| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5108 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 5.108 /2015 * INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei: DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL — Art. 1º Esta lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Muriaé. 81º: Consideram-se animais: I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal; II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira; II - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano; IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais. 82º: A política de que trata o Caput será pautada nas seguintes diretrizes: I-A promoção da vida animal; N IH - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes e Muriaé; II - A prevenção visando o combate a maus tratos e abusos de qualquer natureza; Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaél- Email: legislativocamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma aov br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, e em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos; V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação constitucional e infra-constitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais; VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; HI - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo; IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo; V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja dá recomendada; VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de autoridade competente; VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; VIII - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não (desde que não sejam próprios para o transporte de animais, com o devido acondicionamento); IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; ay | X - vender ou doar animais para menores desacompanhados por respon lêgal. DOS ANIMAIS SILVESTRES Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-0 Muriãé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma aov br N «mm Z CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa da cidade de Muriaé as que são daqui originárias e que vivam de forma selvagem. Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município de Muriaé, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Art. 5º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município sem prévia autorização do órgão competente. Art. 6º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir — certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo Único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação de Meio Ambiente que tomará as medidas cabíveis. DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art. 7º O controle da população de cães e gatos no Município de Muriaé será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo. 81º Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando: I - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento; II - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal; HI - em sofrimento, portador de enfermidade infecto-contagioso de caráter zoonótico sem possibilidade de tratamento. 8 2º A prática de eutanásia nas hipóteses do parágrafo anterior está condicionada à prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por Médico Veterinário regularmente inscrito no conselho profissional pertinente. Art. 8º É proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional Art. 9º Aquele que incorrer na prática de sacrifícios de animais em inobservânciald disposto no art. 7º desta Lei incidirá multa no valor de 5 (cinco) UFM por ánifmal eutanasiado. DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS DE CIRCO Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae ma aov br MARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - É proibida, no âmbito do município de Muriaé, a utilização de animais em espetáculos de circo. Art. 11 - Excetuam-se do objeto do artigo anterior, exposições, feiras e comercializações de animais, estando estas dentro dos princípios que as constitui por definição, reconhecendo ainda a presente lei os seus limites, nas legislações próprias afetas a tais atividades. Parágrafo Único. As permissões que venham a decorrer deste artigo não eximem os responsáveis pelos animais e pelas atividades com eles desenvolvidas de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, deste código e das de a caráter penal. Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas: I- a Interdição imediata do local onde se realizam os espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para Localização e de Fiscalização e de Funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado O direito de requerer ao Órgão competente a desinterdição, aplicada após atendido e comprovado os requisitos desta lei; IH - multa. 81º No momento da Interdição será aplicada multa no valor de 20 (vinte) UFM, ocasião em que, anexo à autuação, o autuante deverá entregar cópia da íntegra desta lei ao autuado ou ao seu representante. 8 2º A partir desta primeira data, em caráter cumulativo, será aplicado um adicional de multa no valor de 30 (trinta) UFM por dia de descumprimento. DO TRANSPORTE DE TRAÇÃO ANIMAL NO PERÍMETRO URBANO Art. 13 - Os veículos de tração animal e o seu uso ficam regulamentados pela presente lei. 81º Consideram-se de tração animal os veículos conduzidos por bovinos ou egúídeos através da sua força. Art. 14 - A condução de veículos de tração animal será restrita a maior (dezoito) anos. Art, 15 - Os proprietários ou condutores dos animais só poderão trafegar mesmos após retirar, gratuitamente, alvará anual junto a Prefeitura cuja co Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 AMuyriaé MG Email: legislativoCDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae ma nov h Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações: I - manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal; II - manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o proprietário deste local responsável solidariamente pelas condições de vida deste; HI - não deixar o animal pastar em áreas públicas; IV - manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses; V - não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, devendo então este ser encaminhado ao Serviço Municipal competente. VI - Comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal; VII - Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais. Parágrafo Único. O alvará deverá estar colocado em local visível ao público, na parte externa do veículo. Art, 16 - É vedado nas atividades de tração animal e carga: I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; H - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso; HI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo; IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação; V - atrelar, no mesmo veículo, mais de um animal da mesma ou de diferentes espécies; VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio c mplêto do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais s retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e para condução após desatrelamento do animal. - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma aov br riaé - MG CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VII - trafegar com animais atados, atrás dos veículos ou atados a caudas de outros. VIII - Fica proibido o uso de tração, por mais de um animal por veiculo. IX - transitar com Carroças com características diversas de: no máximo, 1,80 metro de comprimento, 1 metro de largura, 1,40 de altura (iniciando a medida a partir do solo) e transportar até 400 quilos de carga, levando-se em consideração inclusive o peso da carroça. X - Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa Causar sofrimento ou dor ao animal. DO TRANSPORTE DE ANIMAIS Art. 17 - É vedado: 1 - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento; II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei; HI - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse; IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal; V - transportar animal sem a documentação exigida por lei; VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência; VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para qu os transporta. DO USO DA FOCINHEIRA. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.” (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativoQcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramiiriaa mm ma hr % CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 - O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá ultrapassar os limites da residência de seu tutor, com a utilização de coleira com enforcador, focinheira e guia de condução ou em caixas especiais para transporte ou congêneres. Parágrafo Único. Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques e riscos às pessoas, os cães de guarda e os treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas. — Art. 19 - Os proprietários destes animais deverão encaminhá-los periodicamente ao médico veterinário para que sejam submetidos a uma avaliação comportamental e registrado o seu grau de periculosidade. Art. 20 -Se o cão agredir uma pessoa, o seu proprietário deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo sobre o grau de periculosidade, ou parecer recomendando o seu sacrifício. Art. 21 - Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental estarão sujeitos às seguintes medidas: I - realização de adestramento adequado, obrigatório; I - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar evasão; HI - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas; IV - em caso de ataque, o cão agressor deverá ser submetido à avaliação por dois médicos veterinário, que poderá recomendar o sacrifício do animal, caso o laudo confirme a impossibilidade de seu convívio social, cabendo recurso ao juizado cível, em ação própria da decisão; V - vacinação anual contra hidrofobia, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado. Parágrafo Único. As residências com cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidas com muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões de segurança e placas indicativas fixadas em local visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença desses animais. Art. 22 - Qualquer cidadão poderá requisitar intervenção da autoridade responsá pela observância da presente Lei, quando verificar o desrespeito às normas né! estabelecidas, sujeitando-se o infrator às penas legais. Art. 23 - O criador, o proprietário ou responsável pela guarda do animal respon Praça Cel. Pacneco ae Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 192 - Tel.: (32) 3722-4002 - CEP 30800-000 - Mynãe - Email: legislativoC)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Www.camaramuriae.mg.aov br q fi CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente de invasão ilícita da propriedade onde o cão esteja recolhido. Art. 24 - O descumprimento do disposto neste capítulo ensejará multa de 01 à 100 UFM, ao proprietário do animal. DA PATRULHA ANIMAL Art. 25 - O recolhimento de cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou a domesticados só será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação: I- de atropelamento; II - debilidade motora; III - estado precário de saúde; IV - gestação ou cria; V - vítimas de maus tratos; VI - de risco para outrem por sua agressividade. DA CRIAÇÃO E A VENDA NO VAREJO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, BEM COMO AS DOAÇÕES EM EVENTOS DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. do Art. 26 - A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Muriaé é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente. AI. 27 - A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei. Art. 28 - É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. 81º A feira só poderá ser realizada sob à responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis par cães e gatos. 82º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promo evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de rea Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Mutiaé - M Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramiirias mam mac bs q CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. 83º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. 84º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados. Art. 29 - As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, a por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo Único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. Art. 30 - Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de Muriaé só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo Órgão competente do Poder Executivo. Art. 31 - A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Muriaé estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS. Art. 32 - Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos. requerer o cadastramento de que trata O “caput” deste 8 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaê - Email: legislativoOcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: wuny Aamarama intima 2 à” CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Jornal do Município, o número do respectivo cadastro. 