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norma nº 5108/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5108 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 5.108 /2015
* INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MURIAE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte lei:
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
— Art. 1º Esta lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos,
na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Muriaé.
81º: Consideram-se animais:
I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas,
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a
competente autorização federal;
II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
II - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não
repelem o jugo humano;
IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres
originais;
V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo
controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não
possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades
humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
82º: A política de que trata o Caput será pautada nas seguintes diretrizes:
I-A promoção da vida animal; N
IH - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes e
Muriaé;
II - A prevenção visando o combate a maus tratos e abusos de qualquer natureza;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, e em situações de
risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação
constitucional e infra-constitucional vigente no país, além de eventuais tratados
internacionais;
VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática
ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem
condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação,
o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
HI - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão
com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
dá recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida
licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não (desde que não sejam
próprios para o transporte de animais, com o devido acondicionamento);
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
ay
|
X - vender ou doar animais para menores desacompanhados por respon lêgal.
DOS ANIMAIS SILVESTRES
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Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa da cidade de Muriaé as que são daqui
originárias e que vivam de forma selvagem.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de
interesse comum do Município de Muriaé, exercendo-se este direito respeitando os
limites que a legislação estabelece.
Art. 5º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município sem prévia autorização
do órgão competente.
Art. 6º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir
— certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo Único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de
importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação de Meio Ambiente
que tomará as medidas cabíveis.
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 7º O controle da população de cães e gatos no Município de Muriaé será realizado
pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
81º Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando:
I - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento;
II - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da
condição geral do animal;
HI - em sofrimento, portador de enfermidade infecto-contagioso de caráter zoonótico
sem possibilidade de tratamento.
8 2º A prática de eutanásia nas hipóteses do parágrafo anterior está condicionada à
prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser
eutanasiado por Médico Veterinário regularmente inscrito no conselho profissional
pertinente.
Art. 8º É proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional
Art. 9º Aquele que incorrer na prática de sacrifícios de animais em inobservânciald
disposto no art. 7º desta Lei incidirá multa no valor de 5 (cinco) UFM por ánifmal
eutanasiado.
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS DE CIRCO
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Art. 10 - É proibida, no âmbito do município de Muriaé, a utilização de animais em
espetáculos de circo.
Art. 11 - Excetuam-se do objeto do artigo anterior, exposições, feiras e
comercializações de animais, estando estas dentro dos princípios que as constitui por
definição, reconhecendo ainda a presente lei os seus limites, nas legislações próprias
afetas a tais atividades.
Parágrafo Único. As permissões que venham a decorrer deste artigo não eximem os
responsáveis pelos animais e pelas atividades com eles desenvolvidas de eventuais
ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, deste código e das de
a caráter penal.
Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das
seguintes sanções cumulativas:
I- a Interdição imediata do local onde se realizam os espetáculos e o respectivo
cancelamento da Licença para Localização e de Fiscalização e de Funcionamento,
cabendo, no entanto, ao interditado O direito de requerer ao Órgão competente a
desinterdição, aplicada após atendido e comprovado os requisitos desta lei;
IH - multa.
81º No momento da Interdição será aplicada multa no valor de 20 (vinte) UFM, ocasião
em que, anexo à autuação, o autuante deverá entregar cópia da íntegra desta lei ao
autuado ou ao seu representante.
8 2º A partir desta primeira data, em caráter cumulativo, será aplicado um adicional de
multa no valor de 30 (trinta) UFM por dia de descumprimento.
DO TRANSPORTE DE TRAÇÃO ANIMAL NO PERÍMETRO URBANO
Art. 13 - Os veículos de tração animal e o seu uso ficam regulamentados pela presente
lei.
81º Consideram-se de tração animal os veículos conduzidos por bovinos ou egúídeos
através da sua força.
Art. 14 - A condução de veículos de tração animal será restrita a maior
(dezoito) anos.
Art, 15 - Os proprietários ou condutores dos animais só poderão trafegar
mesmos após retirar, gratuitamente, alvará anual junto a Prefeitura cuja co
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dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a
cumprir as seguintes obrigações:
I - manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do
animal;
II - manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem
estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o
proprietário deste local responsável solidariamente pelas condições de vida deste;
HI - não deixar o animal pastar em áreas públicas;
IV - manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e
com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4
(quatro) meses;
V - não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção,
devendo então este ser encaminhado ao Serviço Municipal competente.
VI - Comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal;
VII - Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais.
Parágrafo Único. O alvará deverá estar colocado em local visível ao público, na parte
externa do veículo.
Art, 16 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
H - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas sem respeitar intervalos para
descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso;
HI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, mais de um animal da mesma ou de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio c mplêto
do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ipo
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais s
retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e
para condução após desatrelamento do animal.
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VII - trafegar com animais atados, atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
VIII - Fica proibido o uso de tração, por mais de um animal por veiculo.
IX - transitar com Carroças com características diversas de: no máximo, 1,80 metro de
comprimento, 1 metro de largura, 1,40 de altura (iniciando a medida a partir do solo) e
transportar até 400 quilos de carga, levando-se em consideração inclusive o peso da
carroça.
X - Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa
Causar sofrimento ou dor ao animal.
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 17 - É vedado:
1 - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso,
água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu
material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei;
HI - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para
baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou
estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias
ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de
qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do
período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para qu
os transporta.
DO USO DA FOCINHEIRA.
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Art. 18 - O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá
ultrapassar os limites da residência de seu tutor, com a utilização de coleira com
enforcador, focinheira e guia de condução ou em caixas especiais para transporte ou
congêneres.
Parágrafo Único. Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques e riscos às pessoas, os cães de guarda e os treinados
para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a
segurança das pessoas.
— Art. 19 - Os proprietários destes animais deverão encaminhá-los periodicamente ao
médico veterinário para que sejam submetidos a uma avaliação comportamental e
registrado o seu grau de periculosidade.
Art. 20 -Se o cão agredir uma pessoa, o seu proprietário deverá recolhê-lo
imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e
emissão de laudo sobre o grau de periculosidade, ou parecer recomendando o seu
sacrifício.
Art. 21 - Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação
comportamental estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
I - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável, de modo a evitar evasão;
HI - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques
públicos e nas dependências de escolas;
IV - em caso de ataque, o cão agressor deverá ser submetido à avaliação por dois
médicos veterinário, que poderá recomendar o sacrifício do animal, caso o laudo
confirme a impossibilidade de seu convívio social, cabendo recurso ao juizado cível, em
ação própria da decisão;
V - vacinação anual contra hidrofobia, que deverá ser ministrada por médico
veterinário, que emitirá o competente certificado.
Parágrafo Único. As residências com cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidas
com muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões de segurança e placas indicativas
fixadas em local visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença desses animais.
Art. 22 - Qualquer cidadão poderá requisitar intervenção da autoridade responsá
pela observância da presente Lei, quando verificar o desrespeito às normas né!
estabelecidas, sujeitando-se o infrator às penas legais.
Art. 23 - O criador, o proprietário ou responsável pela guarda do animal respon
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e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos
animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente
de invasão ilícita da propriedade onde o cão esteja recolhido.
Art. 24 - O descumprimento do disposto neste capítulo ensejará multa de 01 à 100
UFM, ao proprietário do animal.
DA PATRULHA ANIMAL
Art. 25 - O recolhimento de cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou
a domesticados só será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou
constatação:
I- de atropelamento;
II - debilidade motora;
III - estado precário de saúde;
IV - gestação ou cria;
V - vítimas de maus tratos;
VI - de risco para outrem por sua agressividade.
DA CRIAÇÃO E A VENDA NO VAREJO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS
DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ,
BEM COMO AS DOAÇÕES EM EVENTOS DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
do Art. 26 - A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Muriaé é livre,
desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal
vigente.
AI. 27 - A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada
por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes
conforme determinações da presente lei.
Art. 28 - É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em
estabelecimentos devidamente legalizados.
81º A feira só poderá ser realizada sob à responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis par
cães e gatos.
82º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promo
evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de rea
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do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF
ou CNPJ, com respectivo telefone.
83º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que
haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
84º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e
submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de
vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa
etária, mediante atestados.
Art. 29 - As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas,
a por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do
doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento,
a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção
do animal.
Parágrafo Único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o
potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a
convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida,
provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais
e de saúde.
Art. 30 - Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de Muriaé só poderão
funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo Órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 31 - A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de
funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Muriaé estará
condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 32 - Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio,
através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do
requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
requerer o cadastramento de que trata O “caput” deste
8 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária -
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Art. 33 - A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o
cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Jornal do
Município, o número do respectivo cadastro.
