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norma nº 5027/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5027 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaREVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.985/2015 E DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DEMSUR QUE POSSUEM NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO QUE EXPONHAM OS SEUS TITULARES A AGENTES INSALUBRES OU PERICULOSOS DE FORMA PERMANENTE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N. 5.027 / 2015
Revoga a Lei Complementar nº 4985/2015 e dispõe sobre a
indicação de cargos de provimento efetivo do DEMSUR que
possuem natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham
Os seus titulares a agentes insalubres ou periculosos de forma
permanente , dentre outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados cargos com atividades de natureza insalubre ou
periculosa inerentes, nos termos do art. 85-B da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009,
os seguintes:
a) Bioquímico;
b) Técnico de Laboratório:
c) Operador de Estação;
d) Teleoperador:
e) Leiturista de Hidrômetro:
f) Motorista de veículos leves e pesados:
9) Oficial em Eletroeletrônica:
h) Operador de Máquinas Pesadas:
|) Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana:
)) Auxiliar de Serviços de Saneamento: e
k) Oficial de Serviços e Obras.
Parágrafo único — Para os demais cargos dispostos na Lei Complementar nº
4.183, de 28 de dezembro de 2011, os adicionais de insalubridade e periculosidade se
constituem em parcelas não incorporáveis à remuneração.
Art. 2º - Para os titulares de cargos não indicados no art. 1º, a concessão do
adicional pelo exercício com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, limita-se ao
servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em tais condições,
observando-se as seguintes condições:
a) Definição através de laudo anual, respeitando-se as Normas
Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos
trabalhadores em geral, que, após aprovado pelo Diretor do DEMSUR em ato próprio,
ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais.
b) Em conformidade com o grau de insalubridade. minimo, médio ou máximo,
a que o servidor encontrar-se efetivamente exposto, o percentual do adicional de
insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento)
ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário básico do Município de
Muriaé.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
c) Pelo efetivo desempenho de atividades ou operações perigosas, o servidor
receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do
cargo.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação ou afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, exceto nas hipóteses de férias regulamentares e acidente em serviço ou
doença profissional.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o
adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor.
Art. 3º - Fica revogada a Lei Complementar nº 4.985/2015.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 31 de agosto de 2015.
Aloysio Navarro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé

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