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norma nº 4935/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4935 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaALTERA OS ARTIGOS 74 E 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723, DE 1º DE JULHO DE 2014
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI COMPLEMENTAR N. 4.935 / 2015.
“Altera os artigos 74 e 75 da Lei Complementar nº
4.723, de 1º de julho de 2014”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Art. 74 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - Considera-se como contratação temporária de excepcional interesse
público:
|- a substituição temporária de servidor efetivo pertencente ao quadro do magistério
e do quadro de apoio técnico e de serviços, decorrente de afastamento do servidor efetivo
em virtude de nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão, de licença para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, ficando a duração do
contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; e
Il — a necessidade decorrente do número de servidores efetivos insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados
em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao
provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
Parágrafo único - É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento
voluntário.”
Art. 2º — O Art. 75 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - A contratação temporária de excepcional interesse público somente poderá
ocorrer, na hipótese de docente, quando não for possível a convocação de outro professor
para trabalhar em regime de tempo integral, e, em todas as hipóteses, deve ser precedida
de realização de processo seletivo simplificado, segundo critérios previamente divulgados,
salvo existam candidatos aprovados em concurso público vigente, os quais serão
convocados para a contratação temporária obedecendo-se a estrita ordem classificatória do
certame.
Parágrafo único - O candidato aprovado em concurso público que aceitar a
contratação disposta nos termos deste artigo, não perderá o direito a eventual nomeação
Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé —- MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384 /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ - 17.947.581/0001-76
dentro do prazo de validade do Concurso Público, nem sofrerá qualquer prejuízo em sua
ordem de classificação no certame.”
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 10 de março de 2015.
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
unicipal de Muriaé
Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé — MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384

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