| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5248 / 2016 |
| Date | 2016-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MURIAÉ/MURIAÉ-PREV A LOCAR O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 LEI Nº 5.248 / 2016 “Autoriza o Fundo Previdenciário de Muriaé/Muriaé-Prev a locar o imóvel de sua propriedade.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º.- Conforme o artigo 18, XV da Lei Complementar nº 3.432/2007, de 27 de Março de 2007 e o artigo 17, inciso |, da lei 8.666 de 21 de junho de 1.993: Art. 1º -Fica o Fundo Previdenciário de Muriaé/Muriaé-Prev, por intermédio de seu Diretor Executivo, autorizado a locar o imóvel de sua propriedade, localizado no Edifício Top Center na Praça João Pinheiro, nº 15, compreendendo 02 (duas) salas comerciais: a) Uma de número 217 com uma área de construção de 40,87m2 e a respectiva fração ideal de 0,004175 dos respectivos terrenos que mede em sua totalidade 2.985,96m2, ou seja, 33,40 m (trinta e três metros e quarenta centimetros) de frente para a Praça João Pinheiro, igual largura nos fundos por 89,40 (oitenta e nove metros e quarenta centimetros) de extensão de ambos os lados confrontando de um lado com a rua Cel. Amador Pinheiro de Barros om o qual faz esquina, do outro com a dos fundos das casas da Vila Eudóxia Canêdo, e pelos fundos com Cristóvan Guilherme Nunes Alvarenga e outro, havido por escritura pública lavrada às fls. 161 do livro 200 de notas; b) Uma de número 219 com uma área de construção de 40,87m2 e a respectiva fração ideal de 0,004175 dos respectivos terrenos que mede em sua totalidade 2.985,96m2, ou seja, 33,40 m (trinta e três metros e quarenta centimetros) de frente para a Praça João Pinheiro, igual largura nos fundos por 89,40 (oitenta e nove metros e quarenta centimetros) de extensão de ambos os lados confrontando de um lado com a rua Cel. Amador Pinheiro de Barros om o qual faz esquina, do outro com a dos fundos das casas da Vila Eudóxia Canêdo, e pelos fundos com Cristóvan Guilherme Nunes Alvarenga e outro, havido por escritura pública lavrada às fls. 162 do livro 200 de notas. Art. 2º.- Fica o Fundo Previdenciário, obrigado a semestralmente prestar contas dos valores recebidos à título de aluguel dos imóveis descritos no artigo 1º, alíneas “a” e “b”. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 18 de Agosto de 2016. ALOYSIO N O DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé