| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2907 / 2004 |
| Date | 2004-04-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 2.140/1997 |
| native_id | 1927 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I Nº 2 . 9 0 7 / 2 0 0 4 “Altera dispositivos da Lei no 2.140/97 e dá outras providências” A Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1o — O artigo 205 da Lei Municipal no 2.140, de 24 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 205 – O salário-família é devido, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, na proporção do respectivo número de dependentes econômicos. (NR) § 1o – Consideram-se dependentes econômicos, para os fins deste artigo: I – os filhos ou equiparados até 14 (quatorze) anos de idade; II – os filhos ou equiparados, inválidos, de qualquer idade; III – são equiparados a filhos, para fins dos incisos anteriores, após requerimento por escrito do servidor: a) enteado; b) menor de 14 (quatorze) anos que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do servidor; c) o menor de 14 (quatorze) anos que esteja sob tutela do servidor e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2o – O salário-família somente é devido aos servidores cujo vencimento básico mensal seja inferior ao limite estabelecido pela Previdência Social para o mesmo tipo de benefício.‖ Art. 2o — O artigo 217 da Lei Municipal no 2.140, de 24 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ―Art. 217 – À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção, de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (NR)‖ § 1o – Se a criança tiver idade a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos, a licença concedida será de 60 (sessenta) dias. § 2o – Se a criança tiver idade a partir de 4 (quatro) ano e até 8 (oito) anos, a licença concedida será de 30 (trinta) dias. § 3o – A remuneração decorrente da licença maternidade é devida à servidora municipal independentemente da mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança adotada ou sob guarda judicial. § 4o – A remuneração decorrente da licença maternidade é devida à servidora municipal somente quando o termo de guarda contiver expressamente a observação de que é para fins de adoção, devendo constar obrigatoriamente o nome da servidora municipal como sendo a ―adotante‖. § 5o – O salário-maternidade, decorrente da licença maternidade, será pago mensalmente pelo órgão pagador de origem, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, quer para com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, quer para com o FAPESMUR – Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal, e não será cumulativo quando houver a adoção ou a guarda, para fins de adoção, de mais de uma criança.‖ Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de abril de 2004 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé