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norma nº 2907/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2907 / 2004
Date 2004-04-23
EmentaALTERA A LEI NO 2.140/1997
native_id1927

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº 2 . 9 0 7 / 2 0 0 4
“Altera dispositivos da Lei no
2.140/97 e dá outras 
providências”
 A Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1o — O artigo 205 da Lei Municipal no
2.140, de 24 de outubro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 205 – O salário-família é devido, mensalmente, ao servidor ativo ou 
inativo, na proporção do respectivo número de dependentes econômicos. (NR)
§ 1o
– Consideram-se dependentes econômicos, para os fins deste artigo:
I – os filhos ou equiparados até 14 (quatorze) anos de idade;
II – os filhos ou equiparados, inválidos, de qualquer idade;
III – são equiparados a filhos, para fins dos incisos anteriores, após 
requerimento por escrito do servidor:
a) enteado;
b) menor de 14 (quatorze) anos que, por determinação judicial, esteja sob 
a guarda do servidor;
c) o menor de 14 (quatorze) anos que esteja sob tutela do servidor e que 
não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2o
– O salário-família somente é devido aos servidores cujo vencimento 
básico mensal seja inferior ao limite estabelecido pela Previdência Social para o 
mesmo tipo de benefício.‖
Art. 2o — O artigo 217 da Lei Municipal no
2.140, de 24 de outubro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
―Art. 217 – À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de 
criança, para fins de adoção, de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 
(noventa) dias de licença remunerada. (NR)‖
 § 1o
– Se a criança tiver idade a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos, 
a licença concedida será de 60 (sessenta) dias.
 § 2o
– Se a criança tiver idade a partir de 4 (quatro) ano e até 8 (oito) 
anos, a licença concedida será de 30 (trinta) dias.
 § 3o
– A remuneração decorrente da licença maternidade é devida à 
servidora municipal independentemente da mãe biológica ter recebido o mesmo 
benefício quando do nascimento da criança adotada ou sob guarda judicial.
§ 4o
– A remuneração decorrente da licença maternidade é devida à 
servidora municipal somente quando o termo de guarda contiver expressamente 
a observação de que é para fins de adoção, devendo constar obrigatoriamente o 
nome da servidora municipal como sendo a ―adotante‖.
 § 5o
– O salário-maternidade, decorrente da licença maternidade, será 
pago mensalmente pelo órgão pagador de origem, efetivando-se a compensação 
quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, quer para com o 
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, quer para com o FAPESMUR –
Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal, e não será 
cumulativo quando houver a adoção ou a guarda, para fins de adoção, de mais 
de uma criança.‖
 Art. 3o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 23 de abril de 2004
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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