| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5245 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.245 / 2016 ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MunicíPiIO DE MURIAÉ — ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa desta Casa, com base no Art. 69 da Lei Orgânica do Município: Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 10.963,51 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Art. 2º. O valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei será reajustado anualmente, excluído o ano de 2.017, sempre no mês de janeiro, pela variação acumulada do INPC/IBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, para a recomposição do seu valor aquisitivo; Art. 3º. Ao valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei fica vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória: Art. 4º. No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a título de indenização, à importância correspondente aos subsídios fixados através do Art. 1º (primeiro) desta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo comparecimento do vereador às sessões deliberativas realizadas até o dia 30 de novembro de cada ano; Art. 5º. O Suplente de Vereador que for eventualmente convocado receberá, a partir da data da posse, o subsídio a que tiver direito o vereador em exercício, observando-se a proporcionalidade dos dias em que exercer o mandato; Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à indenização a que se refere o Art. 42 (quarto) desta Lei, caso o seu período de exercício total no ano seja superior a 90 (noventa) dias, observando-se a respectiva proporcionalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 6º. O valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei, já fixado no valor máximo, poderá, eventualmente, ser reduzido, mesmo que temporariamente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de adequar as despesas à capacidade econômica deste Poder. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 1º de julho de 2016. ALOYSIO NM. RO DE AQUINO PrefeitoMunicipal de Muriaé