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norma nº 4926/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4926 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AMBIENTAIS, CRIA O IPTU ECOLÓGICO E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 4.926 /2015
“Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Ambientais,
cria o IPTU ECOLÓGICO e autoriza o Município a conceder
isenção fiscal.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Política Municipal de incentivos ambientais será formulada e
executada com o objetivo de implantar sistemas eco eficientes nas edificações
públicas e privadas, como: sistema de captação de águas pluviais, sistema de
reuso da água, sistema de aquecimento hidráulico solar e sistema de aquecimento
elétrico solar, acessibilidade nas calçadas, arborização, manutenção de áreas
permeáveis, tratamento de resíduos, uso de materiais provenientes de fontes
naturais renováveis ou recicladas.
81º - Para o efeito desta Lei considera-se:
| — Acessibilidade: O proprietário que adaptar sua calçada para favorecer o
trânsito livre e seguro para pedestres e cadeirantes, e pessoas com necessidades
especiais, mantendo de 1 (um metro) a 1,5 (um metro e meio) para melhorar a
circulação e mobilidade urbana;
Il - Arborização no imóvel: O proprietário de imóvel edificado que plantar ou
preservar uma ou mais árvores (de espécie adequada) em sua propriedade;
Ill - Áreas permeáveis — Os imóveis, residências ou condomínios horizontais,
que optarem por jardins ou gramados que permitam a absorção das águas das
chuvas;
IV - Sistema de captação de água de chuva: Aquele que capta agua da chuva
e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
V - Sistema de reuso de água: Aquele utilizado após o devido tratamento da
agua residual do próprio imóvel, para atividades que exijam que a mesma seja
potável;
Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé —- MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384 /
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VI - Construções com materiais sustentáveis: Aqueles que utilizem materiais
que atenuem os impactos ambientais, devendo ser comprovado mediante
apresentação de selo certificado;
Vil - Utilização de energia passiva: O proprietário que por ocasião da
construção do imóvel, residência ou condomínio, este vertical ou horizontal, optar
pela elaboração e devida execução de projeto arquitetônico que propicie o melhor
aproveitamento da luz solar, dispensando ou minimizando o uso de ar
condicionado e iluminação artificial;
VIll — Construção de telhado Verde: As residências que optarem por terem
em seus telhados vegetação com a finalidade de diminuir o aquecimento global;
IX - Separação de resíduos sólidos: Os condomínios, horizontais ou verticais
que comprovadamente destinem sua coleta para reciclagem.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, com
isenção parcial do IPTU para os imóveis que adotarem sistemas ecoeficientes,
sendo autorizada o desconto máximo de 50% para o imóvel que adotar uma das
seguintes medidas: sistema de reuso de água; sistema de captação de águas
pluviais para uso no imóvel; sistema de aquecimento hidráulico solar e sistema de
aquecimento elétrico solar.
$1º- Os descontos referente ao IPTU verde, terão sua isenção máxima no 1º
ano, e nos três anos subsequentes os descontos serão reduzidos gradativamente,
permanecendo a isenção mínima para os anos que se sucederem.
82º - O imóvel que adotar mais de uma medida ecológica sugerida, terá
direito a ter a isenção máxima prolongada. Assim, se adotar três medidas
simultaneamente no mesmo ano fiscal, terá direito a manter a isenção máxima
por três anos consecutivos.
83º- Se a adoção das medidas forem em anos fiscais distintos, mas dentro do
período da isenção, terá o direito que suas reduções sejam gradativas de dois e
dois anos, a contar da terceira.
84º- O imóvel que adotar alguma medida, após a estabilidade na isenção
mínima, terá direito a nova isenção, com período de redução gradativa acelerado.
f
Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé - MG, CEP: 36.880-000 - Tel.(32) 2696-3384 E
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CNPJ — 17.947.581/0001-76
Art. 3º - A política municipal de incentivos ambientais será planejada e gerida
pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente e da
Secretária Municipal de Obras Públicas.
Art. 4º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o
pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em
sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 5º - O benefício será revogado quando o proprietário:
|— Inutilizar à medida que levou à concessão do desconto:
Il — Deixar de pagar uma das parcelas em caso de parcelamento do IPTU;
HI — Não fornecer as informações solicitadas pelos Órgão competentes.
Art. 6º- Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 24 de fevereiro de 2015.
ALOYSIO nadhiro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé — MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 2696-3384

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