| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4916 / 2014 |
| Date | 2015-02-04 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A FIRMAR ACORDO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PROPRIETÁRIAS DE IMOVEIS NO BAIRRO INDUSTRIAL PREFEITO PAULO CARVALHO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 4.916 / 2014 “Autoriza o Município de Muriaé a firmar acordo com sociedades empresárias proprietárias de imóveis no bairro industrial Prefeito Paulo Carvalho.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a firmar acordo administrativo ou judicial, com sociedades empresárias proprietárias de terrenos no bairro Industrial Prefeito Paulo Carvalho, desde que os referidos imóveis encontrem-se escriturados junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome de referidas sociedades, independentemente da existência de cláusula resolutiva. Art. 2º - Para se beneficiar do disposto no artigo anterior, as sociedades empresárias deverão se submeter a TAC — Termo de Ajustamento de Conduta, a ser formulado pela Administração Pública, sempre no interesse público, ficando expressamente vedado ao Poder Público quaisquer tipos de ônus decorrente de tais acordos. Art. 3º - Do TAC — Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar os seguintes requisitos: | — Termo de Compromisso obrigando a empresa a se manter instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos; Il — Projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende realizar, devidamente aprovado pelo Município de Muriaé, compreendendo a edificação prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa de tributos federais, estaduais e municipais a serem gerados, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade da empresa e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; Il — manter em seu quadro de empregados um mínimo de 70% (setenta por cento) de mão de obra local. ll — adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade: IV — atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral; 4 P/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de fevereiro de 2015. 74 Aloysio Naárro de Aquino Prefeito Municipal de Muriaé