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norma nº 5187/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5187 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ A TODAS AS MULHERES COM MENOS DE SESSENTA ANOS QUE TENHAM SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 5.187 / 2016
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento em todas as
unidades de saúde do Município de Muriaé a todas as
pessoas com menos de 60 (sessenta) anos que tenham
sob sua responsabilidade pessoa com necessidades
especiais e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituída a obrigatoriedade do atendimento prioritário nas
Unidades de Saúde do Município, respeitada a prioridade da gravidade dos casos, a
todas as pessoas, com menos de 60 (sessenta) anos, que tenham sob sua
responsabilidade pessoa com necessidade de cuidados especiais.
Parágrafo Único - Entende-se como pessoa com necessidade de
cuidados especiais, aquelas que não puderem exercer, de forma autônoma, seus atos
cotidianos sem estarem representadas ou assistidas e ou não tiverem discernimento, e
Os que não puderem manifestar a sua vontade, em decorrência de:
| - doença grave, permanente ou terminal;
Il - que apresente ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou
fisiológica.
Art. 2º — O benefício é direcionado à todas as pessoas:
| - com menos de 60 (sessenta) anos;
Il - que não exerça essa função em troca de salário, ou qualquer outra
forma de remuneração.
Art. 3º — As pessoas que poderão usufruir deste benefício deverão
comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora da necessidade
dos cuidados, ou de seu representante legal.
Art. 4º — Os critérios para apreciação e aprovação do benefício, deverão
ser apresentados e validados pela SMS (Secretaria Municipal de Saúde) de Muriaé:
| - Relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita
dos cuidados, e o número do CID (classificação internacional de doenças)
correspondente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Il - Declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de
seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a pessoa
responsável pelos cuidados;
HI - Documento pessoal com foto, para a identificação da requerente ao
benefício.
Art. 5º - O órgão em questão, encarregado de validar o proposto, deverá
emitir uma declaração positivando o benefício à requerente.
Parágrafo Único — O modelo, forma e conteúdo desta declaração serão
regulamentados pelos Orgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o benefício, no
prazo máximo de 60 dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º — Este benefício terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser
revalidado após o término deste período com a documentação mencionada atualizada.
Art. 7º — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 28 de Abril de 2016.
ALOYSIO navdão DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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