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norma nº 5322/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5322 / 2016
Date 2016-10-06
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL , COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA FUNDARTE ( FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTES DE MURIAÉ )
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 5.322 / 2016.
“Autoriza a criação do Conselho de Comunicação Social,
como órgão auxiliar da Fundarte (Fundação de Cultura e
Artes de Muriaé).”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 4º - Fica autorizada a instituição do Conselho de Comunicação Social, como órgão
auxiliar da Fundarte (Fundação de Cultura e Artes de Muriaé), nos termos da presente lei.
Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de
estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas
pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo Municipal, em especial sobre:
a) Liberdade de manifestação do pensamento, da criação da expressão e da
informação;
b) Propaganda comercial de tabaco. bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias nos meios de comunicação social;
c) Diversões e espetáculos públicos;
d) Produção e programação das emissoras de rádio e televisão Cidadã de Muriaé (TV
da Prefeitura;
e) Finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das
emissoras de rádio e televisão;
f) Promoção da cultura local e regional, e estímulo à produção independente e à
regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
9) Complementariedade dos sistemas público de radiofusão;
h) Defesa da pessoa e da família de programas ou programações de televisão que
contrariem o disposto na Constituição Federal,
Art. 3º - Compete ao Conselho de Comunicação Social da Fundarte elaborar seu
regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores.
Art. 4º - O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
| Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
!l- Um representante das empresas de televisão;
Hll- Um representante de empresas da imprensa escrita;
IV- Um representante de empresas de rádio;
V- Um representante da categoria al dos jornalista;
VI- Um representante da categoria profissional dos artistas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ = 17.947.581/0001-76
vil. Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
vill- Dois membros representantes da sociedade civil;
81º- Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
82º. Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão da
Fundarte, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos | e
IX deste artigo sugerir nomes à diretoria.
83º- Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação
ilibada.
84º- A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma
recondução.
85º- Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus
mandatos.
Parágrafo Único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-
presidente.
Art. 6º- O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á,
ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede da Fundarte.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á;
| - pelo Presidente da Fundarte; ou
|! - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º- Os conselheiros não serão remunerados pelo Poder Público Municipal;
Art. 8º- O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a
publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 06 de Outubro de 2016.
ALOYSIO N RRO DE AQUINO
Prefeito Alunicipal de Muriaé

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