| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
| native_id | 1937 |
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L E I Nº 2 . 9 1 6 / 2 0 0 4 “Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores Públicos, Autárquicos e Fundacionais do Município de Muriaé (MG) e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido, em índice único, o reajuste dos Servidores Públicos do Município de Muriaé, compreendidas as autarquias e as fundações municipais, em 5% (cinco pontos percentuais), observados os limites previstos na Constituição Federal. § 1o – No mês de junho de 2004, acrescentando, a diferença do mês de maio de 2004, será aplicado o percentual da diferença entre o índice do caput e a variação integral do INPC (IBGE) no período, ou seja, alcançando o reajuste total de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) § 2o – A variação acumulada do INPC (IBGE) apurada no período de 1o de maio de 2002 a 1o de maio de 2003, com as respectivas implicações no período retroativo, será aplicada como recomposição salarial dos servidores públicos municipais após o período vedado pela Lei Federal no 9.504/97. Art. 2º - O menor salário a ser pago pelo Município será de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) para os servidores públicos municipais cujo índice de reajuste previsto no art. 1o e seus parágrafos não tenha alcançado a percepção deste, em obediência ao § 1o do art. 52 da Lei Municipal no 2.512, de 26 de julho de 2001. Art. 3o – A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do saláriofamília, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I – R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II – R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) Parágrafo único – O valor máximo do pagamento das cotas de saláriofamília, por servidor, não poderá exceder a R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Art. 4o – O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, O Procurador Geral do Município, o Diretor Geral da FUNDARTE e o Diretor Geral do DEMSUR não farão jus ao reajuste salarial previsto nesta lei, por possuírem salário fixado por lei própria sob forma de subsídio. § 1o – Os índices de reajustamento previstos no artigo 1o (primeiro) e seus parágrafos serão aplicados de igual forma aos servidores do Poder Legislativo. § 2o – Os índices de reajustamento previstos no artigo 1o (primeiro) e seus parágrafos serão aplicados de igual forma aos agentes políticos do Poder Legislativo Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1o de maio de 2004. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de junho de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara