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norma nº 5245/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5245 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 5.245 / 2016
ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MunicíPiIO DE MURIAÉ —
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da
Mesa desta Casa, com base no Art. 69 da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de
Muriaé, para a Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de
janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 10.963,51 (dez mil, novecentos e
sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Art. 2º. O valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei será reajustado
anualmente, excluído o ano de 2.017, sempre no mês de janeiro, pela variação
acumulada do INPC/IBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, para a
recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 3º. Ao valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei fica vedado o
acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória:
Art. 4º. No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a
título de indenização, à importância correspondente aos subsídios fixados através do
Art. 1º (primeiro) desta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo comparecimento
do vereador às sessões deliberativas realizadas até o dia 30 de novembro de cada
ano;
Art. 5º. O Suplente de Vereador que for eventualmente convocado
receberá, a partir da data da posse, o subsídio a que tiver direito o vereador em
exercício, observando-se a proporcionalidade dos dias em que exercer o mandato;
Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à
indenização a que se refere o Art. 42 (quarto) desta Lei, caso o seu período de
exercício total no ano seja superior a 90 (noventa) dias, observando-se a respectiva
proporcionalidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Art. 6º. O valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei, já fixado no valor
máximo, poderá, eventualmente, ser reduzido, mesmo que temporariamente, por ato
do Presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de adequar as despesas à
capacidade econômica deste Poder.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
Muriaé, 1º de julho de 2016.
ALOYSIO NM. RO DE AQUINO
PrefeitoMunicipal de Muriaé

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