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norma nº 5093/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5093 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI nº 5.093 / 2015
“Institui o programa Adote uma Lixeira e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, através do qual o
Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR, poderá estabelecer
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em
financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de
Muriaé, com direito a publicidade.
Parágrafo Único: As lixeiras serão instaladas nos locais definidos pelo
Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR.
Art. 2º — São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
|— a manutenção da limpeza nos logradouros públicos;
Il — Garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros
públicos em geral;
Il — Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV — Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V — Reduzir as despesas da Autarquia com a instalação e manutenção das lixeiras
públicas;
VI — Estimular a parceria público-privado;
VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em
termos de higiene e saúde.
Art. 3º - As lixeiras instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais
ou pessoas físicas do Município deverão obedecer às seguintes condições;
| — estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela
relativa ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
Il — localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza
urbana para a coleta regular;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
ll — estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o
vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar
da comunidade local;
IV — não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos.
V — deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei, conforme
modelo a ser desenvolvido pelo DEMSUR.
$1º - Fica vedado consignar junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de
marcas de cigarro, bebidas ou que sejam atentatórias contra o pudor, sigla de partidos
políticos, seitas religiosas ou nomes de detentores de cargos eletivos, de candidatos ou
pretensos candidatos.
Art. 4º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras serão de
inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas
parceiras deste programa.
$1º - Poderão as empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas
parceiras deste programa contratar empresa especializada para a manutenção e
conservação de lixeira adotada.
Art. 5º — O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo
Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR.
Art. 6º - A adoção será realizada mediante formalização do Convênio de
Cooperação previamente celebrado entre as partes interessadas, com as observâncias
legais atinentes ao presente ato.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 18 de novembro de 2015.
ALOYSIO vuíffio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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