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norma nº 382/2015

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 382 / 2015
Date 2015-08-25
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE MURIAÉ - "ELEM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 382/2.015
“Cria a Escola do Legislativo de Muriaé - “ELEM” e dá
outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Escola Legislativa de Muriaé.
Art. 2º A Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar,
coordenar, orientar e executar ações educacionais, em especial:
I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento
cultural e profissional dos vereadores, servidores públicos e da população;
IH - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização técnica de pessoal;
HI - oferecer aos Vereadores, Servidores, estagiários e terceirizados os
recursos necessários, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades;
IV - realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em
parceria com instituições científicas e educacionais;
V - aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a
comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de
participação popular, visando ao fortalecimento do Poder Legislativo como
- instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;
VI - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e
atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em
cooperação com outras instituições de ensino;
VIH - editar publicações sobre temas de relevância para as atividades
de ensino, pesquisa e extensão acerca da Câmara Municipal;
VII - promover permanente intercâmbio de informações e
experiências com instituições públicas e privadas, em assuntos atinentes à
Câmara Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos das comissões
permanentes;
IX - integrar com os programas Interlegis do Senado Federal, Escola do
Legislativo da ALMG e entidades a fins, propiciando a participação de
servidores, vereadores, agentes políticos e cidadãos em videoconferências e
cursos presenciais e à distância; A À
X- desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação do
lideranças comunitárias e políticas; |
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Mufia G
Email: legislativo(camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br |
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações,
experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal
com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior;
XII - propor a celebração de convênios com instituições credenciadas
para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros
projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal,
XI - desenvolver programas por meio de projetos, aprovados pelo
conselho escolar, com planejamento adequado ao público-alvo;
XIV - implementar qualquer modalidade de ensino-aprendizagem;
XV- organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da
Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com a
aprovação do Conselho Escolar.
Art. 3º A Escola Legislativa tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Direção;
HI - Chefe da Escola do Legislativo.
81 - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé ou outro Vereador indicado pela
Mesa Diretora.
82 - A Direção será ocupada preferencialmente por servidor de
provimento efetivo.
83 - A Chefia da Escola do Legislativo será desempenhada por
servidor da Câmara Municipal, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
para exercer tal função;
Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as
providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o
provimento de recursos;
II - compor e presidir o Conselho da Escola Legislativa;
III - representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e
entidades externas;
IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentada à Mesa da
Câmara;
V - administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a
previsão orçamentária; A
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondem
oficial da Escola Legislativa;
VH - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa; ]
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VIII - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e
funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola
Legislativa;
IX - definir as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos,
pesquisas e formação especializada da Escola Legislativa;
- elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
XI - aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes,
consultores e conferencistas da Escola Legislativa;
XH - aprovar processos seletivos de docentes internos e externos
submetidos pelo chefe da Escola Legislativa;
XIII - aprovar os projetos institucionais elaborados e submetidos pelo
chefe da Escola Legislativa referentes aos cursos, programas e eventos
oferecidos;
XIV - aprovar a programação anual de educação e capacitação
permanente e de desenvolvimento de competências individuais e
organizacionais, bem como respectivo cronograma, elaborados e submetidos
pelo Chefe da Escola Legislativa;
XV - propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos
resultados dos estudos e pesquisas e de outros relacionados com os objetivos da
Escola Legislativa;
XVI - exercer outras competências que lhe forem delegadas.
Art. 5º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I- Dirigir e tomar as providências necessárias para o andamento das
atividades da escola Legislativa, sob as ordens do Presidente da Escola e da Mesa
— Diretora;
II - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelo núcleo
de educação Permanente que deverá ser criado e mantido pela ELEM, e
direcionar Projetos Especiais desenvolvidos pela Casa Legislativa e em suas
respectivas áreas de competência;
II - proceder o levantamento de lacunas de competências e de
necessidades de desenvolvimento e capacitação continua no âmbito da Câmara
Municipal,
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e
eventos e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
V - realizar processos seletivos de docentes internos e externos e
submetê-los a aprovação da presidência;
VI - Elaborar projetos institucionais referentes aos cursos, programas e f
eventos oferecidos e submetê-los a aprovação da presidência;
VII - Elaborar programação anual de educação e copia ]
permanente e de desenvolvimento de competências individuais | |)
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organizacionais, bem como respectivo cronograma e submetê-los a aprovação da
presidência;
Art. 6º Compete ao Chefe da Escola do Legislativo:
I - Criar e manter as condições adequadas para desenvolvimento das
atividades da Escola Legislativa, em especial as do Presidente e da Direção;
Il - Manter atualizados os registros dos alunos;
HI - Manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e
entidades conveniadas;
IV - prover as necessidades de material e infraestrutura para o
desenvolvimento das ações da Escola Legislativa;
” V- Lavrar as atas das reuniões do conselho escolar;
VI - Manter os serviços administrativos da escola Legislativa;
VII - Exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal de Muriaé, designados para
o exercício das funções especiais da Escola do Legislativo instituídas no
artigo 3º serão nomeados através de Portaria do Presidente da Câmara
Municipal de Muriaé.
8 1º Fica instituída a “gratificação de função” para o exercício das
atividades inerentes às funções de Diretor e Chefe da Escola do Legislativo de
Muriaé.
82º A presente gratificação não será cumulativa com qualquer outra
espécie remuneratória, nem mesmo incorporará à remuneração do respectivo
servidor, ficando limitada única e exclusivamente ao exercício desta função
especial gratificada instituída nesta Resolução, sendo vedado qualquer
pagamento retroativo, a quem quer que seja independente do exercício ou não
desta função especial;
$3º A gratificação instituída por esta Resolução não possui qualquer
vinculação com a remuneração do cargo do servidor, sendo instituída em valor
fixo, reajustável anualmente pelos mesmos índices aplicados em razão do art. 7º
da Lei Municipal nº 2.463/2000, com pagamento mensal ao servidor, durante o
tempo que exercer a função especial,
8 4º A gratificação desta Resolução será paga nos seguintes
percentuais: ,
1- Ao Diretor da Escola do Legislativo: 30% do salario base do servido
II - Ao Chefe da Escola do Legislativo: 15% do salario base do a
==. st ae,
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85º A gratificação instituída nesta Resolução, somente será paga aos
servidores da Câmara Municipal de Muriaé, sendo vedado o pagamento a
servidor público comissionado, bem como a detentor de mandato eletivo;
Art. 8º Será destinado recinto próprio para a Escola Legislativa no
prédio da sede da Câmara Municipal.
Art. 9º Será editada Resolução de autoria da Mesa da Câmara
aprovando o regimento da Escola Legislativa.
Parágrafo único. O regimento da Escola Legislativa contemplará
obrigatoriamente os critérios e formas de admissão dos profissionais do corpo
docente, a fixação de seus direitos e deveres, e os critérios de ingresso dos
alunos, seus direitos e deveres, e sua forma de avaliação.
Art. 10º Os recursos da Escola Legislativa poderão ser previstos no
orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos
créditos necessários à implementação da escola no presente exercício.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Muriaé /MG, aos 25 dias de mês de agosto de 2015.
A
JOEL MORAIS D SEVEDO JUNIOR
Presidente da Câmar Municipal de Muriaé
,
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