| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4985 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DEMSUR QUE POSSUEM NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO QUE EXPONHAM OS SEUS TITULARES A AGENTES INSALUBRES OU PERICULOSOS DE FORMA PERMANENTE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. 4.985 / 2015 “Dispõe sobre a, indicação de cargos de provimento efetivo do DEMSUR que possuem natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os seus titulares a agentes insalubres ou periculosos de forma permanente , dentre outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São considerados cargos com atividades de natureza insalubre ou periculosa inerentes, nos termos do art. 85-B da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, os seguintes: a) Bioquímico; b) Técnico de Laboratório; c) Operador de Estação; d) Teleoperador; e) Leiturista de Hidrômetro; f) Motorista de veículos leves e pesados; g) Oficial em Eletroeletrônica; h) Operador de Máquinas Pesadas; i) Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana; j) Auxiliar de Serviços de Saneamento; e k) Oficial de Serviços e Obras. Parágrafo único — Para os demais cargos dispostos na Lei Complementar nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011, os adicionais de insalubridade ou periculosidade se constituem em parcelas não incorporáveis à remuneração de contribuição para fins previdenciários. Art. 2º - A concessão do adicional pelo exercício com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, limita-se ao servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em tais condições, ainda que detentor de cargo considerado como de atividade insalubre ou periculosa inerente, observando-se as seguintes condições: a) Definição através de laudo anual, respeitando-se as Normas Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos trabalhadores em geral, que, após aprovado pelo Diretor do DEMSUR em ato próprio, ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais. b) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o servidor encontrar-se efetivamente exposto, o percentual do adicional de insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre O valor do salário básico do Município de Muriaé. JÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO c) Pelo efetivo desempenho de atividades ou operações perigosas, o servidor receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo. d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação ou afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, exceto nas hipóteses de férias regulamentares e acidente em serviço ou doença profissional. e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de junho de 2015. /, ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé