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norma nº 4916/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4916 / 2014
Date 2015-02-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A FIRMAR ACORDO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PROPRIETÁRIAS DE IMOVEIS NO BAIRRO INDUSTRIAL PREFEITO PAULO CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 4.916 / 2014
“Autoriza o Município de Muriaé a firmar acordo com
sociedades empresárias proprietárias de imóveis no
bairro industrial Prefeito Paulo Carvalho.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a firmar acordo administrativo ou
judicial, com sociedades empresárias proprietárias de terrenos no bairro Industrial Prefeito
Paulo Carvalho, desde que os referidos imóveis encontrem-se escriturados junto ao
Cartório de Registro de Imóveis em nome de referidas sociedades, independentemente
da existência de cláusula resolutiva.
Art. 2º - Para se beneficiar do disposto no artigo anterior, as sociedades
empresárias deverão se submeter a TAC — Termo de Ajustamento de Conduta, a ser
formulado pela Administração Pública, sempre no interesse público, ficando
expressamente vedado ao Poder Público quaisquer tipos de ônus decorrente de tais
acordos.
Art. 3º - Do TAC — Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar os
seguintes requisitos:
| — Termo de Compromisso obrigando a empresa a se manter instalada e em
funcionamento no Município, pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) meses
ininterruptos;
Il — Projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende
realizar, devidamente aprovado pelo Município de Muriaé, compreendendo a edificação
prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento
mínimo, estimativa de tributos federais, estaduais e municipais a serem gerados, projeção
do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de
funcionamento da atividade da empresa e estudo de viabilidade econômica do
empreendimento;
Il — manter em seu quadro de empregados um mínimo de 70% (setenta por
cento) de mão de obra local.
ll — adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de
empresas locais e no comércio da cidade:
IV — atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou
poluentes, produzidos por suas atividades em geral;
4
P/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 04 de fevereiro de 2015.
74
Aloysio Naárro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé

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