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norma nº 5244/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5244 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 5.244 / 2016
Estabelece o Subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Muriaé — Estado de Minas Gerais, para
a Legislatura de 2017 a 2020.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa
legislativa da Mesa desta Casa, com base no Art. 69 da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Muriaé, para a
Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica
fixado no valor de R$ 25.635,28 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco
reais e vinte e oito centavos);
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, para a
Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica
fixado no valor de R$ 12.817,64 (doze mil, oitocentos e dezessete reais e
sessenta e quatro centavos);
Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Muriaé, para a
Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica
fixado no valor de R$ R$ 11.567,97 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais
e noventa e sete centavos);
Art. 4º. O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do
Município, o Diretor Geral do DEMSUR e da FUNDARTE, para os efeitos desta lei,
são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário
Municipal;
Art. 5º. Os valores constantes dos Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei
serão reajustados anualmente, excluído o ano de 2.017, sempre no mês de janeiro,
pela variação acumulada do INPC/IBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano
anterior, para a recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 6º. Aos valores constantes dos Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta
Lei são vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos,
prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória;
/
vá
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Art. 7º. A vedação de acréscimo do Art. 6º (sexto) desta Lei não se aplica
ao que for decorrente do pagamento de quaisquer vantagens pessoais, quando o
agente político for ocupante de cargo efetivo no Município;
Art. 8º. Os valores constantes do Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei,
já fixado no valor máximo, poderão, eventualmente, ser reduzidos, mesmo que
temporariamente, por ato do Prefeito Municipal, com a finalidade de adequar as
despesas à capacidade econômica do Município.
Art. 9º. No mês de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice, os
Secretários, o Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o
Diretor Geral do DEMSUR e da FUNDARTE a título de indenização, farão jus à
importância correspondente aos subsídios fixados através do Art. 1£ (primeiro) a 4º
(quarto) desta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus
efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
Muriaé, 1º de Julho de 2016.
ALOYSIO N. RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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