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norma nº 5229/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5229 / 2016
Date 2016-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES REALIZAREM O EXAME DE MEDIDA INTRACRANIANA EM RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 698 →

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N25.229/2016
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades
e/ou hospitais realizarem o exame de medida
intracraniana em recém-nascidos e dá outras
providências”
A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — As maternidades e/ou hospitais deverão realizar exames de
medida intracraniana em recém-nascidos, para fins de diagnóstico precoce da
microcefalia e de levantamento estatístico desta patologia, no âmbito do
Município de Muriaé.
Art. 2º — Nos casos em que for diagnosticada a microcefalia será
solicitada da parturiente que responda a um questionário sobre a ocorrência nela
dos seguintes agravos gestacionais:
I - exposição a álcool, drogas e produtos químicos abortivos;
II - desnutrição grave na gestação;
HI - fenilcelonúria materna;
IV - rubéola ou toxoplasmose congênitas na gravidez;
V - infecção por zika vírus na gravidez; e,
VI - infecção congênita por citomegalovírus.
Parágrafo Único - Os dados reunidos nos questionários serão enviados
pela respectiva maternidades e/ou hospitais, no prazo de até 48 (quarenta e oito
horas) úteis, contadas da data do parto, ao órgão público responsável pela
fiscalização desta lei.
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação,
designando o órgão responsável pela fiscalização de descumprimento desta lei,
podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a
consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa Posta: 152- Tel (32) 3722-4987 - Fax (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
E-Mail: legisiativoMDcamaramuriae.mg.gov.br ou cnmúDcamaramuriae mg gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae mg gov. br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados
| da data de sua publicação.
| MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de julho de 2016.
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152 - Tel : (32) 3722-4967 - Fax. (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
E-Mail muriae mg.gov.br ou cmmécamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficia

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