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norma nº 4893/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4893 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
LEIN. 4.893 / 2014
“Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor —- SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC:
| - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
Il — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no
Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990
Capítulo Il
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor - PROCON
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) — 17.947.581/0001-76
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º O PROCON municipal de Muriaé, destina-se a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
| — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal
de proteção ao consumidor;
Il — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Ill — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
V — incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VI — promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o
concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VII — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no
mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo
/
cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico:
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IX — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às
audiências de conciliação designadas, nos termos do 8 4º do art. 55 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990;
X — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de
março de 1997;
XIl — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XII — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência
jurídica à Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas
pelo PROCON caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar
essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a
seguinte:
| - Coordenadoria Executiva:
Il — Setor de Educação e Atendimento ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas;
HI — Setor de Fiscalização;
IV — Setor de Apoio Jurídico e Administrativo;
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Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador
Executivo, e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados
por servidores públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos
ensinos médio e superior.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado
pelo Prefeito.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON
os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Capítulo Ill
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor —- CONDECON, com as seguintes atribuições:
| — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
ll — administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como
nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
seu Decreto Regulamentador,;
HI — prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
/
públicos;
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IV — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1ºdo art. 55
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
V — aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos
como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao
disposto no inciso Il deste artigo;
VI — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
Vil — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de sessenta dias
do início do ano subsequente;
VIH — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
| - o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
Il — um representante da Secretaria de Educação;
ll — um representante da Vigilância Sanitária;
IV — um representante da Secretaria de Finanças;
V — um representante do Poder Executivo municipal;
VI — um representante da Secretaria de Agricultura;
VII — um representante dos fornecedores;
VIII — dois representantes de associações que atendam aos requisitos
do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
8 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do
CONDECON.
/
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S 2º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
8 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o
substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser
substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo ao disposto no 8 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
8 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com
a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá
os recursos humanos e materiais aa CONDECON, que será administrado por uma
Secretaria-executiva.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
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Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto
dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos
termos do inciso Il do art. 9º desta Lei.
Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Muriaé.
8 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão
aplicados:
| — na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de
atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do
consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização
administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do
consumidor, em especial, o PROCON municipal;
l — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e
defesa do consumidor;
ll — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de procedimento investigatório;
IV — na modernização administrativa do PROCON;
VI — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem
fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
Vil — no custeio da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos
relacionados à proteção e defesa do consumidor.
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8 2º Na hipótese do inciso Ill do parágrafo anterior, deverá o
CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia,
a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
| — os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os
artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
Il — os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da
multa prevista no inciso | do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de
obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
ll — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V— as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de
dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente.
/
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Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará
seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo,
inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
Capítulo V
Da Macrorregião
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios
públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer
mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de
macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que
poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a
sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar
em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
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Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa
e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento
de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 03 de dezembro de 2014.
Aloysio Návarro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé

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