| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5117 / 2016 |
| Date | 2016-01-11 |
| Ementa | REGULAMENTA O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E ACAMADOS, COM MOBILIDADE REDUZIDA A DESFRUTAR DE ALGUMA FORMA DE RECREAÇÃO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, ACOMPANHAMENTO DO CURRICULUM ESCOLAR, DURANTE SUA PERMANÊNCIA HOSPITALAR, QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 41/1995 CONANDA RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.117/2016. “REGULAMENTA O DIRETO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E ACAMADOS, COM MOBILIDADE REDUZIDA A DESERUTAR DE ALGUMA FORMA DE RECREAÇÃO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, ACOMPANHAMENTO DO CURRICULUM ESCOLAR, DURANTE SUA PERMANÊNCIA HOSPITALAR, QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 41/1995 CONANDA RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art, 1º: Os sistemas de saúde, assim designados: hospitais públicos e particulares, Programas de Saúde da Família, juntamente com o Poder Público Municipal, ficam obrigados a oferecer atendimento educacional, especializado a crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de frequentar as aulas em decorrência de condições e limitações específicas de saúde. 81º, O atendimento educacional especializado de que trata O artigo será prestado dentro do ambiente hospitalar (no caso de crianças € adolescentes hospitalizados) ou por meio de atendimento pedagógico domiciliar (pacientes identificados em localidades atendidas pelos Programas de Saúde da Família). 82º. Denomina-se atendimento pedagógico domiciliar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação ou não, designados ambiente hospitalar, domiciliar, decorrente de problema de saúde que impossibilite o educando de frequentar a escola. Praça Gel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA PosrtAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legislativi maramuriae.mg.gov.br ou cmmecamaramurias.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae. mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 83º. As crianças, jovens e adultos que se encontram na situação descrita no caput deste artigo são considerados educandos portadores de necessidades especiais, seja por sua mobilidade reduzida ou por qualquer outro motivo de saúde que implique em sua dificuldade de frequentar o ambiente escolar. 84º. Esse atendimento será feito por Profissional Pedagogo devidamente habilitado, com especialização e/ou pós graduação em psicopedagogia. Camara Municipal de Muriaé Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 11 de janeiro de 2016. YO q HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Muriaé i é Fax: (92) 5722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG Praça Gel. Pacheco de Medeiros, TInE, Centro - CAIXA POSTAL 152- Tel: (82) 3722-4967 - Fax. (32) TR 00 br E-Mail. legislativo) camaramuriae. ma.gov.br ou cmúcamaramuriae. mo. gov.br - Site Oficial: ww. camaramufi