| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5114 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEINº 5.114/ 2015 “Disciplina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -— COSIP e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Muriaé, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, a ser cobrada dos consumidores de energia elétrica localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se: | - custeio: o somatório dos gastos destinados à iluminação de vias, logradouros, ao pagamento do consumo de energia elétrica fornecida aos demais bens públicos pertencentes à Administração publica direta e indireta, bem como aqueles pertencentes a particulares, mas que estejam sob posse do Poder Público Municipal, e a manutenção, expansão e ao melhoramento da rede de iluminação pública; Il - bens públicos: os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais, assim definidos: a) os de uso comum do povo, tais como estradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração Municipal, de propriedade ou inclusive os de suas autarquias; c) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas municipais de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Art. 2º - Considera-se contribuinte da COSIP o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados neste Município, servidos por iluminação pública. Art. 3º - O valor da Contribuição será calculado e incluído conforme tabela abaixo no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço: aii y DAVA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO FAIXAS DE CONSUMO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO (KWH) $ Até 60 Isento 60,01 a 80 3 80,01 a 100 4 100,01 a 200 7 200,01 a 300 9 300,01 a 500 10 500,01 a 700 11 Acima de 700 13 Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. Art. 5º - O lançamento da COSIP para imóveis não edificados será feito diretamente pelo Município, anualmente juntamente com o IPTU, no valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais). Parágrafo único: O valor da COSIP disposto no caput deste artigo será reajustado anualmente, nos mesmos índices aplicados à energia elétrica pela ANEEL, por Decreto do Poder Executivo, publicado até o último dia útil de cada exercício para a vigência do exercício seguinte. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária de energia elétrica para: I- Obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de que trata esta Lei. Il- Efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de energia elétrica. 81º - O Convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado para o Município, descontando apenas os custos da concessionária de energia elétrica referentes a arrecadação; 82º Os encargos financeiros decorrentes da mora no pagamento da conta de energia elétrica que a concessionária de energia cobrar de seus consumidores serão também cobrados dos contribuintes da COSIP, na mesma proporção e deverão ser repassados para o Município, conforme disposto no 8 1º deste artigo. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública Salir, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ l A GABINETE DO PREFEITO p pi : | no Município de Muriaé, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação, operação, eficientização e manutenção da rede de iluminação pública. Parágrafo único: As condições para a concessão administrativa de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Município. Art. 8º - Ficam vinculadas as receitas municipais provenientes da arrecadação da Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- COSIP de que trata esta Lei, para pagamento e garantia da contraprestação da concessionária para a execução dos serviços de que trata o artigo 7 º desta Lei. $1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput deste artigo será efetivada por mecanismo contratual, com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. 82º Os recursos recebidos pela Concessionária a título de contraprestação dos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP serão aplicados na forma prevista no contrato de concessão administrativa em investimentos, custeio e na operação dos serviços de iluminação pública, que compreendem: | - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; H - a instalação, a manutenção, modernização, eficientização e a expansão da rede de iluminação pública; HI - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de iluminação pública no Município; Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer mecanismos de garantias fidejussórias ou reais para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de concessão administrativa a que se refere ao art. 7º desta Lei, na forma da legislação vigente. Art. 10 - Adicionalmente ao disposto no artigo 8º desta Lei fica também vinculado o percentual máximo de 3% (três por cento) do valor arrecadado através da COSIP para pagamento pelo Município, mediante prévia licitação, das despesas com o verificador independente, responsável pela aferição dos indicadores de qualidade e desempenho referentes aos serviços da concessão administrativa disposta no artigo 7º desta Lei. Art. 11 - Sem prejuízo ao disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei, o valor arrecadado através da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP também poderá ser utilizado pelo Município para pagamento pelo fornecimento de energia elétrica dos demais bens públicos pertencentes à Administração publica direta e indireta, autarquias e fundações, bem como aqueles pertencentes a particulares, mas que estejam sob posse do Poder Público Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Ficam ratificadas as destinações de recursos públicos promovidas anteriormente à publicação desta Lei, pelo Poder Executivo aos órgãos públicos da administração indireta, inclusive autarquias e fundações municipais, realizadas para o fornecimento de energia elétrica de bens públicos, com recursos provenientes das receitas arrecadadas pela contribuição instituída pela Lei 2727 de 30 de dezembro de 2002. Art. 12 - Fica autorizado o Município, através da Concessionária (SPE), a realizar livremente a comercialização de energia elétrica necessária aos serviços de iluminação pública independentemente do seu distribuidor. Art. 13 — Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 dias. Art. 14 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei n.º 2727 de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de dezembro de 2015. ALOYSIO N RO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé