| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4972 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.824, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 OMPLEMENT ne 1 “Altera dispositivos da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, na forma que especifica, dentre outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Passa o artigo 263, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, ater a seguinte redação: “Art. 263 Atribuem-se aos contratados temporariamente por excepcional interesse público os seguintes direitos: | - vencimento do padrão inicial do cargo correspondente à função pública ocupada ou, na ausência deste, o valor disposto em contrato; Il - décima terceira remuneração, férias e férias proporcionais, calculadas com base na remuneração mensal, na fração de 1/12 por mês trabalhado; Il - remuneração do trabalho noturno, exercido, entre 22 horas e 05 horas, superior em 20% (vinte por cento) a do diurno; IV - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais; V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho. VII - remuneração como extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), à jornada que exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo compensação no mesmo mês, a critério do contratante; VIII - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração: IX - licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, sem prejuízo da remuneração; X - licença-adotante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para servidora que adotar criança de até 01 (um) ano de idade; pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para servidora que adotar criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade; pelo prazo de 30 (trinta) para servidora que adotar criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, sem prejuízo da remuneração; XI - auxílio-transporte, na forma disposta em lei; XII - ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento; XIII - ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), pais, madastra ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; XIV - ausentar-se em face de intimações judiciais e notificações ou intimações em processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Municipal, ao tempo que for necessário; XV - auxílio alimentação, na forma disposta em lei; XVI - licença sem perda dos vencimentos, por motivo de saúde e acidente no exercício de suas atribuições, na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral ; XVII - concessão de adicional específico aos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional, nas seguintes condições: (4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 a) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o contratado encontrar-se exposto, o percentual do adicional de insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário básico do Município de Muriaé. b) Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o contratado receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. c) Para a definição das funções que perceberão os adicionais de insalubridade ou periculosidade, será realizado prévio estudo de viabilidade, bem como laudos técnicos de profissionais da medicina do trabalho e outros que se fizerem necessários, para apuração da natureza, condições ou métodos de trabalho, que, após aprovados pelo Chefe do Executivo em ato próprio, ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais. d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, em qualquer hipótese. e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor. XVIII - salário família, na forma disposta na lei. 8 1º - Será considerado como fração inteira, para fins de cálculo do duodécimo das férias ou décimo terceiro salário, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias; 8 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas diárias, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que prévia e expressamente autorizado pela Chefia Imediata em ato com exposição de motivos. 8 3º - A licença-maternidade poderá ser antecipada mediante requerimento da servidora, devidamente acompanhada de atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de maio de 2015. ALOYSIO navíéko DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé