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norma nº 4184/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4184 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS, O QUADRO DE PESSOAL E OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTES DE MURIAÉ (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI N. 4.184 / 2011
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras, o 
Quadro de Pessoal e os Padrões de 
Vencimentos dos Servidores Públicos da 
FUNDARTE – Fundação de Cultura e Artes de 
Muriaé (MG) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé (MG)
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras, inclusos os 
Quadros de Pessoal e os Padrões de Vencimentos dos Servidores da FUNDARTE –
Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, com base nas seguintes diretrizes e/ou 
princípios:
I – Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – Implementação de estruturas eficazes de carreira e cargos;
III – Promoção do aperfeiçoamento profissional continuado; 
IV – Investidura no cargo exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos, excetuados os cargos em comissão; 
V – Incentivo e valorização da qualificação profissional;
VI – Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos, 
respeito total ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, desde que os mesmos 
não tenham sido obtidos através de ato ilícito; 
VII – Isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados 
e remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, 
com a escolaridade exigida para seu desempenho e jornada de trabalho;
VIII – Distribuição dos cargos e/ou funções em níveis, sendo o primeiro 
atribuído aos cargos com nível elementar de escolaridade e o último ao nível 
superior de escolaridade, prestigiando-se a qualificação e formação profissional;
 IX – Instituição de progressão por tempo de serviço, por habilitação e/ou 
qualificação e por desempenho, com o desenvolvimento de todos os servidores na
respectiva hierarquia salarial e/ou ocupacional, com ênfase na igualdade de 
oportunidade, na qualificação profissional, no mérito funcional, na experiência 
adquirida no serviço público e no esforço pessoal e/ou desempenho;
 X – Garantia de preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria 
profissional e do atendimento, com o objetivo de prestar serviço de melhor qualidade 
à população;
 XI – Tomada de decisões com base nos princípios da economicidade, 
racionalidade e respeito aos direitos aqui estabelecidos;
 XII – Eqüidade – Garantia de tratamento isonômico para cargos e/ou funções 
integrantes de um mesmo grupo ocupacional, iguais ou assemelhados, entendidos 
como igualdade de direitos, obrigações e deveres, considerados os requisitos 
definidos no inciso IX deste artigo;
 XIII – Observância estrita à Constituição Federal, Arts. 7º, incisos IV, V, VI, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXX, 
XXXI, XXXII, XXXIII; 8º, 9º, 10 e 37, estes com seus respectivos incisos e 
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parágrafos. 
 § 1°. Para os efeitos desta Lei os termos Servidor Público Municipal, Servidor 
Público e o vocábulo Servidor se equivalem;
 § 2°. O regime jurídico dos Servidores Públicos da FUNDARTE é o 
Estatutário, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal n. 3.824, de 1º de 
dezembro de 2009.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 Art. 2º. Constituem fundamentos desta lei os conceitos de:
I – Servidor: é toda pessoa ocupante de um cargo público, efetivo ou em 
comissão, contratado temporariamente ou ainda o estabilizado nos termos do Art. 19 
do ADCT da Constituição Federal;
II – Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas 
na estrutura organizacional do Poder Executivo, das autarquias e fundações 
públicas, que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado através desta Lei, 
com denominação própria, em número certo, pago pelos cofres públicos do 
Município, para provimento em cargo efetivo ou em comissão;
 III – Carreira: compreende séries de classes da mesma natureza, 
hierarquizadas de acordo com o grau e complexidade das atribuições do cargo;
 IV – Classe: É a divisão da estrutura da carreira caracterizada pela promoção 
do servidor que agrupa cargos com a mesma denominação integrante de uma 
mesma faixa de vencimento, segundo o tempo de efetivo exercício no serviço 
público;
 V – Nível: É a divisão da estrutura da carreira caracterizada pela progressão 
por merecimento do servidor ocupante de cargos com a mesma denominação 
integrante de uma mesma faixa de vencimento, segundo o tempo de efetivo exercício 
no serviço público, compreendendo um conjunto numerado de 18 (dezoito) níveis;
VI – Quadro de Pessoal: É o conjunto dos cargos isolados e funções públicas 
remuneradas, englobando as classes, integrantes das estruturas organizacionais dos 
respectivos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas, 
compreendendo os cargos efetivos, estabilizados e em comissão;
 VII – Cargo Efetivo: É o de carreira, escalonado em classes, e o isolado, 
ambos providos mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos;
 VIII – Cargo de Provimento em Comissão: É o conjunto de atribuições e 
responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, inerentes a servidor público 
e de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Geral da Fundação;
 IX – Padrão de Vencimento: retribuição pecuniária devida a todo servidor 
público pelo exercício de cargo ou função pública.
 X – Exercício efetivo: período de trabalho do servidor na Administração 
Pública Municipal de qualquer de seus poderes, ou quando à disposição da 
Administração Pública Estadual ou Federal, mediante convênio, acordo ou ajuste, na 
forma da legislação aplicável e na forma positivada no Art. 127 da Lei Municipal n. 
3.824/09;
 XI – Progressão por merecimento: passagem do servidor efetivo e ocupante 
de cargo de carreira e/ou isolado, e do servidor estabilizado nos termos do Art. 19 do 
ADCT da Constituição Federal, de um padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos a que pertença, observadas 
as normas estabelecidas nesta Lei, ou em regulamento específico;
 XII – Função Gratificada: atribuição de direção, chefia ou assessoramento 
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exercida por servidor público efetivo, detentor de cargo de carreira, isolado e/ou 
estável, com o acréscimo de retribuição pecuniária definido nesta Lei;
 XIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo e/ou função pública, representado pela parte 
fixa, excluídas as vantagens pessoais, nunca inferior ao salário mínimo;
 XIV – Remuneração: É a retribuição pecuniária total percebida mensalmente 
pelo servidor público pelo exercício do cargo e/ou função, inclusive nos períodos de 
afastamento, composta do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes;
XV – Função pública: É o conjunto de atribuições cometidas ao servidor 
público, contratado temporariamente na forma da Lei;
XVI – Promoção: passagem do servidor efetivo e ocupante de cargo de 
carreira e/ou isolado, e do servidor estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da 
Constituição Federal de uma classe da carreira para o mesmo nível da classe 
seguinte, observadas as normas estabelecidas nesta Lei, ou em regulamento 
específico;
XVII – Cargos Afins: são aqueles cuja afinidade será apurada pela área de 
formação e nível de escolaridade.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
 Art. 3º. O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos da FUNDARTE é 
constituído pelos Anexos desta Lei, a saber:
 I – Anexo I: Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão;
 II – Anexo II: Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, aí incluído o servidor 
estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal – Nível 
Superior de Escolaridade - GNSE; 
 III – Anexo III: Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, aí incluído o 
servidor estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal – Nível 
Técnico de Escolaridade - GNTE;
 IV – Anexo IV: Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, aí incluído o 
servidor estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal – Nível 
Médio de Escolaridade - GNME;
V – Anexo V: Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, aí incluído o servidor 
estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal – Nível de 
Ensino Fundamental Completo - GNEF; 
VI – Anexo VI: Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, aí incluído o 
servidor estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal – Nível 
Elementar de Escolaridade - GNEE;
VII – Anexo VII: Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em 
Comissão;
 VIII – Anexo VIII: Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo 
– todos os níveis;
 IX – Anexo IX: Quadro das Funções Gratificadas - GFG;
 X – Anexo X: Quadro das Atribuições dos Cargos;
 XI – Anexo XI: Quadro dos Formulários de Desistência e Solicitação de Vale 
Transporte.
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CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º. O provimento de cargo efetivo, previsto nesta Lei, será precedido de 
concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de 
classificação dos candidatos aprovados e de sua respectiva homologação, na forma 
do Edital aprovado pelo Diretor Geral da FUNDARTE.
Parágrafo Único. Não serão nomeados os candidatos que, embora 
aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de 
suficiência física e mental, inaptos para o exercício das atribuições inerentes ao 
cargo, conforme dispuser o regulamento do referido concurso.
Art. 5º. O provimento de cargo público de carreira, isolado e de cargo de 
provimento em comissão far-se-á por ato do Diretor Geral da FUNDARTE.
Parágrafo Único. O servidor de carreira que for designado pelo Diretor Geral 
da FUNDARTE para o exercício de função gratificada, para efeito do exercício das 
atribuições da função, receberá um adicional, a este título, incidente sobre o 
vencimento do cargo efetivo de que é detentor.
CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS
Art. 6º. Os cargos dos servidores públicos efetivos da FUNDARTE, inclusos 
os estabilizados por força do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal, organizam￾se em carreiras e isolados, constituídas de classes e/ou níveis, de acordo com os 
Anexos II, III, IV, V, VI e VIII desta Lei.
Art. 7º. O desenvolvimento no cargo tem como princípios:
I - a igualdade de oportunidade; 
II - a experiência profissional do servidor, entendida esta como o tempo de 
efetivo exercício das atribuições, responsabilidades e condições próprias do cargo;
III - o mérito funcional a ela inerente apurado em processo de avaliação de 
desempenho previsto nesta Lei;
IV - a qualificação profissional exigida para o desempenho das atribuições do 
cargo e/ou superior àquela exigida para a investidura, nos termos do Art. 50, V da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. O ingresso no cargo dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial, 
seja de que nível de escolaridade for.
Parágrafo único - O servidor que, aprovado em concurso público e investido 
no seu cargo, possuir tempo de serviço público municipal em outro cargo, obterá a 
contagem deste tempo de serviço para todos os fins. 
Art. 9º. A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o 
desenvolvimento profissional por meio de sua movimentação na carreira ou no cargo 
isolado, far-se-á sob a forma de progressão por merecimento e promoção, assim 
definidas:
I – progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o 
seguinte, dentro da mesma classe;
II – promoção é a passagem do servidor de uma classe para o mesmo nível 
da classe seguinte, desde que atendidos os requisitos específicos da classe e a 
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observância da permanência de, pelo menos, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) 
dias na classe anterior.
§ 1º. O servidor que obteve promoção será posicionado no mesmo nível, no 
sentido vertical, na Classe seguinte;
§ 2º. A permanência no primeiro nível da Classe Inicial das carreiras contar￾se-á a partir da data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos 
não considerados como de efetivo exercício, sendo que a permanência nos demais 
níveis contar-se-á a partir da vigência do ato de progressão por merecimento ou 
promoção do servidor;
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO NAS CARREIRAS
Seção I
Da Progressão por Merecimento
Art. 10. A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o 
desenvolvimento profissional, far-se-á sob a forma de progressão por merecimento, 
dependendo de regular avaliação de desempenho.
Art. 11. A progressão por merecimento nas carreiras e no cargo isolado, 
instituída na forma do Anexo VIII e complementares desta Lei, implica em que o 
servidor titular de cargo efetivo ou o estabilizado pelo Art. 19 do ADCT da CF/88: 
 I – se encontre em efetivo exercício no cargo e/ou como estabilizado;
 II – cumpra o interstício mínimo inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de 
efetivo exercício no padrão de vencimento inicial da carreira e/ou cargo isolado, e o 
mesmo interstício para as progressões subseqüentes;
 III - não tenha sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei 
Municipal 3.824/09 - Estatuto do Servidor Público do Município de Muriaé (MG);
IV - tenha obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis 
em suas avaliações de desempenho relativas ao respectivo interstício;
§ 1º. Na hipótese dos servidores estabilizados, nos termos do Art. 19 do 
ADCT da Constituição Federal, que estejam no exercício de suas funções, fica 
dispensado o preenchimento dos requisitos previstos no inc. II, parte inicial, deste 
artigo;
§ 2º. Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor público 
municipal que no período do interstício possuir mais de 20 (vinte) faltas ao trabalho, 
intercaladas ou não, sem justificativa, iniciando assim a contagem de um novo 
período de interstício; terá adiada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a 
progressão por merecimento o servidor que no período do interstício possuir mais de 
10 (dez) faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem justificativa;
§ 3º. A assiduidade do servidor municipal será apurada por meio de ponto, 
pela unidade administrativa de pessoal da FUNDARTE, nos termos do art. 23, da Lei 
Municipal n. 3.824/2009;
§ 4º. Na hipótese do processo de avaliação de desempenho, para efeito de 
progressão por merecimento, não ser devidamente implementado nos termos desta 
Lei, a omissão dos responsáveis não constitui óbice à progressão dos servidores, 
sendo que esses a ela farão jus na periodicidade prevista neste Capítulo;
§ 5º. Aprovado na avaliação especial de desempenho, as progressões por 
merecimento subseqüentes serão também concedidas com base na data do 
exercício no cargo.
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Art. 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a partir 
de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em 
que se encontrar o servidor, e será concendido no mês subsequente ao mês de 
aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público municipal, retroagindo 
seus efeitos ao referido mês de aniversário. (Redação dada pela Lei nº 4.419, de 
2012)
Art. 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a partir 
de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em 
que se encontrar o servidor, e será concedido sempre no mês de aniversário da 
entrada em exercício do servidor no serviço público municipal. (Redação original)
Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por 
merecimento será suspensa quando ocorrer:
 I – afastamento, a qualquer título, de servidor para exercício na 
Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou em outro Município; (Redação 
dada pela Lei nº 5.379, de 2016)
I – afastamento voluntário do servidor para servir em outro órgão ou 
entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
(Redação original)
II – licença para o servidor tratar de interesses particulares;
III – afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em 
comissão, se durante o período de estágio probatório.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 13. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o 
desenvolvimento funcional do servidor público municipal, relativamente às suas 
atribuições e responsabilidades, visando, ainda, sua progressão por merecimento na 
carreira ou no cargo isolado e acompanhamento do estágio probatório para fins de 
estabilidade a que alude o Art. 41 da CF/88.
Art. 14. A Avaliação de Desempenho será apurada em formulário próprio 
desenvolvido pelo Conselho de Avaliação de Desempenho devidamente nomeado 
pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo, bem 
como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e 
períodos para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais 
será regulamentado pelo Prefeito Municipal ou Diretor Geral da FUNDARTE, 
supletivamente, através de Decreto e/ou Portaria, respeitados os requisitos e 
dispositivos previstos nesta lei. 
Art. 15. Os servidores municipais serão avaliados por uma comissão 
composta de 03 (três) membros, nos termos dispostos na Lei Municipal n. 3.824/09, 
da seguinte forma:
I – Membro 1: Chefia Imediata e, na falta desta, a chefia imediatamente 
superior;
II – Membro 2: Servidor titular de cargo efetivo ou estabilizado pelo Art. 19 do 
ADCT, da CF/88;
III – Membro 3: Servidor titular de cargo efetivo ou estabilizado pelo Art. 19 da 
ADCT CF/88 indicado pelo avaliado dentre os servidores lotados no seu setor.
§ 1º. O membro de que trata o inciso II, indicado pela maioria dos servidores 
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lotados no setor do avaliado, deverá compor a comissão de avaliação de todos os 
servidores lotados no referido setor;
§ 2º. O membro de que trata o inciso III deverá ser sempre de nível igual ou 
superior ao do avaliado, sendo que, em se tratando de servidor ocupante de cargo 
de Chefia ou Coordenação, deverá ser indicado servidor de qualquer nível em 
comparação ao do avaliado, mantendo-se a composição tríplice da comissão de 
avaliação;
§ 3º. A avaliação será sempre realizada conjuntamente pelos membros da 
comissão, sem a presença do avaliado; 
§ 4º. O resultado da avaliação será apresentado ao avaliado em entrevista, 
com a presença de todos os membros da comissão, cabendo defesa escrita ao 
Conselho de Avaliação de Desempenho no prazo máximo de 10 (dez) dias;
§ 5º. Na defesa a que alude o parágrafo anterior, caberá ao Conselho de 
Avaliação de Desempenho tão somente verificar se a comissão de avaliação aplicou 
corretamente os fatores de avaliação em relação ao avaliado;
§ 6º. Os integrantes do Conselho de Avaliação de Desempenho e seus 
respectivos suplentes deverão ser recrutados, obrigatoriamente, entre servidores 
efetivos e/ou estabilizados pelo Art. 19, do ADCT, garantida a participação de pelo 
menos um representante do Sindicato da categoria, desde que seja servidor efetivo 
e/ou estabilizado, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 16. Durante o estágio probatório o servidor municipal será submetido a 4 
(quatro) avaliações, assim distribuídas:
I – ao completar 8 (oito) meses) de serviço;
II – ao completar 16 (dezesseis) meses de serviço;
III – ao completar 24 (vinte e quatro) meses de serviço;
IV – ao completar 32 (trinta e dois) meses de serviço.
§1º. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver 
como média aritmética das quatro avaliações previstas nos incisos I a IV, no mínimo 
70% (setenta por cento) do total dos pontos possíveis nas quatro avaliações;
§ 2º. 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, o 
Departamento de Pessoal informará ao Conselho de Avaliação de Desempenho 
sobre o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do Art. 25, da Lei 
Municipal n. 3.824/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Muriaé -, para subsidiar o resultado final da avaliação especial de desempenho;
§ 3º. Independente das informações prestadas sobre o desempenho do 
servidor, este continuará a ser avaliado quanto aos mesmos requisitos constantes 
do artigo indicado no parágrafo anterior, até completar o tempo hábil para término do 
estágio probatório;
§ 4º. Processada a avaliação a que alude o parágrafo anterior, o 
Departamento de Pessoal emitirá parecer sobre merecimento do servidor avaliado, 
em relação a cada um dos requisitos contidos nos incisos do art. 25, da Lei 
Municipal n. 3.824/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Muriaé -, concluindo a favor ou contra a aprovação do servidor para efeito da 
estabilidade prevista no Art. 41 da Constituição Federal;
§ 5º. Se o parecer do Departamento de Pessoal for desfavorável ao servidor 
submetido ao estágio probatório, será dada vista ao mesmo, seguindo-se prazo de 
10 (dez) dias para apresentação de sua defesa escrita, contados estes da data de 
recebimento do referido parecer pelo interessado; 
§ 6º. Após a análise do parecer e da respectiva defesa, concluindo-se pela 
impossibilidade de se conferir a estabilidade funcional ao servidor, o Diretor Geral da 
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FUNDARTE determinará a instauração de Processo Administrativo visando à 
exoneração do servidor, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do 
contraditório; 
§ 7º. Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento do Conselho 
Especial de Avaliação, o servidor será considerado estável nos termos do Art. 41 da 
Constituição Federal, sendo que as progressões por merecimento subseqüentes 
terão como parâmetro para sua concessão a data de entrada em exercício do 
servidor, conforme inc. II do Art. 11 desta Lei;
§ 8°. A estabilidade do servidor que tenha atendido aos requisitos do estágio 
far-se-á por ato formal do Diretor Geral da FUNDARTE.
 
Art. 17. As avaliações periódicas, para fins de progressão, deverão ser 
realizadas anualmente, nos moldes do Art. 15 desta lei. 
 
Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste 
capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
Seção III 
Do Adicional por Qualificação
Art. 19. Os adicionais por qualificação são devidos aos Servidores Públicos 
da FUNDARTE pertencentes aos quadros de nível de escolaridade técnica e 
superior na seguinte ordem:
I – Especialização lato sensu – 5% (cinco por cento);
II – Mestrado – 10% (dez por cento);
III – Doutorado – 15% (quinze por cento).
§ 1º. Os adicionais de qualificação serão acumuláveis, sendo, no entanto, 
vedado o cômputo de mais de um título da mesma espécie.
§ 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através 
de diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedidos por 
instituição nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas pelo 
respectivo órgão regulador de origem.
§ 3º. Para os fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação 
acadêmica, ou atuação na administração pública.
§ 4º. O direito a perceber o adicional previsto no caput deste artigo será 
precedido de requerimento do servidor interessado junto ao Departamento de 
Pessoal para a análise do cumprimento das exigências legais, e, caso atendidas, 
será concedido por Portaria do Diretor Geral da FUNDARTE;
§ 5º. Para efeitos do início da vigência deste benefício, o direito à 
incorporação do adicional e ao seu respectivo pagamento se inicia a partir de 180 
(cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta lei.
§ 6º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, os novos pedidos de 
incorporação serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias e seu pagamento iniciar￾se-á no mês subseqüente ao do deferimento.
Art. 20. Cumpridas as exigências contidas nesta Lei, as progressões por 
merecimento serão concedidas por ato do Diretor Geral da FUNDARTE, 
devidamente formalizado e publicado no Jornal Oficial do Município – “MURIAÉ”. 
CAPÍTULO VII
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DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21. O servidor público da FUNDARTE obrigar-se-á ao cumprimento 
integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo de carreira/isolado ou de 
provimento em comissão que ocupar, nos termos dos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 22. Os cargos comissionados de que trata este artigo são de 
recrutamento amplo, também acessíveis aos servidores efetivos da Fundação, cuja
nomeação será feita pelo Diretor Geral da FUNDARTE, salvo para os cargos de 
Diretores;
Parágrafo único - A nomeação e exoneração do servidor, relativas aos 
cargos comissionados de que trata este artigo, ficarão a exclusivo critério do Diretor 
Geral da FUNDARTE;
Art. 23. Se o servidor efetivo nomeado para cargo comissionado optar por 
percepção do vencimento de seu cargo efetivo terá direito a um acréscimo de 30% 
(cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo em comissão, a título de 
gratificação.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DOS VENCIMENTOS
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO
Art. 24. O vencimento mensal do servidor corresponde à classe e ao nível em 
que se encontra, sendo consideradas para a definição do valor mínimo do nível, a 
complexidade, a responsabilidade das tarefas, a escolaridade exigida para seu 
desempenho e a jornada de trabalho a ser cumprida.
CAPITULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25. A duração normal do trabalho, para os servidores da FUNDARTE, 
não excederá a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente 
outro limite.
Art. 26. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas 
suplementares, em número não superior a duas por dia, que serão remuneradas em 
50% (cinqüenta por cento) acima da hora normal.
§ 1º. Poderá ser dispensado o acréscimo de vencimento se o excesso de
horas suplementares for compensado pela correspondente diminuição em outro dia 
dentro do mesmo exercício, e que constituirá um banco de horas;
§ 2º. Os servidores sujeitos ao trabalho em escala de revezamento poderão 
cumprir jornada de trabalho de 12h (doze) ininterruptas por 36h (trinta e seis) de 
descanso, em dias alternados, e a remuneração ou compensação das horas 
excedentes, trabalhadas em um dia, levará em consideração a jornada mensal de 
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trabalho;
§ 3º. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos servidores investidos 
em cargos comissionados;
§ 4º. O adicional de horas extras não se incorpora ao vencimento do servidor 
para qualquer efeito legal.
Art. 27. A FUNDARTE poderá ter servidores de sobreaviso para executarem 
serviços imprevistos.
§ 1º. Considera-se de sobreaviso o servidor efetivo que permanecer em sua 
residência, aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço, sendo que, 
cada escala de sobreaviso, será de, no máximo, 24h (vinte e quatro), e as horas de 
sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do 
salário normal; 
§ 2º. Somente serão pagas como extras as horas efetivamente trabalhadas, 
quando da convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso;
§ 3º. O chefe imediato, por meio de comunicação interna, com a indicação 
dos servidores que pretende designar, solicitará ao Diretor Geral da FUNDARTE a 
designação dos servidores que ficarão de sobreaviso, mediante Portaria.
Art. 28. A execução da escala de revezamento e do sobreaviso será 
regulamentada por Portaria do Diretor Geral da FUNDARTE.
Art. 29. Aos ocupantes de cargos de Professor I e Professor II poderá ser 
concedida extensão de carga horária, respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) 
horas semanais. (Revogado pela Lei nº 4.860, de 2014)
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS
Art. 30. Além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis 
do Município de Murriaé, os servidores terão direito às seguintes vantagens:
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
(Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
Art. 31. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será 
concedido em pecúnia ou vale-transporte e destina-se ao custeio parcial de 
despesas realizadas com transporte coletivo municipal, pelos servidores públicos 
fundacionais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e 
vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para 
repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuados com 
transporte seletivos ou especiais. (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
§ 1º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos 
vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. (Redação dada pela Lei nº 
4.947, de 2015)
 § 2º. O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de 
imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de 
assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
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Subseção II
Da Indenização de Transporte
(Redação original)
Art. 31. A indenização de transporte será concedida àqueles servidores com 
remuneração máxima equivalente a 02 (dois) salários mínimos, conforme dispõe a 
Lei Orgânica do Município de Muriaé, nos termos constantes do Art. 74 e 75 da Lei 
Municipal n. 3.824/2009 e nos artigos seguintes. (Redação original)
Art. 32. O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência 
estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com o transporte coletivo 
e o respectivo desconto legal, considerando-se, para fins de desconto, o valor do 
vencimento básico ou do valor do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 
4.947, de 2015)
Art. 32. A indenização de que trata esta seção será anterior ao gasto do 
servidor e deverá ser implementada por meio da distribuição de vale transporte 
(impresso ou magnético). (Redação original)
Art. 33. Para percepção do Auxílio-Transporte, o servidor deverá: (Redação 
dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
§ 1º. Utilizar exclusivamente para seu efetivo deslocamento de suas 
residências para os locais de trabalho e vice-versa, em percurso nunca inferior a 01
(um) quilômetro; (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
§ 2º. Atualizar a solicitação do Auxílio-Transporte sempre que ocorrer 
alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício; (Redação 
dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
§ 3º. Autorizar o desconto de seu vencimento mensal na seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
I – 06% (seis por cento) para aqueles servidores que utilizarem 04 (quatro)
transportes diários, e; (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
II – 03% (três por cento) para aqueles servidores que utilizarem 02 (dois)
transportes diários. (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
§ 4º. Não haverá a concessão do Auxílio-Transporte a servidor que, por força 
de lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo. (Redação dada pela Lei 
nº 4.947, de 2015)
§ 5º. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, fica facultado ao 
servidor a opção pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho￾trabalho em substituição ao trabalho-residência. (Redação dada pela Lei nº 4.947, 
de 2015)
§ 6º. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado 
apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo 
administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da 
penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores 
percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação 
dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
Art. 33. Para percepção do vale transporte, o servidor deverá: (Redação 
original)
§ 1º. Utilizá-lo exclusivamente para seu efetivo deslocamento 
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residência/trabalho e vice-versa em percurso nunca inferior a 01 (um) quilômetro;
(Redação original)
§ 2º. Renovar sempre que ocorrer alteração no seu endereço residencial ou 
dos serviços e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento 
residência/trabalho e vice-versa; (Redação original)
§ 3º. Autorizar o desconto de seu vencimento mensal, para concorrer ao 
custeio do Vale Transporte (conforme a Artigo 9º do Decreto n.º 95.247/87), na 
seguinte ordem: (Redação original)
I – 06% (seis por cento) para aqueles servidores que utilizarem 04 (quatro) 
Vales Transporte diários, e; (Redação original)
II – 03% (três por cento) para aqueles servidores que utilizarem 02 (dois) 
Vales Transporte diários. (Redação original)
§ 4º. Estar ciente de que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale 
Transporte constituem falta grave conforme o § 3º do Artigo 7º, do Decreto n.º 
95.247/87. (Redação original)
§ 5º. Assinar o Termo de Responsabilidade pelo uso correto do Vale 
Transporte, ficando ciente de que é proibida sua comercialização. (Redação original)
Art. 34. O Auxílio-Transporte será concedido mediante solicitação (Anexo XI) 
devidamente instruída com documentação comprobatória, contendo: (Redação dada 
pela Lei nº 4.947, de 2015)
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo; (Redação 
dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
II - endereço residencial; (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
III - percursos e meios de transporte menos onerosos no deslocamento 
residência-trabalho e vice-versa. (Redação dada pela Lei nº 4.947, de 2015)
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o pagamento inicial do 
auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte somente será efetuado após o 
deferimento da solicitação de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 
4.947, de 2015)
Art. 34. Os servidores beneficiários do vale transporte deverão, a partir desta 
data, preencher o anexo de Solicitação de Vale Transporte (Anexo XI), comprovando 
residência atual, caso não tenha comprovado a menos de 60 (sessenta) dias, para 
somente assim receber o vale transporte. (Redação original)
Parágrafo Único. O caput deste artigo também se aplica aos servidores que 
já eram beneficiários do vale transporte antes da vigência desta Lei. Caso haja 
algum servidor que deseje desistir do recebimento do vale transporte, este deverá 
preencher no Anexo XI o formulário de Desistência. (Redação original)
Seção II
Das Gratificações
Art. 35. Os servidores municipais fazem jus as seguintes gratificações: 
 I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou 
assessoramento;
 II – gratificação pelo exercício de função dentro de comissões especiais e 
congêneres afetas ao regular desenvolvimento das atividades da FUNDARTE; 
 III – gratificação natalina.
Subseção I
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Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 36. Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou estabilizado pelo artigo 19 
do ADCT, quando designado para função de direção, chefia e assessoramento, além 
de outras vantagens previstas em lei, é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo Único. A gratificação dos servidores designados para função 
gratificada, bem como sua carga horária, são as constantes do Anexo IX desta Lei. 
Subseção II
Gratificação pelo exercício de função dentro de comissões especiais e 
congêneres
Art. 37. A gratificação de que trata este artigo será devida para cada servidor 
integrante de comissão especial e congêneres na qualidade de membro titular / 
efetivo.
§ 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral;
§ 2°. Os servidores que forem designados para participarem como membro 
titular / efetivo das Comissões Especiais criadas com finalidades específicas, farão 
jus à percepção de uma gratificação mensal, que é a constante do Anexo IX desta 
Lei.
§ 3º. Fica vedada a acumulação de gratificação de que trata este artigo;
§ 4º. Na hipótese do servidor ser nomeado simultaneamente como membro 
titular, para exercer atribuições em mais de uma comissão, deverá optar 
expressamente pela atividade em relação a qual pretende perceber o pagamento da 
gratificação de que trata esta Subseção;
§ 5º. As gratificações de que trata esta Subseção são de caráter indenizatório 
não se incorporando aos vencimentos do servidor para surtir quaisquer efeitos, não 
estando também sujeitas às incidências de quaisquer contribuições e/ou tributação, 
cessando seu pagamento com o afastamento do servidor das atividades da 
Comissão;
§ 6º. Não fará jus à gratificação o membro da Comissão Permanente que 
ocupar cargo de provimento em comissão ou que estiver designado para outra 
função gratificada;
§ 7º. Esta subseção será regulamentada pelo Diretor da FUNDARTE através 
de Portaria.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 38. Enquadramento é o processo de alocação dos servidores da 
FUNDARTE, e que ingressaram mediante concurso público e/ou por força do 
disposto no Art. 19 do ADCT, nos níveis instituídos pela presente lei. 
Art. 39. O processo de enquadramento dos servidores municipais será 
realizado por uma comissão formada por 05 (cinco) membros, nomeada pelo Diretor 
Geral da FUNDARTE, orientada pelo Setor de Recursos Humanos e pelo 
Departamento de Pessoal, garantida a participação de representante do Sindicato 
da categoria. 
Art. 40. No prazo de 30 (trinta) dias após a edição da presente lei, o Diretor 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
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Geral da FUNDARTE nomeará a comissão de que trata o artigo anterior, devendo a 
mesma concluir seus serviços no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 41. A correlação dos atuais padrões de vencimento criados pela Lei 
Municipal n. 2.512/2001 com os novos padrões de vencimento criados por esta lei 
obedecerão os critérios estabelecidos para cada carreira/cargo. 
Art. 42. O enquadramento será efetivado por ato do Diretor Geral da 
FUNDARTE, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos trabalhos da 
comissão criada para esse fim.
Art. 43. Os servidores públicos municipais serão enquadrados na classe, se 
for o caso, correspondente ao seu tempo de efetivo exercício público municipal no 
cargo, respeitado o nível de progressão em que se encontrar, sendo necessários o 
exercício de 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias efetivamente trabalhados 
para cada classe.
§ 1°. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo 
exercício as hipóteses previstas nos artigos 126 e 127, da Lei Municipal n. 
3.824/2009 – Estatuto do Servidor Público de Muriaé.
§ 2°. Do disposto neste artigo não poderá resultar em redução de vencimento 
básico atual;
§ 3°. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de natureza efetiva na 
data da entrada em vigor desta lei e/ou aquele estabilizado nos termos do Art. 19 do 
ADCT da Constituição Federal, todas as progressões já obtidas na carreira, devendo 
o enquadramento a ser feito nos termos desta lei, respeitar o mesmo número de 
progressões, garantida ainda a correlação entre a Tabela de Vencimentos da Lei 
2.512/01 e aquela constante dos Anexos desta, para efeito de obtenção do valor da 
VPP - Vantagem Pessoal Permanente. (Alteração feita através da Lei nº 4.228, de 
2012)
I - Sobre o vencimento do cargo e a VPP incidirão: (Alteração feita através da 
Lei nº 4.228, de 2012)
a) o percentual de revisão geral anual; (Alteração feita através da Lei nº 
4.228, de 2012)
b) os adicionais por tempo de serviço; (Alteração feita através da Lei nº 4.228, 
de 2012)
c) os adicionais que tiverem como base de cálculo o vencimento básico do 
servidor; (Alteração feita através da Lei nº 4.228, de 2012)
d) as contribuições a serem vertidas ao Regime Próprio de Previdência 
Social, bem como outras que já incidiam sobre o vencimento na data da aprovação 
desta Lei. (Alteração feita através da Lei nº 4.228, de 2012)
e) as progressões. (Redação dada pela Lei nº 4.419, de 2012)
II - o servidor referido no § 3° deste artigo terá direito à obtenção de todas as 
progressões na carreira. (Alteração feita através da Lei nº 4.228, de 2012)
§ 3°. Os servidores que percebam vencimento básico em valor superior 
àquele de que resultar seu enquadramento, conforme definido neste artigo, serão 
enquadrados no padrão correspondente ao valor de seu vencimento ou, na falta de 
correlação exata, no superior mais próximo, respeitado o padrão final de seu cargo 
e/ou carreira. (Redação original)
Art. 44. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
1
contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao 
Diretor Geral da FUNDARTE petição de revisão de enquadramento devidamente 
fundamentada e protocolada.
§ 1o – O Direto Geral da FUNDARTE, após consulta à Comissão de 
Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se 
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável 
pelo Departamento de Pessoal.
§ 2o – Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Departamento 
de Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como 
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3o – Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor Geral da 
FUNDARTE deverá ser publicada por meio de Portaria, que substituirá a primeira, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1o deste 
artigo.
Art. 45. Observados os critérios fixados por esta Lei, o enquadramento 
funcional definitivo do servidor público da FUNDARTE far-se-á mediante Portaria do 
Diretor Geral da FUNDARTE.
TÍTULO III
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 46. Ficam extintos os seguintes cargos:
I – Auxiliar de Biblioteca;
II – Auxiliar de Serviços Gerais;
III – Vigia Rondante.
Art. 47. Ficam criados os seguintes cargos:
I – Auxiliar Geral de Serviços e Obras, com exigência de escolaridade mínima 
de nível elementar de ensino, com as atribuições previstas para os extintos cargos 
de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia Rondante, a ser provido por concurso público 
de provas ou de provas e títulos;
II – Desenhista/Cadista, com escolaridade mínima de ensino médio com 
diploma de conclusão de curso de Autocad, para provimento mediante concurso 
público;
III – Instrutor de Artes II, com escolaridade mínima de ensino técnico 
específico (Escolaridade Técnica), para provimento mediante concurso público de 
provas com fase de testes práticos de audição, com especialidade a ser definida 
pelo edital do concurso;
IV – Instrumentista Musical I, com escolaridade mínima de ensino técnico 
específico (Escolaridade Técnica), para provimento mediante concurso público de 
provas com fase de testes práticos de audição, com especialidade a ser definida 
pelo edital do concurso;
V – Instrumentista Musical II, com escolaridade mínima de ensino superior de 
música, para provimento mediante concurso público de provas e títulos com fase de 
testes práticos de audição, com especialidade a ser definida pelo edital do concurso;
VI – Motorista de Veículos Leves e Pesados, com formação mínima em curso 
de ensino fundamental completo e habilitação mínima com CNH categoria D, para 
provimento mediante concurso público;
VII – Oficial em Montagem de Eventos, com formação mínima em curso de 
ensino médio, para provimento mediante concurso público;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
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VIII – Pedagogo, com formação universitária em Pedagogia, para provimento 
mediante concurso público;
IX – Técnico Contábil, com formação mínima em curso de ensino técnico 
específico (Escolaridade Técnica), para provimento mediante concurso público;
X – Técnico em Estúdio e Mulltimídia, com escolaridade mínima de ensino 
técnico específico (Escolaridade Técnica na área de Comunicação Social ou Áudio￾Visual), para provimento mediante concurso público de provas com fase de testes 
práticos;
XI – Supervisor Pedagógico, com formação mínima em curso de ensino 
superior em Pedagogia, com graduação em supervisão, para provimento mediante 
concurso público;
Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 46 
desta lei serão mantidos em seus cargos até a vacância do cargo na forma do art. 
55 da Lei Complementar n. 3.824 de 2009 – Estatuto dos Servidores, mantendo-se 
todos os direitos inerentes aos cargos ocupados, sem distinção.
Art. 48. O cargo de Auxiliar Geral de Serviços e Obras não será dividido em
especialidades.
Parágrafo único - Para as nomeações dos aprovados no concurso público 
vigente, será respeitada a relação cargoXatribuição, apurada a necessidade de 
abertura da vaga, até que se extinga a vigência do atual concurso, através da 
simulação do quadro anterior em relação às mudanças implementadas por esta Lei, 
aplicadas ao tempo da nomeação, com a finalidade de se nomear aprovado para o 
cargo que corresponda às atribuições que se necessite contratar e, com isto, excluir 
possíveis preterições.
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Ficam assegurados aos servidores públicos da FUNDARTE os 
direitos e vantagens adquiridos na vigência de legislações anteriores, em 
observância dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato 
jurídico perfeito, desde que tais direitos não tenham sido obtidos através de ato 
ilícito.
Art. 50. O pagamento de eventual diferença financeira no vencimento do 
servidor advinda da implantação da presente lei será efetivado da seguinte forma:
§ 1°. Na hipótese de a diferença financeira no vencimento do servidor for de 
até 20% (vinte por cento), esta será paga em uma única parcela, no mês de 
fevereiro de 2012; 
§ 2°. Na hipótese de a diferença financeira no vencimento do servidor for 
superior a 20% (vinte por cento), esta será paga em duas parcelas de igual valor 
percentual, sendo a primeira no mês de fevereiro de 2012 e a segunda no mês de 
agosto de 2012.
Art. 51. O Diretor Geral da FUNDARTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias da publicação desta lei, editará Portaria para regulamentar o cadastramento de 
servidores detentores de cargo de provimento efetivo de níveis elementar, 
fundamental e médio, para fins de avaliar a viabilidade técnica e financeira de 
concessão de adicionais de qualificação aos referidos servidores.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 1°. As progressões por qualificação, caso implementadas, serão concedidas 
aos servidores dentro da respectiva faixa de vencimentos do cargo, sendo que cada 
nível de ensino comprovado, além daquele exigido para investidura no cargo, 
equivalerá a um padrão de vencimento superior àquele do servidor, num máximo de 
3 (três). 
§ 2°. A concessão das progressões por qualificação previstas neste artigo 
serão feitas, caso implementadas, uma a cada ano, a partir de sua implementação, 
sempre no mês de maio, independente do número de progressões a serem 
concedidas a este título. 
Art. 52. Os servidores estabilizados, em decorrência da aplicação do disposto 
no Art. 19 e seus §§ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal de 1988, integrarão o mesmo Anexo que os demais, a esses se 
assegurando idênticos direitos.
Art. 53. A forma de provimento, a carga horária, os vencimentos, o quadro de 
carreira, bem como as atribuições dos servidores ocupantes dos cargos de Contador 
e Técnico Contábil são aqueles constantes da Lei Municipal n. 4.049/2011.
Art. 54. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos servidores ocupantes 
dos cargos de Assistente de Secretaria Escolar, Professor – Música/ Teatro/ Dança/ 
Audiovisual/ Artes Visuais/ Educação Física, Secratário Escolar e Supervisor 
Pedagógico, os ditames da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014.
(Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
§ 1º - Para provimento no cargo de Professor de Música será exigida como 
habilitação legal a licenciatura plena em música, acrescida de registro no conselho 
profissional. (Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
§ 2º - Para provimento no cargo de Professor de Teatro será exigida como 
habilitação legal a licenciatura plena em teatro ou artes cênicas, ou licenciatura 
plena em artes ou educação artística com habilitação em teatro, acrescida de 
registro no conselho profissional. (Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
§ 3º - Para provimento no cargo de Professor de Dança será exigida como 
habilitação legal a licenciatura plena em dança, ou licenciatura plena em artes ou 
educação artística com habilitação em dança, ou licenciatura plena em educação 
física, acrescida de registro no conselho profissional. (Redação dada pela Lei nº 
4.871, de 2014)
§ 4º - Para o provimento em cargo de Professor de Audiovisual será exigida 
como habilitação legal curso de licenciatura em artes, ou artes e design, ou 
audiovisual, ou cinema, ou comunicação social, acrescida de registro no conselho 
profissional. (Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
§ 5º - Para o provimento no cargo de Professor de Artes Visuais será exigida 
como habilitação legal a licenciatura plena em artes visuais, ou licenciatura plena em 
artes ou educação artística com habilitação em artes visuais. (Redação dada pela 
Lei nº 4.871, de 2014)
§ 6º - Para o provimento no cargo de Professor de Educação Física será 
exigida como habilitação legal a licenciatura plena em educação física, acrescida de 
registro no conselho profissonal. (Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Art. 54. A forma de provimento, a carga horária, os vencimentos, o quadro de 
carreira, bem como as atribuições dos servidores ocupantes dos cargos de 
Assistente de Secretaria Escolar, Técnico de Nível Médio em Música – Professor de 
Musicalização Infantil, Professor – Música/ Teatro/ Dança/ Audiovisual/ Artes 
Visuais/ Educação Física, Secretário Escolar e Supervisor Pedagógico são aqueles 
constantes da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014. (Redação dada 
pela Lei nº 4.860, de 2014)
Art. 54. A forma de provimento, a carga horária, os vencimentos, o quadro de
carreira, bem como as atribuições dos servidores ocupantes dos cargos de 
Assistente de Secretaria Escolar, Professor I/Instrutor de Banda de Música, 
Professor II/ Música/Teatro/Dança/Audiovisual/Artes Visuais/Educação Física, 
Secretário Escolar e Supervisor Pedagógico são aqueles constantes da Lei 
Municipal n. 3.841/2009. (Redação original)
Art. 55. Os servidores que tomarem posse e/ou entrarem em exercício após a 
publicação desta Lei terão sua situação funcional a esta vinculada, para todos os fins 
legais e de direito, assim como os servidores contratados temporariamente na forma 
da lei, independentemente da data de seu contrato. 
Art. 56. A remuneração dos servidores enquadrados na situação prevista pelo 
parágrafo único do art. 47, desta lei não poderá sofrer redução ou deixar de receber 
reajustamentos anuais nos mesmos moldes dos demais servidores, até a ocorrência 
de vacância do cargo. 
Art. 56 A. Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio 
2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de efetivo exercício 
no serviço público municipal ocorra entre os meses de janeiro a junho, irá receber a 
progressão por merecimento antes de completar os 730 (setecentos e trinta) dias de 
efetivo exercício no padrão de vencimento a que alude o art. 12 desta Lei, desde que 
não incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.419, de 2012) 
Parágrafo único. Caso o servidor incorras nas hipóteses de suspensão 
previstas no parágrafo único do artigo 12 desta Lei, a progressão por merecimento 
será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, 
observando-se para sua concessão o mês subsequente ao de aniversário da entrada 
em efetivo exercício no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.419, 
de 2012)
Art. 56 B. Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio 
2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de efetivo exercício 
no serviço público municipal ocorra entre os meses de julho a dezembro, irá receber 
a progressão por merecimento após completar os 730 (setecentos e trinta) dias de 
efetivo exercício no padrão de vencimento a que alude o art. 12 desta Lei, desde que 
não incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.419, de 2012) 
Parágrafo único. Caso o servidor incorras nas hipóteses de suspensão 
previstas no parágrafo único do artigo 12 desta Lei, a progressão por merecimento 
será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, 
observando-se para sua concessão o mês subsequente ao de aniversário da entrada 
em efetivo exercício no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.419, 
de 2012)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 28 de dezembro de 2.011.
José Braz
Prefeito Municipal de Muriaé
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO I 
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES
Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão 
Grupo de Direção Superior (DS), Direção (DI), Chefia (CH), Coordenação (CO) e 
Assessoramento (AS)
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QTD SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO
RECRUTAMENTO
01- Grupo de Direção Superior (DS)
Diretor Geral DS-01 01 CC - 01 Amplo
02- Grupo de Direção (DI), Chefia (CH), Coordenação (CO) e Assessoramento (AS) 
ASSESSORAMENTO
Assessor Administrativo AS-01 01 CC – 04 Amplo
Assessor Jurídico*1 AS-02 01 CC - 04 Bacharelado em 
Direito
Assessor do Diretor Geral da Fundarte AS-03 02 CC - 06 Amplo
Assessor Pedagógico AS-04 03 CC - 11 Amplo
Assessor de Produção Cultural AS-05 01 CC - 11 Amplo 
Controlador Interno As-06 01 CC – 06 Amplo
CHEFIA
Chefe do Departamento de Memória e 
Patrimônio Cultural
CH-01 01 CC – 08 Amplo
Chefe do Departamento de Cultura CH-02 01 CC – 08 Amplo 
Chefe do Departamento de Administração 
e Finanças
CH-03 01 CC – 08 Amplo
Chefe do Departamento de Fomento, 
Incentivo e Desenvolvimento
CH-04 01 CC – 08 Amplo
Chefe do Departamento de Turismo CH-05 01 CC – 08 Amplo
Chefe da Biblioteca Municipal CH-06 01 CC – 09 Amplo
Chefe do Setor de Eventos Culturais CH-07 01 CC – 12 Amplo
Chefe do Setor de Bandas e Orquestras CH-08 01 CC – 12 Amplo
Chefe do Setor de Infraestrutura e 
Serviços Turísticos
CH-09 01 CC – 12 Amplo
Chefe do Setor de Apoio a Juventude CH-10 01 CC – 12 Amplo 
Chefe do Departamento de Esporte e 
Lazer
CH-11 01 CC – 02 Amplo
Chefe da Divisão de Esportes e 
Eventos
CH-12 01 CC – 11 Amplo
Chefe do Setor de Esportes Aquáticos CH-13 01 CC – 11 Amplo
Chefe do Setor de Eventos Esportivos CH-14 01 CC – 10 Amplo
Chefe do Setor de Supervisão de 
Quadras Esportivas
CH-15 01 CC – 09 Amplo
COORDENAÇÃO
Coordenador-Geral das Escolas Municipais 
de Artes
CO-01 01 CC - 08 Amplo
Coordenador da Escola de Música CO-02 01 CC - 12 Amplo
Coordenador da Escola de Dança CO-03 01 CC - 12 Amplo
Coordenador da Escola de Artes Visuais CO-04 01 CC - 12 Amplo
Coordenador da Escola de Teatro CO-05 01 CC - 12 Amplo
Coordenador da Escola de Audiovisual CO-06 01 CC - 12 Amplo
*1 Jornada de trabalho de 20 horas semanais
* De acordo com a Lei Municipal n. 3.988/2010.
(Alterado pela Lei nº 4.441, de 2013); (Alterado pela Lei nº 4.946, de 2015); (Alterado pela Lei nº 
5.374, de 2017); (Alterado pela Lei nº 5.581, de 2017);(Alterado pela Lei nº 5.773, de 2018).
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO II
FUNDARTE
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e/ou Estabilizado
(Art. 19, ADCT, CF/88)
Grupo de Nível Superior de Escolaridade - GNSE
Denominação dos
Cargos
Código 
de 
Classes
No de 
Cargos
Símbolo de
Vencimentos
Padrão de Vencimento/
Carga Horária
Arquiteto/Urbanista GNSE 01 01 PA PA-01 a PA-18 40 H/SEM
Bibliotecário GNSE 02 02 PS PS-01 a PS-18 40 H/SEM
Contador* GNSE 03 01 * * *
Historiador/Pesquisa GNSE 04 01 PS PS-01 a PS-18 40 H/SEM 
Instrumentista Musical II GNSE 05 02 PIMS PIMS-01 a PIMS-18 24 H/SEM
Pedagogo GNSE 06 01 PS PS-01 a PS-18 40 H/SEM
Professor de Música GNSE 07 08 ** ** 30 H/SEM
Professor de Educação 
Física
GNSE 08 04 ** ** 30 H/SEM
Professor de Artes 
Visuais
GNSE 09 03 ** ** 30 H/SEM
Professor de Teatro GNSE 10 03 ** ** 30 H/SEM
Professor de Dança GNSE 11 04 ** ** 30 H/SEM
Professor de Audiovisual GNSE 12 03 ** ** 30 H/SEM
Relações Públicas GNSE 13 02 PS PS-01 a PS-18 40 H/SEM 
Restaurador/ Museólogo GNSE 14 02 PS PS-01 a PS-18 40 H/SEM 
Supervisor Pedagógico** GNSE 15 05 ** ** **
Turismólogo GNSE 16 01 PS PS-01 a PS-18 40 H/SEM 
Total 39
* De acordo com a Lei Municipal n. 4.049/2011
** De acordo com a Lei Municipal n. 4.723/2014
(Alterado pela Lei nº 4.860, de 2014); (Alterado pela Lei nº 4.871, de 2014); (Alterado pela Lei nº 
5.757, de 2018);
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO III
FUNDARTE
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nível Técnico de Escolaridade - GNTE
Denominação dos
Cargos
Código de 
Classes
No de 
Cargos
Símbolo de
Vencimentos
Padrão de Vencimento/
Carga Horária
Instrumentista Musical I GNTE 01 03 PNT PNT 1 a 18 24 H/SEM
Instrutor de Artes GNTE 02 05 PNT PNT 1 a 18 24 H/SEM
Técnico em Estúdio e 
Multimídia GNTE 03 01 PNT PNT 1 a 18 40 H/SEM
Técnico Contábil* GNTE 04 01 * * * 
Técnico de Nível Médio 
em Música
GNTE 05 05 PNT PNT 1 a 18 24 H/SEM
Total 15
* De acordo com a Lei Municipal n. 4.049/2011
(Alterado pela Lei nº 4.871, de 2014); (Alterado pela Lei nº 5.757, de 2018)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO IV
FUNDARTE
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e/ou Estabilizado
Grupo de Nível Médio de Escolaridade - GNSE
Denominação dos
Cargos
Código de 
Classes
No de 
Cargos
Símbolo de
Vencimentos
Padrão de Vencimento/
Carga Horária
Arquivista GNME 01 02 PEFM PEFM 15 a 33 40 H/SEM 
Assistente de Biblioteca GNME 02 06 PEFM PEFM 15 a 33 40 H/SEM 
Assistente de Secretaria 
Escolar**
GNME 03 05 ** ** **
Auxiliar Administrativo GNME 04 08 PEFM PEFM 08 a 26 40 H/SEM
Desenhista/Cadista GNME 05 01 PEFM PEFM 19 a 37 40 H/SEM 
Oficial em Montagem de 
Eventos (cenotécnica, 
luz e som)
GNME 06 03 PEFM PEFM 15 a 33 40 H/SEM
Secretário Escolar** GNME 07 05 ** ** **
Técnico de Recreação 
Esportiva GNME 08 04 PEFM PEFM 15 a 33 40 H/SEM
Técnico Administrativo GNME 09 10 PEFM PEFM 15 a 33 40 H/SEM
Total 44
** De acordo com a Lei Municipal n. 4.723/2014
(Alterado pela Lei nº 4.860, de 2014); (Alterado pela Lei nº 4.871, de 2014); (Alterado pela Lei nº 
5.757, de 2018)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO V
FUNDARTE
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nível de Ensino Fundamental Completo - GNEF
Denominação dos
Cargos
Código 
de 
Classes
No de 
Cargos
Símbolo de
Vencimentos
Padrão de Vencimento/
Carga Horária
Instrutor de Banda 
de Música GNEF 01 02 PEFM PEFM 13 a PEFM 31 24 P/SEM 
Motorista de veículos 
leves e pesados GNEF 02 02 PEFM PEFM 10 a PEFM 28 40 P/SEM
Total 04
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO VI
FUNDARTE
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nível Elementar de Escolaridade - GNEE
Denominação dos
Cargos
Código 
de 
Classes
No de 
Cargos
Símbolo de
Vencimentos
Padrão de Vencimento/
Carga Horária
Auxiliar de Serviços e 
Obras GNEE 01 20 PEFM PEFM 01 a PEFM 18 40 P/SEM 
Total 20
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO VII
FUNDARTE
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento em Comissão
Símbolo de Vencimento Vencimento Mensal R$
CC 01 R$ ** 11.807,43
CC 02 R$ 6.032,10
CC 03 R$ 5.127,25
CC 04 R$ 4.524,09
CC 05 R$ 4.222,60
CC 06 R$ 3.619,39
CC 07 R$ 3.317,64
CC 08 R$ 3.016,08
CC 09 R$ 2.412,90
CC 10 R$ 1.809,55
CC 11 R$ 1.571,97
CC 12 R$ 1.088,44
CC-J-01 R$ 4.878,67
CC 1-1 R$ 10.223,85
 ** Os valores dos vencimentos mensais dos Secretários Municipais (CC-01) são fixados por Lei 
própria em forma de subsídios, conforme determinações da EC n. 19/98.
(Alterado em Agosto de 2018 conforme tabela do Departamento de Pessoal)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO VIII
FUNDARTE
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento Efetivo
CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO
Padrão de 
Vencimento Vencimento Básico Padrão de 
Vencimento
Vencimento 
Básico
PEF-01 R$ 954,00 PEF-26 R$ 1.942,81
PEF-02 R$ 966,03 PEF-27 R$ 2.010,82
PEF-03 R$ 980,18 PEF-28 R$ 2.081,19
PEF-04 R$ 995,33 PEF-29 R$ 2.154,00
PEF-05 R$ 1.010,58 PEF-30 R$ 2.229,41
PEF-06 R$ 1.029,98 PEF-31 R$ 2.307,44
PEF-07 R$ 1.036,45 PEF-32 R$ 2.388,21
PEF-08 R$ 1.045,95 PEF-33 R$ 2.471,79
PEF-09 R$ 1.082,55 PEF-34 R$ 2.558,30
PEF-10 R$ 1.120,44 PEF-35 R$ 2.647,85
PEF-11 R$ 1.159,67 PEF-36 R$ 2.740,52
PEF-12 R$ 1.200,23 PEF-37 R$ 2.836,45
PEF-13 R$ 1.242,26 PEF-38 R$ 2.935,70
PEF-14 R$ 1.285,74 PEF-39 R$ 3.038,45
PEF-15 R$ 1.330,74 PEF-40 R$ 3.144,79
PEF-16 R$ 1.377,32 PEF-41 R$ 3.254,88
PEF-17 R$ 1.425,51 PEF-42 R$ 3.368,77
PEF-18 R$ 1.475,41 PEF-43 R$ 3.486,68
PEF-19 R$ 1.527,02 PEF-44 R$ 3.608,72
PEF-20 R$ 1.580,49 PEF-45 R$ 3.735,02
PEF-21 R$ 1.635,80 PEF-46 R$ 3.865,74
PEF-22 R$ 1.693,05 PEF-47 R$ 4.001,04
PEF-23 R$ 1.752,29 PEF-48 R$ 4.141,07
PEF-24 R$ 1.813,62 PEF-49 R$ 4.286,03
PEF-25 R$ 1.877,10 PEF-50 R$ 4.436,03
(Alterado em Agosto de 2018 conforme tabela do Departamento de Pessoal)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO VIII
FUNDARTE
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRAS DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE TÉCNICA
Padrão de 
Vencimento
Classes
Inicial Intermediária Final Especial
PNT-01 R$ 1.705,12 R$ 1.875,62 R$ 2.063,18 R$ 2.269,51
PNT-02 R$ 1.739,22 R$ 1.913,13 R$ 2.104,45 R$ 2.314,89
PNT-03 R$ 1.774,02 R$ 1.951,37 R$ 2.146,54 R$ 2.361,19
PNT-04 R$ 1.809,49 R$ 1.990,44 R$ 2.189,46 R$ 2.408,41
PNT-05 R$ 1.845,66 R$ 2.030,24 R$ 2.233,25 R$ 2.456,58
PNT-06 R$ 1.882,58 R$ 2.070,85 R$ 2.277,93 R$ 2.505,69
PNT-07 R$ 1.921,12 R$ 2.112,24 R$ 2.323,46 R$ 2.555,83
PNT-08 R$ 1.958,64 R$ 2.154,50 R$ 2.369,95 R$ 2.606,94
PNT-09 R$ 1.997,81 R$ 2.197,60 R$ 2.417,34 R$ 2.659,07
PNT-10 R$ 2.037,77 R$ 2.241,51 R$ 2.465,69 R$ 2.712,27
PNT-11 R$ 2.078,53 R$ 2.286,37 R$ 2.515,01 R$ 2.766,51
PNT-12 R$ 2.120,09 R$ 2.332,11 R$ 2.565,29 R$ 2.821,84
PNT-13 R$ 2.162,50 R$ 2.378,72 R$ 2.616,61 R$ 2.878,27
PNT-14 R$ 2.205,75 R$ 2.426,31 R$ 2.668,95 R$ 2.935,81
PNT-15 R$ 2.249,86 R$ 2.474,83 R$ 2.722,33 R$ 2.994,54
PNT-16 R$ 2.294,85 R$ 2.524,33 R$ 2.776,76 R$ 3.054,42
PNT-17 R$ 2.340,72 R$ 2.574,81 R$ 2.832,30 R$ 3.115,52
PNT-18 R$ 2.387,56 R$ 2.626,32 R$ 2.888,94 R$ 3.177,83
(Alterado em Agosto de 2018 conforme tabela do Departamento de Pessoal)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
2
ANEXO VIII
FUNDARTE
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA: BIBLIOTECÁRIO, HISTORIADOR/PESQUISA, PEDAGOGO, 
RELAÇÕES PÚBLICAS, RESTAURADOR/MUSEÓLOGO, TURISMÓLOGO
Padrão de
Vencimento
Classes 
Inicial Intermediária Final Especial
PS-01 R$ 2.462,19 R$ 2.708,41 R$ 2.979,22 R$ 3.277,16
PS-02 R$ 2.511,43 R$ 2.762,57 R$ 3.038,83 R$ 3.342,71
PS-03 R$ 2.561,64 R$ 2.817,81 R$ 3.099,59 R$ 3.409,55
PS-04 R$ 2.612,85 R$ 2.874,15 R$ 3.161,57 R$ 3.477,73
PS-05 R$ 2.665,10 R$ 2.934,62 R$ 3.224,80 R$ 3.547,28
PS-06 R$ 2.718,40 R$ 2.990,26 R$ 3.289,28 R$ 3.618,23
PS-07 R$ 2.772,78 R$ 3.050,06 R$ 3.355,07 R$ 3.690,58
PS-08 R$ 2.828,21 R$ 3.111,07 R$ 3.422,17 R$ 3.764,38
PS-09 R$ 2.884,77 R$ 3.173,26 R$ 3.490,58 R$ 3.839,67
PS-10 R$ 2.942,43 R$ 3.236,73 R$ 3.560,40 R$ 3.916,48
PS-11 R$ 3.001,29 R$ 3.301,44 R$ 3.631,59 R$ 3.994,77
PS-12 R$ 3.061,30 R$ 3.367,47 R$ 3.704,23 R$ 4.074,67
PS-13 R$ 3.122,53 R$ 3.434,81 R$ 3.778,29 R$ 4.156,15
PS-14 R$ 3.184,98 R$ 3.503,49 R$ 3.853,85 R$ 4.239,26
PS-15 R$ 3.248,66 R$ 3.573,56 R$ 3.930,91 R$ 4.324,04
PS-16 R$ 3.313,64 R$ 3.645,04 R$ 4.009,52 R$ 4.409,72
PS-17 R$ 3.379,91 R$ 3.717,91 R$ 4.089,70 R$ 4.498,70
PS-18 R$ 3.447,48 R$ 3.792,26 R$ 4.171,49 R$ 4.588,66
(Alterado em Agosto de 2018 conforme tabela do Departamento de Pessoal)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO VIII
FUNDARTE
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA: ARQUITETO URBANISTA
Padrão de
Vencimento
Classes
Inicial Intermediária Final Especial
PEA-01 R$ 5.754,58 R$ 6.330,04 R$ 6.963,04 R$ 7.659,34
PEA-02 R$ 5.869,67 R$ 6.456,65 R$ 7.102,30 R$ 7.812,53
PEA-03 R$ 5.987,07 R$ 6.585,77 R$ 7.244,34 R$ 7.968,79
PEA-04 R$ 6.106,80 R$ 6.717,51 R$ 7.389,25 R$ 8.128,15
PEA-05 R$ 6.228,96 R$ 6.851,84 R$ 7.537,01 R$ 8.290,72
PEA-06 R$ 6.353,52 R$ 6.988,89 R$ 7.687,75 R$ 8.456,53
PEA-07 R$ 6.480,61 R$ 7.128,64 R$ 7.841,51 R$ 8.625,66
PEA-08 R$ 6.610,22 R$ 7.271,23 R$ 7.998,34 R$ 8.798,19
PEA-09 R$ 6.742,42 R$ 7.416,68 R$ 8.158,32 R$ 8.974,13
PEA-10 R$ 6.877,27 R$ 7.564,99 R$ 8.321,48 R$ 9.153,62
PEA-11 R$ 7.014,81 R$ 7.716,27 R$ 8.487,90 R$ 9.336,69
PEA-12 R$ 7.155,09 R$ 7.870,60 R$ 8.657,65 R$ 9.523,41
PEA-13 R$ 7.298,18 R$ 8.028,01 R$ 8.830,80 R$ 9.713,88
PEA-14 R$ 7.444,16 R$ 8.188,56 R$ 9.007,42 R$ 9.908,17
PEA-15 R$ 7.593,03 R$ 8.352,34 R$ 9.187,58 R$ 10.106,31
PEA-16 R$ 7.744,90 R$ 8.519,40 R$ 9.371,33 R$ 10.308,45
PEA-17 R$ 7.899,80 R$ 8.689,78 R$ 9.558,75 R$ 10.514,61
PEA-18 R$ 8.057,80 R$ 9.014,41 R$ 9.749,91 R$ 10.724,93
(Alterado em Agosto de 2018 conforme tabela do Departamento de Pessoal)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO VIII
FUNDARTE
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA: INSTRUMENTISTA MUSICAL II 
Padrão de 
Vencimento
Classes
Inicial Intermediária Final Especial
PIMS-01 R$ 2.223,43 R$ 2.445,75 R$ 2.690,33 R$ 2.959,36
PIMS-02 R$ 2.267,89 R$ 2.494,68 R$ 2.744,14 R$ 3.018,53
PIMS-03 R$ 2.313,25 R$ 2.544,55 R$ 2.799,02 R$ 3.078,90
PIMS-04 R$ 2.359,51 R$ 2.595,45 R$ 2.855,01 R$ 3.140,50
PIMS-05 R$ 2.406,69 R$ 2.647,37 R$ 2.912,09 R$ 3.203,31
PIMS-06 R$ 2.454,84 R$ 2.700,32 R$ 2.970,33 R$ 3.267,38
PIMS-07 R$ 2.503,91 R$ 2.754,31 R$ 3.029,76 R$ 3.332,71
PIMS-08 R$ 2.553,99 R$ 2.809,40 R$ 3.090,34 R$ 3.399,37
PIMS-09 R$ 2.605,09 R$ 2.865,60 R$ 3.152,14 R$ 3.467,35
PIMS-10 R$ 2.657,20 R$ 2.922,89 R$ 3.215,19 R$ 3.536,69
PIMS-11 R$ 2.710,33 R$ 2.981,36 R$ 3.279,50 R$ 3.607,43
PIMS-12 R$ 2.764,53 R$ 3.040,99 R$ 3.345,08 R$ 3.679,60
PIMS-13 R$ 2.819,83 R$ 3.101,80 R$ 3.411,98 R$ 3.753,18
PIMS-14 R$ 2.876,21 R$ 3.163,84 R$ 3.480,23 R$ 3.828,24
PIMS-15 R$ 2.933,74 R$ 3.227,11 R$ 3.549,80 R$ 3.904,80
PIMS-16 R$ 2.992,41 R$ 3.291,66 R$ 3.620,80 R$ 3.982,88
PIMS-17 R$ 3.057,27 R$ 3.357,46 R$ 3.693,23 R$ 4.062,55
PIMS-18 R$ 3.113,31 R$ 3.424,65 R$ 3.767,11 R$ 4.143,80
(Alterado em Agosto de 2018 conforme tabela do Departamento de Pessoal)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO IX 
FUNDARTE
Quadro das Funções Gratificadas - GFG 
Denominação da Função Código de 
Função
Carga 
Horária
Valor da 
Gratificação
Modalidade de 
Recrutamento
Funções Gratificadas – Área Operacional
01 – Coordenador/ Chefe de Serviço/ 
Setor/ Centro/ Departamento
GFG 01 * Até 100% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
02 – Encarregado de Serviço/ Setor GFG 02 40 horas 
semanais
Até 50% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
03 – Agente de Controle Interno GFG 03 40 horas 
semanais
Até 10% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
04 – Pregoeiro GFG 04 40 horas 
semanais
Até 100% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
Funções Gratificadas – Comissões/ Conselhos – Permanentes e Especiais 
01 – Presidente de Comissão Especial GFG 05 * Até 20% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
02 – Membro titular/ efetivo de 
Comissão Especial
GFG 06 * Até 10% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
03 – Presidente do Conselho de 
Avaliação de Desempenho
GFG 07 * Até 30% do 
vencimento 
básico
Servidor possuidor 
de Nível Superior de 
Escolaridade do 
Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo 
04 – Membro do Conselho de 
Avaliação de Desempenho
GFG 08 * Até 10% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
05 – Presidente da Comissão 
Permanente de Sindicância e de 
Processo Administrativo Disciplinar
GFG 09 40 horas 
semanais 
Até 100% do 
vencimento 
básico
Servidor possuidor 
de Nível Superior de 
Escolaridade do 
Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
06 – Membro da Comissão 
Permanente de Sindicância e de 
Processo Disciplinar 
GFG 10 40 horas 
semanais
Até 10% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
07 – Presidente da Comissão Interna 
de Prevenção de Acidentes – CIPA 
GFG 11 40 horas 
semanais
Até 30% do 
vencimento 
básico
Servidor possuidor 
de Nível Superior de 
Escolaridade do 
Quadro dos 
Servidores de 
Provimento Efetivo
08 – Membro da Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes – CIPA 
GFG 11 * Até 10% do 
vencimento 
básico
Amplo no Quadro 
dos Servidores de 
Provimento Efetivo
* Conforme carga horária do Cargo Efetivo ocupado
(Alterado pela Lei nº 5.379, de 2016); (Alterado pela Lei nº 5.376, de 2017)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
ARQUITETO / URBANISTA
Súmula: Elaborar, programar e executar projetos arquitetônicos, paisagísticos e 
urbanísticos, fiscalizando e dando assistência aos projetos desenvolvidos, inclusive na 
área de patrimônio histórico e cultural.
