| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5131 / 2016 |
| Date | 2016-03-07 |
| Ementa | PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5120 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.131 / 2016 “Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.” A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. Parágrafo único - Para os fins desta Lei consideram-se: I. obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público; Il. obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás; VIR obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins, ou situações similares. Art. 2º Aos agentes políticos ou servidores públicos fica expressamente proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na heco d - -000 - Muriaé - MG açó 2, - PosTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880. Pça tal: legis ai apmiaos a pa ig mm: maramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares. Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei pelo agente político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 07 de março de 2016. pm HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Muriaé CEP 36.880-000 - Muriaé - MG 152-Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) Meat ii rh al a a apa a e peca ma.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae mg.gov.br