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norma nº 4972/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4972 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.824, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
OMPLEMENT ne 1
“Altera dispositivos da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro
de 2009, na forma que especifica, dentre outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Passa o artigo 263, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, ater a
seguinte redação:
“Art. 263 Atribuem-se aos contratados temporariamente por excepcional interesse
público os seguintes direitos:
| - vencimento do padrão inicial do cargo correspondente à função pública ocupada ou,
na ausência deste, o valor disposto em contrato;
Il - décima terceira remuneração, férias e férias proporcionais, calculadas com base na
remuneração mensal, na fração de 1/12 por mês trabalhado;
Il - remuneração do trabalho noturno, exercido, entre 22 horas e 05 horas, superior em
20% (vinte por cento) a do diurno;
IV - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta)
horas semanais;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho.
VII - remuneração como extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), à jornada
que exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo compensação no mesmo mês, a critério do
contratante;
VIII - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração:
IX - licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de
filhos, sem prejuízo da remuneração;
X - licença-adotante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para servidora que adotar
criança de até 01 (um) ano de idade; pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para servidora que
adotar criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade; pelo prazo de 30
(trinta) para servidora que adotar criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de
idade, sem prejuízo da remuneração;
XI - auxílio-transporte, na forma disposta em lei;
XII - ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento;
XIII - ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de falecimento
de cônjuge ou companheiro (a), pais, madastra ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos;
XIV - ausentar-se em face de intimações judiciais e notificações ou intimações em
processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Municipal, ao tempo que
for necessário;
XV - auxílio alimentação, na forma disposta em lei;
XVI - licença sem perda dos vencimentos, por motivo de saúde e acidente no exercício
de suas atribuições, na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral ;
XVII - concessão de adicional específico aos que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazendo jus a um adicional, nas seguintes condições:
(4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
a) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o
contratado encontrar-se exposto, o percentual do adicional de insalubridade será fixado,
respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento),
calculado sobre o valor do salário básico do Município de Muriaé.
b) Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o contratado receberá o
adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
c) Para a definição das funções que perceberão os adicionais de insalubridade ou
periculosidade, será realizado prévio estudo de viabilidade, bem como laudos técnicos de
profissionais da medicina do trabalho e outros que se fizerem necessários, para apuração da
natureza, condições ou métodos de trabalho, que, após aprovados pelo Chefe do Executivo
em ato próprio, ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, em qualquer hipótese.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o adicional de
periculosidade, sendo devido o de maior valor.
XVIII - salário família, na forma disposta na lei.
8 1º - Será considerado como fração inteira, para fins de cálculo do duodécimo das
férias ou décimo terceiro salário, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias;
8 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho ser prorrogada
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas diárias, seja para fazer face a motivo
de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que prévia e expressamente autorizado
pela Chefia Imediata em ato com exposição de motivos.
8 3º - A licença-maternidade poderá ser antecipada mediante requerimento da
servidora, devidamente acompanhada de atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 12 de maio de 2015.
ALOYSIO navíéko DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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