81º A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento,
suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de
atendimento pelo interessado.
82º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer
outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da
saúde.
Art. 34 - Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção
sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de
outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo,
na regulamentação da presente lei:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório
de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
HI - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou
manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de
registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e
detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do
equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem
prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo
empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se
pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos
dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como pratocolo
das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no trahs
animais, com a respectiva documentação do responsável por este
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IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.
81º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção
dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem
alojados.
82º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares
devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua
solicitação.
Art. 35 - Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer
alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração
R de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de
espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais
alterações pretendidas, diretamente ao Órgão responsável pela coordenação da
vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I- formulário próprio;
H - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
II - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo
empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;
IV - alteração do contrato social.
Art, 36 - O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do respectivo número no Jornal do Município.
Art. 37 - Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de
formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
81º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar,
juntamente coma solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de
recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
82º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva
justificativa legal, no Jornal do Município.
83º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no
art. 35 da presente lei.
Art. 38 - Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável deverá
proceder vistoria sanitária no estabelecimento.
Art. 39 - Os canis e gatis estabelecidos no município de Muriaé some
comercializar, permutar ou doar animais esterilizados.
81º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doad
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prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
82º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não
esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
83º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve
conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos
respectivos canis.
Art. 40 - Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município
de Muriaé, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do
animal:
E I - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de
vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo
veterinário responsável pelo canil ou gatil;
II - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o
bem estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
HI - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de
CRMV legível.
81º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de
vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a
raiva.
82º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o
recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de
esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
83º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a
critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
Art. 41 - Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao
plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo Único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser
mantidos por 5 (cinco) anos.
Art. 42 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos
veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e
gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e
possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e itárias
estabelecidas pela legislação vigente.
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Art. 43 - Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com
os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por
um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade,
bem como a saúde e segurança pública.
Art. 44 - Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao
canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem
do animal.
Parágrafo Único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em município que
não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome
do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereço, telefone
- e código do DDD.
Art. 45 - Dos anúncios de venda de cdes e gatos em jornais e revistas de circulação
local, estadual ou nacional sediados no Município de Muriaé devem constar o nome do
canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do
estabelecimento.
Parágrafo Único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis
localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância
Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 46 - Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Muriaé devem exibir,
em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público
Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do
estabelecimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo em todo
material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e
outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites
de classificados.
DAS PENALIDADES
Art. 47 - Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente
lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, sempre levando-se em conta a
gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 01 (uma) UFM a 5.000 (cinco mil) UFM;
HI - apreensão de animais ou plantel;
IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
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VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VII - proibição de propaganda;
VIII - cassação da licença de funcionamento;
IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
X - fechamento administrativo.
81º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no
montante de 03 UFM (três) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a
manutenção e comercialização do animal.
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de
zoonoses;
c) submetidos à eutanásia somente nos casos de apresentarem enfermidades graves ou
doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco
a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-
veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
82º As receitas oriundas das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão
repassadas ao Fundo Municipal de Saúde que deverá repassar no mínimo
a) 30% (trinta por cento) dos valores mediante a realização de convênios à Entidades
protetoras de Animais, estabelecidas no Município de Muriaé, a mais de 05 (cinco)
anos;
b) 30% (trinta por cento) para auxílio do Canil Municipal;
c) 30% (trinta por cento) para a realização de palestras, atividades e/ou eventos de
conscientização e orientação acerca dos direitos dos animais, preferencialmente a
serem realizadas no dia municipal de promoção dos direitos dos animais, estabelecido
no art. 59 desta Lei;
d) 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 48 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou
demais situações em que o Munícipe de Muriaé tenha que ser retirado de sua
residência, este tem o direito, a obrigação e o dever de levar consigo seus animais de
estimação.
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal fará aplicar e regulamentará a present
acordo com a sua organização administrativa, dispondo por decreto, no pra
(noventa) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já autorizado
estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente lei,
outras atribuições.
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Art. 51 - Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a encaminhar para a
apreciação da Câmara Municipal, projeto que disponha sobre coordenadoria de defesa e
promoção dos direitos dos animais.
Art. 52 - Fica instituído no calendário oficial do Município, o dia 04 de outubro como
dia municipal de proteção e defesa dos direitos dos animais.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 14 ezembro de 2015.
JOEL MORAI ASEVEDO JUNIOR
Presidente da Cã Municipal de Muriaé
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