| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4950 / 2015 |
| Date | 2015-04-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATUIDADE AOS AGRICULTORES FAMILIARES DE MURIAÉ, ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4862 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LELNº 4,950 (2015 “Autoriza o Poder Executivo a conceder gratuitamente aos Agricultores Familiares de Muriaé, espaço para a realização de feiras semanais e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente aos Agricultores Familiares de Muriaé, o espaço localizado próximo à entrada do Centro Administrativo Presidente Tancredo Neves, antigo local de funcionamento dos guichês da Rodoviária, para a realização de feiras um dia a cada semana para a venda de produtos agroecológicos. Parágrafo Único: O Programa tem por objetivo o apoio e a cessão de espaço para a comercialização direta ao consumidor, de produtos de origem da Agricultura Familiar através de feiras livres, com objetivo de incentivar a comercialização direta ao consumidor de produtos agroecológicos. Art. 2º “O espaço a ser destinado aos agricultores familiares será divido em boxes de igual tamanho, sendo permitida a concessão de apenas um boxe por agricultor ou núcleo familiar de agricultores. Art. 32 - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura poderá escolher um padrão a ser usado pelas barracas a serem implantadas nos respectivos boxes pelos agricultores familiares. Art. 4º — A realização das feiras neste local ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Parágrafo Único- O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura regulamentará a escolha dos agricultores a serem beneficiados de forma isonômica, devendo-se ser dado publicidade a tal ato, e criado um cadastro, devendo o beneficiado estar regular com o município, de forma a garantir ampla participação, igualdade entre os participantes e se evitar o acúmulo de boxes por um mesmo agricultor ou por indivíduos de mesmo núcleo familiar. Art. 5º- A gratuidade que trata esse artigo poderá ser estendida para a realização de feiras ou eventos de cunho social e de comprovada importância para a cidade de Muriaé. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º — Fica assegurado aos agricultores e pequenos produtores do município de Muriaé o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira. Art. 7º Nos dias em que o local destinado não for utilizado para a feira pública de que trata esse projeto, fica autorizado ao Poder Executivo utilizá-lo para a concessão de outros eventos, mediante cobrança de taxas, especialmente quando o evento em questão tiver cunho unicamente financeiro e lucrativo por parte dos realizadores. Art. 8º —- O presente projeto de lei será oportunamente regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de abril de 2015. ALOYSIO navio DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé