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norma nº 5117/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5117 / 2016
Date 2016-01-11
EmentaREGULAMENTA O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E ACAMADOS, COM MOBILIDADE REDUZIDA A DESFRUTAR DE ALGUMA FORMA DE RECREAÇÃO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, ACOMPANHAMENTO DO CURRICULUM ESCOLAR, DURANTE SUA PERMANÊNCIA HOSPITALAR, QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 41/1995 CONANDA RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.117/2016.
“REGULAMENTA O DIRETO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E ACAMADOS, COM
MOBILIDADE REDUZIDA A DESERUTAR DE ALGUMA
FORMA DE RECREAÇÃO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
PARA A SAÚDE, ACOMPANHAMENTO DO CURRICULUM
ESCOLAR, DURANTE SUA PERMANÊNCIA HOSPITALAR,
QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO
DOMICILIAR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 41/1995
CONANDA RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art, 1º: Os sistemas de saúde, assim designados: hospitais públicos e
particulares, Programas de Saúde da Família, juntamente com o Poder Público
Municipal, ficam obrigados a oferecer atendimento educacional, especializado
a crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação
básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de frequentar as
aulas em decorrência de condições e limitações específicas de saúde.
81º, O atendimento educacional especializado de que trata O artigo será
prestado dentro do ambiente hospitalar (no caso de crianças € adolescentes
hospitalizados) ou por meio de atendimento pedagógico domiciliar (pacientes
identificados em localidades atendidas pelos Programas de Saúde da Família).
82º. Denomina-se atendimento pedagógico domiciliar o atendimento
pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja
na circunstância de internação ou não, designados ambiente hospitalar,
domiciliar, decorrente de problema de saúde que impossibilite o educando de
frequentar a escola.
Praça Gel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA PosrtAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativi maramuriae.mg.gov.br ou cmmecamaramurias.mg.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae. mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º. As crianças, jovens e adultos que se encontram na situação descrita
no caput deste artigo são considerados educandos portadores de necessidades
especiais, seja por sua mobilidade reduzida ou por qualquer outro motivo de
saúde que implique em sua dificuldade de frequentar o ambiente escolar.
84º. Esse atendimento será feito por Profissional Pedagogo devidamente
habilitado, com especialização e/ou pós graduação em psicopedagogia.
Camara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 11 de janeiro de 2016.
YO q
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
i é Fax: (92) 5722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
Praça Gel. Pacheco de Medeiros, TInE, Centro - CAIXA POSTAL 152- Tel: (82) 3722-4967 - Fax. (32) TR 00 br
E-Mail. legislativo) camaramuriae. ma.gov.br ou cmúcamaramuriae. mo. gov.br - Site Oficial: ww. camaramufi

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