| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5106 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROJETO "ESCOLA MELHOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5070 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 5.106 /2015 “Dispõe sobre o Projeto “Escola Melhor” e dá outras providencias” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais. Art. 2º - À participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “escola melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede Pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações: | — doação de recursos materiais ás escolas municipais, tais como equipamentos e livros; Il — patrocínio para a manutenção, Conservação, reforma e ampliação das escolas municipais; HI — disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; IV-— outras ações indicadas pela Direção da escola, ouvido o Conselho Escolar. Parágrafo único — As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso || deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela secretaria municipal de educação e com a secretaria Municipal de Obras Públicas. Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. Art. 4º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Muriaé, ás pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados á educação no Município de Muriaé. Art. 6º - O Município de Muriaé realizará campanhas e ações, a fim de esti adesão de pessoas físicas e jurídicas ao projeto “Escola Melhor”. raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel: (32) 3722-4802 - CEP 36880/000]- Muriaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Www.camaramuriae.mg.gov'br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto á forma e aos meios do estabelecimento da parceri ia e da publicidade previstos nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO + à todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, q ue a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de ro dê 2015. JOEL MORA ASEVEDO JUNIOR Presidente da ra Municipal de Muriaé raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722 -4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma aov br