| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5168 / 2016 |
| Date | 2016-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O PLANO DE CARGOS , CARREIRA E SALÁRIOS DOS AGENTES FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5148 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 5.168 / 2016 “Autoriza o Município a Instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes Fiscais da Administração Direta do Município de Muriaé e dá outras providências.” A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Título I Da Fiscalização da Administração Direta Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica autorizado o Município de Muriaé a instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes Fiscais da Administração Direta, nos termos da presente Lei. Art. 2º - À Fiscalização da Administração Direta do Município de Muriaé é incumbida da direção, controle, decisão e comando dos assuntos de competência específica, mas sempre sujeita à subordinação e ao controle hierárquico do Prefeito Municipal, devendo ainda, planejar e coordenar a política de fiscalização no âmbito do Município de Muriaé, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas de obras, posturas, meio ambiente e vigilância sanitária. Capítulo II Dos Cargos da Fiscalização Municipal da Administração Direta Art. 3º - São Carreiras da Fiscalização Municipal da Administração Direta: I. Fiscal de Obras; H. Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente; (BN Praça Cel. aba de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legisiativoncamaramuriae.mg.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae,mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS WI. Fiscal Sanitário. Capítulo III Das Competências Institucionais Art. 4º - Compete a Fiscalização Municipal da Administração Direta do Município de Muriaé acompanhar o andamento das construções pela Prefeitura, a fim de constatar sua conformidade com as plantas devidamente aprovadas, fazer cumprir o que ordenam as posturas municipais com relação às vias públicas, meio-ambiente, comércio e assuntos correlatos, bem como fazer cumprir o que ordena a lei com relação à edificação, parcelamento, ocupação de solo e meio-ambiente, mediante fiscalização e orientação permanente, fazer cumprir o que ordena a lei, com relação à saúde e higiene pública, através da fiscalização e orientação aos estabelecimentos da indústria, comércio e prestadores de serviços. Parágrafo único — As denúncias para a Fiscalização Municipal da Administração Direta do Município deverão ser formuladas por escrito, sendo registradas e enumeradas em expediente próprio para a realização da vistoria e emissão do competente despacho, conforme Lei Municipal 4.643/2013. Capítulo IV Da Estrutura Organizacional Art. 5º - A Fiscalização Municipal será dirigida pelo coordenador de cada setor de fiscalização, nomeado para cargo de provimento pelo Secretário Municipal da respectiva pasta. Parágrafo único — Cada Setor de Fiscalização será chefiado por um Coordenador, devendo este ser servidor efetivo do respectivo Setor de Fiscalização, o qual será designado pelo Secretário Municipal de sua respectiva pasta. Art. 6º - A estrutura organizacional da Fiscalização Municipal é composta das seguintes unidades: I | Setor de Fiscalização de Obras - situado na Secretaria de Obras. dio, i s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG Ra al Log aaa Gg ou emmlcamaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gov.br EA gs e! 7 CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS I. Setor de Fiscalização de Atividades Urbanas e Meio- Ambiente - situado na Secretaria de Meio Ambiente. HI. Setor de Vigilância Sanitária - situado na Secretaria de Saúde, Capítulo V Das Atribuições dos Agentes Fiscais Seção I Do Fiscal de Obras Art. 7º - Compete ao Fiscal de Obras: I | Suspender obras iniciadas sem a aprovação ou em desconformidade com as plantas aprovadas; HW. Verificar denúncias e fazer notificação sobre construções clandestinas, aplicando todas as medidas cabíveis; HI. Comunicar à autoridade competente as irregularidades encontradas nas obras fiscalizadas, tomando as medidas que se fizerem necessárias em cada caso; IV. Prestar informações em requerimentos sobre construções de prédios novos; fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal, aplicando todas as medidas cabíveis nos casos de descumprimento; V. Executar outras tarefas correlatas. Art. 8º - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os vencimentos e o quadro de carreira dos fiscais de obras encontram-se no Anexo 1 desta Lei. Seção II Do Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente Art. 9º — Compete ao Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente: I Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, as da Política Municipal do Meio Ambiente e as demais legislações vigentes, as definidas pelo Código de Obras do Município, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelo Código de Posturas do Município e pelo Plano Diretor; , i ) : - -0007 Muriaé - MG - Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 GEP 36.880-0007 Muria da E Mall aaa riae mg gov. br ou emmiDcamaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae mg.gov.br MARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS e > IH. Fiscalizar e orientar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, investigando denúncias, levantando informações junto à comunidade, solicitando documentação ao fiscalizado; HI. Fiscalizar as obras, verificando se houve expedição de alvará, se o mesmo está dentro do período de validade, notificando sobre qualquer irregularidade e concedendo prazo para regularização, se for o caso; vistoriar locais, atividades e obras, verificando a documentação do vistoriado, informações do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades, sejam elas ambientais ou de qualquer natureza; IV. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregulares, não licenciadas ou realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação através de relatórios; coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não autorizada, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; coibir invasões individuais e coletivas de bens públicos do Município; promover a desobstrução de vias, logradouros e demais bens públicos do Município; fiscalizar caçambas de coleta de terra e entulho, quanto ao licenciamento e à utilização do logradouro público; V. Fiscalizar, quanto ao licenciamento e instalação, as faixas e placas instaladas em logradouros públicos, bem como os demais elementos publicitários: identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os parques industriais; contribuir com a conscientização da população acerca da preservação do meio ambiente e importância da saúde, dando orientações e promovendo educação ambiental; VI. | Participar de treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento, buscando o desenvolvimento qualitativo em sua área de atuação; VII. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras Secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, oferecendo sugestões para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; VIII. Realizar outras atribuições compatíveis com as acima descritas, conforme demanda e a critério de seu superior imediato. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152. Tel.: (32) 3722-4087 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativoCDcamaramuriae.mg.gov.br ou cnmicamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www .camaramuriae mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os vencimentos e o quadro de carreira dos Fiscais de Atividades Urbanas e Meio Ambiente encontram-se no Anexo II desta Lei. Seção III Do Fiscal Sanitário Art. 11 — Compete ao Fiscal Sanitário: I Fiscalizar a higiene de locais de uso público, tais como: sanitários, parques, praças, pontos de ônibus, etc.; fiscalizar a iniciativa privada no que se refere à saúde pública, bem como: cozinhas, sanitários e ambientes de atendimento público, identificar focos de epidemias de massa, procurando imediatamente sanar o problema com busca de auxílio em órgão competente, e logo após notificar o causador; fiscalizar o comércio fixo e ambulante de alimentos quanto às condições de higiene e preparo dos mesmos; IH. Fiscalizar as condições de higiene das residências, verificando, principalmente, fossas vazamentos de esgotos e criação de animais; HI. Controlar e combater vetores causadores de doenças, em estabelecimentos comerciais e residenciais; identificar situações de risco e comunicar aos superiores para soluções necessárias; realizar mapeamento da ocupação do espaço urbano, periurbano e rural e elaborar plantas cadastrais; IV. Participar, com supervisão de trabalhos especiais de vigilância sanitária com a defesa civil, em situações de emergência e calamidade pública; V. Participar de campanhas de saúde; VI. Executar outras tarefas correlatas. Art. 12 - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os vencimentos e o quadro de carreira dos fiscais de Sanitários encontram-se no Anexo HI desta Lei. Capítulo VI Do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Agentes Fiscais s Atribuições dos Agentes Públicos Fiscais da Administração Direta do Município de Muriaé Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legistativoDcamaramuriae.mg.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae mg.gov.br - Site Oficial: www .camaramuriae. mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Seção I Da Carreira Art. 13 - À carreira dos Agentes da Fiscalização é composta por quatro classes de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas: I Classe Inicial; HW. Classe Intermediária; HI. Classe Final; IV. Classe Especial. Parágrafo único - O ingresso na carreira de quaisquer dos cargos efetivos da Fiscalização Municipal dar-se-á na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Seção II Das Promoções Art. 14 - À promoção dos Agentes da Fiscalização consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após serem satisfeitos os seguintes requisitos: L 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício na classe em que estiver posicionado; H. Não ter cometido infração disciplinar durante o tempo referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem. $1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo exercício as hipóteses previstas nos art. 126 e 127, da Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto do Servidor Público de Muriaé. 8 2º. O acesso de uma classe para outra imediatamente superior da carreira corresponderá a um adicional de dez por cento, incorporado aos vencimentos para todos os fins. 83º. Os Agentes da Fiscalização Municipal serão enquadrados na classe respectiva ao seu tempo de exercício público municipal no cargo, respeitado o nível de progressão em que se encontrar, com direito a eventual repercussão em seus vencimentos. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br ou emmcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II Da Progressão por Merecimento Art. 15 - A progressão por merecimento é a elevação dos Agentes da Fiscalização ao nível salarial seguinte aquele em que se encontra, independente da promoção na carreira. Art. 16 - Para adquirir direito à progressão por merecimento, os Agentes da Fiscalização Municipal deverão: I. Encontrar-se em efetivo exercício no cargo; IH. Cumprir o tempo mínimo inicial de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no padrão de vencimento inicial da carreira e, posteriormente, cumprir 730 (setecentos e trinta) dias de exercício no padrão de vencimento em que se encontre; WI. Não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé e nesta lei; IV. Ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em suas avaliações de desempenho relativas ao respectivo tempo; $1º Perderá o direito à progressão por mérito o Agente da Fiscalização Municipal que, no tempo previsto no inciso II do art. 16, contar com mais de 10 (dez) faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem justificativa. 82º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, a contagem de novo tempo reiniciar-se-á na mesma data do início do período seguinte, ressalvada a hipótese de afastamento em virtude de licença para tratar de interesses particulares, cuja contagem será continuada a partir do retorno do servidor às suas atividades. Art. 17 - Os requisitos para adquirir o direito à progressão por mérito previstos no artigo anterior serão sempre apurados por período, não sendo cumulativos ou progressivos. Art. 18 - Considerar-se-ão de efetivo exercício as hipóteses previstas na Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé. Art. 19 - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15 desta Lei, passará o Agente da Fiscalização para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a i 1 ; - Fax: - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG P; Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 (o) À e E-Mail: legislativo(ncamaramuriae.ma.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.gov. br - Site Oficial: www.camaramuriae mg.gov.br Dor CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de progressão por merecimento. Art. 20 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo na avaliação de desempenho ou não atenda a todos os requisitos, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o tempo exigido de exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Seção IV Do Adicional por Qualificação Art. 21 - Os adicionais por qualificação são devidos aos Agentes da Fiscalização na seguinte ordem: L Especialização lato sensu — 5% (cinco por cento); IH. Mestrado — 10% (dez por cento); HI. | Doutorado — 15% (quinze por cento) 81º — Os adicionais de qualificação serão cumuláveis, sendo, no entanto, vedado o cômputo de mais de um título da mesma espécie. 8 2º, Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedida por instituição nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão regulador de origem. 83 º. Para fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação acadêmica ou atuação na administração pública. $ 4º. A administração pública municipal terá o prazo de sessenta dias, a partir do requerimento do interessado, para analisar e conceder o adicional por qualificação ao servidor público requerente. 85º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao vencimento básico para todos os efeitos. Seção V Do Adicional de Periculosidade e/ou Insalubridade Art. 22 - Os Fiscais terão direito a Gratificação de Periculosidade e/ou Insalubridade quando feita por intermédio de perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que através de um laudo técnico irá declarar se a categoria se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4987 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativol)camaramuriae.mg.gov.br ou cnm(camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www. camaramuriae.mg.gov. dm Ds CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ | ESTADO DE MINAS GERAIS perigosa e por consegiiência, de acordo com o Art. 82 parágrafos 2º e 3º da Lei Municipal 3.824/2009 - Estatuto do Servidor Público de Muriaé. $ 1º- O Agente que exerce atividade em condições de periculosidade fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. 58 2º- Os adicionais de insalubridade serão pagos nos seguintes percentuais calculados sobre o salário base do Município: I. Grau mínimo — 10% IN. Graumédio- 20% HI. Grau máximo — 40%. Seção VI Da Remuneração dos Agentes da Fiscalização do Quadro Permanente Art. 23 - A remuneração dos Agentes da F iscalização Municipal é constituída pela retribuição pecuniária mensal fixada em lei com seus respectivos padrões de vencimento, promoção na carreira por classe e Adicional por Qualificação, acrescido de Adicional por Tempo de Serviço. $ 1º O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante dos Anexos I, II e III desta Lei, reajustável na mesma data e índice percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais. 8 2º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) por quingiiênio de serviço público municipal. 8 3º Os Agentes da Fiscalização Municipal que fizerem jus ao adicional, a partir do mês em que completarem o tempo exigido para implementar o direito — 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício de serviço público terão, automaticamente, a concessão a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal do Município, constituindo vantagens permanentes, pagas sob esta denominação e integralizadas aos seus vencimentos. $ 4º Os adicionais de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão considerados na base de cálculo para efeito das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativo)camaramuriae.ma.gov.br ou enmeDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www .camaramuriae.mg gov br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Seção VII Das Gratificações Art. 24 - Os Agentes efetivos da Fiscalização fazem jus as seguintes gratificações: I Gratificação pelo exercício de função de direção chefia ou assessoramento; I. Gratificação natalina. Parágrafo Único: Os Fiscais de Obras, Fiscais Sanitários e Fiscais de Atividades Urbanas e Meio Ambiente têm direito a uma Gratificação por Estímulo a Produtividade Fiscal Individual — GEPI, que será disciplinada por lei especifica. Subseção I Da Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento Art. 25 - Ao Agente da Fiscalização Municipal, ocupante de cargo efetivo, quando designado para função de direção, chefia ou assessoramento, além de outras vantagens previstas em lei, é devido retribuição pecuniária pelo seu exercício na forma do Anexo IV desta lei. $ 1º — É admitida a gratificação para servidor público municipal efetivo que desempenhe a função de coordenação de serviço técnico administrativo no âmbito da Fiscalização Municipal, independente de sua lotação originária, na forma do Anexo IV desta lei. $2º - Em caso de designação de detentor de cargo de Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras ou Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente para desempenhar função gratificada, receberá o mesmo, além da gratificação de função, a média aritmética equivalente à pontuação de produtividade alcançada por todos os fiscais do seu referido setor em exercício na administração municipal dividido pelo número de fiscais de cada setor. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 26 - À gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ano. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - E-Mail: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br ou cm: imaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br n a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no ra Mg CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 27 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipada a metade do valor devido a este título. Art. 28 - O Agente da Fiscalização exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 29 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção VIII Da Avaliação de Desempenho Art. 30 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o desenvolvimento funcional do servidor público municipal, relativamente às suas atribuições e responsabilidades, visando, ainda, sua progressão na carreira ou no cargo isolado e acompanhamento de estágio probatório para fins da estabilidade a que alude o art. 41 da CF/88. Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho se constituirá na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal em vigor. Seção IX Do Regime de Trabalho Art. 31 - O Agente da Fiscalização Municipal obrigar-se-á ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo de provimento efetivo ou em comissão que ocupar, nos termos dos anexos I, II e III desta lei. TÍTULO II Das Disposições Gerais e Finais Art. 32 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, naquilo que couber. A Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152-Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativoDcamaramuriae. ma.gov.br ou enmbcamaramuriae, ma.gov.br - Site Oficial: www. camaramuriae.ma.gov br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muriaé. Art. 34 - Considerando a especificidade dos serviços do Setor de Fiscalização, os Fiscais Sanitários, os Fiscais de Obras e os Fiscais de Atividades Urbanas e Meio Ambiente aferirão sua fregiência através de assinatura em folha de ponto, sob coordenação do Secretário de cada pasta. Art. 35 - O Prefeito Municipal de Muriaé designará, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, comissão própria para proceder ao enquadramento dos servidores da Fiscalização Municipal. Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de abril de 2016. 