| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5101 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 5069 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 5.101/2015 “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Muriaé” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As manifestações culturais, em suas diversas formas, de artistas de rua em espaço público aberto, como praças, largos e coretos, independem de prévia - autorização dos órgãos públicos municipais, uma vez que observados os seguintes requisitos: | - sejam gratuitas, sendo permitidas doações dos espectadores; Il — permitam a livre fluência do trânsito de veículos; Il — permitam a passagem e circulação de pedestres nos locais, não podendo obstruir o acesso a instalações públicas ou privadas; IV — não possuam qualquer estrutura de grande porte adequada e necessária ao espetáculo instalada no local; V — utilizem fonte de energia para alimentação de som com potencia máxima de 30 (trinta) kVAs; VI — tenha duração máxima de até três horas e sejam concluídas no máximo até o limite das vinte e duas horas e; VIl — não possuam patrocínio privado que caracterize como evento de marketing promocional, exceto se o projeto tiver aprovação de lei municipal, estadual ou federal de incentivo á cultura. Art. 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implica isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal. Art. 3º - Para fins desta Lei compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua dentre outras, a dança, o teatro, o circo, a capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia. produtos relacionados ao mesmo, como CDs, DVDs, quadro e livros, observados demais artigos desta Lei. Ai Paragrafo único — Fica permitida, durante o espetáculo, a comercializaçã j Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 86880-000 + Murlaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gpv.br | CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. ] Muriaé, 14 de dêze bro de 2015. ! e ad e JOEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Wwww.camaramuriae.mg.gov.br