| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5187 / 2016 |
| Date | 2016-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ A TODAS AS MULHERES COM MENOS DE SESSENTA ANOS QUE TENHAM SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.187 / 2016 “Dispõe sobre a prioridade de atendimento em todas as unidades de saúde do Município de Muriaé a todas as pessoas com menos de 60 (sessenta) anos que tenham sob sua responsabilidade pessoa com necessidades especiais e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituída a obrigatoriedade do atendimento prioritário nas Unidades de Saúde do Município, respeitada a prioridade da gravidade dos casos, a todas as pessoas, com menos de 60 (sessenta) anos, que tenham sob sua responsabilidade pessoa com necessidade de cuidados especiais. Parágrafo Único - Entende-se como pessoa com necessidade de cuidados especiais, aquelas que não puderem exercer, de forma autônoma, seus atos cotidianos sem estarem representadas ou assistidas e ou não tiverem discernimento, e Os que não puderem manifestar a sua vontade, em decorrência de: | - doença grave, permanente ou terminal; Il - que apresente ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou fisiológica. Art. 2º — O benefício é direcionado à todas as pessoas: | - com menos de 60 (sessenta) anos; Il - que não exerça essa função em troca de salário, ou qualquer outra forma de remuneração. Art. 3º — As pessoas que poderão usufruir deste benefício deverão comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal. Art. 4º — Os critérios para apreciação e aprovação do benefício, deverão ser apresentados e validados pela SMS (Secretaria Municipal de Saúde) de Muriaé: | - Relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita dos cuidados, e o número do CID (classificação internacional de doenças) correspondente; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Il - Declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a pessoa responsável pelos cuidados; HI - Documento pessoal com foto, para a identificação da requerente ao benefício. Art. 5º - O órgão em questão, encarregado de validar o proposto, deverá emitir uma declaração positivando o benefício à requerente. Parágrafo Único — O modelo, forma e conteúdo desta declaração serão regulamentados pelos Orgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o benefício, no prazo máximo de 60 dias após a publicação desta Lei. Art. 6º — Este benefício terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidado após o término deste período com a documentação mencionada atualizada. Art. 7º — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 28 de Abril de 2016. ALOYSIO navdão DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé