| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4940 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.463/2000, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Lei 4.940 / 2015 “Altera a Lei nº 2.463/2000, de 28 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Muriaé, Minas Gerais, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica suprimido o inciso | do artigo 4º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, e os demais renumerados. Art. 2º — O inciso |, renumerado do artigo 4º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, altera a nomenclatura do cargo e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º — omissis... 1— Oficial do Legislativo: 02 (dois) cargos com exigência de conclusão ensino médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de executar as atividades próprias da rotina administrativa, bem como executar e manter as tarefas específicas de secretaria e organização dos documentos legislativos, auxiliando na elaboração das atas, participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Legislativo e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;” Art. 3º — O inciso Il, renumerado do artigo 4º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, altera a nomenclatura do cargo e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º — omissis... !l — Agente do legislativo: 02 (dois) cargos com exigência de conclusão de ensino médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de digitação das proposições apresentadas pelos Vereadores, acompanhar os trabalhos das comissões da Câmara para digitação das atas e demais atos, transmitir os dados da contabilidade para os órgãos competentes, realizar a transmissão do inteiro teor dos projetos de leis e pareceres para o Site da Câmara em 24 horas após o protocolo, manter atualizado no portal da Câmara as leis e resoluções, digitalizar e ou digitar os projetos de lei e demais documentos que houver AP Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé — MG, CEP.: 36.880-000 - Tel. (32) 3696-3384 Z PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 necessidade, auxiliar o(a) Assessor de Processamento de Dados(a) na atualização e organização dos arquivos magnéticos, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;” Art. 4º — Fica suprimido o inciso XI do artigo 4º, da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, e os demais renumerados. Art. 5º — O artigo 5º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a ser acrescido do seguinte inciso: Art. 5º — omissis... “XX — Chefe de Patrimônio: 01 (um) cargo com exigência de conclusão ensino médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com as atribuições de controle de registro e inventário, guarda de bens patrimoniais permanentes da Câmara e almoxarifado, manter controle e registro atualizado dos bens permanentes adquiridos e das transferências entre departamentos, gabinetes e salas da Câmara, fazer balancete para prestação de informações ao Tribunal de Contas, tomar medidas cabíveis pelo zelo do Patrimônio e executar outras atividades correlatas às acima descritas, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.” Art. 6º — Ficam suprimidos os incisos | e XXIV do artigo 6º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, e os demais renumerados. Art. 7º — Acrescenta o inciso XXX, renumerado do artigo 6º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, com a seguinte redação: “Art. 6º — omissis... XXX - Chefe de Patrimônio - R$ 2.239,06 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e seis centavos); “ Art. 8º — O inciso Il, do artigo 9º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte redação: “Art. 9º — omissis... !l — Tenha conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho funcional, segundo avaliação anual a ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e aprovação da Mesa Diretora, nos termos da Resolução específica; Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé — MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384 AA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 $1º — As progressões, desde que atendidos os incisos | e Il, serão realizadas automaticamente no início de sua aquisição independentemente do período aquisitivo;” Art. 9º — Fica acrescido o artigo 11- B na Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, com a seguinte redação: “Art. 11-B. Os servidores da Câmara farão jus a gratificações pelo exercício de função dentro de comissões especiais e congêneres afetas ao regular desenvolvimento das atividades da Casa Legislativa; Parágrafo Primeiro: A nomeação dos servidores, bem como, os valores referentes as gratificações que se trata o presente artigo, serão instituídos através de Resolução da Mesa Diretora. Parágrafo Segundo: A gratificação que trata deste artigo não será cumulativa com qualquer outra espécie remuneratória, ficando limitada única e exclusivamente ao exercício da função especial, sendo vedado pagamento retroativo a quem quer que seja independente do exercício ou não desta função especial.” MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de março de 2015. % ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé - MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384