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norma nº 5081/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5081 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A PEDOFILIA E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VEICULADA EM ESCOLAS, ÔNIBUS, TRANSPORTES ESCOLARES E TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI nº 5.081 / 2015
“Dispõe sobre campanha permanente de combate a
pedofilia e exploração sexual contra crianças e
adolescentes veiculada em escolas, ônibus,
transportes escolares e taxis e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o poder executivo autorizado a implementar campanha permanente de
combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculada nas
escolas, ônibus, transportes escolares e taxis.
Art. 22 — A Secretaria de Educação a Ação Social, deverá promover periodicamente
através de profissionais da área, esclarecimentos sobre o tema nas escolas da rede
municipal de ensino e determinarão as ações necessárias para a divulgação e execução
da presente Lei nas mesmas.
Art. 3º — Os ônibus do transporte coletivo, transportes escolares e táxis ganharão cartazes
e adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a
exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único - Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de fácil
visualização ao público em geral, ser legível e conter número para disque denúncia.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 06 de outubro de 2015.
ALOYSIO nico DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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