| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5328 / 2016 |
| Date | 2016-10-12 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA |
| native_id | 5324 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5.328 / 2016 “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana”. O Prefeito Municipal de Muriaé (MG): Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei (Complementar) estabelece a Política de Mobilidade Urbana do Município de Muriaé, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 3.377/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo. 1º- Para os fins desta Lei (Complementar), entende-se por mobilidadeurbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte. 8 2º - O objetivo central da Política Municipal de Mobilidade Urbana é o foco nos modos não motorizados e nos modos motorizados coletivos, de forma a permitir um ordenamento do sistema de mobilidade municipal a partir de conceitos de desenvolvimento sustentável da cidade e da garantia do acesso dos serviços de transporte aos cidadãos equitativamente. Capítulo | Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais da Política de Mobilidade Urbana Art. 2º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé obedece aos seguintes princípios: | - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; Il - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; HI - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; IV — garantia de mobilidade às pessoas com deficiência e com restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; V - segurança nos deslocamentos das pessoas e bens; VI - desenvolvimento sustentável da cidade; VII - fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e VIII - redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana. Art. 3º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé orienta-se pelas seguintes diretrizes: rá PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO | - fortalecimento da gestão institucional; II - orientação do poder público na gestão do transporte coletivo e no planejamento da reestruturação e melhorias do sistema; HI - valorização da escala do pedestre e dos aspectos de acessibilidade universal; IV - fomento do uso da bicicleta e sua incorporação no sistema de transporte integrado; V — integração dos modos de transporte; VI - fomento dos programas de educação no trânsito; VII — otimização dos estacionamentos em vias públicas; VIII — mitigação dos impactos do tráfego de veículos de carga; e IX — integração de medidas de mobilidade e implantação de áreas verdes. Art. 4º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé possui como objetivos gerais: | - empoderar o poder público municipal pela autonomia na gestão do tráfego e organização institucional; II - priorizar intervenções eficientes e de baixo custo; III - estabelecer diretrizes para revisão do Plano Diretor; IV — promover o transporte não-motorizado; V - priorizar os serviços de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado; VI - oferecer um sistema de transporte público coletivo de qualidade, democrático, acessível e eficiente; VII - garantir o acesso das pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade à cidade e aos serviços urbanos; VIII — dar suporte às demais ferramentas de planejamento urbano; IX - promover a segurança no trânsito e reduzir o número de acidentes; X - melhorar as condições de mobilidade em áreas mais afastadas; e XI — promover campanhas voltadas à conscientização da população sobre segurança viária e à adequação do comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres. Capítulo Il Do plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé Seção | Art. 5º - O plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé, contempla 5 (cinco) eixos fundamentais para orientar a análise e a definição das ações que serão implementadas pelo município nos próximos 20 (vinte) anos: / / | - sistema viário e circulação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II — circulação de pedestres; III - circulação de bicicletas; IV — transporte público; e V - organização institucional e gestão. Art. 6º - O PlanMob/Muriaé estrutura-se nas seguintes propostas: | - relacionadas ao sistema viário e circulação: a) redefinição da hierarquia viária, com o objetivo de organizar o trânsito e dar prioridade à segurança dos usuários de modos não motorizados de transporte e estabelecer hierarquização das vias em função dos usos prioritários, subdividindo logradouros em categorias, de acordo com as diretrizes do PlanMob; b) implantação de zona 30 na região central, com o objetivo de incentivar a locomoção da população no centro do município através do transporte coletivo, de bicicletas e a pé, possibilitando a convivência harmoniosa de diferentes modais; c) elaboração de projetos de cruzamentos e semaforizações prioritárias, com o objetivo de diminuir conflitos e melhorar o trânsito; d) elaboração de projetos de cruzamentos e semaforizações complementares, com o objetivo de diminuir conflitos e melhorar o trânsito; e) redefinição de espaços de estacionamento rotativo, com o objetivo de adequar a legislação e os contratos para a exploração de estacionamentos rotativos; f) regulamentação do trânsito de caminhões, carga e descarga de forma a evitar conflitos com os demais modais e com a população; 9) reestruturação do sistema de táxi, visando planejar e subsidiar o sistema no âmbito do município, ampliando a rede conforme demanda da população e fiscalizando as empresas prestadoras de serviço; e h) urbanização de trechos rodoviários em perímetro urbano visando a segurança viária nos trechos rodoviários em área urbana consolidada. Il — relacionadas à circulação de pedestres: a) execução de intervenções viárias para a segurança do pedestre, visando garantir condições de infraestrutura satisfatórias para a travessia de pedestres em vias do município, assim como garantir a acessibilidade universal em travessias de pedestres, diminuindo os acidentes envolvendo pedestres em intersecções viárias; b) elaboração de programa de proteção ao pedestre, visando garantir os direitos e deveres dos pedestres em travessias, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro; c) implantação de rede pedonal, com o objetivo de prover infraestrutura urbana para deslocamentos a pé no município, conectar as áreas de interesse dos / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO pedestres e incentivar a realização de viagens a pé, criando assim uma rede de deslocamentos pedonal confortável e segura; d) adaptação das calçadas às normas de acessibilidade e ao desenho universal, dispondo sobre a construção e manutenção dos passeios públicos, fiscalização de irregularidades e previsão de penalidades aos responsáveis; e) priorização de pedestres na rua Barão do Monte Alto por meio de intervenção gradual na transformação da via em calçadão para pedestres; f) qualificação de passagens e escadarias visando a recuperação e a qualificação dos espaços, dando-lhes infraestrutura adequada a qualquer tipo de usuário; 9) implantação de pontes ciclopedonais, com o objetivo de integrar bairros periféricos à margem do Rio Muriáe e de incentivar os meios de transporte ativos dentro dos bairros, através da requalificação de pontes existentes e da construção de passarelas voltadas exclusivamente a pedestres e bicicletas; e h) requalificação de passeios públicos próximos aos rios urbanos. III - relacionadas à circulação de bicicletas a) implantação de paraciclos públicos, com o objetivo de auxiliar na circulação por modos ativos no município, de forma integrada ao transporte coletivo e rede prioritárias dos modos não motorizados; b) implantação de infraestrutura cicloviária nas rodovias, com o objetivo de garantir condições de infraestrutura satisfatórias para o percurso de bicicletas em rodovias, de forma segura e confortável, através de ciclovias; c) implantação de rede cicloviária, com o objetivo de prover infraestrutura urbana adequada para os deslocamentos por bicicleta no município; e d) implantação de sistema de bicicletas compartilhadas, com o objetivo de incentivar deslocamentos curtos por meio de bicicleta no circuito Centro e Barra, aumentando a circulação de bicicletas e possibilitado a intermodalidade nestas áreas. IV — relacionadas ao transporte público: a) fiscalização e monitoramento dos serviços de transporte; b) priorização do transporte coletivo na rede viária, visando garantir a eficácia do transporte coletivo no uso da rede viária para as vias de maior Carregamento, destinando faixas exclusivas ou prioritárias aos ônibus; c) integração tarifária por sistema de bilhetagem eletrônica, com o Objetivo de Informatizar e melhorar a oferta para serviços de transporte coletivo municipal; d) reestruturação do sistema de transporte coletivo do distrito sede, por meio de planejamento, visando a elaboração de Projeto Básico anterior à futura licitação para concessão dos serviços de transporte; Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO e) reestruturação de paradas de ônibus, a fim de garantir o conforto e informações sobre o entorno imediato, necessários ao usuário do sistema; f) elaboração de sistema de informações do transporte coletivo, visando melhorias nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, por meio da provisão de informações integradas sobre o transporte coletivo; e, 9) reestruturação do transporte coletivo dos distritos, visando à adequação do atual sistema às necessidades dos usuários e dando diretrizes para as futuras concessões. V — relacionadas à organização institucional e gestão: a) reorganização da gestão municipal, cujo objetivo é adequar a administração municipal à gestão da mobilidade; b) elaboração de indicadores e organização de dados de mobilidade, visando o acompanhamento dos avanços na implementação das ações propostas e do impacto das medidas executadas; c) municipalização do trânsito; d) revisão da legislação municipal vigente; e e) implementação de programas de educação para a mobilidade urbana, com o objetivo de informar a população dos conceitos da Lei Federal 12.587/2012, aplicados no plano de mobilidade Urbana do município. 8 1º - As ações que integram cada proposta são as descritas no Anexo | desta Lei. 8 2º - Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo às propostas relacionadas no caput, desde que em consonância com as diretrizes e os objetivos gerais estabelecidos nesta Lei. 8 3º - O Poder Executivo deverá prever no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, recursos financeiros que assegurem a implantação e execução das ações previstas no PlanMob/Muriaé, ficando autorizado a firmar convênios com entes estaduais e federais para alcançar as finalidades desta Lei. Seção Il Dos Instrumentos de Gestão Art. 7º - Para viabilizar as propostas e ações definidas nesta lei, poderão ser adotados instrumentos de gestão, tais como: | — restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em zonas e horários predeterminados, de acordo com projetos e estudos prévios; õ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Il — dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; Hll — fechamento operacional de vias, total ou parcial, para a realização de eventos de lazer ou para estudos de alterações no sistema viário; IV - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, em especial das cargas perigosas; V — implantação de políticas de uso e ocupação do solo e de desenvolvimento urbano associadas ao sistema de transporte coletivo; VI — implantação de medidas de moderação de velocidade. Seção III Das revisões e atualizações Art. 8º - As avaliações, revisões e atualizações do plano de mobilidade Urbana de Muriaé - PlanMob/Muriaé ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos. 81º- As revisões periódicas serão precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de mobilidade urbana, e deverão contemplar minimamente: | - análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modais, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do município, à luz dos objetivos e propostas estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de monitoramento; Il - avaliação de tendências do sistema municipal de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo. 82º - A avaliação do progresso dos indicadores de monitoramento a que se refere o inciso | deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do plano de mobilidade Urbana e seus resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo planejamento e pela gestão da mobilidade em Muriaé. 83º - Na revisão do Plano Diretor Participativo, instituído Lei Municipal nº 3.377/2006, deverá ser considerado o conteúdo do PlanMob/Muriaé, de forma a direcionar as ações de desenvolvimento urbano em consideração às políticas de mobilidade apresentadas. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 9º - O art.40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO MURIAT RA Art. 40 — O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos a suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste plano, no plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano. 8 lo — O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de mobilidade, de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo. Art. 10º - O Plano Estratégico, que contém o conjunto de propostas e ações voltadas à implementação do plano de mobilidade Urbana de Muriaé — Plan- Mob/Muriaé, constitui o Anexo |, desta lei. Art. 11º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de Outubro de 2016. ALOYSIO N RO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé