| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5008 / 2015 |
| Date | 2015-07-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.727, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.008 / 2015 “Altera dispositivos da Lei n.º 2727, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - 0 $ 1º do art. 1º da Lei n.º 2727, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, passa a vigorar com a seguinte redação: Set 1a g 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - custeio: o somatório dos gastos destinados à iluminação de vias, logradouros, ao pagamento do consumo de energia elétrica fornecida aos demais bens públicos pertencentes à administração pública municipal direta e indireta, bem como aqueles pertences a particulares, mas que estejam sob a posse do Poder Público Municipal, e a manutenção, a expansão e ao melhoramento da rede de iluminação pública; II - bens públicos: os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais, assim definidos: a) os de uso comum do povo, tais como estradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais.como edifícios ou terrenos desti- nados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, de propri- edade ou inclusive os de suas autarquias; c) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas ju- rídicas municipais de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Art. 2º - Para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 5 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizado o custeio, por intermédio das receitas arrecadas em decorrência da incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, dos gastos com consumo de energia elétrica fornecida aos bens públicos imóveis pertences ao Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR e à Fundação de Cultura e Artes — FUNDARTE. Art. 3º - Ficam ratificadas as destinações de recursos públicos promovidas, anteriormente à publicação desta Lei, pelo Poder Executivo aos órgãos públicos da administração indireta, inclusive às autarquias municipais, realizadas para o custeio do consumo de energia elétrica de bens públicos, por intermédio da utilização das receitas arrecadadas a partir da incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. f E PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 MURIAE a A Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de julho de 2015. Aloysio Na ho de Aquino Prefeito Municipal de Muriaé