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norma nº 4950/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4950 / 2015
Date 2015-04-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATUIDADE AOS AGRICULTORES FAMILIARES DE MURIAÉ, ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LELNº 4,950 (2015
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
gratuitamente aos Agricultores Familiares de
Muriaé, espaço para a realização de feiras semanais
e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente aos
Agricultores Familiares de Muriaé, o espaço localizado próximo à entrada do Centro
Administrativo Presidente Tancredo Neves, antigo local de funcionamento dos guichês da
Rodoviária, para a realização de feiras um dia a cada semana para a venda de produtos
agroecológicos.
Parágrafo Único: O Programa tem por objetivo o apoio e a cessão de espaço para a
comercialização direta ao consumidor, de produtos de origem da Agricultura Familiar
através de feiras livres, com objetivo de incentivar a comercialização direta ao consumidor
de produtos agroecológicos.
Art. 2º “O espaço a ser destinado aos agricultores familiares será divido em
boxes de igual tamanho, sendo permitida a concessão de apenas um boxe por agricultor
ou núcleo familiar de agricultores.
Art. 32 - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura poderá
escolher um padrão a ser usado pelas barracas a serem implantadas nos respectivos
boxes pelos agricultores familiares.
Art. 4º — A realização das feiras neste local ficará condicionada ao atendimento
dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.
Parágrafo Único- O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura
regulamentará a escolha dos agricultores a serem beneficiados de forma isonômica,
devendo-se ser dado publicidade a tal ato, e criado um cadastro, devendo o beneficiado
estar regular com o município, de forma a garantir ampla participação, igualdade entre os
participantes e se evitar o acúmulo de boxes por um mesmo agricultor ou por indivíduos
de mesmo núcleo familiar.
Art. 5º- A gratuidade que trata esse artigo poderá ser estendida para a
realização de feiras ou eventos de cunho social e de comprovada importância para a
cidade de Muriaé.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º — Fica assegurado aos agricultores e pequenos produtores do município de
Muriaé o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira.
Art. 7º Nos dias em que o local destinado não for utilizado para a feira pública de
que trata esse projeto, fica autorizado ao Poder Executivo utilizá-lo para a concessão de
outros eventos, mediante cobrança de taxas, especialmente quando o evento em questão
tiver cunho unicamente financeiro e lucrativo por parte dos realizadores.
Art. 8º —- O presente projeto de lei será oportunamente regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 02 de abril de 2015.
ALOYSIO navio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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