Atribuições: elaborar, executar e coordenar projetos arquitetônicos, urbanísticos e 
paisagísticos, inclusive na área de patrimônio histórico e cultural; acompanhar e 
responder por execução de obras, estudando características, orientando e
coordenando a construção de edificações, a implantação de parques de recreação, 
áreas verdes e obras públicas de infra-estrutura; preparar e acompanhar os 
cronogramas técnico-financeiros dos projetos; realizar estudos e elaborar projetos 
que tenham por finalidade a preservação do patrimônio histórico do Município; 
participar da elaboração e atualizar as normas técnicas de projetos urbanísticos, 
construções particulares e loteamentos; elaborar, executar e coordenar a elaboração 
do Plano Diretor, Políticas de Desenvolvimento Urbano, programas e projetos para 
concretizar as políticas de desenvolvimento municipal; acompanhar e avaliar o 
processo de desenvolvimento urbano, propor o redirecionamento das ações da 
Fundarte, para se alcançar os objetivos e metas de Planos, Programas e Projetos; 
atender às normas de higiene e segurança do trabalho; executar atividades afins que 
lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
BIBLIOTECÁRIO
Súmula: planejar, organizar, gerenciar serviços, através de técnicas 
biblioteconômicas e promover ações visando a formação de leitores críticos e 
cidadãos plenos.
Atribuições: organizar e dirigir bibliotecas; executar serviços de classificação e 
catalogação de material bibliográfico e documentos em geral; utilizar os recursos de 
processamento de dados nos sistemas de biblioteca, centros de documentação e 
serviços de informações; realizar estudos, pesquisas, relatórios, pareceres, resumos, 
índices e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional; 
atender ao serviço de referência e tomar medidas necessárias ao seu 
aperfeiçoamento; orientar os usuários na escolha de livros, periódicos e demais 
documentos, bem como na utilização de catálogos e índices; considerar sugestões 
dos usuários e recomendar a aquisição de livros e periódicos; registrar e apresentar 
dados estatísticos relativos a movimentação em geral; orientar a preparação do 
material destinado à encadernação; orientar o serviço de limpeza e conservação dos 
livros e documentação; estabelecer serviços de intercâmbio para atualização do 
acervo bibliográfico; extrair e distribuir cópias de matéria de interesse das 
Repartições; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução de 
atividades próprias do cargo; atender às normas de higiene e segurança do trabalho; 
executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata, inclusive as 
editadas no respectivo regulamento da profissão.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
HISTORIADOR/ PESQUISADOR
Súmula: Estudar a História em suas diversas abrangências temporais, desenvolver 
pesquisa com diferentes fontes documentais (iconográficos, textuais, entrevistas, 
depoimentos, biografias), possibilitando o conhecimento da História Local e Regional.
Atribuições: Consultar as diversas fontes de informação sobre a época a ser 
estudada, pesquisando arquivos, bibliotecas, crônicas e publicações periódicas; 
estudar as obras de outros historiadores para obter as informações necessárias à 
elaboração de seu trabalho; selecionar os dados pertinentes ao trabalho a ser 
desenvolvido, examinando a sua autenticidade de valor relativo para extrair 
conclusões e programar o trabalho; narrar fatos passados e atuais e estabelecer 
certas possibilidades futuras, baseando-se em estudos e comparações entre 
acontecimentos passados e contemporâneos e na interpretação e reinterpretação 
pessoal desses acontecimentos para ampliar o âmbito de compreensão das 
realidades pregressas, atuais e futuras da humanidade; executar outras tarefas de 
mesma natureza e nível de dificuldade; atender às normas de higiene e segurança 
do trabalho; executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
PEDAGOGO
Súmula: Planejar e organizar os programas e projetos arte-educativos dos centros 
culturais / biblioteca municipal da FUNDARTE
Atribuições: Implementar, planejar, elaborar, coordenar, liderar, empreender, 
executar e avaliar os programas e projetos arte-educativos dos centros culturais/ 
biblioteca municipal; Viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo 
comunicativo entre os membros da equipe de trabalho, destes com a comunidade 
externa e associações a eles vinculados; Aplicar os princípios da arte-educação, da 
tecnologia da informação e comunicação, da inclusão e acessibilidade; Atender às 
normas de higiene e segurança do trabalho; Executar atividades afins que lhe forem 
atribuídas pela chefia imediata.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
RELAÇÕES PÚBLICAS 
Súmula: avaliar as atitudes públicas, identificar as diretrizes e a conduta individual 
ou da organização na busca do interesse público, e planejar e executar um programa 
de ação para conquistar a compreensão e a aceitação das ações públicas. 
Atribuições: planejar, implantar e desenvolver o processo total da comunicação 
institucional da organização como recurso estratégico de sua interação com seus 
diferentes públicos e ordenar todos os seus relacionamentos com esses públicos, 
para gerar um conceito favorável sobra a organização, capaz de despertar no público 
credibilidade, boa vontade para com ela, suas atividades e seus meio; desempenhar 
teoricamente e na prática, as ações de protocolo aplicadas e seguidas pelo 
Cerimonial; atender às normas de higiene e segurança do trabalho; executar 
atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
RESTAURADOR/ MUSEOLOGO 
Súmula: desempenhar todas as atividades relativas à restauração de obras do 
patrimônio do Município.
Atribuições: Restaurar as esculturas em madeira ou barro, policromadas ou não, de 
pedra sabão e marfim; controlar a conservação e restauração dos monumentos 
tombados; executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de dificuldade; 
planejar e organizar a aquisição de peças de valor; registrar, catalogar e classificar as 
peças do museu, elaborando fichários e índices diversos; divulgar a coleção do 
museu, organizando exposições; adquirir peças e desenvolver o intercâmbio com 
outros museus, alugando ou pedindo peças emprestadas para expor; atender aos 
pesquisadores, permitindo-lhes o acesso ao material não-exibível; estudar novas 
técnicas e métodos de preparação e exposição de acervo; coordenar a conservação 
do acervo; supervisionar os trabalhos de restauração das peças; realizar pesquisas; 
pode pronunciar conferências sobre as coleções do museu; executar outras tarefas 
de mesma natureza e nível de dificuldade; atender às normas de higiene e 
segurança do trabalho; executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia 
imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
3
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
TURISMÓLOGO 
Súmula: Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em 
profundidade, do Turismo, em Planejamento e Desenvolvimento dos serviços no 
mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural, esporte e lazer, 
transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e 
produtos turísticos visando o desenvolvimento sustentável;
Atribuições: Levantar dados, junto a unidades organizacionais, relativos a 
processos e procedimentos utilizados; estudar e analisar os dados levantados; 
estimular o turismo social e o lazer; elaborar projetos turísticos; estudar, analisar, 
propor, redefinir e implantar formulários e outros instrumentos administrativos; 
incentivar à criatividade, às artes e às manifestações sociais e culturais, artesanais 
ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas; elaborar roteiros 
turísticos; acompanhar os projetos turísticos oriundos do turismo nas entidades 
públicas envolvidas no processo, desde a operacionalização e execução; realizar 
eventos turísticos; ministrar, orientar, executar os projetos sociais, cursos de 
capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins; manter postura profissional, 
inclusive com ética e a moral; atender às normas de higiene e segurança do 
trabalho; executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
INSTRUTOR DE ARTES 
Súmula: Ensinar teorias, práticas e técnicas de artes visuais, teatro e música.
Atribuições: Selecionar métodos e técnicas adequadas ao ensino de artes visuais, 
teatro e música; Ensinar teorias e práticas relativas a artes visuais, teatro e música; 
Utilizar técnicas, recursos e instrumentos para exteriorizar a arte na pintura, teatro, 
etc; Proceder avaliação de conhecimentos fundamentais de teoria musical e 
conhecimento dos instrumentos musicais, pinturas, etc.; Orientar acompanhantes de 
coral, conjuntos orquestrais e de câmara; Integrar conjuntos vocais e instrumentais, 
quando necessário; Executar atividades de artes plásticas tais como: formas gráficas 
para comunicação e propaganda, desenhos e outros; Preparar material didático; 
Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas 
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de 
informática; Atender às normas de higiene e segurança do trabalho; Executar 
atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
TÉCNICO EM ESTUDIO E MULTIMIDIA
Súmula: Instalar, operar, monitorar e fazer manutenção de equipamento 
audiovisual, captar e ou manipular imagens.
Atribuições: Instalar, operar, monitorar e fazer manutenção de equipamento 
audiovisual, captar e ou manipular imagens e sons; Operar equipamentos
audiovisuais, mesas de controle, câmeras e outros, captando, transmitindo, 
gravando, editando e realizando outros procedimentos; Responsabilizar-se pela 
transmissão de programas de áudio e vídeo de acordo com o roteiro, assegurando a 
qualidade técnica; Efetuar o relatório de gravação, registrando as ocorrências
verificadas durante a transmissão; Instalar, operar e providenciar a manutenção
de equipamentos de áudio e vídeo em estúdio ou em local pré-determinado; 
Realizar transferências de sons ao vivo ou gravados em mídias diversas; Reproduzir 
fotografias, slides, jornais, revistas ou livros, negativos rígidos de vidro para 
negativos flexíveis, celulose em médio formato, utilizando-se de processos 
apropriados; Restaurar imagens fotográficas; Manipular e realizar imagens
fotográficas, fazendo revelações, ampliações, fotomontagens, slides, etc; Realizar 
estudos na área de fotografia, testando, aprimorando e desenvolvendo novas 
técnicas; Elaborar e ou recuperar painéis, placas, letreiros, faixas e cartazes, fixando￾os quando for o caso; Realizar estudos, redação e produção de programas 
específicos da área cultural, ou reformulação de programas antigos; Organizar, 
produzir e apresentar programas de rádio, TV e programações especificas e ou 
diversas, efetuando ou selecionando matérias e a programação musical; Planejar e 
realizar os trabalhos de obtenção de matérias, sob supervisão; Controlar a qualidade 
técnica dos programas realizados, auxiliando na análise do nível cultural da 
programação; Prestar atendimento nas áreas de sua competência; Providenciar a
aquisição, atualização e ou reposição de materiais e
equipamentos indispensáveis às atividades desenvolvidas; Participar de programa de 
treinamento, quando convocado; Trabalhar segundo normas de qualidade, 
produtividade, segurança e higiene; Zelar pela manutenção, limpeza, conservação,
guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de 
trabalho; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos de medição e de programas de informática; Executar outras tarefas 
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
ARQUIVISTA
Súmula: Desempenhar atividades de planejamento, organização e direção de 
serviços de arquivo.
Atribuições: realizar a escrituração e o arquivamento de documentos de interesse 
da Administração; efetuar o registro e catalogar os documentos objeto do 
arquivamento; fornecer os documentos arquivados para consulta dos servidores 
competentes, assim como recolher e guardar os materiais consultados; manter em 
bom estado os documentos arquivados; atender às normas de higiene e segurança 
do trabalho; executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA
Súmula: Executar serviços administrativos genéricos e específicos, levando e 
classificando dados, analisando documentos, realizando trabalhos de datilografia, 
cálculos, registros em geral e outros similares, para assegurar o apoio administrativo. 
Executar serviços relativos à divulgação pública, falada e escrita de atos 
administrativos e eventos sempre que solicitado pelo prefeito ou à sua ordem.
Atribuições: orientar os alunos quanto à utilização de livros, estimulando sua 
adoção; participar das interações educativas junto a comunidade; solicitar novos 
livros para atualização da biblioteca; zelar pela conservação de todos os materiais 
utilizados; executar o trabalho dentro de normas de higiene e segurança no trabalho; 
executar outras atividades afins.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Súmula: Executar trabalhos de apoio administrativo em diversas unidades 
organizacionais da Fundarte, digitando, conferindo documentos, processos e 
efetuando lançamentos, controles e operando equipamentos.
Atribuições: atender, identificar e encaminhar pessoas que procuram as unidades 
da Fundarte, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo, recados e 
fornecendo dados de rotina; digitar textos e documentos em geral transcrevendo 
dados, observando as instruções recebidas, zelando pela estética e fidelidade do 
conteúdo, para atender as necessidades administrativas; requisitar material de 
expediente, observando quantidade, tipo, tamanho e demais especificações, 
preenchendo formulários apropriados, visando suprir as necessidades da área; 
efetuar cálculos simples, utilizando calculadoras, conferindo e anotando resultados, 
para agilizar os serviços; receber correspondências e outros documentos, sob 
protocolo, para serem distribuídos; operar equipamentos diversos, tais como 
copiadoras, guilhotina e outros de natureza simples, para auxiliar os trabalhos de 
escritório; organizar e arquivar guias, requerimentos e documentos em geral, 
classificando-os, para facilitar posterior consulta; efetuar lançamentos em impressos 
e formulários em geral, registrando dados diversos, sob orientação, auxiliando na 
.execução e controle dos trabalhos realizados na unidade; executar, quando 
solicitado, serviços administrativos rotineiros, tais como, pequenas entregas ou 
recebimentos, e serviços externos em geral, para execução de atividades de apoio; 
registrar os usuários da biblioteca, preenchendo seus dados pessoais em fichas
próprias, para garantir o acesso de pessoas cadastradas; recepcionar o usuário da 
biblioteca, orientando na localização de livros e publicações, para auxiliá-los nas 
consultas do material solicitado; efetuar o registro dos livros retirados e devolvidos 
por empréstimo, anotando nas fichas dos usuários e nas dos livros as informações 
necessárias, para controlar o acervo bibliográfico e prestar informações para 
apuração estatística; repor os livros utilizados nas estantes, separando-os por classe, 
autor e título, para mantê-los ordenados e facilitar posterior consulta; atualizar 
fichários catalográficos da biblioteca, fazendo a manutenção dos dados existentes, 
para facilitar a localização dos livros e publicações existentes; encapar livros, 
utilizando material próprio, para mantê-los em perfeita condições de uso;zelar pela 
limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho, tirando pó, varrendo-as e 
conservando-as para mantê-las em boas condições de preferência e uso; zelar pela 
guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no 
trabalho; atender às normas de higiene e segurança do trabalho; executar atividades 
afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
DESENHISTA / CADISTA
Súmula: elaborar desenhos técnicos de engenharia, arquitetura, urbanismo, 
topografia, instalações elétricas, hidráulicas e similares, de acordo com especificação 
e orientação superior.
Atribuições: realizar a transcrição dos dados contidos nas cadernetas de campo 
obtidos através de levantamentos topográficos, em forma de desenho 
planialtimétrico, visando fornecer o perfil / características da área em questão, básico 
à elaboração de projetos e / ou fornecer subsídios para as respostas / soluções de 
processos. Desenhar projetos arquitetônicos a partir de croquis ou esboços, segundo 
as diretrizes, normas e padrões preestabelecidos, utilizando instrumentos de 
desenho e aplicando os cálculos efetuados, para demonstrar as características 
técnicas e funcionais do produto. Desenhar projetos de drenagem, residenciais, 
arquitetônicos, cartográficos, elétricos, hidráulicos e de estabelecimento de ensino, a 
partir de esboços ou croquis fornecidos pelo superior, dando ênfase aos detalhes 
através de cortes e elevações necessários à melhor visualização do projeto, para 
melhor orientar a execução do serviço. Copiar desenhos topográficos, arquitetônicos, 
cartográficos e outros, seguindo a forma e demais especificações dos originais, 
utilizando materiais e instrumentos apropriados, para reproduzir os originais em 
papel vegetal. Reproduzir, ampliar ou retocar desenhos, guiando-se por croquis, 
esboços ou instruções, aplicando técnicas pertinentes, para possibilitar a utilização 
desses desenhos em projetos de construção. Fazer diagramação de formulários, 
obedecendo padrões pré-determinados quanto ao formato, traços, “chamadas”, tais 
como setas, retículas, logotipo, programação visual, observando o tipo de papel a ser 
impresso, tipo de impressão, dentre outros, visando uma boa apresentação e 
qualidade nos formulários. Zelar e manter o equipamento e material que utiliza. 
Atender às normas de higiene e segurança do trabalho. Executar atividades afins que 
lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
OFICIAL DE MONTAGEM EM EVENTOS (CENOTECTINA, LUZ E SOM)
Súmula: Orientar a montagem de cenários, adereços, mobiliários, da aparelhagem 
de som e iluminação antes e durante a realização de audições, concertos e 
espetáculos cênicos, para assegurar, aos mesmos, a trilha sonora planejada, bem 
como o traçado no mapa de luz. Operar maquinaria, cortinas, mecanismos de efeitos 
especiais e outros equipamentos, conforme necessidades do evento a ser 
apresentado.
Atribuições: Estudar a trilha sonora e o mapa de luz dos espetáculos cênicos com 
os diretores e orientar a instalação de microfones e outros aparelhos para dotar o 
espetáculo dos efeitos previstos; Participar dos ensaios dos espetáculos cênicos, 
observando a movimentação dos atores/bailarinos e as necessidades sonoras e de 
iluminação, para subsidiar suas atividades durante os espetáculos; Verificar as 
condições de funcionamento da aparelhagem de som e iluminação, testando os 
mecanismos, observando as caixas acústicas e refletores, para solicitar manutenção 
técnica e assegurar o desempenho correto dos mesmos durante os espetáculos; 
Auxiliar na montagem de cenários, desde o desenho proposto pelo cenógrafo até a 
manutenção diária do mesmo; Operar maquinaria, tais como: varas elétricas e 
cenográficas, cortinas, carrinhos sobre trilhos e mecanismo de efeitos especiais, 
conforme necessidade da peça a ser apresentada; Identificar o equipamento de som, 
existente no teatro, estudando seu potencial de reprodução e ampliação, para 
adequá-lo ao espaço físico de atuação da orquestra, conjuntos musicais, da Cia. de 
Dança, Teatro, do Coro ao se apresentarem fora da Fundação; Executar outras 
tarefas correlatas conforme necessidades do serviço e orientação superior; Saber 
lidar com público e tomar decisões relacionadas com a área técnica; montar 
exposições artísticas e culturais, dispondo os painéis e as obras conforme orientação 
recebida; Receber e transportar obras de arte; Elaborar programação visual de 
exposições de menor porte; Montar chassis e molduras em desenhos e gravuras; 
Identificar e etiquetar peças expostas etc; Avaliar, projetar e montar sistemas de 
sonorização ambiente e externa (PA’s); Conhecer os equipamentos, suas finalidades 
e utilização; Ter conhecimento de eletrônica para reparos e manutenção, quando 
necessário; zelar pelos materiais e equipamentos; Executar outras tarefas 
correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
TÉCNICO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA
Súmula: promover atividades recreativas diversificadas, especialmente as físicas e 
esportivas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento 
pessoal de jovens estudantes. Para tanto, elaboram projetos e executam atividades 
recreativas; promovem atividades lúdicas, estimulantes à participação; criam 
atividades recreativas e coordenam setores de recreação; administram equipamentos 
e materiais para recreação.
Atribuições: desenvolver atividades livres ou programadas de caráter esportivo, 
cultural ou recreativo, tais como: excursões, passeios, jogos e brinquedos, 
competições, música, teatro e etc.; desenvolver atividades, sob supervisão, de 
treinamentos e equipes adultas, infantis e juvenis, nos aspectos técnicos, táticos e 
físicos, preparando-os para jogos; promover, sob supervisão, a prática de ginástica, 
exercícios físicos e jogos em geral, para estudantes e outros interessados; orientar 
atividades esportivas; comandar “escolinhas” nas diferentes modalidades esportivas 
sob orientação de professores de Educação Física; auxiliar no planejamento de 
atividades esportivas; elaborar relatórios sobre desempenho de atletas; executar 
tarefas afins determinadas pelo superior imediato; realizar atividades sócio-cultural 
proporcionando a integração; elaborar atividades, juntamente com os profissionais 
da área técnica, objetivando o desenvolvimento global das crianças e adolescentes; 
atender às normas de higiene e segurança do trabalho; executar atividades afins que 
lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Súmula: Realizar atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, 
organização e à execução de tarefas que envolvem a função de suporte técnico e 
administrativo às unidades organizacionais da Fundarte. 
Atribuições: Realizar trabalhos administrativos nas áreas de recursos humanos, 
finanças e de administração geral; Atender ao público interno e externo; Fazer e 
atender chamadas telefônicas obtendo e fornecendo informações; Preparar relatórios 
e planilhas de cálculos diversos; Elaborar documentos administrativos, tais como 
ofício, informação ou parecer técnico, memorandos, atas, etc.; Secretariar as 
unidades; Orientar, instruir e proceder a tramitação de processos, orçamentos, 
contratos e demais assuntos administrativos; Elaborar levantamentos de dados e 
informações; Participar de projetos na área administrativa ou outra; Efetuar registro, 
preenchimento de fichas, cadastro, formulários, requisições de materiais, quadros e 
outros similares; Arquivar sistematicamente documentos; Manter organizado e ou 
atualizar arquivos, fichários e outros, promovendo medidas de preservação do 
patrimônio documental; Receber, conferir, armazenar, controlar e entregar produtos, 
materiais e equipamentos no almoxarifado ou em outro local; Zelar pela 
conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho; 
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; Executar outras tarefas correlatas. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
INSTRUTOR DE BANDA DE MUSICA 
Súmula: ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de música, bem 
como coordenar as atividades das Bandas de Música e Fanfarras do Município.
Atribuições: elaborar a formação das fanfarras e bandas de músicas; selecionar os 
alunos que integrarão as fanfarras e bandas de músicas; ensinar e preparar os 
integrantes das bandas e fanfarras para perfeita execução dos instrumentos 
musicais, que compõem sua formação; participar da organização com os dirigentes 
das escolas da apresentação das fanfarras e bandas de músicas, nos desfiles em 
datas oficiais e significativas do Município; zelar pela guarda e conservação dos 
instrumentos musicais; atender às normas de higiene e segurança do trabalho; 
executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
(Revogado pela Lei nº 4.871, de 2014)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
5
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS
Súmula: Dirigir veículos para transporte de passageiros e de carga, zelando pelo 
perfeito estado de conservação e limpeza do mesmo, conforto e segurança dos 
passageiros e segurança das cargas transportadas.
