| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5244 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 |
| native_id | 5212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.244 / 2016 Estabelece o Subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Muriaé — Estado de Minas Gerais, para a Legislatura de 2017 a 2020. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa desta Casa, com base no Art. 69 da Lei Orgânica do Município: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 25.635,28 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos); Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 12.817,64 (doze mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos); Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Muriaé, para a Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ R$ 11.567,97 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos); Art. 4º. O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Diretor Geral do DEMSUR e da FUNDARTE, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal; Art. 5º. Os valores constantes dos Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei serão reajustados anualmente, excluído o ano de 2.017, sempre no mês de janeiro, pela variação acumulada do INPC/IBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, para a recomposição do seu valor aquisitivo; Art. 6º. Aos valores constantes dos Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta Lei são vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória; / vá PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 7º. A vedação de acréscimo do Art. 6º (sexto) desta Lei não se aplica ao que for decorrente do pagamento de quaisquer vantagens pessoais, quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 8º. Os valores constantes do Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei, já fixado no valor máximo, poderão, eventualmente, ser reduzidos, mesmo que temporariamente, por ato do Prefeito Municipal, com a finalidade de adequar as despesas à capacidade econômica do Município. Art. 9º. No mês de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice, os Secretários, o Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Diretor Geral do DEMSUR e da FUNDARTE a título de indenização, farão jus à importância correspondente aos subsídios fixados através do Art. 1£ (primeiro) a 4º (quarto) desta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício no cargo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 1º de Julho de 2016. ALOYSIO N. RO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé