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norma nº 5106/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5106 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROJETO "ESCOLA MELHOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 5.106 /2015
“Dispõe sobre o Projeto “Escola Melhor” e dá outras
providencias”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização de
parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º - À participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “escola melhor” tem
por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede
Pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações:
| — doação de recursos materiais ás escolas municipais, tais como equipamentos e
livros;
Il — patrocínio para a manutenção, Conservação, reforma e ampliação das escolas
municipais;
HI — disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais
como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IV-— outras ações indicadas pela Direção da escola, ouvido o Conselho Escolar.
Parágrafo único — As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso ||
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas
pela secretaria municipal de educação e com a secretaria Municipal de Obras Públicas.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não
implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros
direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Muriaé, ás
pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando os
relevantes serviços prestados á educação no Município de Muriaé.
Art. 6º - O Município de Muriaé realizará campanhas e ações, a fim de esti
adesão de pessoas físicas e jurídicas ao projeto “Escola Melhor”.
raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel: (32) 3722-4802 - CEP 36880/000]- Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Www.camaramuriae.mg.gov'br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, especialmente quanto á
forma e aos meios do estabelecimento da parceri
ia e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO
+ à todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, q
ue a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 14 de ro dê 2015.
JOEL MORA
ASEVEDO JUNIOR
Presidente da
ra Municipal de Muriaé
raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722
-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma aov br

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