| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4959 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | INSTITUI TÍTULO DE MÉRITO EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4972 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 LEI 4.959 / 2015 “INSTITUI TÍTULO DE MÉRITO EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Muriaé o título de Mérito Educacional Professora Wanda Maria de Carvalho Corrêa, com o escopo de agraciar educadores de ensino e alunos que se destacarem na rede Municipal de Ensino. Parágrafo único — Poderão ser indicados para receber a honraria alunos, instituições de ensino, gestores da educação (diretores, vice-diretores e coordenadores), supervisores pedagógicos, orientadores educacionais, de atuação na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede pública municipal. Art. 2º - São objetivos da honraria: | — reconhecer o aluno com a melhor nota/média de cada escola da rede municipal de ensino; Il — reconhecer o trabalho de profissionais e escolas no exercício de suas atividades educativas que contribuem ou contribuíram de forma relevante para a qualidade do ensino municipal em Muriaé. III — estimular a participação de alunos e membros da educação municipal como sujeitos ativos na implementação de políticas educacionais. Art. 3º - A outorga do Mérito Educacional dar-se-á, considerando o ano anterior ao da honraria da seguinte forma: | — aluno destaque deverá ser escolhido pela direção da escola municipal de ensino, nos termos do art. 2, inciso l; : Il - o Poder Executivo e cada um dos vereadores poderão indicar uma pessoa da rede municipal de ensino para receber a honraria, nos termos do art. 2, inciso Il; Parágrafo Primeiro — As indicações deverão ocorrer com antecedência de 90 (noventa) dias, da data a ser concedida a honraria, mediante comunicação do Poder Legislativo. Parágrafo Segundo — A concessão da honraria a um mesmo agraciado será possível somente em seguimentos diferentes e anos distintos. Art. 4º - As distinções previstas nesta lei far-se-á em sessão especial promovida pela Câmara Municipal preferencialmente no mês de outubro, quando será comemorado solenemente o Dia do Professor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de abril de 2015. ALOYSIO RRO AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé