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norma nº 5202/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5202 / 2016
Date 2016-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEINº 5.202 / 2016
“Fica autorizado instituir o Programa
Jovem Aprendiz no âmbito do Município
de Muriaé - MG, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta,
autarquias e fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Muriaé, através
de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritos no CMDCA - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da CLT.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Programa Jovem Aprendiz de Muriaé tem por objetivos:
| —- Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional,
que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
Il — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício
da cidadania.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste,
termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas
neste município que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05,
e respeitadas as disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada
entidade.
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade do Município Muriaé, através da
Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de Ação Social, em convênio com
entidades sem fins lucrativos ou entidade autorizadas pelo Ministério do Trabalho e
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Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com
a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput
deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de
contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº
10.097/2000.
CAPÍTULO III
DO APRENDIZ
Art. 5º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e
jovens com idade entre 14 (catorze) e 19 (dezenove) anos, oriundos de famílias com
renda per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando a educação básica
e atendam as seguintes condições:
| — Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede
privada;
Il — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal;
Ill — Comprovar ser residente no Município.
$ 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes com deficiência.
$ 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 19 (dezenove) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
$ 3º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 19 (dezenove) anos, exceto quando:
| — As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il — A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou
autorização vedada para pessoas com idade inferior a 19 (dezenove) anos: e
lWl — a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
$ 4º. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do
parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 19 (dezenove).
Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
| —- Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem
renda;
Il — Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
Il — tenha (m) filho (s);
)
Í
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IV - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
V - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de
Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º. São atribuições gerais do Município de Muriaé:
| - Disponibilizar a infraestrutura física e material dos ambientes de
ensino;
Il — Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações:
professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo, psicólogo e outros.
Ill - Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do
programa;
IV - Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando
necessário.
Art. 8º. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos — cadastradas junto
do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de
formação técnico-profissional metódica:
| - Realizar acompanhamento pedagógico;
1 - Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
Ill — Realizar a capacitação metodológica dos docentes,
IV — Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no
processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de
melhoria;
V -— Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que
concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;
VI - Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como,
acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 9º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os
efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente
qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei.
Art. 10. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados
mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no
Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no minimo 6,0 (seis).
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— CAPÍTULOV À
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 11. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer
em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá
na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos:
|- Inclusão digital;
Il - Noções gerais de rotina de trabalho;
Ill — apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em
gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia;
IV — Cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que
alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação
socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.
$ 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas
no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
$ 2. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem cometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no
programa de aprendizagem.
$ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo
deverá ser aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o
Departamento de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de
Muriaé.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a
participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de
caráter educativo.
Art. 13. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por
fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes
adolescentes.
Art. 14. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à
implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por
conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se
necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em
época adequada mediante lei específica.
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Art. 15. Todos os adolescentes deverão ser cadastrados no Sine
(Sistema Nacional de Emprego), a fim de que seja atendido o princípio da
impessoalidade.
Art. 16. O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 11 de Maio de 2016.
ALOYSIO usáiro DE AQUINO
Prefeito'Municipal de Muriaé

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