| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5023 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA AS LEIS 3.833/2009, 4.379/2012 E 4.482/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI N. 5.023 / 2015 Estabelece diretrizes para a política municipal de turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo, revoga as Leis 3.833/2009, 4.379/2012 e 4.482/2013 e da outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originá- rias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 2º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. CAPITULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 3º - Para implementar a política municipal de turismo no Município de Muriaé, fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), vinculo à Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 4º - O Município de Muriaé promoverá o turismo como favor de desenvolvi- mento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo (COM- TUR). Art. 5º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, vi- sando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Muriaé. Art. 6º - O COMTUR será composto por 19 representantes titulares e respectivos suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO eso CNPJ -— 17.947.581/0001-76 DC MURIDE 4 o 94? Ca. capas po E Cr AR pg f y , y t ' a! à o, d y u - ? É Dado ; E sm Ea é e Art. 7º - O COMTUR terá a seguinte composição: | — 09 (sete) representantes da Administração Pública Direta, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; || — 01 (um) da FUNDARTE: Il — 01 (um) representante da Câmara Municipal de Muriaé: IV — 01 (um) representante da rede hoteleira; V- 01 (um) representante de restaurantes, bares e lanchonetes; VI — 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Muriaé: VII — 01 (um) representante das agências de viagens do Município; VIII — 01 (um) representante do CONDESC; IX — 01 (um) representante da Polícia Militar: X — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros; XI — 01 (um) representantes do SESC. 91º - Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relaciona- dos neste artigo a indicação dos respectivos suplentes. 82º - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entida- des ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. 83º - Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art. 8º - O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos se- guintes membros: |— Presidente: || — Vice-Presidente; Il — Secretário Geral. 81º - Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR, à exceção do Presidente, que será o Secretário Municipal de Turismo, serão eleitos pela maioria dos seus repre- sentantes, na primeira reunião do Conselho. 82º - As entidades e órgão que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecuti- vas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes. 93º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COM- TUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante. $4º - Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3º deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. Art. 9º - Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete: a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; b) comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões; Cc) representar o COMTUR em juízo e fora dele: d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 e) solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento: f) rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho: 9) manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Pre- feito Municipal e demais autoridades. Art. 10º — Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções. Parágrafo Unico — Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribui- ções de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal. Art. 11º — São atribuições do Secretário Geral: a) controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não: b) ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente; C) lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; d) organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais docu- mentos de interesse do COMTUR: d) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às ativida- des do COMTUR: e) dar divulgação das atividades do COMTUR; f) acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, destrato e outros documentos: 9) executar outras funções afins. Art. 12º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: | — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turis- mo; Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências adminis- trativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Ill — colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organiza- ção, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município; IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Muriaé, não servindo em hipótese alguma, a qualquer in- teresse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-es- trutura adequada à implantação do turismo: VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar € executar amplos debates sobre temas de interesse turistico; VII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; / í, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 X — apoiar, em nome do Município de Muriaé, a realização de congressos, seminá- rios e convenções, de relevante interesse para 0 implemento turístico do Município; XI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou pri- vadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII — propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, pú- blicas ou privadas; XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabeleci- da na regulamentação desta Lei: XIV — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros: XVII — organizar seu Regimento Interno. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 13º — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza con- tábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. 91º - O Presidente do FUMTUR será eleito dentre os representantes do COMTUR, pela maioria simples de votos. 82º - É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados as atividades mencionadas no “caput” deste artigo. 83º - À Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUMTUR, even- tualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. 84º - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR sua substituição. Art. 14º — Constituirão receitas do FUTUR: |— os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou di- reitos; Il — a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; Hl — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Munici- PIO, IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados: V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e es- trangeiras; VI — contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas: VIl — recursos provenientes de convênios que sejam celebrados: VIII — produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a le- gislação pertinente e destinadas a esse fim específico; TA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 IX — os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis: X — outras rendas disponíveis. Art. 15º — O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (no- venta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 16º — Ficam revogadas a Lei 3.833 de 02 de dezembro de 2009, Lei 4.379 de 25 de setembro de 2012 e Lei 4.482 de 07 maio de 2013. Art. 17º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de agosto de 2015. Aloysio 74 de Aquino Prefeito Municipal de Muriaé /