| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4983 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ALTERANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS AO ART. 21, INCISO IV, DANDO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4987 |
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E» CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 4.983/15 “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ALTERANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVO AO ART. 21, INCISO IV, DANDO AS SEGUINTES PROVIDENCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé — Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 21, inciso IV, que dispõe sobre a Lei de Uso e ocupação do Solo deste Município de Muriaé, passa a ter a seguinte redação: IV— Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10,00m (dez metros), medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória a instalação de elevador, sempre obedecendo, quanto á fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. $ 1º - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os edifícios apresentarem cota superior a 20,00 m (vinte metros), medindo do piso térreo ao piso de último pavimento. $2º- A existência de elevadores não dispensa a escada geral. $ 3º - Para os edifícios de uso coletivo que apresentarem cota superior a 4,00m (quatro metros), medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatório, constar no projeto previsão de espaço para o poço de elevador, em atendimento á acessibilidade. $4º- Deverão ser atendidas as NBR da ABNT e as normas do Corpo de Bombeiro. Ocupação do Solo deste Município de Muriaé, passando a ter a seguinte redação: | Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murigét- MG Email: legislativo)camaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br Artigo 2º - Acrescenta o inciso IV-A ao art. 21, que dispõe sobre a Lei q CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VURIAS TG IV-A - É obrigatória a existência de gerador de energia nas edificações dotadas de elevador, e que possuam mais de cinco pavimentos. $ 1º - A obrigação instituída pelo inciso IV-A aplica-se ás edificações públicas ou particulares, sejam estas residenciais, comerciais ou mistas. $2º- A potencia do gerador instalado em cumprimento a esta Lei deverá possibilitar, em cada caso, o funcionamento de pelo menos um dos elevadores. $ 3º - Nas edificações que ainda não possuam “habite-se”, este somente poderá se concedido se cumprida a exigência instituída por esta lei. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. N Muriaé, 22 de junha de 2015. JOEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIOR R Presidente da Câmar. nicipal de Muriaé ER EE E E SS Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br