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norma nº 5131/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5131 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.131 / 2016
“Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas
incompletas ou que, embora concluídas, não atendam
ao fim a que se destinam, e dá outras providências.”
A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas
incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se
destinam.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei consideram-se:
I. obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças,
parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento,
bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de
reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou
adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público;
Il. obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato
funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do
Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de
autorizações, licenças ou alvarás;
VIR
obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que,
embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu
uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem
na respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins,
ou situações similares.
Art. 2º Aos agentes políticos ou servidores públicos fica expressamente
proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas
custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam
incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se
destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na
heco d - -000 - Muriaé - MG
açó 2, - PosTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880.
Pça tal: legis ai apmiaos a pa ig mm: maramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou
situações similares.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei pelo agente político
constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da
Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 07 de março de 2016.
pm
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
152-Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) Meat
ii rh al a a apa a e peca ma.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae mg.gov.br

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