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norma nº 4879/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4879 / 2014
Date 2014-11-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ, CRIAR PROGRAMA ESPECIFICO A PRODUTORES RURAIS PELO DESENVOLVIMENTO DE PRATICAS DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MINAS E NASCENTES DE AGUA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
LEI 4.879 / 2014
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ, CRIAR
PROGRAMA ESPECÍFICO A PRODUTORES RURAIS
PELO DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS DE
RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MINAS E
NASCENTES DE ÁGUA”.
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - Cria projeto para remuneração dos produtores rurais aderentes
à prática da recuperação e preservação de minas e nascentes de água.
Artigo 2º - Autoriza o Município de Muriaé a criar o Fundo Especial para
Remuneração pela Recuperação e Preservação de Minas e Nascentes de Água.
8 1º O Município de Muriaé designará como entidade gestora do Fundo,
as secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura que indicarão técnicos dos seus
quadros para a sua composição.
Artigo 3º - O fundo será constituído de percentagem da arrecadação dos
recursos obtidos com as cobranças de outorga de uso da água e das multas
pecuniárias infringidas pelos órgãos vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e da
Agricultura.
S 1º As percentagens de que trata este artigo 2º, será estabelecida
mediante cálculo realizado pela entidade gestora do fundo, cálculo que poderá ser
composto de itens como vazão d'água, área cercada e outros.
/
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
8 2º A entidade gerenciadora do fundo, entre outras atribuições,
gestionará junto a entidades públicas ou privadas, mais organizações não
governamentais a celebração de convênios cujos objetivos resultem na execução de
atividades custeadas pelo mesmo.
Artigo 4º - O montante arrecadado será destinado ao pagamento mensal a
proprietários (as) rurais, pelo trabalho de recuperação e/ou preservação de minas e
nascentes de água, dentro das suas posses fundiárias e que não poderá ser inferior
a 1 (um) salário mínimo vigente.
Artigo 5º - O cadastramento dos proprietários interessados nos benefícios
do fundo objeto da presente lei, deverá ser feito na Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, após vistoria de funcionário especialmente treinado e designado para a
função.
Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento do proposto pela presente lei,
ficará a cargo da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 7º - Fica estabelecido o prazo de um ano, a partir da data da
publicação desta lei para a execução de todos os trabalhos dela decorrentes.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de novembro de 2014.
ALOYSIO RRO AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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