| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4935 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 74 E 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723, DE 1º DE JULHO DE 2014 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI COMPLEMENTAR N. 4.935 / 2015. “Altera os artigos 74 e 75 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 74 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74 - Considera-se como contratação temporária de excepcional interesse público: |- a substituição temporária de servidor efetivo pertencente ao quadro do magistério e do quadro de apoio técnico e de serviços, decorrente de afastamento do servidor efetivo em virtude de nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão, de licença para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; e Il — a necessidade decorrente do número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente. Parágrafo único - É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento voluntário.” Art. 2º — O Art. 75 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75 - A contratação temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer, na hipótese de docente, quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime de tempo integral, e, em todas as hipóteses, deve ser precedida de realização de processo seletivo simplificado, segundo critérios previamente divulgados, salvo existam candidatos aprovados em concurso público vigente, os quais serão convocados para a contratação temporária obedecendo-se a estrita ordem classificatória do certame. Parágrafo único - O candidato aprovado em concurso público que aceitar a contratação disposta nos termos deste artigo, não perderá o direito a eventual nomeação Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé —- MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384 / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 dentro do prazo de validade do Concurso Público, nem sofrerá qualquer prejuízo em sua ordem de classificação no certame.” Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de março de 2015. ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO unicipal de Muriaé Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé — MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384