| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5081 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A PEDOFILIA E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VEICULADA EM ESCOLAS, ÔNIBUS, TRANSPORTES ESCOLARES E TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5009 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI nº 5.081 / 2015 “Dispõe sobre campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculada em escolas, ônibus, transportes escolares e taxis e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica o poder executivo autorizado a implementar campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculada nas escolas, ônibus, transportes escolares e taxis. Art. 22 — A Secretaria de Educação a Ação Social, deverá promover periodicamente através de profissionais da área, esclarecimentos sobre o tema nas escolas da rede municipal de ensino e determinarão as ações necessárias para a divulgação e execução da presente Lei nas mesmas. Art. 3º — Os ônibus do transporte coletivo, transportes escolares e táxis ganharão cartazes e adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a exploração sexual contra crianças e adolescentes. Parágrafo único - Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral, ser legível e conter número para disque denúncia. Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de outubro de 2015. ALOYSIO nico DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé