| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4942 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, NA FORMA QUE ESPECIFICA |
| native_id | 4822 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Muriaé Estado de Minas Gerais C.G.C. 17.947.581/0001-76 LEI COMPLEME AR Nº 4.942 /2015 “Altera dispositivos da Lei Municipal n' 4.182, de 28 de dezembro de 2011, na forma que especifica” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passa o título da SEÇÃO I. do Capítulo TIL e o artigo 30, da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, a ter a seguinte redação: “SEÇÃO I Do Auxílio-Transporte Art. 30. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia ou vale-transporte e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, pelos servidores públicos da administração municipal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuados com transportes seletivos ou especiais. $ 1º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. S 2º. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto: de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.” Art. 2º - Passa o artigo 31, da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011,a ter a seguinte redação: “Art. 31. O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com o transporte coletivo subtraído do respectivo desconto legal, considerando-se, para fins de desconto, o valor do vencimento básico ou do valor do cargo em comissão.” Art. 3º - Passa o artigo 32, da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, a ter a seguinte redação: “Art. 32, Para percepção do Auxílio-Transporte, o servidor deverá: $ 1º. Utilizar exclusivamente para seu efetivo deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, em percurso nunca inferior a 01 (um) quilômetro; $ 2º. Atualizar a solicitação do Auxílio- Transporte sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício: $ 3º. Autorizar o desconto de seu vencimento mensal na seguinte ordem: - 06% (seis por cento) para aqueles servidores que utilizarem 04 (quatro) transportes diários, e; / / Dá Prefeitura Municipal de Muriaé Estado de Minas Gerais C.G.C. 17.947.581/0001-76 H — 03% (três por cento) para aqueles servidores que utilizarem 02 (dois) transportes diários. $ 4º. Não haverá a concessão do Auxílio-Transporte a servidor que, por força de lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo. $ 5º. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, fica facultado ao servidor a opção pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho- trabalho em substituição ao trabalho-residência. $ 6º. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” Art. 4º - Passa o artigo 33, da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, a ter a seguinte redação: “Art. 33. O Auxílio-Transporte será concedido mediante solicitação (Anexo XI) devidamente instruída com documentação comprobatória, contendo: 1 - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo: II - endereço residencial; Ill - percursos e meios de transporte menos onerosos no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o pagamento inicial do auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte somente será efetuado após o deferimento da solicitação de que trata o caput deste artigo.” Art. 5º - Passa o anexo XT, da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, a ter a seguinte redação: * Anexo XI Administração Direta Municipal Solicitação de Auxílio-Transporte DADOS DO BENEFICIÁRIO NOME MASP: TEL RES: TEL COM./RAMAL: CARGO OU FUNÇÃO: LOTAÇÃO: ENDEREÇO RESIDENCIAL (Conforme consta no seu assentamento individual, sob pena de indeferimento do auxílio requerido) LOGRADOURO: Nº COMPLEMENTO: BAIRRO/DISTRITO: CIDADE: CEP. MOTIVO: ( JAdesão inicial ( JReajuste de Tarifa ( JMudança de Endereço Lotação ( JOutros ANEXOS NECESSÁRIOS ATUALIZADOS: ORIGINAIS OU AUTENTICADOS () Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone e, na ausência destes, contrato de aluguel vigente com assinaturas reconhecidas em cartório anexando um outro comprovante de residência em nome do servidor) DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA ( ) Declaro que o(a) servidor(a) acima identificado(a) exerce suas funções, comparecendo ao setor de trabalho 5 4 Prefeitura Municipal de Muriaé Estado de Minas Gerais C.G.C. 17.947.581/0001-76 vezes na semana ou . -. plantões mensais no seguinte órgão: .. Local e data Assinatura e identificação da chefia imediata DADOS DO TRANSPORTE UTILIZADO PARA O DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA TIPO DE TRANSPORTE (LINHA) PERCURSO DE DESLOCAMENTO VALOR DA TARIFA R$ RS R$ R$ VALOR DIÁRIO DAS DESPESAS REALIZADAS COM TRANSPORTE RS DECLARAÇÃO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE ( ) Pelo presente, venho requerer o benefício do Auxílio Transporte, na forma da legislação vigente Declaro, para os devidos fins. junto ao Departamento de Pessoal, que conheço a legislação que regulamenta o auxilio-transporte, e que as linhas acima relacionadas são indispensáveis ao meu deslocamento residência-trabalho- residência, sendo as menos onerosas aos cofres públicos. Declaro ainda que as informações por mim fornecidas são verdadeiras e comprometo-me a utilizar o auxílio transporte no deslocamento de minha residência para o trabalho e vice-versa em despesas realizadas com transporte, ao tempo em que autorizo o desconto mensal correspondente do meu vencimento básico pela participação a que estou obrigado, conforme dispõe a legislação em vigor. Comprometo-me a informar imediatamente qualquer alterações de lotação e de endereço residencial Estou ciente de que responderei civil. criminal e administrativamente por prestar informações incorretas ou falsas. LOCAL E DATA: ASSINATURA: DESPACHO DA AUTORIDADE CONCEDENTE LOCAL E DATA ASSINATURA: Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de março de 2015. ALOYSIO xavídtro DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé