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norma nº 5114/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5114 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaDISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 5.114/ 2015
“Disciplina a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública -— COSIP e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Muriaé, para fins do custeio do serviço de
iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, a ser cobrada dos consumidores
de energia elétrica localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se:
| - custeio: o somatório dos gastos destinados à iluminação de vias, logradouros, ao
pagamento do consumo de energia elétrica fornecida aos demais bens públicos
pertencentes à Administração publica direta e indireta, bem como aqueles pertencentes a
particulares, mas que estejam sob posse do Poder Público Municipal, e a manutenção,
expansão e ao melhoramento da rede de iluminação pública;
Il - bens públicos: os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os
dominicais, assim definidos:
a) os de uso comum do povo, tais como estradas, ruas e praças;
b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou
estabelecimento da administração Municipal, de propriedade ou inclusive os de suas
autarquias;
c) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas municipais de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 2º - Considera-se contribuinte da COSIP o proprietário, titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados neste Município,
servidos por iluminação pública.
Art. 3º - O valor da Contribuição será calculado e incluído conforme tabela abaixo
no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse
serviço:
aii y
DAVA
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
FAIXAS DE CONSUMO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
(KWH) $
Até 60 Isento
60,01 a 80 3
80,01 a 100 4
100,01 a 200 7
200,01 a 300 9
300,01 a 500 10
500,01 a 700 11
Acima de 700 13
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à
fiscalização do pagamento da Contribuição.
Art. 5º - O lançamento da COSIP para imóveis não edificados será feito
diretamente pelo Município, anualmente juntamente com o IPTU, no valor equivalente a
R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único: O valor da COSIP disposto no caput deste artigo será reajustado
anualmente, nos mesmos índices aplicados à energia elétrica pela ANEEL, por Decreto
do Poder Executivo, publicado até o último dia útil de cada exercício para a vigência do
exercício seguinte.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária de
energia elétrica para:
I- Obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de que trata esta
Lei.
Il- Efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de energia
elétrica.
81º - O Convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever o
repasse imediato do valor arrecadado para o Município, descontando apenas os custos
da concessionária de energia elétrica referentes a arrecadação;
82º Os encargos financeiros decorrentes da mora no pagamento da conta de energia
elétrica que a concessionária de energia cobrar de seus consumidores serão também
cobrados dos contribuintes da COSIP, na mesma proporção e deverão ser repassados
para o Município, conforme disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão
administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública
Salir, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
l A GABINETE DO PREFEITO
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no Município de Muriaé, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação,
operação, eficientização e manutenção da rede de iluminação pública.
Parágrafo único: As condições para a concessão administrativa de que trata este
artigo serão regulamentadas pelo Município.
Art. 8º - Ficam vinculadas as receitas municipais provenientes da arrecadação da
Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- COSIP de que trata esta Lei,
para pagamento e garantia da contraprestação da concessionária para a execução dos
serviços de que trata o artigo 7 º desta Lei.
$1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade
ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput deste artigo
será efetivada por mecanismo contratual, com instituição financeira depositária e
operadora dos recursos vinculados.
82º Os recursos recebidos pela Concessionária a título de contraprestação dos
recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP serão aplicados na forma prevista no contrato de concessão
administrativa em investimentos, custeio e na operação dos serviços de iluminação
pública, que compreendem:
| - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
H - a instalação, a manutenção, modernização, eficientização e a expansão da rede de
iluminação pública;
HI - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de iluminação
pública no Município;
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer mecanismos de garantias
fidejussórias ou reais para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do
projeto de concessão administrativa a que se refere ao art. 7º desta Lei, na forma da
legislação vigente.
Art. 10 - Adicionalmente ao disposto no artigo 8º desta Lei fica também vinculado o
percentual máximo de 3% (três por cento) do valor arrecadado através da COSIP para
pagamento pelo Município, mediante prévia licitação, das despesas com o verificador
independente, responsável pela aferição dos indicadores de qualidade e desempenho
referentes aos serviços da concessão administrativa disposta no artigo 7º desta Lei.
Art. 11 - Sem prejuízo ao disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei, o valor arrecadado
através da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP também
poderá ser utilizado pelo Município para pagamento pelo fornecimento de energia elétrica
dos demais bens públicos pertencentes à Administração publica direta e indireta,
autarquias e fundações, bem como aqueles pertencentes a particulares, mas que estejam
sob posse do Poder Público Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Ficam ratificadas as destinações de recursos públicos promovidas
anteriormente à publicação desta Lei, pelo Poder Executivo aos órgãos públicos da
administração indireta, inclusive autarquias e fundações municipais, realizadas para o
fornecimento de energia elétrica de bens públicos, com recursos provenientes das
receitas arrecadadas pela contribuição instituída pela Lei 2727 de 30 de dezembro de
2002.
Art. 12 - Fica autorizado o Município, através da Concessionária (SPE), a realizar
livremente a comercialização de energia elétrica necessária aos serviços de iluminação
pública independentemente do seu distribuidor.
Art. 13 — Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 dias.
Art. 14 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente a Lei n.º 2727 de 30 de dezembro de 2002 e suas
alterações posteriores.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 21 de dezembro de 2015.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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