| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5238 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS, NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES, PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIADOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5219 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEIN. 5.238 / 2016 “Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos, nos conjuntos habitacionais populares, para idosos e deficientes físicos beneficiados nos programas habitacionais, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares reservados aos idosos e aos portadores de deficiência, contemplados como beneficiários, nos programas habitacionais implantados pelo poder público municipal. Parágrafo único — A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos referidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições. Art. 2º - A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas às seguintes condições: | — Deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares exigindo cuidados especiais; Il — Atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior. Art. 3º - Na inexistência de benefícios contemplados apresentando as características referidas nesta lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 2 Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 01 de Julho de 2016. ALOYSIO NA Ro DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé