| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5201 / 2016 |
| Date | 2016-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.201 / 2016 “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável no Município de Muriaé e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé. Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O controle do desperdício de água potável no município de Muriaé será regido por este instrumento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, observadas, no que couber, as disposições previstas na legislação estadual e federal. Art. 2º - Os procedimentos para o controle do desperdício de água visam atender a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme estabelece o estatuto da cidade. Art. 3º - O uso não racionalizado de água potável, em escala residencial, comercial e industrial, de modo a desperdiçá-la, será coibido, mediante: | — divulgação de informações a respeito de seus prejuízos ao público consumidor; Il — fiscalização e aplicação de multas. Art. 4º - Para os fins desta lei, entende-se por desperdício de água potável a sua utilização de modo não racionalizado, tal como na lavagem de calçadas, ruas, veículos, rega de jardins e gramados com o emprego de mangueira e máquinas de pressão a jato. Parágrafo único — Os serviços de lava-jato no município serão exceção ao disposto no caput deste artigo, sendo que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água potável e que permita a sua reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento. Art. 5º - Sendo verificado o uso inadequado ou desperdício de água potável distribuída para o consumo, fica o órgão responsável autorizado a proceder a notificação e, em caso de reincidência, multa aos proprietários, locatários ou possuidores de imóveis residenciais, comerciais ou industriais que infringirem o disposto nesta lei. Parágrafo único — Poderão ser mantidos de forma sistemática programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Municipio e a problemática de perdas e desperdícios de água. rá PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 6º - O desperdício de água em prédios públicos deverá ser comunicado ao DEMSUR para que tome as providências com vistas a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os órgãos responsáveis por sua fiscalização e os critérios para sua realização, inclusive estabelecendo o rol dos casos de uso não racionalizado da água potável a serem observados. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de maio de 2016. ALOYSIO N /ÁRRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé