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norma nº 5248/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5248 / 2016
Date 2016-08-18
EmentaAUTORIZA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MURIAÉ/MURIAÉ-PREV A LOCAR O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ - 17.947.581/0001-76
LEI Nº 5.248 / 2016
“Autoriza o Fundo Previdenciário de
Muriaé/Muriaé-Prev a locar o imóvel de sua
propriedade.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.- Conforme o artigo 18, XV da Lei Complementar nº 3.432/2007, de 27 de Março de
2007 e o artigo 17, inciso |, da lei 8.666 de 21 de junho de 1.993:
Art. 1º -Fica o Fundo Previdenciário de Muriaé/Muriaé-Prev, por intermédio de seu Diretor
Executivo, autorizado a locar o imóvel de sua propriedade, localizado no Edifício Top
Center na Praça João Pinheiro, nº 15, compreendendo 02 (duas) salas comerciais:
a) Uma de número 217 com uma área de construção de 40,87m2 e a respectiva
fração ideal de 0,004175 dos respectivos terrenos que mede em sua totalidade
2.985,96m2, ou seja, 33,40 m (trinta e três metros e quarenta centimetros) de frente para a
Praça João Pinheiro, igual largura nos fundos por 89,40 (oitenta e nove metros e quarenta
centimetros) de extensão de ambos os lados confrontando de um lado com a rua Cel.
Amador Pinheiro de Barros om o qual faz esquina, do outro com a dos fundos das casas
da Vila Eudóxia Canêdo, e pelos fundos com Cristóvan Guilherme Nunes Alvarenga e
outro, havido por escritura pública lavrada às fls. 161 do livro 200 de notas;
b) Uma de número 219 com uma área de construção de 40,87m2 e a respectiva
fração ideal de 0,004175 dos respectivos terrenos que mede em sua totalidade
2.985,96m2, ou seja, 33,40 m (trinta e três metros e quarenta centimetros) de frente para a
Praça João Pinheiro, igual largura nos fundos por 89,40 (oitenta e nove metros e quarenta
centimetros) de extensão de ambos os lados confrontando de um lado com a rua Cel.
Amador Pinheiro de Barros om o qual faz esquina, do outro com a dos fundos das casas
da Vila Eudóxia Canêdo, e pelos fundos com Cristóvan Guilherme Nunes Alvarenga e
outro, havido por escritura pública lavrada às fls. 162 do livro 200 de notas.
Art. 2º.- Fica o Fundo Previdenciário, obrigado a semestralmente prestar contas dos
valores recebidos à título de aluguel dos imóveis descritos no artigo 1º, alíneas “a” e “b”.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 18 de Agosto de 2016.
ALOYSIO N O DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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