o equivalente ao valor normalmente exigido para o estacionamento de veículos, admitida a renovação do cartão de permanência, mediante novo pagamento, ainda que além do limite imposto aos veículos em geral, somente no horário de 08:00 às 18:00 horas. Art. 9º - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa ou do condutor do veículo transportador de entulhos, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta lei, no seu regulamento e no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas demais normas legais pertinentes. 8 1º — Considera-se infrator, para o efeito de aplicação de multa referida do caput deste artigo, o proprietário do veículo e o condutor. 8 2º — Ocorrendo reincidência no cometimento da infração no período de 90 (noventa) dias, o valor da multa prevista do caput deste artigo será cobrado em dobro, em desfavor do infrator. Art. 10 - Os permissionários responderão por todos os danos causados à terceiros e à via pública, desde que reconhecidas as suas responsabilidades, decorrentes da instalação ou transporte das caçambas. Art. 11 - A fiscalização da atividade será de responsabilidade do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO -— DEMUTTRAN. Art. 12 - Os proprietários de caçambas já instaladas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta lei. il PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.947.581/0001-76 Art. 13 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas mesmo nos locais liberados nesta lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 14 - O descumprimento das disposições desta lei e do Termo de Compromisso e responsabilidade sujeitará o infrator a advertência, multa ou cassação da permissão. Art. 15 - A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 03 de dezembro de 2014. ALOYSIO N RO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 ANEXO ÚNICO ao Projeo de Lei... “Caça s de poliguindastes ” / VISTA FRONTAL E TRASEIRA N "5 | a FAIXAS REFLETORAS PELICULA AREA DESTINADA A | DUAS CORES REFLEXIVA COR IDENTIFICAÇÃO DO | LARANJA E PRETA PROPRIETÁRIO | VISTA LATERAL 40 AUTN-DEMUTTRAN| [in [RECLAMAÇÕES:3696-3338 | 1 AM 1 1 | 100 QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. (Fundo branco com letras pretas) Es,