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norma nº 5101/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5101 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕES SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 5.101/2015
“Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos
logradouros públicos do Município de Muriaé”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As manifestações culturais, em suas diversas formas, de artistas de rua em
espaço público aberto, como praças, largos e coretos, independem de prévia
- autorização dos órgãos públicos municipais, uma vez que observados os seguintes
requisitos:
| - sejam gratuitas, sendo permitidas doações dos espectadores;
Il — permitam a livre fluência do trânsito de veículos;
Il — permitam a passagem e circulação de pedestres nos locais, não podendo obstruir
o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV — não possuam qualquer estrutura de grande porte adequada e necessária ao
espetáculo instalada no local;
V — utilizem fonte de energia para alimentação de som com potencia máxima de 30
(trinta) kVAs;
VI — tenha duração máxima de até três horas e sejam concluídas no máximo até o
limite das vinte e duas horas e;
VIl — não possuam patrocínio privado que caracterize como evento de marketing
promocional, exceto se o projeto tiver aprovação de lei municipal, estadual ou federal
de incentivo á cultura.
Art. 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implica isenção de taxas,
emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a
eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de
incentivo fiscal.
Art. 3º - Para fins desta Lei compreendem-se como atividades culturais de artistas de
rua dentre outras, a dança, o teatro, o circo, a capoeira, a música, o folclore, a literatura
e a poesia.
produtos relacionados ao mesmo, como CDs, DVDs, quadro e livros, observados
demais artigos desta Lei.
Ai
Paragrafo único — Fica permitida, durante o espetáculo, a comercializaçã j
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 86880-000 + Murlaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gpv.br |
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
]
Muriaé, 14 de dêze bro de 2015.
! e ad
e JOEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Wwww.camaramuriae.mg.gov.br

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