| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5025 / 2015 |
| Date | 2015-09-04 |
| Ementa | FICA ALTERADA A LEI 4889/2014 - QUE REGULAMENTA AÇÕES DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE CARNES E PESCADOS, REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO |
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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 5.025 / 2015 “FICA ALTERADA A LEI 4889/14 — QUE REGULAMENTA AÇÕES DE INSPENÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE MANIPULAM CARNES E PESCADOS, REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Altera o art. 1º e inclui os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, passando a seguinte redação: Artigo 1º- Fica aprovado as normas técnicas para os produtos de transformação artesanal cárneos e pescados de animais de açougue e peixaria de tradição cultural para produção, comércio e consumo diário no município de MURIAÉ- MG. Parágrafo Primeiro —- os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de carnes e pescados in natura serão classificados de acordo com a sua categoria e atividade como: - Categoria A — desossam, manipulam, transformam e comercializam. 2- Categoria B — desossam, manipulam e comercializam. 3- Categoria C — manipulam, comercializam e não desossam. [e - Parágrafo Segundo — Somente será permitida a fabricação de carnes e pescados preparados, transformados e temperados aos estabelecimentos classificados na categoria A. Parágrafo Terceiro — Aos estabelecimentos das categorias Be C é proibida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo somente permitida a venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo órgão competente, com selos de inspeção municipal, expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; estadual, expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual — SIE; ou federal, expedido pelo Serviço de Inspeção Federal — SIF, sendo dispensado ao estabelecimento classificado na categoria B a área de transformação e ao estabelecimento classificado na categoria C as áreas de transformação e desossa. Art. 2º - Altera o 82, do art. 2º, passando a seguinte redação: Parágrafo Segundo - As instalações de que trata esta lei deverão ser compatível c volume diário de produção e comercialização. Praça cel. Pacneco de Medeiros, s/nº - Calxa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murta Email: legislativo(Dcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murt | CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Inclui o inciso XIII, no art. 3, com a seguinte redação: XIll - O produto deve permanecer resfriado á uma temperatura inferior a 72 C para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento d industrialização. Art. 4º — Altera o art. 6, passando a seguinte redação: Art. 6º - Só podem ser adicionados como ingredientes aos produtos cárneos artesanais o sal - cloreto de sódio, o açúcar, o vinagre, condimentos puros de origem vegetal e corantes naturais. Parágrafo Primeiro - São permitidos corantes de origem vegetal tais como o açafrão - crocus sativus |, a curcuma - curcuma longa | e curcuma tinctoria, a cenoura - daucus carota |, o urucum - bixa orelana, dentre outros, e de origem animal como carmim de cochonilha. Parágrafo Segundo - Podem ser utilizados condimentos tais como alho, canela, cebola, cravo, cominho, coentro, gengibre, louro, mangerona, menta, noz moscada, pimentas - preta, branca, vermelha, caiana, malagueta, pimentão - páprica, salva - salvia, tomilho, hortelã, dentre outros. Parágrafo Terceiro - Na fabricação de produtos de transformação artesanal é proibida a utilização de carne mecanicamente separada - CMS, sal de cura - nitrito e nitrato, e proteína não cárnica. Parágrafo Quarto - Todos os produtos derivados do processo de transformação artesanal deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e acondicionados em recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a etiqueta de rotulagem contendo as seguintes informações: |- produto artesanal; Il- nome da empresa; Ill - nome do produto; IV — data de fabricação; V— data de validade; VI - modo de conservação; Vil— lista de ingredientes; VIII — tabela nutricional. recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a etique rotulagem contendo as seguintes informações: Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS |- nome da empresa; Il - nome do produto; Ill — data de fabricação; IV — data de validade; V-— modo de conservação; Vi— lista de ingredientes; Vil- tabela nutricional. Art. 5º — O art. 6º, passa a art. 72, mantendo inalterada a redação. Art. 6º - Altera o art. 72, passando a seguinte redação: Art. 7 2- Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas de carne deverão satisfazer as condições básicas comuns como seguem: |- a instalação destinada à transformação artesanal de carnes deverá ser realizada em sala específica para esta finalidade; Il— os pisos deverão: a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências; b) ser antiderrapantes, impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego de equipamentos; c) possuir declividade de no mínimo 1,5% (um e meio por cento), serem dotados de ralos sifonados que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores; Ill— as paredes deverão: a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências; b) ser de material não poroso, que não permita a aderência de partículas de poeira e — gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa, contínua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão; c) ser resistente a impactos; d) ter cor clara; e) ser de fácil higienização os ângulos entre as paredes, entre as paredes e os pisos, e entre as paredes e os tetos ou forros; IV-os forros deverão ser: