| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5186 / 2016 |
| Date | 2016-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITAVAS E DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.186 / 2016 “Dispõe sobre a vacinação domiciliar ás pessoas idosas e ás pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas. 8 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se: 1 - pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 2 - pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que: a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores; 3 - pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, 82º- Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas. Artigo 2º - A vacinação será executada prioritariamente no periodo de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades execução desta Lei pertencer, como nela se contém. a quem o conhecimento de que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente Muriaé, 28 de Abril de 2016. ALOYSIO NadeRO DE AQUINO Prefeito'Municipal de Muriaé