| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5162 / 2016 |
| Date | 2016-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO " CASA ABRIGO " COM ATENDIMENTO REGIONAL,EM MURIAÉ |
| native_id | 5152 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.162/2016 “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto “Casa Abrigo”, para atendimento das mulheres do Município de Muriaé.” A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que a Prefeitura Municipal aprovou e eu promulgo seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Muriaé, o Projeto “Casa Abrigo”, destinado a acolher mulheres de todo o município vítimas da violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza. Artigo 2º - Na implantação do Projeto Casa Abrigo, será garantida a infraestrutura destinada a acolher também os filhos menores de idade e os maiores de idade portadores de necessidades especiais, que dependam da genitora para sua sobrevivência. Artigo 3º - Para ser atendida, a mulher deverá ter sido encaminhada por uma Delegacia de Defesa da Mulher, pelo Poder Judiciário ou Conselhos de Defesa formalmente constituídos, com apresentação de Boletim de Ocorrência. Artigo 4º - As mulheres acolhidas na Casa Abrigo deverão dispor dos serviços e infraestrutura necessários para sua reintegração social, no prazo de 90 (noventa) dias após o seu ingresso. 81º - O prazo de permanência na Casa Abrigo poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso. 82º - As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela casa, da higiene de suas roupas e pertences e da alimentação. Artigo 5º - A implantação da Casa Abrigo poderá ser realizada em parceria com o Poder Público Federal e Estadual, com instituições universitárias públicas e privadas, ou com instituições filantrópicas, que ofereçam cursos e atendimentos na área correlata. Artigo 6º - O Projeto “Casa Abrigo” deverá também contar com as parcerias e infraestrutura necessários para garantir à mulher assistida, gratuitamente, os seguintes serviços e/ou atividades, entre outros: ko IXA POSTAL 152 - Tel. (32) 3722-4967 - Fax. (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sinê, Centro - G) Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br au E-Mail: legislativo Dcamaramuriae.mg.gov. br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.gov.b! CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS I - assistência médica e odontológica; II - assistência psicossocial; HI - assistência jurídica gratuita; IV - cadastramento para procura de emprego; V - capacitação profissional; VI - atividades laborais, educativas e culturais, que possibilitem a reintegração familiar e social; VII - triagem e acompanhamento por meio das Delegacias de Defesa da Mulher VIII - encontros grupais e acompanhamento individual, oficinas, atividades culturais e terapêuticas que possam contribuir para a reflexão sobre a violência, a importância e valorização do próprio corpo, buscando resgatar a autoestima e a autoconfiança da mulher; IX - integração com organizações da sociedade, de orientação sócio-familiar, como forma de ampliar as ações educativas e propiciar o acompanhamento das famílias na própria comunidade. Artigo 7º - O Projeto Casa Abrigo deverá prestar assistência social e educacional aos filhos das vítimas, bem como propiciar, por meio das parcerias que vierem a ser firmadas, atividades esportivas, culturais e recreativas. Artigo 8º - O Projeto Casa Abrigo deverá ser administrado por um Conselho Diretivo, ficando garantida a representação da sociedade civil, por meio dos movimentos de mulheres que vierem a prestar apoio à Casa. Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação. Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de abril de 2016. HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Muriaé i - 2-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel. (32) 372 ed a se nO Gde E-Mail: legislativoÔcamar riae.mg.gov.br ou cmcamaramuriae mg.9: