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norma nº 4983/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4983 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ALTERANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS AO ART. 21, INCISO IV, DANDO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS
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E» CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 4.983/15
“ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO, ALTERANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVO AO
ART. 21, INCISO IV, DANDO AS SEGUINTES
PROVIDENCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
— Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 21, inciso IV, que dispõe sobre a Lei de Uso e ocupação do Solo
deste Município de Muriaé, passa a ter a seguinte redação:
IV— Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10,00m (dez metros), medidas
do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória a instalação de elevador,
sempre obedecendo, quanto á fabricação, instalação, manutenção e capacidade de
tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
$ 1º - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os
edifícios apresentarem cota superior a 20,00 m (vinte metros), medindo do piso térreo
ao piso de último pavimento.
$2º- A existência de elevadores não dispensa a escada geral.
$ 3º - Para os edifícios de uso coletivo que apresentarem cota superior a
4,00m (quatro metros), medidas do piso do térreo ao piso do último
pavimento, é obrigatório, constar no projeto previsão de espaço para o poço
de elevador, em atendimento á acessibilidade.
$4º- Deverão ser atendidas as NBR da ABNT e as normas do Corpo de Bombeiro.
Ocupação do Solo deste Município de Muriaé, passando a ter a seguinte redação: |
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murigét- MG
Email: legislativo)camaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
Artigo 2º - Acrescenta o inciso IV-A ao art. 21, que dispõe sobre a Lei q
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
VURIAS
TG
IV-A - É obrigatória a existência de gerador de energia nas edificações dotadas de
elevador, e que possuam mais de cinco pavimentos.
$ 1º - A obrigação instituída pelo inciso IV-A aplica-se ás edificações públicas ou
particulares, sejam estas residenciais, comerciais ou mistas.
$2º- A potencia do gerador instalado em cumprimento a esta Lei deverá possibilitar,
em cada caso, o funcionamento de pelo menos um dos elevadores.
$ 3º - Nas edificações que ainda não possuam “habite-se”, este somente poderá se
concedido se cumprida a exigência instituída por esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
N
Muriaé, 22 de junha de 2015.
JOEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIOR
R Presidente da Câmar. nicipal de Muriaé
ER EE E E SS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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