81º A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado. 82º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde. Art. 34 - Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei: I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos; II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual; HI - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas; IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante; V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil; VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local; VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como pratocolo das medidas e procedimentos sanitários; VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no trahs animais, com a respectiva documentação do responsável por este Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Email: legislativodcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramiíras re meias CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas. 81º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados. 82º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação. Art. 35 - Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração R de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao Órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos: I- formulário próprio; H - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica; II - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; IV - alteração do contrato social. Art, 36 - O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Jornal do Município. Art. 37 - Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral. 81º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente coma solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos. 82º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Jornal do Município. 83º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 35 da presente lei. Art. 38 - Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável deverá proceder vistoria sanitária no estabelecimento. Art. 39 - Os canis e gatis estabelecidos no município de Muriaé some comercializar, permutar ou doar animais esterilizados. 81º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doad Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 À Ê RR raçã Miyriaé- MG Email: legislativoncamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: wmw camarararirias mam mr CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame. 82º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado. 83º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis. Art. 40 - Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Muriaé, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal: E I - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil; II - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; HI - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível. 81º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva. 82º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos. 83º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei. Art. 41 - Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações. Parágrafo Único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos. Art. 42 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e itárias estabelecidas pela legislação vigente. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramurias ma Amu ba CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 43 - Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública. Art. 44 - Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal. Parágrafo Único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereço, telefone - e código do DDD. Art. 45 - Dos anúncios de venda de cdes e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Muriaé devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento. Parágrafo Único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento. Art. 46 - Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Muriaé devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento. Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados. DAS PENALIDADES Art. 47 - Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, sempre levando-se em conta a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa de 01 (uma) UFM a 5.000 (cinco mil) UFM; HI - apreensão de animais ou plantel; IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; ?raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramiiriaa ma ANS CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ era ESTADO DE MINAS GERAIS VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; VII - proibição de propaganda; VIII - cassação da licença de funcionamento; IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; X - fechamento administrativo. 81º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser: a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de 03 UFM (três) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal. b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses; c) submetidos à eutanásia somente nos casos de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico- veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses. 82º As receitas oriundas das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão repassadas ao Fundo Municipal de Saúde que deverá repassar no mínimo a) 30% (trinta por cento) dos valores mediante a realização de convênios à Entidades protetoras de Animais, estabelecidas no Município de Muriaé, a mais de 05 (cinco) anos; b) 30% (trinta por cento) para auxílio do Canil Municipal; c) 30% (trinta por cento) para a realização de palestras, atividades e/ou eventos de conscientização e orientação acerca dos direitos dos animais, preferencialmente a serem realizadas no dia municipal de promoção dos direitos dos animais, estabelecido no art. 59 desta Lei; d) 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 48 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49 - Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o Munícipe de Muriaé tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito, a obrigação e o dever de levar consigo seus animais de estimação. Art. 50 - O Poder Executivo Municipal fará aplicar e regulamentará a present acordo com a sua organização administrativa, dispondo por decreto, no pra (noventa) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já autorizado estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente lei, outras atribuições. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel. (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Mur Email: legislativoDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramurias me nnoto CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 51 - Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a encaminhar para a apreciação da Câmara Municipal, projeto que disponha sobre coordenadoria de defesa e promoção dos direitos dos animais. Art. 52 - Fica instituído no calendário oficial do Município, o dia 04 de outubro como dia municipal de proteção e defesa dos direitos dos animais. Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 ezembro de 2015. JOEL MORAI ASEVEDO JUNIOR Presidente da Cã Municipal de Muriaé Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramiiriaa man Do