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norma nº 2916/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2916 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id1937

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L E I Nº 2 . 9 1 6 / 2 0 0 4
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores 
Públicos, Autárquicos e Fundacionais do Município 
de Muriaé (MG) e dá outras providências”
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, 
não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, em índice único, o reajuste dos Servidores 
Públicos do Município de Muriaé, compreendidas as autarquias e as fundações 
municipais, em 5% (cinco pontos percentuais), observados os limites previstos na 
Constituição Federal.
§ 1o
– No mês de junho de 2004, acrescentando, a diferença do mês de 
maio de 2004, será aplicado o percentual da diferença entre o índice do caput e a 
variação integral do INPC (IBGE) no período, ou seja, alcançando o reajuste total de 
5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento)
§ 2o
– A variação acumulada do INPC (IBGE) apurada no período de 1o
de maio de 2002 a 1o
de maio de 2003, com as respectivas implicações no período 
retroativo, será aplicada como recomposição salarial dos servidores públicos 
municipais após o período vedado pela Lei Federal no
9.504/97.
 Art. 2º - O menor salário a ser pago pelo Município será de R$ 286,00 
(duzentos e oitenta e seis reais) para os servidores públicos municipais cujo índice de 
reajuste previsto no art. 1o
e seus parágrafos não tenha alcançado a percepção deste, 
em obediência ao § 1o
do art. 52 da Lei Municipal no
2.512, de 26 de julho de 2001.
Art. 3o
– A partir de 1o
de maio de 2004, o valor da cota do salário￾família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou 
inválido de qualquer idade é de:
I – R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não 
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II – R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou 
inferior a 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos)
Parágrafo único – O valor máximo do pagamento das cotas de salário￾família, por servidor, não poderá exceder a R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
Art. 4o
– O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários 
Municipais, O Procurador Geral do Município, o Diretor Geral da FUNDARTE e o 
Diretor Geral do DEMSUR não farão jus ao reajuste salarial previsto nesta lei, por 
possuírem salário fixado por lei própria sob forma de subsídio.
§ 1o
– Os índices de reajustamento previstos no artigo 1o
(primeiro) e seus 
parágrafos serão aplicados de igual forma aos servidores do Poder Legislativo.
§ 2o
– Os índices de reajustamento previstos no artigo 1o
(primeiro) e seus 
parágrafos serão aplicados de igual forma aos agentes políticos do Poder Legislativo
Art. 5o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos ao dia 1o
de maio de 2004.
 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 17 de junho de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara

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