| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4879 / 2014 |
| Date | 2014-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ, CRIAR PROGRAMA ESPECIFICO A PRODUTORES RURAIS PELO DESENVOLVIMENTO DE PRATICAS DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MINAS E NASCENTES DE AGUA |
| native_id | 1972 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 LEI 4.879 / 2014 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ, CRIAR PROGRAMA ESPECÍFICO A PRODUTORES RURAIS PELO DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MINAS E NASCENTES DE ÁGUA”. O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Cria projeto para remuneração dos produtores rurais aderentes à prática da recuperação e preservação de minas e nascentes de água. Artigo 2º - Autoriza o Município de Muriaé a criar o Fundo Especial para Remuneração pela Recuperação e Preservação de Minas e Nascentes de Água. 8 1º O Município de Muriaé designará como entidade gestora do Fundo, as secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura que indicarão técnicos dos seus quadros para a sua composição. Artigo 3º - O fundo será constituído de percentagem da arrecadação dos recursos obtidos com as cobranças de outorga de uso da água e das multas pecuniárias infringidas pelos órgãos vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e da Agricultura. S 1º As percentagens de que trata este artigo 2º, será estabelecida mediante cálculo realizado pela entidade gestora do fundo, cálculo que poderá ser composto de itens como vazão d'água, área cercada e outros. / A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 8 2º A entidade gerenciadora do fundo, entre outras atribuições, gestionará junto a entidades públicas ou privadas, mais organizações não governamentais a celebração de convênios cujos objetivos resultem na execução de atividades custeadas pelo mesmo. Artigo 4º - O montante arrecadado será destinado ao pagamento mensal a proprietários (as) rurais, pelo trabalho de recuperação e/ou preservação de minas e nascentes de água, dentro das suas posses fundiárias e que não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente. Artigo 5º - O cadastramento dos proprietários interessados nos benefícios do fundo objeto da presente lei, deverá ser feito na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, após vistoria de funcionário especialmente treinado e designado para a função. Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento do proposto pela presente lei, ficará a cargo da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Artigo 7º - Fica estabelecido o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei para a execução de todos os trabalhos dela decorrentes. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de novembro de 2014. ALOYSIO RRO AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé