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norma nº 5168/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5168 / 2016
Date 2016-04-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O PLANO DE CARGOS , CARREIRA E SALÁRIOS DOS AGENTES FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 5.168 / 2016
“Autoriza o Município a Instituir o Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos Agentes Fiscais da
Administração Direta do Município de Muriaé e dá
outras providências.”
A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Título I
Da Fiscalização da Administração Direta
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Muriaé a instituir o Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Agentes Fiscais da Administração Direta, nos termos da
presente Lei.
Art. 2º - À Fiscalização da Administração Direta do Município de Muriaé é
incumbida da direção, controle, decisão e comando dos assuntos de competência
específica, mas sempre sujeita à subordinação e ao controle hierárquico do Prefeito
Municipal, devendo ainda, planejar e coordenar a política de fiscalização no âmbito
do Município de Muriaé, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas
com as áreas de obras, posturas, meio ambiente e vigilância sanitária.
Capítulo II
Dos Cargos da Fiscalização Municipal da Administração Direta
Art. 3º - São Carreiras da Fiscalização Municipal da Administração Direta:
I. Fiscal de Obras;
H. Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente;
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Praça Cel. aba de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
E-Mail: legisiativoncamaramuriae.mg.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae,mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
WI. Fiscal Sanitário.
Capítulo III
Das Competências Institucionais
Art. 4º - Compete a Fiscalização Municipal da Administração Direta do
Município de Muriaé acompanhar o andamento das construções pela Prefeitura, a fim
de constatar sua conformidade com as plantas devidamente aprovadas, fazer cumprir
o que ordenam as posturas municipais com relação às vias públicas, meio-ambiente,
comércio e assuntos correlatos, bem como fazer cumprir o que ordena a lei com
relação à edificação, parcelamento, ocupação de solo e meio-ambiente, mediante
fiscalização e orientação permanente, fazer cumprir o que ordena a lei, com relação à
saúde e higiene pública, através da fiscalização e orientação aos estabelecimentos da
indústria, comércio e prestadores de serviços.
Parágrafo único — As denúncias para a Fiscalização Municipal da
Administração Direta do Município deverão ser formuladas por escrito, sendo
registradas e enumeradas em expediente próprio para a realização da vistoria e
emissão do competente despacho, conforme Lei Municipal 4.643/2013.
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 5º - A Fiscalização Municipal será dirigida pelo coordenador de cada setor
de fiscalização, nomeado para cargo de provimento pelo Secretário Municipal da
respectiva pasta.
Parágrafo único — Cada Setor de Fiscalização será chefiado por um
Coordenador, devendo este ser servidor efetivo do respectivo Setor de Fiscalização, o
qual será designado pelo Secretário Municipal de sua respectiva pasta.
Art. 6º - A estrutura organizacional da Fiscalização Municipal é composta das
seguintes unidades:
I | Setor de Fiscalização de Obras - situado na Secretaria de Obras. dio,
i s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
I. Setor de Fiscalização de Atividades Urbanas e Meio- Ambiente - situado na
Secretaria de Meio Ambiente.
HI. Setor de Vigilância Sanitária - situado na Secretaria de Saúde,
Capítulo V
Das Atribuições dos Agentes Fiscais
Seção I
Do Fiscal de Obras
Art. 7º - Compete ao Fiscal de Obras:
I | Suspender obras iniciadas sem a aprovação ou em desconformidade com as
plantas aprovadas;
HW. Verificar denúncias e fazer notificação sobre construções clandestinas,
aplicando todas as medidas cabíveis;
HI. Comunicar à autoridade competente as irregularidades encontradas nas obras
fiscalizadas, tomando as medidas que se fizerem necessárias em cada caso;
IV. Prestar informações em requerimentos sobre construções de prédios novos;
fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal, aplicando todas as
medidas cabíveis nos casos de descumprimento;
V. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os
vencimentos e o quadro de carreira dos fiscais de obras encontram-se no Anexo 1
desta Lei.
Seção II
Do Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente
Art. 9º — Compete ao Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente:
I Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, as da
Política Municipal do Meio Ambiente e as demais legislações vigentes, as
definidas pelo Código de Obras do Município, pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo, pelo Código de Posturas do Município e pelo Plano Diretor;
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- Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 GEP 36.880-0007 Muria
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e
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IH. Fiscalizar e orientar as atividades e obras para prevenção/preservação
ambiental e da saúde, investigando denúncias, levantando informações junto à
comunidade, solicitando documentação ao fiscalizado;
HI. Fiscalizar as obras, verificando se houve expedição de alvará, se o mesmo está
dentro do período de validade, notificando sobre qualquer irregularidade e
concedendo prazo para regularização, se for o caso; vistoriar locais, atividades
e obras, verificando a documentação do vistoriado, informações do processo
administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de
irregularidades, sejam elas ambientais ou de qualquer natureza;
IV. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos,
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e
aplicar demais sanções legais nos casos de construções, obras e outras
atividades irregulares, não licenciadas ou realizadas em desacordo com a
legislação ou em desconformidade com as próprias licenças, cientificando seus
superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação através de
relatórios; coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho
ou atividade não autorizada, em logradouro público e em demais bens públicos
do Município; coibir invasões individuais e coletivas de bens públicos do
Município; promover a desobstrução de vias, logradouros e demais bens
públicos do Município; fiscalizar caçambas de coleta de terra e entulho, quanto
ao licenciamento e à utilização do logradouro público;
V. Fiscalizar, quanto ao licenciamento e instalação, as faixas e placas instaladas
em logradouros públicos, bem como os demais elementos publicitários:
identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e
executando medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando
periodicamente os parques industriais; contribuir com a conscientização da
população acerca da preservação do meio ambiente e importância da saúde,
dando orientações e promovendo educação ambiental;
VI. | Participar de treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento, buscando o
desenvolvimento qualitativo em sua área de atuação;
VII. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras Secretarias, outras
entidades públicas e/ou particulares, oferecendo sugestões para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
VIII. Realizar outras atribuições compatíveis com as acima descritas, conforme
demanda e a critério de seu superior imediato.
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Art. 10º - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os
vencimentos e o quadro de carreira dos Fiscais de Atividades Urbanas e Meio
Ambiente encontram-se no Anexo II desta Lei.
Seção III
Do Fiscal Sanitário
Art. 11 — Compete ao Fiscal Sanitário:
I Fiscalizar a higiene de locais de uso público, tais como: sanitários, parques,
praças, pontos de ônibus, etc.; fiscalizar a iniciativa privada no que se refere à
saúde pública, bem como: cozinhas, sanitários e ambientes de atendimento
público, identificar focos de epidemias de massa, procurando imediatamente
sanar o problema com busca de auxílio em órgão competente, e logo após
notificar o causador; fiscalizar o comércio fixo e ambulante de alimentos
quanto às condições de higiene e preparo dos mesmos;
IH. Fiscalizar as condições de higiene das residências, verificando, principalmente,
fossas vazamentos de esgotos e criação de animais;
HI. Controlar e combater vetores causadores de doenças, em estabelecimentos
comerciais e residenciais; identificar situações de risco e comunicar aos
superiores para soluções necessárias; realizar mapeamento da ocupação do
espaço urbano, periurbano e rural e elaborar plantas cadastrais;
IV. Participar, com supervisão de trabalhos especiais de vigilância sanitária com a
defesa civil, em situações de emergência e calamidade pública;
V. Participar de campanhas de saúde;
VI. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 12 - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os
vencimentos e o quadro de carreira dos fiscais de Sanitários encontram-se no Anexo
HI desta Lei.
Capítulo VI
Do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Agentes Fiscais s Atribuições
dos Agentes Públicos Fiscais da Administração Direta do Município de Muriaé
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Seção I
Da Carreira
Art. 13 - À carreira dos Agentes da Fiscalização é composta por quatro classes
de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas:
I Classe Inicial;
HW. Classe Intermediária;
HI. Classe Final;
IV. Classe Especial.
Parágrafo único - O ingresso na carreira de quaisquer dos cargos efetivos da
Fiscalização Municipal dar-se-á na Classe Inicial, mediante concurso público de
provas e títulos.
Seção II
Das Promoções
Art. 14 - À promoção dos Agentes da Fiscalização consiste no acesso de uma
classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de
antiguidade, após serem satisfeitos os seguintes requisitos:
L 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício na classe em que
estiver posicionado;
H. Não ter cometido infração disciplinar durante o tempo referido no inciso
anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que
recomeçará a contagem.
$1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo exercício
as hipóteses previstas nos art. 126 e 127, da Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto
do Servidor Público de Muriaé.
8 2º. O acesso de uma classe para outra imediatamente superior da carreira
corresponderá a um adicional de dez por cento, incorporado aos vencimentos para
todos os fins.
83º. Os Agentes da Fiscalização Municipal serão enquadrados na classe
respectiva ao seu tempo de exercício público municipal no cargo, respeitado o nível
de progressão em que se encontrar, com direito a eventual repercussão em seus
vencimentos.
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Seção II
Da Progressão por Merecimento
Art. 15 - A progressão por merecimento é a elevação dos Agentes da
Fiscalização ao nível salarial seguinte aquele em que se encontra, independente da
promoção na carreira.
Art. 16 - Para adquirir direito à progressão por merecimento, os Agentes da
Fiscalização Municipal deverão:
I. Encontrar-se em efetivo exercício no cargo;
IH. Cumprir o tempo mínimo inicial de 1.095 (um mil e noventa e cinco)
dias de exercício no padrão de vencimento inicial da carreira e,
posteriormente, cumprir 730 (setecentos e trinta) dias de exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
WI. Não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Muriaé e nesta lei;
IV. Ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em
suas avaliações de desempenho relativas ao respectivo tempo;
$1º Perderá o direito à progressão por mérito o Agente da Fiscalização
Municipal que, no tempo previsto no inciso II do art. 16, contar com mais de 10 (dez)
faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem justificativa.
82º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, a contagem de
novo tempo reiniciar-se-á na mesma data do início do período seguinte, ressalvada a
hipótese de afastamento em virtude de licença para tratar de interesses particulares,
cuja contagem será continuada a partir do retorno do servidor às suas atividades.
Art. 17 - Os requisitos para adquirir o direito à progressão por mérito previstos
no artigo anterior serão sempre apurados por período, não sendo cumulativos ou
progressivos.
Art. 18 - Considerar-se-ão de efetivo exercício as hipóteses previstas na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Muriaé.
Art. 19 - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15 desta Lei, passará o
Agente da Fiscalização para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a
i 1 ; - Fax: - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
P; Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 (o) À
e E-Mail: legislativo(ncamaramuriae.ma.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.gov. br - Site Oficial: www.camaramuriae mg.gov.br
Dor
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contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de
progressão por merecimento.
Art. 20 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo na avaliação de
desempenho ou não atenda a todos os requisitos, o servidor permanecerá no padrão
de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o tempo exigido de exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Seção IV
Do Adicional por Qualificação
Art. 21 - Os adicionais por qualificação são devidos aos Agentes da
Fiscalização na seguinte ordem:
L Especialização lato sensu — 5% (cinco por cento);
IH. Mestrado — 10% (dez por cento);
HI. | Doutorado — 15% (quinze por cento)
81º — Os adicionais de qualificação serão cumuláveis, sendo, no entanto,
vedado o cômputo de mais de um título da mesma espécie.
8 2º, Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de
diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedida por instituição
nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão
regulador de origem.
83 º. Para fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação
acadêmica ou atuação na administração pública.
$ 4º. A administração pública municipal terá o prazo de sessenta dias, a partir
do requerimento do interessado, para analisar e conceder o adicional por qualificação
ao servidor público requerente.
85º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao vencimento
básico para todos os efeitos.
Seção V
Do Adicional de Periculosidade e/ou Insalubridade
Art. 22 - Os Fiscais terão direito a Gratificação de Periculosidade e/ou
Insalubridade quando feita por intermédio de perícia técnica, elaborada por médico
ou engenheiro do trabalho, que através de um laudo técnico irá declarar se a categoria
se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade
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Ds
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perigosa e por consegiiência, de acordo com o Art. 82 parágrafos 2º e 3º da Lei
Municipal 3.824/2009 - Estatuto do Servidor Público de Muriaé.
$ 1º- O Agente que exerce atividade em condições de periculosidade fará jus a
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
58 2º- Os adicionais de insalubridade serão pagos nos seguintes percentuais
calculados sobre o salário base do Município:
I. Grau mínimo — 10%
IN. Graumédio- 20%
HI. Grau máximo — 40%.
Seção VI
Da Remuneração dos Agentes da Fiscalização do
Quadro Permanente
Art. 23 - A remuneração dos Agentes da F iscalização Municipal é constituída
pela retribuição pecuniária mensal fixada em lei com seus respectivos padrões de
vencimento, promoção na carreira por classe e Adicional por Qualificação, acrescido
de Adicional por Tempo de Serviço.
$ 1º O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante
dos Anexos I, II e III desta Lei, reajustável na mesma data e índice percentual do
reajuste geral dos servidores públicos municipais.
8 2º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento)
por quingiiênio de serviço público municipal.
8 3º Os Agentes da Fiscalização Municipal que fizerem jus ao adicional, a
partir do mês em que completarem o tempo exigido para implementar o direito —
1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício de serviço público terão,
automaticamente, a concessão a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal do
Município, constituindo vantagens permanentes, pagas sob esta denominação e
integralizadas aos seus vencimentos.
$ 4º Os adicionais de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão
considerados na base de cálculo para efeito das contribuições vertidas ao Regime
Próprio de Previdência Social.
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Seção VII
Das Gratificações
Art. 24 - Os Agentes efetivos da Fiscalização fazem jus as seguintes
gratificações:
I Gratificação pelo exercício de função de direção chefia ou
assessoramento;
I. Gratificação natalina.
Parágrafo Único: Os Fiscais de Obras, Fiscais Sanitários e Fiscais de
Atividades Urbanas e Meio Ambiente têm direito a uma Gratificação por Estímulo a
Produtividade Fiscal Individual — GEPI, que será disciplinada por lei especifica.
Subseção I
Da Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
Art. 25 - Ao Agente da Fiscalização Municipal, ocupante de cargo efetivo,
quando designado para função de direção, chefia ou assessoramento, além de outras
vantagens previstas em lei, é devido retribuição pecuniária pelo seu exercício na
forma do Anexo IV desta lei.
$ 1º — É admitida a gratificação para servidor público municipal efetivo que
desempenhe a função de coordenação de serviço técnico administrativo no âmbito da
Fiscalização Municipal, independente de sua lotação originária, na forma do Anexo
IV desta lei.
$2º - Em caso de designação de detentor de cargo de Fiscal Sanitário, Fiscal de
Obras ou Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente para desempenhar função
gratificada, receberá o mesmo, além da gratificação de função, a média aritmética
equivalente à pontuação de produtividade alcançada por todos os fiscais do seu
referido setor em exercício na administração municipal dividido pelo número de
fiscais de cada setor.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 26 - À gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
ano.
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a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no ra
Mg
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Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 27 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano, podendo ser antecipada a metade do valor devido a este título.
Art. 28 - O Agente da Fiscalização exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Art. 29 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Seção VIII
Da Avaliação de Desempenho
Art. 30 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o
desenvolvimento funcional do servidor público municipal, relativamente às suas
atribuições e responsabilidades, visando, ainda, sua progressão na carreira ou no
cargo isolado e acompanhamento de estágio probatório para fins da estabilidade a que
alude o art. 41 da CF/88.
Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho se constituirá na forma prevista
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal em vigor.
Seção IX
Do Regime de Trabalho
Art. 31 - O Agente da Fiscalização Municipal obrigar-se-á ao cumprimento
integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo de provimento efetivo ou em
comissão que ocupar, nos termos dos anexos I, II e III desta lei.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 32 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo
de noventa dias, a contar da sua publicação, naquilo que couber.
A
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Art. 33 - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Muriaé.
Art. 34 - Considerando a especificidade dos serviços do Setor de Fiscalização,
os Fiscais Sanitários, os Fiscais de Obras e os Fiscais de Atividades Urbanas e Meio
Ambiente aferirão sua fregiência através de assinatura em folha de ponto, sob
coordenação do Secretário de cada pasta.
Art. 35 - O Prefeito Municipal de Muriaé designará, no prazo de trinta dias da
publicação desta lei, comissão própria para proceder ao enquadramento dos
servidores da Fiscalização Municipal.
Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado
a suplementá-las, se necessário.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 25 de abril de 2016.
0
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
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ANEXO I
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS
CARGO CARGA NUMERO | REQUISITOS FORMA DE VENCIMENTOS
HORARIA DE PROVIMENTO
CARGOS
Curso
Fiscal de | 40 Horas 15 Superior | Aprovação em | *Vide Tabela
Obras | Semanais qualquer | Concurso Própria
área, Público de
assegurado o | Prova e Títulos
direito
adquirido |]
*TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS
Carreira Fiscal Obras
Padrão de Classes
Vencimentos Inicial | Intermediária Final Especial
PMF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 3.726,80
PMF- 02 2.856,00 3.141,60 3.455,76 3.801,34
PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36
PMF- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91
PMF- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01
PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69
PMF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98
PMPF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 4.280,92
PMPF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54
PMF- 10 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87
PMF- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95
PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81
PMF- 13 3.551,08 I 3.906,18 4.296,80 4.726,48
PMF- 14 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01
PMF- 15 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43
PMF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78
PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 5.116,10
PMF- 18 3.920,68 | 4.312,74 4.744,02 5.218,42 Ao
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA PosTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES
URBANAS E MEIO AMBIENTE
CARGO CARGA NUMERO | REQUISITOS FORMA DE VENCIMEN
HORARIA DE PROVIMENTO TOS
CARGOS
Fiscal de | 40 Horas 10 Curso Superior Aprovação em *Vide
Atividade | Semanais qualquer área, Concurso Tabela
s Urbana assegurado o Público de Própria
e Meio direito Prova e Títulos
Ambiente adquirido
*TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES
URBANA E MEIO AMBIENTE
Carreira Fiscal de Atividades Urbana e Meio Ambiente
Padrão de Vencimentos Classes
Inicial Intermediária Final Especial |
PMPF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 3.726,80
PMF- 02 2.856,00 3.141,60 3.455,76 [3.801,34
PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36
PMPF- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91
PMF.- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01
PMPF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69
PMPF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98
PMPF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 To 4.280,92
PMF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54
PMPF- 10 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87
PME- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95
PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81
PMPF- 13 3.551,08 3.906,18 4.296,80 4.726,48
PMPF- 14 3.622,10 [ 3.984,31 4.382,74 4.821,01
PMF- 15 1 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43
PMPF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78
PMF- 17 3.843,80 | 4.228,18 | 4.651,00 5.116,10
R PMPF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42
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e Ro e
E
Tas
SS >
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO HI
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO
CARGO CARGA | NUMERO | REQUISITOS FORMA DE VENCIMENTOS
HORARIA DE PAGAMENTO
CARGOS
Fiscal 40 Horas 15 Curso Aprovação em | *Vide Tabela
Sanitário | Semanais Superior Concurso Própria
qualquer área, | Público de
assegurado o Prova e
direito Títulos
adquirido
*TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO
Carreira Fiscal Sanitário
Padrão de Classes
Vencimentos Inicial Intermediária Final Especial
PMF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 | 3.726,80
PMF-02 | 2.856,00 3.141,60 3.455,76 3.801,34
PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36
PME- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91.
PMF- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01
PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69
PMPF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98
PMF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 4.280,92
PME- 09 3.280,65 3.608,71 | 3.969,58 4.366,54
PMF-10 | 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87
PME- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95
PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81
PMEF- 13 3.551,08 3.906,18 4.296,80 4.726,48
PME- 14 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01
PMF- 15 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43
PMF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78
PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 5.116,10
PMF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.850-000 - Muriaé -
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