0 HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativoDcamaramuriae mg .gov.br ou cmm! maramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS CARGO CARGA NUMERO | REQUISITOS FORMA DE VENCIMENTOS HORARIA DE PROVIMENTO CARGOS Curso Fiscal de | 40 Horas 15 Superior | Aprovação em | *Vide Tabela Obras | Semanais qualquer | Concurso Própria área, Público de assegurado o | Prova e Títulos direito adquirido |] *TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS Carreira Fiscal Obras Padrão de Classes Vencimentos Inicial | Intermediária Final Especial PMF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 3.726,80 PMF- 02 2.856,00 3.141,60 3.455,76 3.801,34 PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36 PMF- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91 PMF- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01 PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69 PMF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98 PMPF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 4.280,92 PMPF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54 PMF- 10 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87 PMF- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95 PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81 PMF- 13 3.551,08 I 3.906,18 4.296,80 4.726,48 PMF- 14 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01 PMF- 15 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43 PMF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78 PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 5.116,10 PMF- 18 3.920,68 | 4.312,74 4.744,02 5.218,42 Ao Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA PosTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativoncamaramuriae, mg.gov.br ou cnmiDcamaramuriae. mg .gov.br - Site Oficial: www camaramuriae.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E MEIO AMBIENTE CARGO CARGA NUMERO | REQUISITOS FORMA DE VENCIMEN HORARIA DE PROVIMENTO TOS CARGOS Fiscal de | 40 Horas 10 Curso Superior Aprovação em *Vide Atividade | Semanais qualquer área, Concurso Tabela s Urbana assegurado o Público de Própria e Meio direito Prova e Títulos Ambiente adquirido *TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANA E MEIO AMBIENTE Carreira Fiscal de Atividades Urbana e Meio Ambiente Padrão de Vencimentos Classes Inicial Intermediária Final Especial | PMPF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 3.726,80 PMF- 02 2.856,00 3.141,60 3.455,76 [3.801,34 PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36 PMPF- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91 PMF.- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01 PMPF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69 PMPF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98 PMPF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 To 4.280,92 PMF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54 PMPF- 10 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87 PME- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95 PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81 PMPF- 13 3.551,08 3.906,18 4.296,80 4.726,48 PMPF- 14 3.622,10 [ 3.984,31 4.382,74 4.821,01 PMF- 15 1 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43 PMPF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78 PMF- 17 3.843,80 | 4.228,18 | 4.651,00 5.116,10 R PMPF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA Pt E-Mail: legistativoG)camaramuriae.mg.gov.br o OSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - NIG u croméDcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae. ma.gov.br n mo e Ro e E Tas SS > ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO HI CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO CARGO CARGA | NUMERO | REQUISITOS FORMA DE VENCIMENTOS HORARIA DE PAGAMENTO CARGOS Fiscal 40 Horas 15 Curso Aprovação em | *Vide Tabela Sanitário | Semanais Superior Concurso Própria qualquer área, | Público de assegurado o Prova e direito Títulos adquirido *TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO Carreira Fiscal Sanitário Padrão de Classes Vencimentos Inicial Intermediária Final Especial PMF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 | 3.726,80 PMF-02 | 2.856,00 3.141,60 3.455,76 3.801,34 PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36 PME- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91. PMF- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01 PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69 PMPF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98 PMF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 4.280,92 PME- 09 3.280,65 3.608,71 | 3.969,58 4.366,54 PMF-10 | 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87 PME- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95 PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81 PMEF- 13 3.551,08 3.906,18 4.296,80 4.726,48 PME- 14 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01 PMF- 15 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43 PMF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78 PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 5.116,10 PMF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.850-000 - Muriaé - Mail i fiae.ma.gov.br ou cnméDcamaramuriae mg gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov br Mail: | a M ) —