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norma nº 5025/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5025 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaFICA ALTERADA A LEI 4889/2014 - QUE REGULAMENTA AÇÕES DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE CARNES E PESCADOS, REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 5.025 / 2015
“FICA ALTERADA A LEI 4889/14 — QUE REGULAMENTA
AÇÕES DE INSPENÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE
COMÉRCIO VAREJISTA QUE MANIPULAM CARNES E
PESCADOS, REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o art. 1º e inclui os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, passando a
seguinte redação:
Artigo 1º- Fica aprovado as normas técnicas para os produtos de transformação
artesanal cárneos e pescados de animais de açougue e peixaria de tradição cultural para
produção, comércio e consumo diário no município de MURIAÉ- MG.
Parágrafo Primeiro —- os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de
carnes e pescados in natura serão classificados de acordo com a sua categoria e atividade
como:
- Categoria A — desossam, manipulam, transformam e comercializam.
2- Categoria B — desossam, manipulam e comercializam.
3- Categoria C — manipulam, comercializam e não desossam.
[e
- Parágrafo Segundo — Somente será permitida a fabricação de carnes e pescados
preparados, transformados e temperados aos estabelecimentos classificados na categoria
A.
Parágrafo Terceiro — Aos estabelecimentos das categorias Be C é proibida a fabricação
artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo somente permitida a
venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo
órgão competente, com selos de inspeção municipal, expedido pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM; estadual, expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual — SIE; ou federal,
expedido pelo Serviço de Inspeção Federal — SIF, sendo dispensado ao estabelecimento
classificado na categoria B a área de transformação e ao estabelecimento classificado na
categoria C as áreas de transformação e desossa.
Art. 2º - Altera o 82, do art. 2º, passando a seguinte redação:
Parágrafo Segundo - As instalações de que trata esta lei deverão ser compatível c
volume diário de produção e comercialização.
Praça cel. Pacneco de Medeiros, s/nº - Calxa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murta
Email: legislativo(Dcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Murt
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Art. 3º - Inclui o inciso XIII, no art. 3, com a seguinte redação:
XIll - O produto deve permanecer resfriado á uma temperatura inferior a 72 C para venda
diária, sob pena de caracterizar procedimento d industrialização.
Art. 4º — Altera o art. 6, passando a seguinte redação:
Art. 6º - Só podem ser adicionados como ingredientes aos produtos cárneos artesanais o
sal - cloreto de sódio, o açúcar, o vinagre, condimentos puros de origem vegetal e
corantes naturais.
Parágrafo Primeiro - São permitidos corantes de origem vegetal tais como o açafrão -
crocus sativus |, a curcuma - curcuma longa | e curcuma tinctoria, a cenoura - daucus
carota |, o urucum - bixa orelana, dentre outros, e de origem animal como carmim de
cochonilha.
Parágrafo Segundo - Podem ser utilizados condimentos tais como alho, canela, cebola,
cravo, cominho, coentro, gengibre, louro, mangerona, menta, noz moscada, pimentas -
preta, branca, vermelha, caiana, malagueta, pimentão - páprica, salva - salvia, tomilho,
hortelã, dentre outros.
Parágrafo Terceiro - Na fabricação de produtos de transformação artesanal é proibida a
utilização de carne mecanicamente separada - CMS, sal de cura - nitrito e nitrato, e
proteína não cárnica.
Parágrafo Quarto - Todos os produtos derivados do processo de transformação artesanal
deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e acondicionados em
recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a etiqueta de
rotulagem contendo as seguintes informações:
|- produto artesanal;
Il- nome da empresa;
Ill - nome do produto;
IV — data de fabricação;
V— data de validade;
VI - modo de conservação;
Vil— lista de ingredientes;
VIII — tabela nutricional.
recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a etique
rotulagem contendo as seguintes informações:
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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|- nome da empresa;
Il - nome do produto;
Ill — data de fabricação;
IV — data de validade;
V-— modo de conservação;
Vi— lista de ingredientes;
Vil- tabela nutricional.
Art. 5º — O art. 6º, passa a art. 72, mantendo inalterada a redação.
Art. 6º - Altera o art. 72, passando a seguinte redação:
Art. 7 2- Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes
in natura e/ou transformadas de carne deverão satisfazer as condições básicas comuns
como seguem:
|- a instalação destinada à transformação artesanal de carnes deverá ser realizada em
sala específica para esta finalidade;
Il— os pisos deverão:
a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências;
b) ser antiderrapantes, impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção
por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego de equipamentos;
c) possuir declividade de no mínimo 1,5% (um e meio por cento), serem dotados de ralos
sifonados que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores;
Ill— as paredes deverão:
a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências;
b) ser de material não poroso, que não permita a aderência de partículas de poeira e
— gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa,
contínua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água
quente ou água sob pressão;
c) ser resistente a impactos;
d) ter cor clara;
e) ser de fácil higienização os ângulos entre as paredes, entre as paredes e os pisos, e
entre as paredes e os tetos ou forros;
IV-os forros deverão ser:
a) de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura;
b) lisos, contínuos, resistentes à limpeza e umidade;
c) revestidos de material impermeável;
V-as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo
sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar/p
de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e boa conservação;
VI — as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza e possuí
mecanismos que permitam o fechamento automático;
Praça Cel. Pacneco de Medeiros, s/mº - Calxa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
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VII — refeitórios, vestiários, sanitários, banheiros e outras dependências deverão estar
completamente separados das áreas de manipulação de alimentos, sem acesso direto e
nenhuma comunicação com estas.
