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norma nº 5023/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5023 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA AS LEIS 3.833/2009, 4.379/2012 E 4.482/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI N. 5.023 / 2015
Estabelece diretrizes para a política municipal de
turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo,
revoga as Leis 3.833/2009, 4.379/2012 e 4.482/2013
e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originá-
rias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido
seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 2º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará
todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades
turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
CAPITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º - Para implementar a política municipal de turismo no Município de Muriaé,
fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), vinculo à Secretaria Municipal
de Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela
conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 4º - O Município de Muriaé promoverá o turismo como favor de desenvolvi-
mento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo (COM-
TUR).
Art. 5º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, vi-
sando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do
Município de Muriaé.
Art. 6º - O COMTUR será composto por 19 representantes titulares e respectivos
suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
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Art. 7º - O COMTUR terá a seguinte composição:
| — 09 (sete) representantes da Administração Pública Direta, indicados pelo Chefe
do Executivo Municipal;
|| — 01 (um) da FUNDARTE:
Il — 01 (um) representante da Câmara Municipal de Muriaé:
IV — 01 (um) representante da rede hoteleira;
V- 01 (um) representante de restaurantes, bares e lanchonetes;
VI — 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Muriaé:
VII — 01 (um) representante das agências de viagens do Município;
VIII — 01 (um) representante do CONDESC;
IX — 01 (um) representante da Polícia Militar:
X — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XI — 01 (um) representantes do SESC.
91º - Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relaciona-
dos neste artigo a indicação dos respectivos suplentes.
82º - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entida-
des ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do
Conselho.
83º - Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas
funções.
Art. 8º - O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos se-
guintes membros:
|— Presidente:
|| — Vice-Presidente;
Il — Secretário Geral.
81º - Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR, à exceção do Presidente,
que será o Secretário Municipal de Turismo, serão eleitos pela maioria dos seus repre-
sentantes, na primeira reunião do Conselho.
82º - As entidades e órgão que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente,
substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecuti-
vas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer
tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes.
93º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COM-
TUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar
através de ofício a ausência do representante.
$4º - Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3º deste artigo e vagando
o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato
será promovida a eleição para o seu preenchimento.
Art. 9º - Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete:
a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;
b) comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação
de reuniões;
Cc) representar o COMTUR em juízo e fora dele:
d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR: /
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e) solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho,
informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento:
f) rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do
Conselho:
9) manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Pre-
feito Municipal e demais autoridades.
Art. 10º — Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no
desempenho de suas funções.
Parágrafo Unico — Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribui-
ções de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal.
Art. 11º — São atribuições do Secretário Geral:
a) controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembléias,
instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com
causa justificada ou não:
b) ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento
dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente;
C) lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões;
d) organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais docu-
mentos de interesse do COMTUR:
d) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às ativida-
des do COMTUR:
e) dar divulgação das atividades do COMTUR;
f) acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da
tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, destrato e
outros documentos:
9) executar outras funções afins.
Art. 12º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
| — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turis-
mo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências adminis-
trativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Ill — colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organiza-
ção, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do
Município;
IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o
fluxo de turistas ao Município de Muriaé, não servindo em hipótese alguma, a qualquer in-
teresse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-es-
trutura adequada à implantação do turismo:
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município,
a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar € executar amplos debates sobre temas de interesse turistico;
VII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; /
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X — apoiar, em nome do Município de Muriaé, a realização de congressos, seminá-
rios e convenções, de relevante interesse para 0 implemento turístico do Município;
XI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou pri-
vadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de
interesse turístico;
XII — propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, pú-
blicas ou privadas;
XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabeleci-
da na regulamentação desta Lei:
XIV — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XVI — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros:
XVII — organizar seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13º — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza con-
tábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
91º - O Presidente do FUMTUR será eleito dentre os representantes do COMTUR,
pela maioria simples de votos.
82º - É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados
as atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
83º - À Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUMTUR, even-
tualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
84º - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do
FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando
imediatamente ao COMTUR sua substituição.
Art. 14º — Constituirão receitas do FUTUR:
|— os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de
negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou di-
reitos;
Il — a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
Hl — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Munici-
PIO,
IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados:
V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e es-
trangeiras;
VI — contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas:
VIl — recursos provenientes de convênios que sejam celebrados:
VIII — produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a le-
gislação pertinente e destinadas a esse fim específico; TA
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IX — os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis:
X — outras rendas disponíveis.
Art. 15º — O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (no-
venta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16º — Ficam revogadas a Lei 3.833 de 02 de dezembro de 2009, Lei 4.379 de
25 de setembro de 2012 e Lei 4.482 de 07 maio de 2013.
Art. 17º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 12 de agosto de 2015.
Aloysio 74 de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
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