a) de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura; b) lisos, contínuos, resistentes à limpeza e umidade; c) revestidos de material impermeável; V-as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar/p de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e boa conservação; VI — as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza e possuí mecanismos que permitam o fechamento automático; Praça Cel. Pacneco de Medeiros, s/mº - Calxa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoncamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br | CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VII — refeitórios, vestiários, sanitários, banheiros e outras dependências deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos, sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas. Parágrafo Primeiro - Quando possuírem peitoris, estes deverão ser construídos em plano inclinado com ângulo mínimo de 45º(quarenta e cinco graus). Parágrafo Segundo - Deverá ser instalado um lavatório para higienização das mãos no setor de produção, provido de sabão anti-séptico líquido e de tubulações devidamente sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento. Parágrafo Terceiro - Não se permitirá o uso de toalhas de tecido. Parágrafo Quarto - Havendo a utilização de toalhas de papel, deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores com tampa acionada a pedal. Parágrafo Quinto - Os portas-avental deverão estar instalados próximos às entradas das salas de transformação artesanal. Parágrafo Sexto É proibida a deposição de aventais sobre mesas, equipamentos, e outros, bem como a circulação dos funcionários portando aventais em sanitários, ou fora das seções. Art. 7-A - Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo para o processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem sinais de avarias ou oxidação, sendo que sua manutenção e higienização devem ser constantes e a comprovadas por planilhas de controle, e suas dimensões devem ser compatíveis com as instalações. Parágrafo Primeiro — A responsabilidade técnica ficará a cargo do estabelecimento e/ou proprietário, juntamente com um responsável técnico com cursos em BPF e POP, reconhecidos por órgão federais, estaduais ou municipais, ou ainda, por um médico veterinário, com registro atualizado no seu respectivo órgão. Art. 7-B - No local destinado à transformação deverá haver recipientes com tampas, íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da matéria prima e dos produtos derivados do processo de transformação. Parágrafo Primeiro - Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ser construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente | facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações ter. garantir a não ocorrência de perdas e de emanações. Praça Cel. Pacneco de medeiros, s/nº - Calxa Postal, 152 - Tet.: (32) 3722-4802 - CEP 36850-000 - M Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gov.br % CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser utilizados para produtos comestíveis. Art. 7º — O art. 7º, passa a art. 8º, mantendo inalterada a redação. Art. 8º - Altera o art. 8º, passando a art. 98, incluindo o parágrafo primeiro e segundo com a seguinte redação: Artigo 9º - omissis Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos terão sua identificação através do Certificado de Inspeção Sanitária e esta deverá ficar exposto em local visível, com a indicação de sua respectiva categoria, conforme art. 1, parágrafo primeiro do presente regulamento. Parágrafo Segundo - Poderão os estabelecimentos descritos no presente regulamento encaminhar requerimento por escrito solicitando a modificação de sua categoria ao Serviço de Inspeção, o qual só ocorrerá depois de prévia avaliação e deferimento. Art. 9º - Altera o art. 92, passando a art. 10º, incluindo o parágrafo segundo com a seguinte redação: Artigo 102 - omissis Parágrafo Primeiro — omissis Parágrafo Segundo — Fica autorizado a autoridade fiscalizadora em qualquer etapa tanto na linha de produção quando no produto acabado, solicitar exames laboratoriais para comprovação da qualificação do produto para consumo humano e esta será custeado pelo estabelecimento produtor. Art. 10º — O art. 10º, passa a art. 11º, mantendo inalterada a redação. Art. 11º — O art. 11º, passa a art. 12º, mantendo inalterada a redação. Art, 12º — O art. 128, passa a art. 132, mantendo inalterada a redação. Art. 14º — O art. 13º, passa a art. 142, mantendo inalterada a redação. Art. 15º - O art. 159, passa a art. 16º, mantendo inalterada a redação. Art, 16º - Altera o art. 16º, passando a art. 17º, com a seguinte redação: Artigo 17º —- Os estabelecimentos que já se encontram instalados e fundio anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 1 meses após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas de ins a N -— 0 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Mbriaé - MG Email: legislativo(Dcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br | CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS vigentes, podendo ser prorrogado a pedido do estabelecimento, em uma vez, por até igual período. Art. 17º — Altera o art. 178, passando a art. 18º, com a seguinte redação: Artigo 18º - Fica alterada a Lei 4889/2014. Art. 19º — Altera o art. 18º, passando a art. 19º, mantendo inalterada a redação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de setembro de 2015. JOEL MORAIS ASE EDO JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Muriaé | Praça Gel. Pacneco de Medetros, s/nº - Calxa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4602 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativodcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Wwww.camaramuriae.mg.gov.br