| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2015 |
| Date | 2015-08-25 |
| Ementa | CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE MURIAÉ - "ELEM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 382/2.015 “Cria a Escola do Legislativo de Muriaé - “ELEM” e dá outras providências” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada a Escola Legislativa de Muriaé. Art. 2º A Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais, em especial: I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional dos vereadores, servidores públicos e da população; IH - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal; HI - oferecer aos Vereadores, Servidores, estagiários e terceirizados os recursos necessários, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades; IV - realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais; V - aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder Legislativo como - instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania; VI - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; VIH - editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão acerca da Câmara Municipal; VII - promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em assuntos atinentes à Câmara Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos das comissões permanentes; IX - integrar com os programas Interlegis do Senado Federal, Escola do Legislativo da ALMG e entidades a fins, propiciando a participação de servidores, vereadores, agentes políticos e cidadãos em videoconferências e cursos presenciais e à distância; A À X- desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação do lideranças comunitárias e políticas; | Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Mufia G Email: legislativo(camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br | CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS XI - propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior; XII - propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal, XI - desenvolver programas por meio de projetos, aprovados pelo conselho escolar, com planejamento adequado ao público-alvo; XIV - implementar qualquer modalidade de ensino-aprendizagem; XV- organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com a aprovação do Conselho Escolar. Art. 3º A Escola Legislativa tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Direção; HI - Chefe da Escola do Legislativo. 81 - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal de Muriaé ou outro Vereador indicado pela Mesa Diretora. 82 - A Direção será ocupada preferencialmente por servidor de provimento efetivo. 83 - A Chefia da Escola do Legislativo será desempenhada por servidor da Câmara Municipal, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal para exercer tal função; Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo: I - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos; II - compor e presidir o Conselho da Escola Legislativa; III - representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas; IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentada à Mesa da Câmara; V - administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão orçamentária; A VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondem oficial da Escola Legislativa; VH - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa; ] Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murlaé - M Email: legislativoCDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br + CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola Legislativa; IX - definir as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada da Escola Legislativa; - elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa; XI - aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, consultores e conferencistas da Escola Legislativa; XH - aprovar processos seletivos de docentes internos e externos submetidos pelo chefe da Escola Legislativa; XIII - aprovar os projetos institucionais elaborados e submetidos pelo chefe da Escola Legislativa referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos; XIV - aprovar a programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma, elaborados e submetidos pelo Chefe da Escola Legislativa; XV - propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas e de outros relacionados com os objetivos da Escola Legislativa; XVI - exercer outras competências que lhe forem delegadas. Art. 5º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo: I- Dirigir e tomar as providências necessárias para o andamento das atividades da escola Legislativa, sob as ordens do Presidente da Escola e da Mesa — Diretora; II - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelo núcleo de educação Permanente que deverá ser criado e mantido pela ELEM, e direcionar Projetos Especiais desenvolvidos pela Casa Legislativa e em suas respectivas áreas de competência; II - proceder o levantamento de lacunas de competências e de necessidades de desenvolvimento e capacitação continua no âmbito da Câmara Municipal, IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; V - realizar processos seletivos de docentes internos e externos e submetê-los a aprovação da presidência; VI - Elaborar projetos institucionais referentes aos cursos, programas e f eventos oferecidos e submetê-los a aprovação da presidência; VII - Elaborar programação anual de educação e copia ] permanente e de desenvolvimento de competências individuais | |) 1 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé + MG Email: leaislativoCDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS organizacionais, bem como respectivo cronograma e submetê-los a aprovação da presidência; Art. 6º Compete ao Chefe da Escola do Legislativo: I - Criar e manter as condições adequadas para desenvolvimento das atividades da Escola Legislativa, em especial as do Presidente e da Direção; Il - Manter atualizados os registros dos alunos; HI - Manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; IV - prover as necessidades de material e infraestrutura para o desenvolvimento das ações da Escola Legislativa; ” V- Lavrar as atas das reuniões do conselho escolar; VI - Manter os serviços administrativos da escola Legislativa; VII - Exercer outras competências que lhe forem atribuídas. Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal de Muriaé, designados para o exercício das funções especiais da Escola do Legislativo instituídas no artigo 3º serão nomeados através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé. 8 1º Fica instituída a “gratificação de função” para o exercício das atividades inerentes às funções de Diretor e Chefe da Escola do Legislativo de Muriaé. 82º A presente gratificação não será cumulativa com qualquer outra espécie remuneratória, nem mesmo incorporará à remuneração do respectivo servidor, ficando limitada única e exclusivamente ao exercício desta função especial gratificada instituída nesta Resolução, sendo vedado qualquer pagamento retroativo, a quem quer que seja independente do exercício ou não desta função especial; $3º A gratificação instituída por esta Resolução não possui qualquer vinculação com a remuneração do cargo do servidor, sendo instituída em valor fixo, reajustável anualmente pelos mesmos índices aplicados em razão do art. 7º da Lei Municipal nº 2.463/2000, com pagamento mensal ao servidor, durante o tempo que exercer a função especial, 8 4º A gratificação desta Resolução será paga nos seguintes percentuais: , 1- Ao Diretor da Escola do Legislativo: 30% do salario base do servido II - Ao Chefe da Escola do Legislativo: 15% do salario base do a ==. st ae, Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoncamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 85º A gratificação instituída nesta Resolução, somente será paga aos servidores da Câmara Municipal de Muriaé, sendo vedado o pagamento a servidor público comissionado, bem como a detentor de mandato eletivo; Art. 8º Será destinado recinto próprio para a Escola Legislativa no prédio da sede da Câmara Municipal. Art. 9º Será editada Resolução de autoria da Mesa da Câmara aprovando o regimento da Escola Legislativa. Parágrafo único. O regimento da Escola Legislativa contemplará obrigatoriamente os critérios e formas de admissão dos profissionais do corpo docente, a fixação de seus direitos e deveres, e os critérios de ingresso dos alunos, seus direitos e deveres, e sua forma de avaliação. Art. 10º Os recursos da Escola Legislativa poderão ser previstos no orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos necessários à implementação da escola no presente exercício. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Muriaé /MG, aos 25 dias de mês de agosto de 2015. A JOEL MORAIS D SEVEDO JUNIOR Presidente da Câmar Municipal de Muriaé , Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoC)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br