| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5229 / 2016 |
| Date | 2016-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES REALIZAREM O EXAME DE MEDIDA INTRACRANIANA EM RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5216 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N25.229/2016 “Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades e/ou hospitais realizarem o exame de medida intracraniana em recém-nascidos e dá outras providências” A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º — As maternidades e/ou hospitais deverão realizar exames de medida intracraniana em recém-nascidos, para fins de diagnóstico precoce da microcefalia e de levantamento estatístico desta patologia, no âmbito do Município de Muriaé. Art. 2º — Nos casos em que for diagnosticada a microcefalia será solicitada da parturiente que responda a um questionário sobre a ocorrência nela dos seguintes agravos gestacionais: I - exposição a álcool, drogas e produtos químicos abortivos; II - desnutrição grave na gestação; HI - fenilcelonúria materna; IV - rubéola ou toxoplasmose congênitas na gravidez; V - infecção por zika vírus na gravidez; e, VI - infecção congênita por citomegalovírus. Parágrafo Único - Os dados reunidos nos questionários serão enviados pela respectiva maternidades e/ou hospitais, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) úteis, contadas da data do parto, ao órgão público responsável pela fiscalização desta lei. Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, designando o órgão responsável pela fiscalização de descumprimento desta lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa Posta: 152- Tel (32) 3722-4987 - Fax (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail: legisiativoMDcamaramuriae.mg.gov.br ou cnmúDcamaramuriae mg gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae mg gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º — Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados | da data de sua publicação. | MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de julho de 2016. HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152 - Tel : (32) 3722-4967 - Fax. (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG E-Mail muriae mg.gov.br ou cmmécamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficia