| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5093 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI nº 5.093 / 2015 “Institui o programa Adote uma Lixeira e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, através do qual o Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR, poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Muriaé, com direito a publicidade. Parágrafo Único: As lixeiras serão instaladas nos locais definidos pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR. Art. 2º — São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”: |— a manutenção da limpeza nos logradouros públicos; Il — Garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; Il — Aumentar o número de lixeiras na cidade; IV — Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V — Reduzir as despesas da Autarquia com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI — Estimular a parceria público-privado; VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º - As lixeiras instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município deverão obedecer às seguintes condições; | — estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; Il — localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 ll — estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local; IV — não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos. V — deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei, conforme modelo a ser desenvolvido pelo DEMSUR. $1º - Fica vedado consignar junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas ou que sejam atentatórias contra o pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas ou nomes de detentores de cargos eletivos, de candidatos ou pretensos candidatos. Art. 4º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras serão de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas parceiras deste programa. $1º - Poderão as empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas parceiras deste programa contratar empresa especializada para a manutenção e conservação de lixeira adotada. Art. 5º — O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR. Art. 6º - A adoção será realizada mediante formalização do Convênio de Cooperação previamente celebrado entre as partes interessadas, com as observâncias legais atinentes ao presente ato. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 18 de novembro de 2015. ALOYSIO vuíffio DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé