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norma nº 5328/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5328 / 2016
Date 2016-10-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.328 / 2016
“Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana”.
O Prefeito Municipal de Muriaé (MG):
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Esta Lei (Complementar) estabelece a Política de Mobilidade
Urbana do Município de Muriaé, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal
n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal
nº 3.377/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo.
1º- Para os fins desta Lei (Complementar), entende-se por
mobilidadeurbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos
desejos
e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização
dos vários modais de transporte.
8 2º - O objetivo central da Política Municipal de Mobilidade Urbana é o
foco nos modos não motorizados e nos modos motorizados coletivos, de forma a
permitir um ordenamento do sistema de mobilidade municipal a partir de conceitos
de desenvolvimento sustentável da cidade e da garantia do acesso dos serviços de
transporte aos cidadãos equitativamente.
Capítulo |
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais da Política de
Mobilidade Urbana
Art. 2º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé obedece
aos seguintes princípios:
| - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
Il - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
HI - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
IV — garantia de mobilidade às pessoas com deficiência e com restrição
de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos;
V - segurança nos deslocamentos das pessoas e bens;
VI - desenvolvimento sustentável da cidade;
VII - fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e
VIII - redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana.
Art. 3º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé orienta-se
pelas seguintes diretrizes:
rá
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GABINETE DO PREFEITO
| - fortalecimento da gestão institucional;
II - orientação do poder público na gestão do transporte coletivo e no
planejamento da reestruturação e melhorias do sistema;
HI - valorização da escala do pedestre e dos aspectos de acessibilidade
universal;
IV - fomento do uso da bicicleta e sua incorporação no sistema de
transporte integrado;
V — integração dos modos de transporte;
VI - fomento dos programas de educação no trânsito;
VII — otimização dos estacionamentos em vias públicas;
VIII — mitigação dos impactos do tráfego de veículos de carga; e
IX — integração de medidas de mobilidade e implantação de áreas
verdes.
Art. 4º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé possui
como objetivos gerais:
| - empoderar o poder público municipal pela autonomia na gestão do
tráfego e organização institucional;
II - priorizar intervenções eficientes e de baixo custo;
III - estabelecer diretrizes para revisão do Plano Diretor;
IV — promover o transporte não-motorizado;
V - priorizar os serviços de transporte coletivo sobre o transporte
individual motorizado;
VI - oferecer um sistema de transporte público coletivo de qualidade,
democrático, acessível e eficiente;
VII - garantir o acesso das pessoas com deficiência ou restrição de
mobilidade à cidade e aos serviços urbanos;
VIII — dar suporte às demais ferramentas de planejamento urbano;
IX - promover a segurança no trânsito e reduzir o número de acidentes;
X - melhorar as condições de mobilidade em áreas mais afastadas; e
XI — promover campanhas voltadas à conscientização da população
sobre
segurança viária e à adequação do comportamento de motoristas,
ciclistas e pedestres.
Capítulo Il
Do plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé
Seção |
Art. 5º - O plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé,
contempla 5 (cinco) eixos fundamentais para orientar a análise e a definição das
ações que serão implementadas pelo município nos próximos 20 (vinte) anos:
/
/
| - sistema viário e circulação;
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GABINETE DO PREFEITO
II — circulação de pedestres;
III - circulação de bicicletas;
IV — transporte público; e
V - organização institucional e gestão.
Art. 6º - O PlanMob/Muriaé estrutura-se nas seguintes propostas:
| - relacionadas ao sistema viário e circulação:
a) redefinição da hierarquia viária, com o objetivo de organizar o trânsito
e dar prioridade à segurança dos usuários de modos não motorizados de
transporte e estabelecer hierarquização das vias em função dos usos prioritários,
subdividindo logradouros em categorias, de acordo com as diretrizes do PlanMob;
b) implantação de zona 30 na região central, com o objetivo de
incentivar a locomoção da população no centro do município através do transporte
coletivo, de bicicletas e a pé, possibilitando a convivência harmoniosa de diferentes
modais;
c) elaboração de projetos de cruzamentos e semaforizações prioritárias,
com o objetivo de diminuir conflitos e melhorar o trânsito;
d) elaboração de projetos de cruzamentos e semaforizações
complementares,
com o objetivo de diminuir conflitos e melhorar o trânsito;
e) redefinição de espaços de estacionamento rotativo, com o objetivo de
adequar a legislação e os contratos para a exploração de estacionamentos
rotativos;
f) regulamentação do trânsito de caminhões, carga e descarga de forma
a evitar conflitos com os demais modais e com a população;
9) reestruturação do sistema de táxi, visando planejar e subsidiar o
sistema no âmbito do município, ampliando a rede conforme demanda da
população e fiscalizando as empresas prestadoras de serviço; e
h) urbanização de trechos rodoviários em perímetro urbano visando a
segurança viária nos trechos rodoviários em área urbana consolidada.
Il — relacionadas à circulação de pedestres:
a) execução de intervenções viárias para a segurança do pedestre,
visando garantir condições de infraestrutura satisfatórias para a travessia de
pedestres em vias do município, assim como garantir a acessibilidade universal em
travessias de pedestres, diminuindo os acidentes envolvendo pedestres em
intersecções viárias;
b) elaboração de programa de proteção ao pedestre, visando garantir os
direitos e deveres dos pedestres em travessias, de acordo com as disposições do
Código de Trânsito Brasileiro;
c) implantação de rede pedonal, com o objetivo de prover infraestrutura
urbana para deslocamentos a pé no município, conectar as áreas de interesse dos
/
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pedestres e incentivar a realização de viagens a pé, criando assim uma rede de
deslocamentos pedonal confortável e segura;
d) adaptação das calçadas às normas de acessibilidade e ao desenho
universal, dispondo sobre a construção e manutenção dos passeios públicos,
fiscalização de irregularidades e previsão de penalidades aos responsáveis;
e) priorização de pedestres na rua Barão do Monte Alto por meio de
intervenção gradual na transformação da via em calçadão para pedestres;
f) qualificação de passagens e escadarias visando a recuperação e a
qualificação dos espaços, dando-lhes infraestrutura adequada a qualquer tipo de
usuário;
9) implantação de pontes ciclopedonais, com o objetivo de integrar
bairros periféricos à margem do Rio Muriáe e de incentivar os meios de transporte
ativos dentro dos bairros, através da requalificação de pontes existentes e da
construção de passarelas voltadas exclusivamente a pedestres e bicicletas; e
h) requalificação de passeios públicos próximos aos rios urbanos.
III - relacionadas à circulação de bicicletas
a) implantação de paraciclos públicos, com o objetivo de auxiliar na
circulação por modos ativos no município, de forma integrada ao transporte coletivo
e rede prioritárias dos modos não motorizados;
b) implantação de infraestrutura cicloviária nas rodovias, com o objetivo
de garantir condições de infraestrutura satisfatórias para o percurso de bicicletas
em rodovias, de forma segura e confortável, através de ciclovias;
c) implantação de rede cicloviária, com o objetivo de prover
infraestrutura urbana adequada para os deslocamentos por bicicleta no município;
e
d) implantação de sistema de bicicletas compartilhadas, com o objetivo
de incentivar deslocamentos curtos por meio de bicicleta no circuito Centro e Barra,
aumentando a circulação de bicicletas e possibilitado a intermodalidade nestas
áreas.
IV — relacionadas ao transporte público:
a) fiscalização e monitoramento dos serviços de transporte;
b) priorização do transporte coletivo na rede viária, visando garantir a
eficácia do transporte coletivo no uso da rede viária para as vias de maior
Carregamento, destinando faixas exclusivas ou prioritárias aos ônibus;
c) integração tarifária por sistema de bilhetagem eletrônica, com o
Objetivo de Informatizar e melhorar a oferta para serviços de transporte coletivo
municipal;
d) reestruturação do sistema de transporte coletivo do distrito sede, por
meio de planejamento, visando a elaboração de Projeto Básico anterior à futura
licitação para concessão dos serviços de transporte;
Vá
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e) reestruturação de paradas de ônibus, a fim de garantir o conforto e
informações sobre o entorno imediato, necessários ao usuário do sistema;
f) elaboração de sistema de informações do transporte coletivo, visando
melhorias nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e
à mobilidade, por meio da provisão de informações integradas sobre o transporte
coletivo; e,
9) reestruturação do transporte coletivo dos distritos, visando à
adequação do atual sistema às necessidades dos usuários e dando diretrizes para
as futuras concessões.
V — relacionadas à organização institucional e gestão:
a) reorganização da gestão municipal, cujo objetivo é adequar a
administração municipal à gestão da mobilidade;
b) elaboração de indicadores e organização de dados de mobilidade,
visando o acompanhamento dos avanços na implementação das ações propostas
e do impacto das medidas executadas;
c) municipalização do trânsito;
d) revisão da legislação municipal vigente; e
e) implementação de programas de educação para a mobilidade urbana,
com o objetivo de informar a população dos conceitos da Lei Federal 12.587/2012,
aplicados no plano de mobilidade Urbana do município.
8 1º - As ações que integram cada proposta são as descritas no Anexo |
desta Lei.
8 2º - Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo
às propostas relacionadas no caput, desde que em consonância com as diretrizes
e os objetivos gerais estabelecidos nesta Lei.
8 3º - O Poder Executivo deverá prever no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, recursos financeiros que
assegurem a implantação e execução das ações previstas no PlanMob/Muriaé,
ficando autorizado a firmar convênios com entes estaduais e federais para alcançar
as finalidades desta Lei.
Seção Il
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 7º - Para viabilizar as propostas e ações definidas nesta lei, poderão
ser adotados instrumentos de gestão, tais como:
| — restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou
temporário, de veículos motorizados em zonas e horários predeterminados, de
acordo com projetos e estudos prévios; õ;
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GABINETE DO PREFEITO
Il — dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
Hll — fechamento operacional de vias, total ou parcial, para a realização
de eventos de lazer ou para estudos de alterações no sistema viário;
IV - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à
circulação e operação do transporte de carga, em especial das cargas perigosas;
V — implantação de políticas de uso e ocupação do solo e de
desenvolvimento urbano associadas ao sistema de transporte coletivo;
VI — implantação de medidas de moderação de velocidade.
Seção III
Das revisões e atualizações
Art. 8º - As avaliações, revisões e atualizações do plano de mobilidade
Urbana de Muriaé - PlanMob/Muriaé ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez)
anos.
81º- As revisões periódicas serão precedidas da realização de
diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de mobilidade urbana, e
deverão contemplar minimamente:
| - análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em
relação aos modais, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do
município, à luz dos objetivos e propostas estabelecidos, incluindo a avaliação do
progresso dos indicadores de monitoramento;
Il - avaliação de tendências do sistema municipal de mobilidade urbana,
por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto,
médio e longo prazo.
82º - A avaliação do progresso dos indicadores de monitoramento a que
se refere o inciso | deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais
de balanço relativos à implantação do plano de mobilidade Urbana e seus
resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo
planejamento e pela gestão da mobilidade em Muriaé.
83º - Na revisão do Plano Diretor Participativo, instituído Lei Municipal nº
3.377/2006, deverá ser considerado o conteúdo do PlanMob/Muriaé, de forma a
direcionar as ações de desenvolvimento urbano em consideração às políticas de
mobilidade apresentadas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º - O art.40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MURIAT
RA
Art. 40 — O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é
órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos a
suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder
Executivo, que tem como principais funções a formulação, o
monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de
desenvolvimento urbano previstas neste plano, no plano de mobilidade
Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé e nos outros instrumentos legais que
compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
8 lo — O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na
coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação,
de mobilidade, de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico,
artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder
decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
Art. 10º - O Plano Estratégico, que contém o conjunto de propostas e
ações voltadas à implementação do plano de mobilidade Urbana de Muriaé — Plan-
Mob/Muriaé, constitui o Anexo |, desta lei.
Art. 11º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 12 de Outubro de 2016.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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