| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5107 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM ESTAR DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 5.107 /2015 “Autoriza o Poder Executivo a criar O Conselho Municipal de Proteção, defesa e bem estar dos animais s e dá outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais, órgão de caráter consultivo e deliberativo nas questões de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de Es desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais quer sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública. Art. 2º - São objetivos e competências do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais: | - atuar: a) na proteção, defesa e bem estar dos animais, quer sejam chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais: b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adota os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; c) na defesa dos animais feridos e abandonados; Il — Colaborar na execução do programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats; Ill - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; IV - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; V - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável; VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais; VII - Propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; VIII - Propor realização de campanhas: a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que animais; b) de adoção de animais visando o não abandono; c) de registro de cães e gatos; d) de vacinação dos animais; dado aos Praça Cel. Pacneco ae Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 19Z - Tel.: (32) 3722-4002 - CEP 50 0-D00 à Muriaé - 416] Email: legislativo Qcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Www.camaramuriae.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS e) para o controle reprodutivo de cães e gatos. IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção ao animais. X - desenvolver, em cooperação com órgão municipal competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização. XI - Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e /ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. XII - Elaborar anualmente um relatório das atividade desenvolvidas. Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais será = constituído por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, a saber; | - 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Muriaé, e seu respectivo suplente; Il- 01 (um) representante da imprensa local, falada, televisionada ou escrita; Ill - 01 (um) representante do IEF regional do município de Muriaé: IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente; V- 01 (um) representante do destacamento de Polícia Florestal da Regional de Muriaé; VI - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, com atuação no município, e seu respectivo suplente; VII - 01 (um) representante indicado por uma entidade de ensino de nível superior - Campus Muriaé, e seu respectivo suplente; VIII - 01(um) representante indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Com atuação no Município, e seu respectivo suplente; IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente; X-— 01 (um) representante do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente; XI — 01 (um) representante indicado pelas entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com sede no Município de Muriaé, e seu respectivos suplente. 8 1º - Os membros listados nos incisos | e IV, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. 8 2º - Os membros listados no inciso X[ serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará. 8 3º - Os membros listados nos incisos VI, VIl e Vil bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por ato dotchefe do Executivo. Executivo. Praça Get. Pacneco ae meaeiros, s/n” - Caixa Fostal, 19Z - TEl.. (9Z) 97ZZ-400Z - CEP 30880-000!- Muriaex. ma Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: WWww.camaramuriae.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 850 membro mencionado no inciso Ill e V serão indicados pelos seus respectivos órgãos. Art. 4º - A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, e devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei. Art. 5º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas. Parágrafo único - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja a presença e colaboração sejam consideradas es necessárias para a execução das metas do conselho. Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais, promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos. Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado já na segunda reunião ordinária do mesmo que será homologado por decreto. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 9º - Decreto Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação. Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. IN Muriaé, 14 de dez ro de 2015. JOEL MORAIS DE'ASÊVEDO JUNIOR Presidente da Câmara icipal de Muriaé Praça Cel. Pacneco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4602 - CEP 30580-000 - Muriae - mg Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: WWw.camaramuriae.mg.gov.br