Atribuições: Conduzir-se com atenção e urbanidade; apresentar-se corretamente 
trajado e identificado; colaborar com a fiscalização dos órgãos incumbidos de 
fiscalizar o transporte; prestar informações necessárias aos usuários; dirigir o 
veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários; manter 
velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais; evitar 
freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes; não movimentar o 
veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência; não fumar 
quando na direção; não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da 
jornada ou antes de assumir a direção; recolher o veículo à garagem, quando 
ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos 
usuários; diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de avaria 
e interrupção da viagem; prestar socorro aos usuários feridos em caso de 
acidente; respeitar os horários programados; dirigir com cautela, em especial à 
noite e em dias de chuva ou de pouca visibilidade; atender os sinais de parada 
nos pontos pré-estabelecidos; não abastecer o veículo, quando com passageiros; 
recusar o transporte de, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que 
possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários; providenciar a 
imediata limpeza do veículo, quando necessário; respeitar as normas disciplinares 
da empresa e determinações de fiscalização, dirigir e conservar automóveis e 
ônibus urbano além de outros veículos destinados ao transporte de passageiros e 
cargas; ter disponibilidade para entrega de documentos na repartições públicas e 
outros órgãos, quando necessário; recolher os veículos para garagem quando 
concluído o serviço do dia; manter os veículos em prefeitas condições de 
funcionamento; fazer reparos de urgência; zelar pela conservação dos veículos 
que lhe foram confiados; providenciar o abastecimento do combustível, água e 
lubrificantes; comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no 
funcionamento dos veículos; exercer tarefas correlatas ao cargo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
5
ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
AUXILIAR GERAL DE SERVIÇOS E OBRAS
Atribuições: Efetuar serviços internos e externos de entrega documentos, valores e 
outros materiais; executar serviços de manutenção e limpeza dos bens e imóveis do 
poder público municipal; realizar serviços internos e externos, entregando 
documentos, mensagens, notas fiscais, pequenos volumes, executando serviços 
bancários ou junto aos correios, efetuando pagamentos e recebimentos, para 
atender as solicitações de suas unidades; encaminhar documentos e outros papéis 
para reprodução xerográfica, mediante requisição, para atender aos solicitantes; 
prestar informações, orientar e encaminhar pessoas a repartições municipais; zelar 
pela guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no 
trabalho; atender às normas de higiene e segurança do trabalho; conservação da 
limpeza e higiene das dependências do local do trabalho, incluindo o chão e 
esquadrias, vidraças, móveis, escadas, persianas, ralos, caixa de gordura e esgoto; 
realizar a coleta de lixo, se necessário, desentupir ralos e pias em casos de fáceis 
soluções; manter os sanitários com toalhas, sabão e papel higiênico sempre limpos e 
renovados; realizar a manutenção simples das máquinas, equipamentos e 
ferramentas; colaborar na confecção e instalação de peças e equipamentos, tijolos e 
telhas, bem como no transporte e movimentação destes de um espaço para o outro; 
colaborar nas tarefas de preparação de ambientes para a pintura, e do próprio 
material a ser utilizado; transportar equipamentos e materiais necessários à 
realização das atividades; executar carregamento, transporte, descarga e entrega de 
mercadorias necessárias ao trabalho; informar ao chefe imediato das irregularidades 
identificadas nas instalações e ou dependências do local de trabalho; exercer 
serviços de vigilância dos prédios públicos, percorrendo e inspecionando suas 
dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras 
anormalidades, bem como executar a ronda diurna e noturna nas dependências, 
verificando se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados 
corretamente e constatando irregularidades; tomar as providências necessárias no 
sentido de evitar roubos e outros danos; observar a entrada e saída de pessoas, para 
evitar que pessoas estranhas possam causar transtornos e tumultos; controlar a 
movimentação de veículos; atender às normas de higiene e segurança do trabalho; 
exercer atividades e outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade, 
executar outras tarefas correlatas.
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ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM MÚSICA
(Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Súmula: Supervisionar a execução de práticas em conjunto e recitais de música, 
bem como coordenar as atividades de preparação e apresentação pública de 
conjuntos musicais. (Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
Atribuições: Monitorar e orientar a execução de aulas de música (instrumento) nas 
diversas faixas etárias; aplicar os componentes básicos de linguagem musical; 
conhecer a produção das diversas culturas musicais, suas interconexões e seus 
contextos socioculturais; identificar as características dos diversos gêneros musicais; 
organizar e coordenar atividades de conjuntos musicais, bandas e/ou fanfarras; 
moniorar projetos pedagógicos na área da educação musical; realizar atividades de 
performance instrumental; Correlacionar a música enquanto linguagem artística e 
outros campos do conhecimento nos processos de criação, produção e veiculação; 
colaborar na realização de ações de práticas artísticas para apresentações públicas, 
bem como, suporte e acompanhamento em apresentações públicas; Zelar pela 
guarda e conservação dos intrumentos musicais; atender às normas de higiene e 
segurança do trabalho; Prestar atendimento nas áreas de sua competência; 
Providenciar a aquisição, atualização e ou reposição de materiais e equipamentos 
indispensáveis às atividades desenvolvidas; Participar de programa de treinamento, 
quando convocado; Trabalho segundo normas de qualidade, produtividade e 
segurança; Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo 
material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho; Executar tarefas 
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de 
programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências 
para o exercício da função; executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela 
chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 4.871, de 2014)
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ANEXO X 
FUNDARTE
Quadro das Atribuições de Cargos
PROFESSOR (Música, Dança, Artes Visuais, Teatro, Audiovisual e Educação 
Física)
(Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Súmula: Ministrar aulas, atuar na educação formal e não formal, em escolas, em 
instituições artísticas e culturais, participar da elaboração e implementação de planos 
e programas, reuniões pedagógicas, cursos de desenvolvimento profissional e 
integrar-se com pais ou responsáveis e com a comunidade, organizar e realizar ações 
de práticas artísticas para apresentações públicas. (Incluído pela Lei nº 4.871, de 
2014)
Atribuições gerais do cargo de Professor: Ministrar aulas nos dias letivos e 
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados 
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Planejar as 
atividades a serem implementadas diariamente, com base na adequação dessas ao 
exercício do ato de educar e instruir; Participar das atividades curriculares visando 
seu envolvimento com a educação das crianças e dos jovens e sua inserção na 
comunidade; Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Colaborar com as 
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Participar 
daquelas inerentes ao trabalho sindical, científicas ou representativas de classe.
(Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Atribuições específicas:
Professor de Artes Visuais: Ministrar aulas de artes visuais aplicadas nas diversas 
faixas etárias; elaboração de material pegagógico; desenvolver a produção, a 
pesquisa, a crítica e a mediação artístico-cultural nas modalidades de arte pública, 
desenho, pintura, ilustração, escultura, gravura, mural, modelagem, instalçlão, arte, 
digital, teoria, história e crítica de artes visuais, entre outras; monitorar projetos 
pedagógicos na área incentivar atividades artísticas e de apreciação crítica e estética; 
realização de ações de práticas artísticas em espaços que congreguem as diversas 
atividades inerentes às artes visuais e campos correlatos, em suas múltiplas 
manifestações. (Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Professor de Dança: Ministrar aulas de dança nas diversas faixas etárias; dominar 
competências específicas da dança e do ensino, aplicando-as na aprendizagem 
significativa da dança e no exercício da cidadania; desenvolver atividades 
educacionais na dança em interação com outras linguagens artísticas; monitorar 
projetos pedagógicos na área; incentivar atividades artísticas e de apreciação crítica 
e estética; identificar, descrever, compreender, analisar e articular os elementos da 
composição e produção coreográfica e do espetáculo da dança, sendo também capaz 
de exercer essas funções em conjunto com outros profissionais; realização de ações 
de práticas artísticas para apresentações públicas; gerir grupos artístivos, bem como, 
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suporte e acompanhamento em apresentações públicas. (Incluído pela Lei nº 4.871, 
de 2014)
Professor de Teatro: Ministrar aulas de teatro nas diversas faixas etárias; dominar 
competências específicas da linguegem teatral e do processo educacional, da história 
do teatro, da dramaturgia e da literatura dramática, aplicando-as na aprendizagem 
siginificativa das artes cênicas e no exercício da cidadania; minitorar projetos 
pedagógicos na área; incentivar atividades artísticas e de apreciação crítica e 
estética; dominar códigos e convenções próprios da linguagem cênica na concepção 
da encenação e da criação do espetáculo teatral; integrar suas atividades com outras 
áreas ou linguagens artísticas; realizar ações de práticas artísticas para 
apresentações públicas; gerir grupos artísticos, bem como, suporte e 
acompanhamento em apresentações públicas. (Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Professor de Música: Ministrar aulas de música (canto ou instrumentos musicais) 
nas diversas faixas etárias; dominar as competências específicas nas áreas 
musicológica e pedagógica que abrangem os aspectos teóricos, práticos e 
interdisciplinares da música, aplicando-as na aprendizagem significativa da música e 
no exercício da cidadania; incentivar atividades artísticas e de apreciação crítica e 
estética; integrar suas atividades com outras áreas ou linguagens artísticas; dirigir 
coros, grupos vocais e grupos musicais, bem como monitorar projetos 
pedagógicosna área; realizar ações de práticas artísticas para apresentações 
públicas, bem como, suporte e acompanhamento em apresentações públicas. 
(Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Professor de Audiovisual: Ministrar aulas de sua área de atuação, realizar 
atividades de elaboração, pré-produção, produção, pós-produção, apresentação, 
distribuição, exibição e difusão de produtos audiovisuais; desenvolver projetos 
pedagógicos e de produção de obras de diferentes gêneros e formatos , dominar as 
competências nas áreasde teoria, análise e crítica do cinema e do audiovisual, 
aplicando-as na aprendizagem significativa do audiovisual; operar equipamentos 
audiovisuais utilizados nas diversas atividades didáticas; saber trabalhar em equipe, 
desenvolvendo relações que facilitem a realização coletiva de um produto 
audiovisual; incentivar atividades artísticas e de apreciação crítica e estética; integrar 
suas atividades com outras áreas ou linguagns artísticas; organizar acervos, 
cineclubes, mostrar e orientar a aprendizagem. (Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
Professor de Educação Física: Planejar, ministrar aulas e orientar a 
aprendizagem; desenvolver projetos educativos e recreativos, incentivando a prática 
desportiva e o lazer cultural; dominar as competências específicas na sua área de 
atuação e áreas afins que abrangem os aspectos teóricos, práticos e 
interdisciplinares, aplicando-os no desenvolvimento das áreas afetiva, cognitiva, 
psicomotora, e social; monitorar coordenar e desenvolver projetos pedagógicos na 
área; realizar ações de práticas desportivas em eventos públicos, bem como, suporte 
e acompanhamento em apresentações públicas. (Incluído pela Lei nº 4.871, de 2014)
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Anexo XI
Fundarte
Solicitação de Auxílio-Transporte
DADOS DO BENEFICIÁRIO
NOME: MASP:
TEL RES: TEL COM./RAMAL:
CARGO OU FUNÇÃO: LOTAÇÃO:
ENDEREÇO RESIDENCIAL
(Conforme consta no seu assentamento individual, sob pena de indeferimento do auxílio requerido)
LOGRADOURO: Nº
COMPLEMENTO: BAIRRO/DISTRITO:
CIDADE: CEP:
MOTIVO: ( )Adesão inicial ( )Reajuste de Tarifa ( )Mudança de Endereço/ Lotação ( )Outros:
ANEXOS NECESSÁRIOS ATUALIZADOS: ORIGINAIS OU AUTENTICADOS
( ) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone e, na ausência destes, contrato de aluguel vigente
com assinaturas reconhecidas em cartório anexando um outro comprovante de residência em nome do servidor).
DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
( ) Declaro que o(a) servidor(a) acima identificado(a) exerce suas funções, comparecendo ao setor de trabalho 
........... vezes na semana ou ........... plantões mensais no seguinte órgão: .................................................. .
Local e data:
____________________________________ 
Assinatura e identificação da chefia imediata 
DADOS DO TRANSPORTE UTILIZADO PARA O DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA
TIPO DE TRANSPORTE (LINHA) PERCURSO DE DESLOCAMENTO VALOR DA TARIFA
R$
R$
R$
R$
VALOR DIÁRIO DAS DESPESAS REALIZADAS COM TRANSPORTE R$
DECLARAÇÃO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
 Pelo presente, venho requerer o benefício do Auxílio Transporte, na forma da legislação vigente. 
 Declaro, para os devidos fins, junto ao Departamento de Pessoal, que conheço a legislação que regulamenta o auxílio-transporte, e 
que as linhas acima relacionadas são indispensáveis ao meu deslocamento residência-trabalho-residência, sendo as menos 
onerosas aos cofres públicos. Declaro ainda que as informações por mim fornecidas são verdadeiras e comprometo-me a utilizar o 
auxílio transporte no deslocamento de minha residência para o trabalho e vice-versa em despesas realizadas com transporte, ao 
tempo em que autorizo o desconto mensal correspondente do meu vencimento básico pela participação a que estou obrigado, 
conforme dispõe a legislação em vigor.
 Comprometo-me a informar imediatamente qualquer alterações de lotação e de endereço residencial. Estou ciente de que 
responderei civil, criminal e administrativamente por prestar informações incorretas ou falsas. 
LOCAL E DATA: ASSINATURA:
DESPACHO DA AUTORIDADE CONCEDENTE
LOCAL E DATA: ASSINATURA:
(Alterado pela Lei nº 4.947, de 2015)

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