Parágrafo Primeiro - Quando possuírem peitoris, estes deverão ser construídos em plano
inclinado com ângulo mínimo de 45º(quarenta e cinco graus).
Parágrafo Segundo - Deverá ser instalado um lavatório para higienização das mãos no
setor de produção, provido de sabão anti-séptico líquido e de tubulações devidamente
sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento.
Parágrafo Terceiro - Não se permitirá o uso de toalhas de tecido.
Parágrafo Quarto - Havendo a utilização de toalhas de papel, deverá haver, em número
suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores com tampa acionada a pedal.
Parágrafo Quinto - Os portas-avental deverão estar instalados próximos às entradas das
salas de transformação artesanal.
Parágrafo Sexto É proibida a deposição de aventais sobre mesas, equipamentos, e
outros, bem como a circulação dos funcionários portando aventais em sanitários, ou fora
das seções.
Art. 7-A - Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo para o
processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem sinais de
avarias ou oxidação, sendo que sua manutenção e higienização devem ser constantes e
a comprovadas por planilhas de controle, e suas dimensões devem ser compatíveis com as
instalações.
Parágrafo Primeiro — A responsabilidade técnica ficará a cargo do estabelecimento e/ou
proprietário, juntamente com um responsável técnico com cursos em BPF e POP,
reconhecidos por órgão federais, estaduais ou municipais, ou ainda, por um médico
veterinário, com registro atualizado no seu respectivo órgão.
Art. 7-B - No local destinado à transformação deverá haver recipientes com tampas,
íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da matéria prima e
dos produtos derivados do processo de transformação.
Parágrafo Primeiro - Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão
ser construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente |
facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações ter.
garantir a não ocorrência de perdas e de emanações.
Praça Cel. Pacneco de medeiros, s/nº - Calxa Postal, 152 - Tet.: (32) 3722-4802 - CEP 36850-000 - M
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Parágrafo Segundo - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não
comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão
ser utilizados para produtos comestíveis.
Art. 7º — O art. 7º, passa a art. 8º, mantendo inalterada a redação.
Art. 8º - Altera o art. 8º, passando a art. 98, incluindo o parágrafo primeiro e segundo com
a seguinte redação:
Artigo 9º - omissis
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos terão sua identificação através do Certificado
de Inspeção Sanitária e esta deverá ficar exposto em local visível, com a indicação de sua
respectiva categoria, conforme art. 1, parágrafo primeiro do presente regulamento.
Parágrafo Segundo - Poderão os estabelecimentos descritos no presente regulamento
encaminhar requerimento por escrito solicitando a modificação de sua categoria ao
Serviço de Inspeção, o qual só ocorrerá depois de prévia avaliação e deferimento.
Art. 9º - Altera o art. 92, passando a art. 10º, incluindo o parágrafo segundo com a
seguinte redação:
Artigo 102 - omissis
Parágrafo Primeiro — omissis
Parágrafo Segundo — Fica autorizado a autoridade fiscalizadora em qualquer etapa tanto
na linha de produção quando no produto acabado, solicitar exames laboratoriais para
comprovação da qualificação do produto para consumo humano e esta será custeado
pelo estabelecimento produtor.
Art. 10º — O art. 10º, passa a art. 11º, mantendo inalterada a redação.
Art. 11º — O art. 11º, passa a art. 12º, mantendo inalterada a redação.
Art, 12º — O art. 128, passa a art. 132, mantendo inalterada a redação.
Art. 14º — O art. 13º, passa a art. 142, mantendo inalterada a redação.
Art. 15º - O art. 159, passa a art. 16º, mantendo inalterada a redação.
Art, 16º - Altera o art. 16º, passando a art. 17º, com a seguinte redação:
Artigo 17º —- Os estabelecimentos que já se encontram instalados e fundio
anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 1
meses após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas de ins
a N
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vigentes, podendo ser prorrogado a pedido do estabelecimento, em uma vez, por até
igual período.
Art. 17º — Altera o art. 178, passando a art. 18º, com a seguinte redação:
Artigo 18º - Fica alterada a Lei 4889/2014.
Art. 19º — Altera o art. 18º, passando a art. 19º, mantendo inalterada a redação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 04 de setembro de 2015.
JOEL MORAIS ASE EDO JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
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