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norma nº 4985/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4985 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DEMSUR QUE POSSUEM NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO QUE EXPONHAM OS SEUS TITULARES A AGENTES INSALUBRES OU PERICULOSOS DE FORMA PERMANENTE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N. 4.985 / 2015
“Dispõe sobre a, indicação de cargos de provimento efetivo do
DEMSUR que possuem natureza, condições ou métodos de trabalho
que exponham os seus titulares a agentes insalubres ou periculosos
de forma permanente , dentre outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados cargos com atividades de natureza insalubre ou
periculosa inerentes, nos termos do art. 85-B da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009,
os seguintes:
a) Bioquímico;
b) Técnico de Laboratório;
c) Operador de Estação;
d) Teleoperador;
e) Leiturista de Hidrômetro;
f) Motorista de veículos leves e pesados;
g) Oficial em Eletroeletrônica;
h) Operador de Máquinas Pesadas;
i) Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana;
j) Auxiliar de Serviços de Saneamento; e
k) Oficial de Serviços e Obras.
Parágrafo único — Para os demais cargos dispostos na Lei Complementar nº
4.183, de 28 de dezembro de 2011, os adicionais de insalubridade ou periculosidade se
constituem em parcelas não incorporáveis à remuneração de contribuição para fins
previdenciários.
Art. 2º - A concessão do adicional pelo exercício com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, limita-se ao servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em
tais condições, ainda que detentor de cargo considerado como de atividade insalubre ou
periculosa inerente, observando-se as seguintes condições:
a) Definição através de laudo anual, respeitando-se as Normas
Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos
trabalhadores em geral, que, após aprovado pelo Diretor do DEMSUR em ato próprio,
ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais.
b) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo,
a que o servidor encontrar-se efetivamente exposto, o percentual do adicional de
insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento)
ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre O valor do salário básico do Município de
Muriaé.
JÁ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
c) Pelo efetivo desempenho de atividades ou operações perigosas, o servidor
receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do
cargo.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação ou afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, exceto nas hipóteses de férias regulamentares e acidente em serviço ou
doença profissional.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o
adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 26 de junho de 2015.
/,
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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