| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4926 / 2015 |
| Date | 2015-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AMBIENTAIS, CRIA O IPTU ECOLÓGICO E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL |
| native_id | 4838 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 4.926 /2015 “Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Ambientais, cria o IPTU ECOLÓGICO e autoriza o Município a conceder isenção fiscal.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Política Municipal de incentivos ambientais será formulada e executada com o objetivo de implantar sistemas eco eficientes nas edificações públicas e privadas, como: sistema de captação de águas pluviais, sistema de reuso da água, sistema de aquecimento hidráulico solar e sistema de aquecimento elétrico solar, acessibilidade nas calçadas, arborização, manutenção de áreas permeáveis, tratamento de resíduos, uso de materiais provenientes de fontes naturais renováveis ou recicladas. 81º - Para o efeito desta Lei considera-se: | — Acessibilidade: O proprietário que adaptar sua calçada para favorecer o trânsito livre e seguro para pedestres e cadeirantes, e pessoas com necessidades especiais, mantendo de 1 (um metro) a 1,5 (um metro e meio) para melhorar a circulação e mobilidade urbana; Il - Arborização no imóvel: O proprietário de imóvel edificado que plantar ou preservar uma ou mais árvores (de espécie adequada) em sua propriedade; Ill - Áreas permeáveis — Os imóveis, residências ou condomínios horizontais, que optarem por jardins ou gramados que permitam a absorção das águas das chuvas; IV - Sistema de captação de água de chuva: Aquele que capta agua da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; V - Sistema de reuso de água: Aquele utilizado após o devido tratamento da agua residual do próprio imóvel, para atividades que exijam que a mesma seja potável; Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé —- MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 3696-3384 / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 VI - Construções com materiais sustentáveis: Aqueles que utilizem materiais que atenuem os impactos ambientais, devendo ser comprovado mediante apresentação de selo certificado; Vil - Utilização de energia passiva: O proprietário que por ocasião da construção do imóvel, residência ou condomínio, este vertical ou horizontal, optar pela elaboração e devida execução de projeto arquitetônico que propicie o melhor aproveitamento da luz solar, dispensando ou minimizando o uso de ar condicionado e iluminação artificial; VIll — Construção de telhado Verde: As residências que optarem por terem em seus telhados vegetação com a finalidade de diminuir o aquecimento global; IX - Separação de resíduos sólidos: Os condomínios, horizontais ou verticais que comprovadamente destinem sua coleta para reciclagem. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, com isenção parcial do IPTU para os imóveis que adotarem sistemas ecoeficientes, sendo autorizada o desconto máximo de 50% para o imóvel que adotar uma das seguintes medidas: sistema de reuso de água; sistema de captação de águas pluviais para uso no imóvel; sistema de aquecimento hidráulico solar e sistema de aquecimento elétrico solar. $1º- Os descontos referente ao IPTU verde, terão sua isenção máxima no 1º ano, e nos três anos subsequentes os descontos serão reduzidos gradativamente, permanecendo a isenção mínima para os anos que se sucederem. 82º - O imóvel que adotar mais de uma medida ecológica sugerida, terá direito a ter a isenção máxima prolongada. Assim, se adotar três medidas simultaneamente no mesmo ano fiscal, terá direito a manter a isenção máxima por três anos consecutivos. 83º- Se a adoção das medidas forem em anos fiscais distintos, mas dentro do período da isenção, terá o direito que suas reduções sejam gradativas de dois e dois anos, a contar da terceira. 84º- O imóvel que adotar alguma medida, após a estabilidade na isenção mínima, terá direito a nova isenção, com período de redução gradativa acelerado. f Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé - MG, CEP: 36.880-000 - Tel.(32) 2696-3384 E PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREF EITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 3º - A política municipal de incentivos ambientais será planejada e gerida pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente e da Secretária Municipal de Obras Públicas. Art. 4º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Art. 5º - O benefício será revogado quando o proprietário: |— Inutilizar à medida que levou à concessão do desconto: Il — Deixar de pagar uma das parcelas em caso de parcelamento do IPTU; HI — Não fornecer as informações solicitadas pelos Órgão competentes. Art. 6º- Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do executivo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 24 de fevereiro de 2015. ALOYSIO nadhiro DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé Avenida Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé — MG, CEP.: 36.880-000 - Tel.(32) 2696-3384