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norma nº 4959/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4959 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaINSTITUI TÍTULO DE MÉRITO EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ - 17.947.581/0001-76
LEI 4.959 / 2015
“INSTITUI TÍTULO DE MÉRITO EDUCACIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Muriaé o título de Mérito Educacional Professora
Wanda Maria de Carvalho Corrêa, com o escopo de agraciar educadores de ensino e
alunos que se destacarem na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único — Poderão ser indicados para receber a honraria alunos, instituições de
ensino, gestores da educação (diretores, vice-diretores e coordenadores), supervisores
pedagógicos, orientadores educacionais, de atuação na educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio da rede pública municipal.
Art. 2º - São objetivos da honraria:
| — reconhecer o aluno com a melhor nota/média de cada escola da rede municipal de
ensino;
Il — reconhecer o trabalho de profissionais e escolas no exercício de suas atividades
educativas que contribuem ou contribuíram de forma relevante para a qualidade do ensino
municipal em Muriaé.
III — estimular a participação de alunos e membros da educação municipal como sujeitos
ativos na implementação de políticas educacionais.
Art. 3º - A outorga do Mérito Educacional dar-se-á, considerando o ano anterior ao da
honraria da seguinte forma:
| — aluno destaque deverá ser escolhido pela direção da escola municipal de ensino, nos
termos do art. 2, inciso l; :
Il - o Poder Executivo e cada um dos vereadores poderão indicar uma pessoa da rede
municipal de ensino para receber a honraria, nos termos do art. 2, inciso Il;
Parágrafo Primeiro — As indicações deverão ocorrer com antecedência de 90 (noventa)
dias, da data a ser concedida a honraria, mediante comunicação do Poder Legislativo.
Parágrafo Segundo — A concessão da honraria a um mesmo agraciado será possível
somente em seguimentos diferentes e anos distintos.
Art. 4º - As distinções previstas nesta lei far-se-á em sessão especial promovida pela
Câmara Municipal preferencialmente no mês de outubro, quando será comemorado
solenemente o Dia do Professor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de abril de 2015.
ALOYSIO RRO AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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